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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto pelo Estado do Paraná , em virtude da decisão (mov. 81.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 9243-38.2004.8.16.0185 ajuizada em face de Massa Falida de Joias Wolf Limitada ME , que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, nos seguintes termos:1. Pugnou a exequente pela inclusão dos sócios administradores à época do fato gerador, diante do encerramento da falência da sociedade executada sem o pagamento do débito tributário (mov. 79.1). O pedido não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a falência não constitui modo irregular de dissolução da sociedade empresária, pois possui previsão legal e consiste numa faculdade estabelecida em favor do empresário em situação de inadimplência. Vejamos: (...)No caso dos autos, não restou suficientemente comprovada a prática de quaisquer atos com excesso de poderes ou infração à lei.Assim, ante a inexistência de comprovação por parte da Fazenda Pública de que os sócios administradores atuaram de forma a violar a lei ou o estatuto da sociedade, não há que se falar em redirecionamento. 2. Considerando que a falência foi encerrada sem a localização de ativos suficientes para quitação das obrigações, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se.2. O agravante sustenta que (a) o processo da falência da sociedade empresária devedora foi encerrado após a liquidação do ativo e o pagamento parcial dos credores, sem o pagamento da dívida fiscal constituída através do auto de infração nº 63596426; (b) restou comprovado no mencionado auto de infração a prática de atos ou fatos com infração a lei, consubstanciado na ausência de emissão de documento fiscal em relação a mercadoria. Por meio de levantamento físico quantitativo realizado no ponto de vendas do contribuinte, localizado no parque de exposições do Marumby, restou constatado a venda de semijóias sem a emissão e entrega de nota fiscal, violando, assim, o disposto no artigo 55, §1º, VI, a da Lei Estadual nº 11.580/96; (c) assim, é possível redirecionar a execução fiscal em face do sócio administrador, posto que comprovada a prática de atos que infringiram a lei; (d) a jurisprudência é sólida no tocante a aplicação do redirecionamento da execução em razão da decretação da falência, quando restar comprovada a infração a lei; (e) após o encerramento da falência cessa o impedimento do credor de acionar o próprio falido. 3. Pela decisão de mov. 10.1, foi determinado o processamento do recurso.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado e foi regularmente processado.4. Da análise dos autos depreende-se que:4.1 O Estado do Paraná ajuizou (25.04.2004) ação de execução fiscal em face de Joias Wolf Limitada, visando a satisfação do crédito tributário, representado na Certidão de Dívida Ativa nº 02727934-1, no valor total de R$1.748,65, relativo a ICMS. 4.2 O MM. Dr. Juiz a quo determinou a citação da executada para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida e seus acréscimos legais, ou garantir a execução, sob pena de penhora. A executada ofereceu à penhora os direitos creditórios decorrentes da ação judicial nº 11621, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, cujo réu é a própria Fazenda Pública Estadual (mov. 1.1, f. 5). O Estado do Paraná discordou da nomeação (mov. 1.1, f. 33) e requereu, posteriormente, a penhora de 10% do faturamento da executada (mov. 1.1, f. 39). O pedido foi deferido.Após alguns atos processuais, o Estado do Paraná requereu o desentranhamento do mandado de penhora. O pedido foi deferido, porém o mandado não foi cumprido, certificando o Oficial de Justiça que a executada não se encontrava mais funcionando no endereço indicado (mov. 1.1, f. 82 e verso). A diligência de penhora de ativos financeiros restou infrutífera. Posteriormente, ficou comprovado que a sociedade empresária havia encerrado as suas atividades econômicas (mov. 11.2).4.3 No dia 09.10.2017, o exequente requereu a citação do administrador da Massa Falida de Joias Wolf Limitada para promover o pagamento dos valores devidos ou a nomeação de bens em garantia. Em caso negativo, requereu a penhora no rosto dos autos da ação de falência nº 47-24.2016.8.16.0185 (mov. 16.1). O pedido foi deferido (mov. 18.1).No dia 21.11.2018, foi expedido o mandado de penhora no rosto dos autos (mov. 31.1). O auto de penhora foi lavrado no dia 12.04.2019 (mov. 35.1).4.4 Após diversos atos processuais, o Estado do Paraná informou que o processo de falência foi encerrado com o pagamento parcial dos credores, conforme sentença (mov. 66.5). Assim, requereu a juntada do contrato social da falida, bem como a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, para obter a cópia do auto de infração nº 63596426 (mov. 66.1).Transcorrido o prazo de 30 dias, o exequente protocolou petição (mov. 79.1) requerendo o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Na ocasião, sustentou que (a) apesar do encerramento da falência, o crédito tributário não foi adimplido; (b) o crédito fiscal é oriundo do auto de infração nº 63596426, onde restou comprovada a prática de infrações à lei, consubstanciado na venda de semijóias sem a emissão e entrega de nota fiscal, violando, assim, o disposto no artigo 55, §1º, VI, a, da Lei Estadual nº 11.580/96 (mov. 79.2); (d) diante disso, é possível realizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores. 4.5 O MM. Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido (mov. 81.1).5. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da sociedade empresária que se encontrava falida e o processo já foi encerrado. Em suma, alega o exequente que o seu pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios está pautado na prática de atos de infração à lei, constatados no Auto de Infração nº 63596426, consubstanciado na falta de emissão de documento fiscal em relação à mercadoria, em operação tributada (venda de joias sem a emissão e entrega de nota fiscal), violando, assim, o disposto no artigo 55, §1º, VI, alínea a da Lei Estadual nº 11.580/1996 .O magistrado a quo indeferiu o pedido por entender que a falência não constitui modo irregular de dissolução da sociedade empresária, pois possui previsão legal e consiste numa faculdade estabelecida em favor do empresário em situação de inadimplência. No entanto, tal decisão não merece prosperar.6. Dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional que:Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I as pessoas referidas no artigo anterior;II os mandatários, prepostos e empregados;III os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.101.728/SP , sob o rito de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp nº 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).No caso, conforme dito acima, o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios está pautado na prática de atos de infração à lei e não no inadimplemento do débito, conforme consignado pelo magistrado a quo. Constata-se que a CDA nº 2727934-1, decorre do auto de infração nº 63596426, onde constatou-se que a executada deixou de emitir documento fiscal em relação à mercadoria, em operação tributada. Em levantamento físico quantitativo realizado no ponto de vendas do contribuinte, localizado no parque de exposições do Marumby, constatamos a venda de semijóias sem a emissão e entrega de nota fiscal (mov. 79.2). Dito isso, verificamos que é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, após o encerramento da falência, sem o pagamento da obrigação tributária cujo crédito foi constituído e tem como causa infrações à lei. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EMPRESA FALIDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Preliminarmente, constato que, muito embora tenha a recorrente alegado ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, não existe fundamentação a ela relativa no bojo recursal, razão pela qual não há o que se apreciar. 2. O acórdão combatido alinhavou que "o mero inadimplemento não caracteriza infração à lei e, portanto, não se presta como argumento único para o redirecionamento do processo executivo" (fl. 123, e-STJ). 3. Ademais, anotou o Colegiado de origem que houve dissolução hígida da empresa em virtude de sua falência, o que não gera presunção de irregularidades "apta a ensejar a inclusão dos sócios no pólo passivo da lide" (fl. 126, e-STJ). 4. O STJ consolidou entendimento de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, que não são passíveis de averiguação via Recurso Especial. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1768992/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11 /2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM MOMENTO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei (REsp. 1.768.992/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018). 2. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos (AgRg no AREsp. 509.605/RS, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 28.5.2015). 3. Dessa forma, a abertura de processo falimentar, após o encerramento da atividade empresarial, não autoriza a responsabilização dos sócios caso fique comprovado que o administrador não concorreu para a dissolução irregular mediante a prática de atos lesivos, nos termos do art. 135 do CTN. 4. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 620.397/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020).TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. EXIGUIDADE DE BENS. REDIRECIONAMENTO. 1. No STJ o entendimento é de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. 2. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. 3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 128.924/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)Também é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO, MESMO DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. CDA FUNDADA EM AUTO DE INFRAÇÃO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ATO QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000013-53.1996.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 08.08.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO GERENTE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO CONFIGURADA - INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS DA EMPRESA QUE SE ENCONTRA "BAIXADA" - ENCERRAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES - ARTIGO 33, § 5º, DA LEI N. 11.580/1996 E 120 DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO N.º 1980/2007 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ - COMPROVAÇÃO, NO ENTANTO, DE INFRAÇÃO À LEI, COMO EXIGIDO PELO ARTIGO 135 DO CTN - AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 55, § 1º, INCISO III, ALÍNEA "A" E INCISO VI, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL N.º 11580/1996 - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ADMINISTRADOR - CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DA PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADMINISTRADOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO SÓCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1292865-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 24.02.2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DETERMINADO ANTERIORMENTE POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1545839-4 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - Unânime - J. 01.11.2016)7. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de admitir o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da executada.
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