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Acórdão
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Indústria e Comércio de Alimentos Quedas do Iguaçu e Outros ajuizaram Ação Anulatória de Transação e Confissão e Revisional de Contrato em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista – Sicredi Grandes Lagos PR/SP, autos nº 0000242-28.2008.8.16.0140, perante à Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu, que com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, foi julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 128.1).Houve a interposição de embargos de declaração pela parte autora (mov. 133.1), que foram rejeitados pelo Juízo a quo (mov. 139.1).Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, pretendendo a anulação de transações e confissões de dívida nas execuções nº 102-33.2004.8.16.0140 e nº 103-18.2004.8.16.0140. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, visto que o Juízo a quo, ao julgar a causa, se ateve tão somente à questão da coação, afastando-a, contudo, a lesão também é causa que nulifica as transações, o que foi alegado e discutido na ação, porém, não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, sendo que a lei estabelece que ocorre a lesão quando alguém em premente necessidade, como no caso em questão, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, assim como não houve manifestação acerca da presunção de veracidade do art. 400 do CPC, decorrente do não cumprimento da ordem. Aduz que a apelada informou que destruiu os documentos originários, diga-se, enquanto pendentes as execuções dos contratos de renegociação e a presente ação anulatória, cujo pedido de apresentação daqueles documentos foi feito na inicial, não havendo que se dizer que os “rascunhos” juntados tenham o condão de demonstrar eventuais negociações originárias, pois, não se reconhece sua autenticidade e se impugna todo o seu conteúdo, porquanto, não contém nenhuma assinatura dos apelantes ou informações suficientes que lhes permitam identificar se correspondem a qualquer negociação que já tenham firmado com a apelada. Afirma, que ao contrário do que entendido na sentença, o fato de a parte autora ter oposto exceção de pré-executividade, não afasta a necessidade de apreciação das ilegalidades neste momento. Argumenta a existência de lesão e abusividade das cláusulas dos negócios jurídicos impugnados, assim como, embora se trate de “transação”, não foi possível aos apelantes discutirem nenhuma das cláusulas, sendo verdadeiro contrato de adesão revestido de acordo, ao contrário do reconhecido na sentença. Destaca que não se operou a prescrição ou a decadência, não havendo que se falar em qualquer prazo decadencial ou preclusivo. Defende que os apelantes sofreram coação moral, através de pressões e ameaças veladas, aproveitando-se a apelada de sua superioridade técnica e econômica, para impor sucessivas renegociações, mediante condições que apenas a ela beneficiavam e, entender que a coação não restou comprovada, apesar de todas as provas documentais e testemunhais produzidas, é ignorar todas as circunstancias que sobre os apelantes atuavam quando foram compelidos a assinar as renegociações. Por fim, requer a reforma da sentença, com a procedência total dos pedidos dos apelantes, com a declaração de nulidade, de pleno direito, das confissões, renegociações de dívidas e, também das transações apresentadas em ambas as execuções, condenando a apelada em danos morais e ônus de sucumbência (mov. 143.1).O apelado apresentou contrarrazões (mov. 147.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.- Da preliminar de ausência de fundamentação da sentençaSustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que foi analisada somente a questão da coação.Sem razão.Isto porque, restaram delineados os motivos que ensejaram a improcedência da demanda. Extrai-se da sentença que o Juízo a quo analisou de forma satisfatória os pontos suscitados pela parte autora - coação e abusividade/ilegalidade de clausulas/lesão – entendendo a inexistência dos requisitos previstos no artigo 151 e seguintes do Código Civil, que tratam da coação, em razão das provas colacionadas aos autos, que demonstraram não ter existido coação na celebração das transações realizadas entre as partes.Diante da rejeição da alegada coação, a sentença julgou prejudicadas as outras alegações, nos termos do art. 849 do Código Civil, tendo em vista que após a transação, não cabe discussões acerca do contrato firmado pelas partes, senão vejamos:“Como fundamento da suposta nulidade, os autores apontam (p. 3 – ev. 119):- abusividade/ilegalidade de cláusulas/lesão; - coação. Inicialmente, no que diz respeito ao decurso do prazo decadencial, verifica-se que o tema não foi enfrentado em sede recursal (ev. 22.5), considerando-se prejudicado o cotejo da matéria em razão da nulidade da sentença. Para dirimir a questão é indispensável anotar que não há previsão específica no Código de Defesa do Consumidor capaz de abarcar a questão debatida no presente feito, qual seja, nulidade de transação em decorrência de coação, o que torna inarredável a aplicação das disposições do Código Civil e não permite concluir que nesse caso, por ausência de previsão expressa, não haveria prazo algum. ]Registre-se, neste particular, que não se está afastando a aplicação da legislação consumerista ao presente feito, pelo contrário, o que se afirma é que o mencionado diploma deve ser interpretado em conjunto com as demais leis com as quais guarda vinculação, em especial o Código Civil. Isso fica evidente ao constatar-se que a fundamentação em torno da configuração da coação na exordial é fundada nas disposições do Código Civil, ou seja, não há como selecionar apenas os dispositivos benéficos em detrimento daqueles que inviabilizam a tese. A teoria do diálogo das fontes esclarece tal conclusão:“A primeira tentativa de aplicação da tese do diálogo das fontes se dá com a possibilidade de subsunção concomitante tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código Civil a determinadas relações obrigacionais, sobretudo aos contratos. Isso diante da conhecida aproximação principiológica entre os dois sistemas, consolidada pelos princípios sociais contratuais, sobretudo pela boa-fé objetiva e pela função social dos contratos.” Neste ponto é preciso esclarecer que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer em caso de conflito de normas, o que não ocorre quando inexistente previsão específica. Assim, aplicável ao caso em tela o contido no art. 178, inciso I, do Código Civil:“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;”Apontado o dispositivo aplicável, necessário definir o marco temporal para início da contagem, o que resta nebuloso no feito diante das sucessivas renegociações, seja na esfera extrajudicial, seja em juízo. No entanto, analisando detidamente os processos de execução (103-18.2004 e 102-03.2004 – em apenso), verifica-se que as partes formularam transação no dia 21 de julho de 2004, nas duas demandas, definindo o valor devido e os encargos decorrentes da mora, pugnando pela homologação judicial. Após, no mês de outubro do mesmo ano, diante de novo inadimplemento, o credor informou a prorrogação do vencimento das prestações, incluindo novas cláusulas no acordo. Assim, e porque a coação gera tão somente a anulabilidade do pacto, não vislumbro a possibilidade de discussão da existência do mencionado vício nas pactuações anteriores àquela celebrada em outubro de 2004, a uma porque estariam atingidas pela decadência (a presente demanda foi ajuizada em 10/10/2018), e a duas porque ao firmar novo acordo ficam prejudicados vícios anuláveis ocorridos anteriormente, dada a possibilidade de ratificação prevista no art. 172 do Código Civil. De qualquer forma, não vislumbro a presença dos requisitos do instituto previsto no art. 151 e seguintes do Código Civil. Com efeito, o que se tem nos autos, mormente diante da prova oral produzida no ev. 115, é que a Ind. e Com. De Alimentos Quedas do Iguaçu Ltda, representada por Antonio Alexandre, possuía situação financeira complicada, com passivo considerável, o que motivava o uso constante dos limites da conta bancária, fato que apenas corrobora a existência do débito perseguido nas execuções em apenso. Neste particular, como reforço da tese de coação, os autores citam o depoimento da testemunha arrolada pelo réu, Tabelião Marco Giraldi, o qual afirmou, em suma, que o Sr. Antonio Alexandre, ao comparecer ao Tabelionato para assinar as escrituras teria afirmado que não havia outra saída, tinha que assinar. No entanto, a existência de passivo, muito provavelmente capaz de conduzir a processo falimentar, não é motivo suficiente para o reconhecimento da coação. Entendimento em sentido contrário inviabilizaria milhares de negócios similares celebrados diariamente em nosso país, sendo essa uma das principais atividades desempenhadas pelos bancos e cooperativas de crédito, qual seja, prestar socorro financeiro a pessoas físicas ou jurídicas em situação delicada. Ademais, o art. 152 determina ao Magistrado que análise as condições pessoais do paciente, que no caso do Sr. Antonio Alexandre, trata-se de empresário, ou seja, presume-se que tinha condições de analisar as cláusulas pactuadas. Além disso, entre a ocorrência do passivo e a celebração das avenças, houve tempo suficiente para que os devedores buscassem auxílio jurídico ou refletissem sobre as transações que vinham celebrando, fatos que tornam frágil a alegação de coação. Por fim, nenhuma das testemunhas afirmou que os autores foram coagidos ao assinarem os acordos em juízo. Além disso, sequer houve alegação de que os fiadores tivessem sofrido coação, o que faz presumir que assinaram o pacto de forma livre e espontânea, inclusive detendo condições para advertir o devedor principal caso percebessem a ocorrência de coação ou abusividade na transação. Assim, rejeito a alegação de coação. As demais alegações, por sua vez, restam prejudicadas, nos termos do art. 849 do Código Civil: “Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.”Ademais, decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma . Dje 30.05.201). (Destaquei)No mesmo sentido é a jurisprudência desta 14ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.10, INICSO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO RECURSAL: ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EXCLUSIVAMENTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IRREGULARIDADE (ART. 15, § 3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA). DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA NO PRAZO ESTABELECIDO PELO JUÍZO SINGULAR. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA (POR MAIORIA). SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA IMPOSTA AO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (POR MAIORIA).” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000888-19.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.:Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva - J. 26.06.2023). (Destaquei)Desta forma, resta afastada a preliminar aventada.- Do mérito No tocante à declaração de nulidade das transações apresentadas nas execuções, dispõe o artigo 849 do Código Civil “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, não podendo ser anulada por erro de direito acerca das questões objeto de controvérsia entre as partes. Contudo, no caso dos autos, embora a parte autora alegue ter ocorrido abusividades e ilegalidades nas cláusulas das transações impugnadas, assim como coação moral, não logrou êxito em comprovar a existência de tais abusos e ilegalidades, ou a coação aventada, capazes de ensejar a desconstituição dos acordos firmados, de modo que as suas afirmações, sem qualquer comprovação, carecem de suporte probatório. Além disso, da análise dos autos, observa-se que os apelantes já haviam renegociado a dívida por diversas vezes, e como bem ressaltou a sentença, “sabiam, de forma clara e expressa, o teor das cláusulas as quais estavam anuindo, repisa-se, com indicação do valor exato a ser pago e das consequências em caso de novo inadimplemento, não sendo possível rediscutir tais questões e simplesmente desprezar o acordo livremente pactuado.”Outrossim, a prova testemunhal demonstrou que os apelantes não foram coagidos a assinarem os acordos em juízo, bem como o Sr. Antonio Alexandre, representante de Indústria e Comércio de Alimentos Quedas do Iguaçu, como empresário, tinha plenas condições de analisar as cláusulas pactuadas nas transações.Assim, considerando a ausência de comprovação de vícios capazes de macular os acordos realizado entre as partes, a sentença deve ser mantida.Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO DO CONTRATO. ERRO E DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. A pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro ou dolo, exige a demonstração cabal dos vícios de consentimento alegados. 2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11° do CPC. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030290-86.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.:Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.04.2023). (Destaquei)Diante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação de Indústria e Comércio de Alimentos Quedas do Iguaçu e Outros, majorando-se os honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
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