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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049732-60.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PLEITO RECURSAL DE EXTENSÃO DA MEDIDA PARA ATINGIR BENS DE SUPOSTOS INTEGRANTES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS."A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062290-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020)" (TJPR - 15ª C.Cível - 0004739-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020) . RECURSO NÃO PROVIDO.