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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença (mov. 60.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (CPC, art. 487, I) para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor CLAUDIO NESPOLO, podendo ser registrado sob o mesmo número do benefício anterior (1082384418) ou outra rubrica, e a pagar as parcelas vencidas a partir do dia seguinte à data da cessação anterior, respeitando a prescrição quinquenal, com observância à tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 862), tudo em conformidade com os termos da fundamentação inserta no corpo desta sentença, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 26/12/2006 e, a partir de 27/12/2006, pelo INPC, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ (tema 905) e STF (tema 810), desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios a partir da citação, na razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009 os juros passam a ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sucumbente, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, cujo valor será fixado após a liquidação do julgado, ex vi do art. 85, §4º, II, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJPR para fins de remessa necessária (CPC, art. 496, I). Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça.”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“O INSS alega ainda, como preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, nesse caso, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 16.09.2016, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, em 16.09.2021, em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, § 1º do novo Código de Processo Civil.Assim, uma vez que o benefício fora cessado administrativamente pela autarquia ré em 08.02.1998 (conforme se denota do CNIS acostado à seq. 1.7, fl. 02), é possível concluir que se encontram prescritas as parcelas eventualmente vencidas entre a referida data e o dia 16.09.2016, nos termos da argumentação supra.(...)Como se vê na perícia realizada, restou configurada a redução da capacidade laborativa do autor. O Sr. Perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu: ‘(...) V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Fratura do polegar; c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: A doença alegada possui causa traumática; g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Apresenta o autor quadro de sequela de fratura do polegar direito e de amputação parcial do 4º dedo da mão esquerda. Há maior dificuldade para realização de esforços com a mão direita, devido à sequela existente no polegar. A lesão sofrida na mão esquerda não gera limitação relevante da função corporal para os trabalhos exercidos. No entanto, o quadro clínico atual permite a realização de esforços, uso de ferramentas, segurar objetos. O quadro clínico atual não impede a realização das atividades de auxiliar geral, metalúrgico ou de trocador de moldes em máquina injetora. Conclusão: A parte autora está apta para o trabalho habitual; VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: há redução da capacidade de trabalho decorrente da lesão sofrida no polegar direito em 1997; c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: há maior necessidade de maior esforço para segurar objetos devido à perda de mobilidade e deformidade no polegar direito. Não há redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforços decorrente da lesão sofrida na mão esquerda; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Há maior dificuldade para segurar objetos com a mão direita; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Houve perda anatômica no 4º dedo da mão esquerda, não gerando perda substancial da força que promova redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço. A lesão sofrida no polegar direito gera redução da força de preensão dos objetos; h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: R: com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade exercida em 1997 ou a atual.’.Registre-se que restou comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a moléstia que acometera a parte autora, máxime pela concessão administrativa do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 1082384418 – espécie 91 – seq. 1.7, fl. 02), pela juntada de CAT (seq. 1.12) e pelo reconhecimento da origem traumática das lesões pelo Expert, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com o autor.Nesse passo, resta incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente de trabalho propriamente dito, causando-lhe sequelas em razão de fratura no polegar, o que lhe acarretou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce (metalúrgico). Assim, uma vez demonstrada a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, e o nexo causal, é imperativa a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo 86, da Lei nº. 8.213/91.(...)Por fim, em relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da indevida cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 08.02.1998 (seq. 1.7, fl. 02), conforme artigo 86, §2º, da Lei 8213/91, observando-se a prescrição quinquenal de parcelas, em consonância com a tese fixada pelo STJ (tema 862) ”.Razões de apelação (INSS): Alega o INSS, em suma, o seguinte: (a) decadência: “o ato de indeferimento/cessação/cancelamento do benefício previdenciário corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual o demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de exercê-lo judicialmente, desde que seja respeitado o prazo nominado como decadencial previsto no art. 103, da lei n º 8.213/91. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação depois de transcorridos mais de 10 do ato impugnado, razão pela qual evidente a decadência do direito ou da ação para rever o ato administrativo de indeferimento/cessação /cancelamento do benefício, a teor do que dispõe o art. 103, da lei n º 8.213/91”; (b) prescrição: “o ato de indeferimento/cessação do benefício previdenciário corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual a parte demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de impugná-lo judicialmente, desde que exerça o seu direito dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º no Decreto nº 20.910/32”; “não é razoável imaginar que a parte demandante tenha permanecido por mais de 5 (cinco) anos com a capacidade laboral reduzida em razão de sequela consolidada, sem dirigir-se ao INSS para requerer o benefício de auxílio-acidente ou ajuizar a respectiva ação judicial para revisar o ato de cessação, do que se depreende a possibilidade de ajuizamento oportunista do presente feito, à míngua de fundamento fático. Gize-se que não se trata, in casu, de prescrição que afeta o ‘fundo do direito’, pois o reconhecimento da prescrição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado”; (c) dos requerimentos finais: “Diante do exposto, requer o INSS que seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de reformar a r. Sentença de mérito e reconhecer a ocorrência de decadência em relação ao pedido de revisão do ato administrativo de indeferimento/cessação /cancelamento formulado pela parte autora para o fim de ser julgado improcedente o pedido autoral. Eventualmente, entendendo-se pela manutenção da condenação, requer o INSS seja a DIB do benefício fixada na data do requerimento administrativo em 12/07/2021”.A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 13.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃORemessa necessária: Conhecimento. Trata-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, CPC), a qual não se enquadra em nenhuma das situações de dispensa do reexame obrigatório previstas nos §§3º e 4º do Código de Processo Civil[2].Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Sendo assim, conheço dos recursos e os recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Da decadência: Rejeita-se. Alega o INSS que ““o ato de indeferimento/cessação/cancelamento do benefício previdenciário corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual o demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de exercê-lo judicialmente, desde que seja respeitado o prazo nominado como decadencial previsto no art. 103, da lei n º 8.213/91. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação depois de transcorridos mais de 10 do ato impugnado, razão pela qual evidente a decadência do direito ou da ação para rever o ato administrativo de indeferimento/cessação /cancelamento do benefício, a teor do que dispõe o art. 103, da lei n º 8.213/91”Sem razão o INSS, vez que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, considerado direito fundamental. O único caso de decadência na esfera previdenciária está regulado pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, e é endereçado para aquelas situações de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos.Este é o entendimento consagrado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 626489/SE, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, declarando-se que “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário”. Confira-se a ementa do citado julgado:Precedente – STF: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10 /2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561, g.n.)Tema 975/STJ: Distinguishing. A tese fixada no tema 975/STJ, segundo a qual “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” não incide no caso dos autos, eis que não se trata aqui de questão controvertida não apreciada no ato administrativo de cessação do benefício.Veja-se, ainda, o seguinte precedente do STJ:Jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. (...) Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar. (...) (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). (destaquei)Da alegada prescrição: Inocorrência. Alega o INSS que, “no caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação depois de transcorridos mais de cinco anos do ato impugnado, razão pela qual evidente a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”.Todavia, conforme já decidiu este Colegiado, em v. acórdão de relatoria do eminente Desembargador Cláudio Smirne Diniz, “o decurso do prazo superior a 05 (cinco) anos entre a cessação do pagamento do auxílio-doença e o ajuizamento da presente ação não importa na necessidade de formulação de novo pedido administrativo”. Confira-se, abaixo, a ementa do citado julgado:Precedente – 6ª CCível – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NO RE 626.489/SE (TEMA 313 DO STF). RESP 1.309.529/PR (TEMA 513). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NOS ATOS DE CESSAÇÃO, INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES DE REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. ADI 6.096-STF. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO APENAS PARA O CASO DE CONCESSÃO INICIAL DE BENESSE ACIDENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME ARTIGO 3º DA EC 113/21. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.1. Novo pedido administrativo. O decurso do prazo de cinco anos entre a cessação do pagamento do auxílio-doença e o ajuizamento da ação não importa na necessidade de formulação de novo pedido administrativo ou alteração da data de início do benefício. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - 0002262-72.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.10.2022). (Sublinhei)Ante o exposto, é autorizado concluir que a prescrição arguida nas razões recursais não ocorreu, devendo ser rejeitada a tese do INSS.Mérito.Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[4], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a)qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[5] (sublinhei).Principais conclusões da perícia (mov. 40.1) no caso concreto dos autos: As principais conclusões extraíveis da prova pericial, são as seguintes: (a) atividade do Segurado à época do acidente: “na época do acidente trabalhava como trocador de moldes em máquina injetora”; (b) evento materializador do risco social: acidente de trabalho, “ao trocar um molde da máquina disparou e gerou traumatismo no polegar direito”; (c) da descrição da lesão: “fratura do polegar direito”; (d) das sequelas: “a lesão sofrida no polegar direito gera redução da força de preensão dos objetos”; “dor e redução da força do polegar direito”; (e) da redução da capacidade: “há maior dificuldade para realização de esforços com a mão direita, devido à sequela existente no polegar”; “há redução da capacidade de trabalho decorrente da lesão sofrida no polegar direito em 1997”; “: há maior necessidade de maior esforço para segurar objetos devido à perda de mobilidade e deformidade no polegar direito”; “a lesão sofrida no polegar direito gera redução da força de preensão dos objetos”; (f) do nexo causal: existe, “foi apresentado CAT comprovando o acidente de trabalho sofrido em 1997”. Da idoneidade técnica do laudo pericial: O douto médico perito foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física do Autor, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dele se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”[6].Do direito ao benefício de auxílio-acidente: Existe. Encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91), quais sejam: (a) o Autor apresenta redução permanente de sua capacidade para o desempenho do trabalho habitual; (b) há relação entre a lesão/sequela e a atividade laborativa (nexo causal); (c) o Autor possui a qualidade de segurado; (d) resta dispensado o período de carência por força do art. 26, II, da Lei 8.213/91, haja vista que a lesão é decorrente de doença profissional ou do trabalho.Data do início do benefício (DIB) – Tema Repetitivo 862/STJ: A data do início do benefício (DIB) deve observar a tese firmada no Tema 862/STJ, isto é: "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."Da correção monetária e juros de mora: Sobre a correção monetária, aplicável o entendimento do STJ (REsp nº 1.495.146) que estabelece o INPC como o indexador a partir de junho/2009, contada da data em que se tornaram devidas as prestações em atraso, aplicando-se o disposto na Sum. 148/STJ[7] em harmonia com a Sum. 43/STJ[8]” (REsp 163.496/SP, Rel. Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 23/06/1998, DJ 10/08/1998, p. 99).Quanto aos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97[9], com redação dada pela Lei 11.960/09, os juros de mora devem refletir o percentual de juros aplicados à caderneta de poupança – contados da citação válida, nos termos da súmula 204 do STJ.A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, in verbis: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Termo inicial dos juros de mora: Quanto ao termo inicial, aplica-se a Súmula 204 do STJ, segundo a qual “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.Período da graça – Súmula Vinculante nº 17 do STF: A teor do contido na Súmula Vinculante nº 17 do STF[10], não incidem juros moratórios sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, isto é, entre a data da expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (atual artigo 100, § 5º, da Constituição Federal).Honorários advocatícios sucumbenciais: Dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do NCPC, que, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado[11].Súmula 111 do STJ: Aplicável ao caso dos autos a Súmula 111 do STJ, que estabelece o seguinte: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (a) recurso do INSS: desprovido; (b) remessa necessária: sentença parcialmente confirmada, com alteração do índice de correção monetária e percentual de juros, na forma da fundamentação lançada acima.Honorários recursais: Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do INSS em 1% sobre o percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, respeitado o limite legal.
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