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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilvanete Maia Bertolini, em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais, autos nº 0004280-87.2021.8.16.0153, a qual determinou que a parte autora juntasse nos autos comprovante de reclamação administrativa e extratos bancários relativos aos três meses anteriores ao início dos descontos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 35.1) Nas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese (mov. 1.1): a) a decisão agravada padece de respaldo jurídico, em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; b) o artigo 3º do Código de Processo Civil prevê o acesso à jurisdição, e que todos devem estimular as técnicas de resolução amigável de controvérsia, todavia não autoriza condicionar o exercício do direito a ação ao uso de ferramentas ou mecanismos extrajudiciais de conciliação; c) os direitos da parte agravante não pode ser cerceados por ausência de pedido administrativo, eis que se trata de relação de consumo; d) ofensa ao princípio da primazia de julgamento de mérito; e) é desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial. Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, eis que preenche os requisitos legais. Em análise inicial, foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão da antecipação da tutela recursal (mov. 6.1)Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 14.1).É o relatório.
2. O recurso não merece conhecimento.Extrai-se dos autos que o presente agravo de instrumento foi interposto pelo agravante em face da decisão que determinou que a parte autora juntasse nos autos comprovante de reclamação administrativa e extratos bancários relativos aos três meses anteriores ao início dos descontos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 35.1) Pois bem. Segundo disposição do art. 1015 do CPC/2015, o agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso.No caso, pretende o agravante a reforma da decisão proferida que determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos, por entender por sua indispensabilidade. Portanto, não resta outra conclusão a não ser a de que o presente recurso não tem cabimento, visto que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015.No mais, cumpre enfatizar que é inaplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018), pelo rito dos recursos repetitivos, de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.De acordo com referido precedente, a excepcionalidade da impugnação do agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente é admitida se “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre nos autos.Logo, não se vislumbra o preenchimento do requisito de urgência a justificar o julgamento da matéria via agravo de instrumento.A propósito, convém citar os seguintes precedentes desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015, DO CPC. URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESP N.º 1.704.520/MT. INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.1. O agravo de instrumento que não versa sobre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não comporta conhecimento, notadamente quando não se constatar urgência em razão da inutilidade do julgamento da controvérsia em recurso de apelação.2. Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049763-17.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.10.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O AUTOR EMENDASSE A INICIAL. I. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. II. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECISÃO QUE OPORTUNIZOU A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. “O Novo Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do pedido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012232-91.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.05.2021)II.“(...) A declaração de pobreza firmada pelo litigante goza de presunção relativa, abrindo ensanchas para que o julgador averigúe a real existência ou persistência da miserabilidade, quando entender necessário.” (STJ, AgRg no REsp 1180736/SP, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0051940-51.2021.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.11.2021)“Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de conta corrente. Decisão agravada que determina a produção de perícia contábil e delimita o objeto da prova. Aplicação do Novo CPC. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/15 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Inexistência de urgência que justifique a mitigação com base nos Resp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT submetido ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes deste Tribunal. Não conhecimento. Recurso não conhecido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0075142-91.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29.03.2021).Com base nessas premissas, tem-se que as circunstâncias dos autos são suficientes para demonstrar que, nesse momento, a decisão agravada não produz nenhum prejuízo ao agravante a denotar a urgência a que se refere o precedente acima mencionado, tendo em vista que, em caso de rejeição da tese alegada, poderá a parte arguir o tema em futura apelação (art. 1.009, §1º, do CPC).Por essas razões, não estando a matéria impugnada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, não se conhece do recurso, por ser manifestamente inadmissível.3. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
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