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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão do mov. 474.1, a qual indeferiu a pretensão de realização de nova perícia, pois diferenças entre o parecer da sindicância e do lado pericial serão dirimidas por ocasião da sentença, sendo desnecessária uma terceira opinião. Ainda, considerou que como a ação tramita há mais de nove anos, uma nova perícia atrasaria o andamento do feito. Também concluiu pela desnecessidade da prova oral, pois o único ponto controvertido diz respeito à relação entre a existência da lesão suportada pela autora com a conduta do médico réu, ponto esse a ser dissolvido com a análise do laudo elaborado pelo perito. Determinou, então, a respectiva intimação da decisão e a conclusão para sentença. Em suas razões, a agravante sustentou que: a) trata-se de ação indenizatório por sequelas causadas em procedimento estético; b) existe sindicância que tramita paralelamente junto ao Conselho Regional de Medicina, cujo parecer foi emitido por uma junta médica especializada em Ortopedia e Traumatologia; c) já o médico que realizou a perícia nos autos é clínico geral e, como há incongruências no laudo pericial apresentado e na sindicância do CRM, um novo perito, especializado em Ortopedia, deve ser nomeado, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa; d) conforme o artigo 480 do CPC, em caso de dúvida, deve ser determinada nova perícia.Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, uma vez que foi determinada a conclusão dos autos para sentença e, no mérito, seja deferida a perícia complementar por especialista em Ortopedia. O efeito suspensivo inicialmente requerido foi indeferido pelos termos da decisão do mov. 15.1/TJ.Contrarrazões ao mov. 23.1/TJ, com alegação preliminar de que não há previsão de interposição de agravo de instrumento em caso de indeferimento de prova pericial. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar arguida em contrarrazões, pois em relação à taxatividade do rol de matérias previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, considero o posicionamento do Tema Repetitivo 988 do STJ([1]), de que a referida taxatividade deve ser mitigada quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, no recurso de apelação. E, como se trata de questão de realização de perícia, a inviabilizar o julgamento do processo, o recurso deve ser conhecido, como dito.Pretende a agravante que seja realizada perícia complementar, por um ortopedista, em razão do tipo de lesão sofrida, e porque o laudo judicial foi elaborado por um clínico geral. Ao mesmo tempo, há um parecer de uma junta médica do Conselho Regional de Medicina, e deveria haver o pronunciamento de uma terceira opinião.Contudo, razão não assiste à agravante, pois o feito está suficientemente instruído com o laudo pericial do mov. 393.1, e esclarecimentos posteriores (mov. 417, 430 e 444), além de sindicância realizada por uma junta médica do Conselho Regional de Medicina (mov. 426.1). Como bem dito pela decisão agravada, a realização de uma nova prova atrasaria ainda mais o processo, que tramita há anos, e os laudos existentes nos autos trazem elementos suficientes para o julgamento do mérito.Observo que desde 2014 foram nomeados 08 peritos para o feito (mov. 48.1, 63.1, 80.1, 95.1, 118.2, 151.1, 169.1, 264.1), das mais diversas especialidades como clínica geral, cirurgia plástica, ortopedia e neurologia, sem que o agravante tenha impugnado e apontado a sua intenção de nomeação de um ortopedista. Além disso, apesar de concordar com o pagamento da perícia, a fim de reduzir o custo, o agravante insistiu na realização da prova pelo Projeto Justiça no Bairro, que acabou ocorrendo (mov. 350.1), novamente, sem contestação da especialização do profissional.Foi oportunizada à agravante impugnar os laudos, exercendo o contraditório, e também trazendo outros elementos a serem analisados ao destinatário da prova, na formação de seu livre convencimento. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida e o processo está pronto para que a sentença seja proferida. Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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