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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se na origem de “Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar”, originalmente autuada sob n.º 001829-69.2010.8.16.0058, e digitalizada no sistema Projudi sob o n.º 0001829-69.2010.8.16.0058, ajuizada por EDOEL ROCHA contra a SICREDI VALE DO PIQUIRI, atual COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. O d. Julgador singular julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, devidamente corrigido e atualizado, com a exclusão da inscrição indevida em nome do autor em órgãos de proteção ao crédito referente ao débito discutido na demanda.Da decisão Apelou o autor, requerendo, em síntese, a majoração da condenação por danos morais para o importe de R$74.640,00.A requerida também Apelou, alegando, em síntese, quê: i) a conta aberta pelo autor foi uma conta corrente comum, ondem eram creditados seus proventos; ii) o autor utilizou 118 folhas de cheque; iii) seus cheques não eram apenas utilizados para saque de seus proventos; iv) integralizou o capital social quando de sua associação à Cooperativa de Crédito; v) sua conta não foi encerrada e admitir a possibilidade de solicitação verbal de encerramento de contas sem qualquer provas acarretaria a Cooperativa o ônus de provar que a parte não solicitou o encerramento, tratando-se, portanto, de prova impossível; vi) não restou comprovada a ocorrência de danos morais. Subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório; vii) inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, sejam os honorários advocatícios reduzidos à 10% sobre o valor da condenação.Proferido Acórdão por esta c. Câmara Cível, o qual proveu o recurso da ré e desproveu o recurso da parte autora, restando assim ementado (mov. 1.5, autos n.º 0001829-69.2010.8.16.0058):APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE PEDIDO VERBAL DE ENCERRAMENTO DE CONTA SALÁRIO NÃO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMOSNTROU QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE A CONTA ABERTA ERA CONTA CORRENTE, SOBRE A QUAL INCIDIA TAXAS E DÉBITOS DOS CARTÕES DE CRÉDITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – AUTOR QUE É ADVOGADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA SABER DA NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DA CONTA POR ESCRITO – VALORES REMANESCENTE DEIXADOS NA CONTA QUE DEMONSTRAM O INTERESSE NA MANUTENÇÃO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 333, I, CPC – INSCRIÇÃO REGULAR – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. Contra essa decisão interpostos Embargos de Declaração por ambas as partes.Os Aclaratórios da parte autora restaram não conhecidos ao mov. 1.3 (autos n.º 0010777-92.2013.8.16.0058), enquanto os da requerida foram acolhidos tão somente para sanar erro material (mov. 1.3, autos n.º 0010778-77.2013.8.16.0058).Irresignado, EDOEL ROCHA interpôs Recurso Especial, a que negado seguimento (mov. 1.5, autos n.º 0011464-35.2014.8.16.0058).Ainda inconformado, interpôs Agravo em Recurso Especial, no qual sobreveio decisão monocrática do i. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, dando provimento ao recurso para que anulado o Acórdão proferido nos autos de n.º 0010777-92.2013.8.16.0058, ordenando o retorno dos autos a esta c. Câmara visto que caracterizada omissão quanto às “(...) condições da contratação do cartão bancário e quanto à necessidade de prévia comunicação, no caso de inserção no cadastro de inadimplentes” (mov. 6.2, autos n.º 0011465-20.2014.8.16.0058). Retornaram conclusos os autos, determinando-se a intimação da parte embargada ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso (mov. 7.1, autos n.º 0010777-92.2013.8.16.0058), que apresentou Contrarrazões pela rejeição dos Aclaratórios (mov. 10.1, autos n.º 0010777-92.2013.8.16.0058).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Em reconhecida a omissão no Acórdão que julgou os Aclaratórios interpostos por EDOEL ROCHA, de se proceder a novo julgamento do recurso, conforme decidiu o e. STJ.À melhor apreensão da controvérsia, vejamos os termos do Acórdão que julgou as Apelações Cíveis:Contra o Acórdão EDOEL ROCHA interpôs Embargos de Declaração aduzindo que o Acórdão foi omisso quanto à ausência de comprovação pela Cooperativa das condições pactuadas relativamente ao cartão fornecido.Em consignando o e. STJ que omisso o Acórdão quanto ao ponto, de se proceder a novo julgamento do recurso, sanando o vício apontado. Pois bem.Narrou o autor na Inicial que foi contratado para exercer a função de Diretor Especial da Assessoria Jurídica Gratuita no Município de Farol, onde os salários dos funcionários são pagos por meio do Sicredi Vale do Piquiri. Para tal fim, abriu uma conta-salário na instituição requerida, utilizando-a para o recebimento de seu salário até 28 de março de 2007. No momento da abertura da conta, foi-lhe informado que, por se tratar de uma cooperativa, deveria integralizar um capital de R$100,00.Quando o vínculo empregatício com o Município de Farol foi encerrado, EDOEL ROCHA dirigiu-se à agência do Sicredi Vale do Piquiri e foi informado de que a conta seria encerrada automaticamente. Deixou um saldo de R$90,20 na conta para cobrir possíveis débitos de CPMF e não voltou à agência. No entanto, a requerida efetuou débito referente a um cartão magnético, cartão este que não foi solicitado e sequer recebido pelo autor.Em agosto de 2008, enquanto estava na agência da requerida, descobriu, surpreso, que a conta ainda estava ativa e com um saldo de R$265,22. Ele retirou R$250,00 e deixou um saldo para eventuais débitos, solicitando novamente o encerramento da conta. Mesmo assim, a conta permaneceu ativa, e em 19 de junho de 2009, houve outro débito de R$21,00, resultando em um saldo negativo de R$6,14. Posteriormente, foram adicionados juros, culminando em um débito de R$ 14,36 em dezembro de 2009.Em 21 de dezembro de 2009, a requerida transferiu o saldo negativo de R$ 14,36 para prejuízo total e incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes do SCPC e SERASA. Além disso, a requerida não devolveu o valor do capital integralizado e nem considerou abater o saldo negativo desse capital, o que, segundo o autor, lhe causou dano moral.Requereu a concessão de liminar, para determinar a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$61.200,00.Proferida decisão interlocutória a qual determinou a suspensão da inscrição do nome do autor no SERASA e SCPC (mov. 1.1, fl. 43, autos originários).Em contestação (mov. 1.1, fl. 61, autos originários), a requerida arguiu ser inverídica a alegação do autor de que não recebeu o cartão magnético, visto que realizou seis saques em caixa eletrônico utilizando o referido cartão, o que confirma a legitimidade dos débitos. Refutou a afirmação de que a conta seria encerrada automaticamente, uma vez que tal procedimento requer a formalização do pedido com a assinatura do associado. Ademais, defendeu o autor reconheceu ter comparecido à agência em agosto de 2008 e efetuado um saque de R$ 250,00, realizado mediante cheque emitido pelo próprio autor. Assim, alega que o autor nunca solicitou o encerramento da conta, tornando legais todos os encargos e juros incidentes. Alegou ainda que não há obrigação de informar ao autor sobre a existência de saldo negativo na conta, sendo responsabilidade do correntista verificar essa questão, e que o autor não atualizou seu endereço junto à requerida e nunca solicitou sua demissão da cooperativa, o que justifica a não devolução do capital integralizado.Afirmou que a conta aberta pelo autor não era uma conta-salário, pois, ao utilizar talonários de cheque e receber depósitos sem origem empregatícia, não cumpria os requisitos para tal caracterização; e que, portanto, não houve ato ilícito de suar parte ao solicitar a inscrição do nome do autor em cadastros negativos, pois agiu no exercício regular de um direito. Aduziu também que o autor não comprovou ter sofrido danos morais e o valor sugerido a título de indenização por danos morais é exorbitante; e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é inaplicável ao caso, uma vez que a relação é de cooperativismo, não de consumo.Ofertada Impugnação à Contestação (mov. 1.1, fl. 173, autos originários).Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (mov. 1.1, fl. 193, autos originários), enquanto a requerida pelas provas orais e documentais (mov. 1.1, fl. 190, autos originários).Em audiência de instrução e julgamento procedeu-se ao depoimento pessoal do preposto da requerida e do autor, além das oitivas das testemunhas Dario Barreto, Marcos de Souza e Eduardo Meinerz (mov. 1.1, fls. 225-230, autos originários), além de que solicitado à requerida a apresentação de documentação contratual.Junto extratos bancários; documentos apresentados quando da abertura da conta; ficha abertura de conta; proposta de admissão; relação de cadastro de associados e telas sistêmicas (mov. 1.1, fls. 236-256, autos originários).Julgados procedente os pedidos autorais, nos seguintes e conclusivos termos (mov. 1.1, fl. 282, autos originários):“Isto posto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido de acordo com os índices utilizados para os cálculos judiciais desta data (súmula 362 do STJ) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), determinando a exclusão da inscrição indevida em nome do Requerente em órgãos de proteção ao crédito referente ao débito discutido no feito. Em razão da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, e da verba honorária que fixo em 20% do valor da condenação, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços, zelo profissional, e o julgamento antecipado da lide, com fulcro no parágrafo 3°, do art. 20, do CPC.” Irresignado, Apelou o autor (mov. 1.1, fl. 302, autos originários) requerendo, em síntese, a majoração do quantum indenizatório.Também irresignada, a requerida Apelou (mov. 1.1, fl. 316, autos originários), alegando, em síntese, que a conta aberta com o apelado foi uma conta corrente comum, onde eram creditados seus proventos; que o apelado utilizou 118 folhas de cheque; que os seus cheques não eram apenas utilizados para saque de seus proventos; que o apelado integralizou capital social quando de sua associação à Cooperativa de Crédito; que a conta não foi encerrada; que admitir a possibilidade de solicitação verbal de encerramento de contas sem qualquer prova acarretaria ao apelante o ônus de provar que o apelado não solicitou o encerramento, tratando-se de prova impossível; não restou comprovada a ocorrência de danos morais. Subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório; que se invertam os ônus sucumbenciais em face da integral reforma da sentença, e que, subsidiariamente, sejam os honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação.Pois bem.Incialmente, ainda que hoje se enquadre o autor no conceito de consumidor e a empresa embargada, no conceito de fornecedora, consoante os artigos 2.º e 3.º do CDC, na medida em que se trata de relação de consumo:Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. À época da prolação da r. Sentença, o entendimento era de que quando a cooperativa praticava, com um de seus cooperados, negócio jurídico regular, com natureza de ato cooperativo, não havia incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que ora se mantém, tendo em vista a ausência de impugnação quanto ao tópico.Nesse contexto, embora não invertido o ônus da prova, pois não aplicável o CDC, evidente que constitui dever da parte requerida comprovar a regularidade da relação jurídica, bem como dos débitos que ensejaram a anotação do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, por ter arguido fato impeditivo do direito da apelante (art. 373, II, do CPC).A empresa ré argumenta que o autor abriu uma conta corrente comum, onde eram creditados seus proventos; realizou seis saques utilizando o cartão; utilizou 118 folhas de cheque; não houve a solicitação de encerramento da conta e que tal procedimento requer uma formalização mínima com a assinatura do associado; não houve ato ilícito; agiu no exercício regular de um direito.A parte autora negou a ocorrência dos fatos e os documentos juntados pela ré, quais sejam, extratos bancários; documentos apresentados quando da abertura da conta; ficha abertura de conta; proposta de admissão; relação de cadastro de associados e telas sistêmicas (mov. 1.1, fls. 236-256, autos originários), que a seu ver não seriam capazes de comprovar a entrega do cartão. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a requerida deixou de apresentar provas aptas a corroborar com suas alegações. Ao revés, defende ela a existência de contratação de um cartão magnético, todavia, juntou aos autos apenas imagens de telas do seu sistema interno (mov. 1.1, fl. 256, autos originários), a qual faz referência apenas a talões de cheques emitidos, o que não evidencia qualquer pactuação de cartão bancário. Além de que a ‘Ficha-proposta de abertura de conta’, cuja qual contem a assinatura do autor, não faz qualquer referência à emissão de um cartão que geraria cobranças anuais.Portanto, a requerida não comprovou a contratação do cartão, muito menos o seu envio à parte, deixando comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo escorreito o entendimento externado na Sentença, quanto ao reconhecimento da inexistência da contratação e, por consequência, da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor.Ainda, dos extratos bancários juntados pelo autor (mov. 1.1, fls. 16-32, autos originários), consta que as cobranças referentes a anuidade do “Cartão Electron” no valor de R$21,00, somente começaram em 18.06.2007, após o primeiro pedido de encerramento de conta (13.04.2007) e após a exoneração do cargo ocupado pela parte (30.04.2007, mov. 1.1, fl. 15, autos originários). Além disso, após 13.04.2007 não houveram mais movimentações financeiras, fatos estes comprovados pelos extratos bancários da parte juntados pela requerida (mov. 1.1, fls. 156-162, autos originários):Ainda, do ‘Sistema de atendimento do perfil do associado’, emitido em 25.02.10 (mov. 1.1, fl. 31, autos originários), consta que o associado, parte autora, não possui cartões:Sendo assim, suficientemente comprovada a inexistência da contratação do cartão e a sua efetiva entrega a parte, de forma que a negativação do nome do autor pela requerida em decorrência do débito reclamado é indevida, cumprindo-lhe agora indenizar os danos decorrentes da negativação. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal:RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (1.ª Turma Recursal, 0003245-19.2023.8.16.0090, Rel.ª Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julg. em 27.05.24 – grifou-se)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO READEQUADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (5.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001820-18.2023.8.16.0102, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, julg. em 28.05.24 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR DE CONTRATAR. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS QUE CARECEM DE FORÇA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DO CARTÃO E RECEBIMENTO COM DESBLOQUEIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO E DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. – INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. – QUANTO INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR DE R$ 10.000,00 FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO. – HONORÁRIOS MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (9.ª Câm. Cív., 0000497-22.2022.8.16.0034, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedro, julg. em 11.05.24 – grifou-se)Danos moraisPleiteia também a requerida o afastamento da indenização por danos morais. Por igual, sem razão.Inconteste que a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes lhe trouxe mais do que meros aborrecimentos, sendo pacífico o entendimento e reiteradas as decisões desta e. Corte e dos Tribunais Superiores, no sentido de que a inscrição indevida de pessoa física em cadastros de restrição ao crédito é causa de abalo moral presumido, ou seja, dano moral puro que independe de comprovação pela parte que o alega, pois a própria publicidade do nome em rol de maus pagadores, já é capaz de dar margem a abalo moral passível de indenização: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido 2. Decorre da própria ilicitude do fato. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 01.12.16 - grifou-se)Portanto, indevidamente inscrito o autor em cadastro de inadimplentes, evidenciado o nexo causal com a conduta da requerida, apta a lhe gerar danos tidos como in re ipsa, isto é, inerentes à própria conduta reputada de ilícita porque contra legem, inarredável o dever de reparar o dano de ordem moral. Assim, presente o nexo de causalidade entre o ato reputado de ilícito e o dano, impõe-se o dever de indenizar, devendo a r. Sentença ser reformada quanto aos pontos.Do quantum indenizatório:Em relação ao quantum indenizatório, o autor pleiteia sua majoração, enquanto a requerida a sua minoração.Pois bem.No tocante ao quantum reparatório, deve o Magistrado analisar as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais a natureza da lesão, suas consequências, o grau de culpa, as condições financeiras das partes e ainda, sua dúplice finalidade, punitiva/educativa e compensatória, porém, sem causar o enriquecimento da parte lesada.Nessa toada a reprimenda judicial deve refletir-se em verdadeiro desestímulo à continuidade de práticas contrárias ao necessário acautelamento do risco de danos que a atividade possa causar a terceiros, de tal modo que a economia com a má prestação do serviço seja aniquilada.Assim, é imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e entregue prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã, sobrelevando a imposição legal de proteger (jurisdicionalmente) os consumidores.Em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado deverá levar em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógicas e inibitórias da reprimenda.A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, veja-se também o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “(...) Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida”. (4.ª Turma, AgInt no AREsp 886.022/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 01.12.16, p. 6 - grifou-se)Em contrapartida, estabeleceu-se na doutrina e jurisprudência a necessidade de se analisarem não só as possibilidades financeiras do ofensor - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que efeito inibitório concreto surta -, mas igualmente do ofendido, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa.No que diz respeito à capacidade financeira das partes, tem-se, de um lado, a requerida, instituição financeira de grande porte. De outro lado, o autor, advogado.Em relação à extensão do dano, observa-se que o nome do autor foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes em 25.02.10 por débito no valor de R$82,39, R$14,36 (mov. 1.1, fl. 33, autos originários), sendo certo que a sua exclusão se deu em 28.07.10, aquando do deferimento de liminar (mov. 1.1, fl. 56, autos originários).Também, sopesando-se que a demanda foi ajuizada em 04.03.10 e desde lá até agora, se passaram 14 anos o que levariam a juros e correções monetárias elevados que certamente enriqueceriam ilicitamente uma das partes à custa do empobrecimento de outra, se fazendo necessária a minoração do quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-Di a partir deste arbitramento (a contar da sessão de julgamento – Súmula 362, STJ) até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (índices aplicados pela r. Sentença e não impugnados), valor adequado e incapaz de gerar o enriquecimento ilícito de uma parte à custa do empobrecimento de outra, atendendo, ao mesmo tempo, ao caráter retributivo da condenação, cujo propósito é também o de evitar a reincidência, o que condiz com a média estipulada por esta c. Câmara em situações análogas.Dos Honorários Advocatícios e da Sucumbência: Alterada em parte a r. Sentença, tão somente com relação ao valor indenizatório fixado, devem os ônus sucumbenciais ser arcados integralmente pela requerida, conforme determinado na origem, em se saindo a parte autora vencedora em relação a todos os pedidos iniciais (quais sejam, pagamento de indenização por danos morais, ainda que fixados em valor inferior ao pleiteado na Inicial[1] e exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito).Quanto ao ponto, pleiteia a requerida a minoração dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação.Razão lhe assiste. Explica-se:Ao arbitrar a verba honorária o Julgador deve atentar aos parâmetros contidos nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do parágrafo 3.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço.Assim, o quantum arbitrado a título de honorários sucumbências deve ser reduzido para 10% sobre o valor da condenação, para que não importe em enriquecimento ilícito para uma das partes.Considerando a tese vinculante adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deixa-se de fixar honorários recursais:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.7. Recurso especial a que se dá provimento. (Corte Especial, REsp 1.864.633 RS 2020/0051778-5, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. em 09.11.23 – grifou-se)Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso de Apelação da requerida, tão somente para minorar o valor arbitrado a título de danos morais, nos termos da fundamentação.Destarte, o voto é no sentido de se conhecer e acolher os Embargos de Declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de Apelação do autor e parcialmente prover o recurso de Apelação da requerida, tudo nos termos da fundamentação.
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