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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 539.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0018583-87.2011.8.16.0014, o Juiz indeferiu a consulta ao SAT Central – Sistema de Atendimentos (Módulo Central). Alega a agravante que o feito tramita há mais de 07 anos sem penhora suficiente a saldar o débito, tampouco indicação de bens, pelo que aduzem que a pesquisa de vínculo empregatício está a disposição do Judiciário para obtenção de informações acerca da remuneração dos executados, sendo direito do credor perseguir bens para satisfação do crédito e cabendo ao Juízo, por meio do art. 139, inciso IV do CPC, determinar medidas necessárias para assegurar a prestação jurisdicional. Afirmam que a expedição de busca no referido sistema junto ao INSS possui finalidade de conhecer os rendimentos dos executados e somente após caberá apreciação da penhora, além de existir exceção a impenhorabilidade quando a dívida também possui caráter alimentício. Acrescentam que a consulta ao sistema para obter informações do CNIS/INSS visa incluir celeridade na satisfação do crédito, nos termos do art. 789 do CPC, pelo que, ma vez esgotados os meios ordinários para recebimento do crédito, pede a determinação de expedição de busca no sistema SAT Central com informações acerca do vínculo empregatício e remuneração dos executados. Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões (12.1/13.1)É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia unicamente em relação à possibilidade ou não de expedição de busca de informações ao SAT Central - Sistema de Atendimentos (Módulo Central) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Analisando o feito, denoto que o Magistrado singular entendeu que, embora tenha conhecimento de que os servidores do Tribunal possuem acesso à ferramenta SAT (conforme cópia da resposta de ofício do INSS juntada pelo exequente ao mov. 532.2), indeferiu a consulta sob o fundamento de que a verba buscada é de natureza alimentar e, portanto, impenhorável.Pois bem.Por certo, o art. 833, inciso IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.Entretanto, a Corte Especial do STJ fixou orientação de que é possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC), para admitir a constrição, quando ficar demonstrado concretamente que tal medida não compromete a subsistência do devedor e de sua família – a despeito de a norma do art. 833, §2º, parte final, excepcionar apenas as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.Confira-se: “a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família”. (EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018, informativo 635).Portanto, a impenhorabilidade pode ser mitigada para a constrição parcial, a fim de satisfazer a obrigação, ao mesmo tempo em que garante a subsistência do devedor.No caso, ainda não se tem notícias da existência de vínculo empregatício dos executados e a renda auferida, prejudicando, assim, a análise da penhora salarial à luz do mínimo existencial e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que se mostra possível a expedição de consulta ao sistema SAT CENTRAL a fim de obter informações junto ao INSS para informar sobre vínculo empregatício e remuneração, a fim de que, futuramente, seja analisada a constrição salarial. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA PENHORA DE 30% SOBRE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS PELO EXECUTADO A TÍTULO DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. I. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E § 2º, DO CPC, QUE PODE SER RELATIVIZADA, DE ACORDO COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. II. PENHORA DE 30% SOBRE A VERBA EVENTUALMENTE ENCONTRADA. NÃO ACOLHIMENTO. REALITIVIZAÇÃO DA REGRA QUE DEVE SER POSTERIORMENTE ANALISADA, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C. Cível - 0056892-44.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020).Desse modo, uma vez que, até o momento, não houve a satisfação da dívida, justo que a exequente tenha o direito ao amplo acesso à justiça, principalmente, utilizando-se dos meios legais, tal como a expedição de ofício para obter informações disponíveis pela autarquia, sobretudo, quando não logrado êxito pelos demais sistemas cadastrais informativos a disposição do Judiciário, a saber, Bacenjud, Renajud e Infojud.Assim, considerando que o deferimento da consulta não significa o bloqueio automático de valores, mas, sim, viabiliza uma possibilidade de encontrar o credor eventual fonte de renda para a satisfação do crédito, bem como, considerando outras medidas já foram tomadas, todas infrutíferas, não vejo óbice para o deferimento da pretensão.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para possibilitar a expedição do ofício à consulta ao SAT – Sistema de Atendimento (Módulo Central), a fim de que informe a existência ou não de fonte pagadora da executada e eventuais valores recebidos, nos termos da fundamentação supra.
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