Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
MARIA CAROLINA ARROIO RIBEIRO agrava da decisão concessiva de tutela cautelar de mov. 35.1, proferida nos autos da ação de execução 0008660-93.2022.8.16.0194 por ela ajuizada, na parte em que (itens 3 e 4) a MMª Juíza indeferiu a constrição pleiteada (arresto cautelar) do patrimônio das demais pessoas as quais não constariam no título executado (termo de acordo extrajudicial, mov.1.21).A recorrente defende a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, vez que se revela possível o deferimento da tutela pleiteada na ação executiva também em relação às demais pessoas apontadas, por integrantes do grupo econômico da devedora (Grupo Interag), porquanto estabelecida no título em execução a sua responsabilidade solidária, restando afastada a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (mov. 1.21, cláusula 5.3), até porque o caso é de aplicação da exceção do §2º, do artigo 134, do CPC.Ao final, pede o provimento do recurso para que seja deferido o arresto cautelar dos bens indicados de todas as empresas que integram o Grupo Interag e também da ITX Administração de Bens LTDA.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido, sendo determinado o seu processamento (mov.26.1-TJ).Contraminuta em mov. 58.1-TJ, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para julgamento.É O RELATORIO.
Segundo se extrai dos elementos do Projudi, a agravante MARIA CAROLINA ajuizou ação executiva lastreada um termo de acordo extrajudicial (mov.1.22), instrumento em que prevista a obrigação da executada RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA devolver à agravante a quantia de R$ 66.736,79.Na petição inicial da ação (mov.1.1), pediu a credora a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com inclusão dos seus sócios e demais empresas do suposto grupo econômico (GRUPO INTERAG) no polo passivo da lide, bem como o arresto liminar dos bens que indicou, considerando a alegada responsabilidade solidária das empresas (que estaria estabelecida na cláusula 5.3, do título indicado) e a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC).A decisão agravada de mov. 35.1 deferiu a medida de urgência pleiteada, concedendo o arresto somente em relação às pessoas indicadas no título apontado, sendo esse o motivo do inconformismo aqui manifestado, por meio do qual a parte defende a necessidade de extensão da liminar concedida, para que sejam igualmente arrestados os bens das empresas integrantes do grupo INTERAG, como também os da empresa ITX ADMINISTRAÇÃO BENS LTDA.Pois bem, inicialmente cumpre dizer que, de fato, nos casos em que o pleito de desconsideração da personalidade jurídica é manifestado na petição inicial da ação, revela-se desnecessária a instauração do incidente respectivo, já que tal proceder é previsto no parágrafo segundo, do artigo 134, do Código de Processo Civil, de modo a ser possível a citação das pessoas indicadas para que elas venham a integrar o polo passivo da ação.O tema já passou pelo crivo do colegiado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Nos moldes em que disposto no §2º do artigo 134, do Código de Processo Civil, “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043913-45.2022.8.16.0000 - Curitiba – de minha relatoria - J. 18.10.2022).Todavia, ainda que seja possível a citação das demais pessoas apontadas na petição inicial da ação executiva, tenho que a pretensão recursal de arresto cautelar de seus bens não comporta acolhida, ao menos neste momento.Como se sabe, para que seja deferido o pleito liminar de arresto há que se atender, de forma cumulativa, os requisitos previstos nos artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil, assim redigidos:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.No caso concreto, a parte assenta sua pretensão de reforma da decisão proferida na origem em suposto reconhecimento de “responsabilidade solidária entre todas as empresas do grupo que tenham Francisley como representante legal” constante “nos termos do próprio título executivo extrajudicial firmado entre as partes” (cláusula 5.3).Ocorre que tal assertiva, neste âmbito limitado do juízo provisório e de cognição superficial, não se confirma do exame dos autos executivos, eis que nada nesse sentido consta do título em execução, encartado em mov. 1.22, e firmado unicamente entre a executada RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA e a exequente Maria Carolina Arroio Ribeiro, nada estabelecendo acerca de eventual solidariedade de outras empresas, fato que enfraquece, nesse exame superficial, a probabilidade do direito.Além disso, há se registrar a ausência, na hipótese, de uma demonstração razoável, uma vez já deferido o arresto, acerca da permanência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, diante da alegada dilapidação de patrimônio, no intuito de fraudar os credores, o que não se supre pela eventual existência de reclamações em face da executada ou pelo fato de seu administrador ser sócio de muitas outras empresas.Ou seja, em outras palavras, não se comprovou persistir o suposto risco ao resultado útil do processo executivo que demandasse a extensão da medida liminar já deferida na origem, para atingir ainda mais bens, frente ao valor buscado na execução (R$ 66.736,79).Nesse contexto, tenho ausentes os requisitos necessários para a extensão da tutela deferida na origem, de modo que, neste momento, deve-se aguardar o regular desenvolvimento do processo executivo e principalmente o resultado da diligência deferida, não descartada a eventual reavaliação da medida, tudo para assegurar a efetivação da pretensão executiva, em sendo o caso.Nesse sentido, já se posicionou essa 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR CONSISTENTE EM ARRESTO CAUTELAR. MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 300, 301 E 311 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO PODERÁ RESTAR FRUSTRADA PELA INEXISTÊNCIA DE BENS.“A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062290-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004739-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020) .AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA. CASO CONCRETO. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. PRESENÇA EM RELAÇÃO À RÉ PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA. TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Constatada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistente na possível dilapidação do patrimônio da empresa ré, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, para o arresto cautelar de bens da pessoa jurídica via Bacenjud, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.2. Ausente o perigo de dano, deve ser mantido o indeferimento do pedido de arresto cautelar de bens dos réus pessoas físicas.3. Não é possível, em regra, a concessão de tutela de urgência que visa a atingir esfera patrimonial de terceiro estranho ao feito executivo.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002465-63.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA DEMASIADAMENTE INVASIVA QUE EXIGE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018664-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.10.2019).Destarte, o recurso não comporta provimento.
|