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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 142.1 que, na execução de título extrajudicial nº 0009789-96.2023.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora recorrente no mov. 122.1.Visando a reforma do decidido, os agravantes alegam, em síntese, que: a) preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, “Nesta situação, a parte autora e seu sócio responsável não dispõem de meios para prover custas e demais despesas processuais, sem afetar o seu já comprometido equilíbrio financeiro, bem como a subsistência de seus familiares, quando se sabe o quão elevadas são as custas judiciais em nosso país”; b) a nulidade da citação da pessoa jurídica, “Arguida a nulidade da citação dos executados, o douto juízo a quo reconheceu a nulidade de citação do executado JOSE DIRCEU SILVA, porém, em relação a executada EJD TRANSPORTES LTDA, o juizo a quo rejeitou a nulidade sob as alegação que a citação pode ser recebida por qualquer representante”; c) “No entanto, conforme disposto no artigo 248, §2 º, a referida citação somente seria válida se tivesse sido entregue para alguém com poderes de gerencia ou de administração, ou, ainda preposto da referida empresa”; d) “corre que, no caso em concreto, verifica-se que o recebimento se deu por pessoa totalmente desconhecida da pessoa jurídica, estranha ao feito e sem poderes para receber qualquer documentação em nome desta. Trata-se de alguém completamente alheio à empresa, sem qualquer vínculo ou relação com a referida pessoa jurídica”; e) “Ainda, não deve ser aplicada a Teoria da Aparência, visto que o endereço onde foi procedida a citação não é o endereço da pessoa jurídica demandada, se tratando aparentemente de um prédio residencial”; f) “Deste modo, considerando que não ocorreu a devida citação da parte executada, tratando-se de uma providência processual da mais alta relevância e que por esta razão deveria ter sido efetivada através de um oficial de justiça, devem ser nulos todos os atos praticados a partir do ato indevidamente considerado como citatório e, em razão do comparecimento espontâneo da parte Agravante nos autos de execução, requer-se a nulidade absoluta da citação, com a consequente nulidade de todos os atos processuais subsequentes, visto todos erros cometidos após a mesma, sendo reformada a decisão objeto do recurso”. O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 16.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada, requerendo o reconhecimento da nulidade absoluta da citação e de todos os atos processuais subsequentes. Para tanto, argumentam que, a teor do artigo 248, §2º do CPC, a citação recebida por terceiros “somente seria válida se tivesse sido entregue para alguém com poderes de gerencia ou de administração, ou, ainda preposto da referida empresa”, no “endereço da pessoa jurídica demandada”.Sem razão.Primeiro, porque, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “nos casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência” (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.Com efeito, a carta de citação dirigida ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes (Rua Camões 2034, 1º andar, apartamento 25, Hugo Lange, CEP 80040-180, Curitiba – PR) retornou com a informação mudou-se no mov. 34.1. E o endereço indicado na petição de mov. 63.1 (Rua Ângelo Sampaio, 1805, AP62, Batel, Curitiba/PR CEP 80420-160), em que se perfectibilizou a diligência citatória, foi obtido a partir de buscas via sistema SISBAJUD (mov. 56.1) e recebida pelo citando sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação.A propósito, também é o entendimento da Corte local:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO E ARRESTO EXECUTIVO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade da citação e das constrições de bens em ação de execução de título extrajudicial. Os agravantes sustentam que a citação da empresa foi realizada em endereço errado e que as penhoras do patrimônio da pessoa física são nulas devido à ausência de citação válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da empresa agravante e as constrições de patrimônio do agravante Lucas são nulas, em razão de alegações de erro no endereço de citação e ausência de citação pessoal, bem como se os agravantes fazem jus à justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Os agravantes comprovam hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. 4. A citação da empresa foi considerada válida, pois realizada no endereço constante no contrato, sem prova de alteração de endereço. 5. As constrições de bens do agravante Lucas são legais, pois o arresto executivo pode ser realizado mesmo sem a citação prévia, conforme o art. 830 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir os benefícios da justiça gratuita aos agravantes. Tese de julgamento: “A citação realizada em endereço constante no contrato social da pessoa jurídica é considerada válida, mesmo que a parte não tenha informado a alteração de endereço, aplicando-se a teoria da aparência, e a ausência de citação do executado não impede a realização de arresto executivo, desde que existam bens penhoráveis e tentativas frustradas de localização do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, 99, § 2º e 830; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 958.237/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 15.12.2009; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0046204-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 16.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004187-30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 10.11.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0049528-50.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13.12.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0055298-58.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 18.12.2020; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117895-24.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.03.2025)Note-se que, embora se trate de endereço residencial, a localização indicada por ocasião da formalização da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro Aval nº 15.602.247, igualmente, não cuida de endereço comercial, daí porque não há como ser afastada a incidência da teoria da aparência. Em segundo lugar, há que se considerar que o comparecimento espontâneo da empresa executada é capaz de suprir eventual defeito da citação, fluindo, desta data, o prazo do réu para a apresentação de defesa, como prevê o artigo 239, § 1º, do CPC: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.Sobre o assunto já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021 – grifo nosso)Portanto, tendo a empresa comparecido espontaneamente, estaria suprida suposta nulidade de citação.Em terceiro, porque, para o reconhecimento da nulidade processual, imperiosa a demonstração da ocorrência de prejuízo pela parte requerente, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos processuais, como prevê o artigo 282, parágrafo segundo do Código de Processo Civil:A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência do prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullite sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre – mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Fredie Didier Jr. Salvador, JusPodivm, 2019. P. 477)Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:As formalidades dos atos processuais não podem desvincular-se das finalidades para as quais são concebidos, isto é, os atos processuais não constituem fins em si mesmos, sendo eventual nulidade processual dependente da demonstração do efetivo prejuízo à parte impugnante. (STJ, AgInt no AREsp n. 786.644/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)E, no caso, os agravantes não se desincumbiram do seu ônus, eis que nem sequer alegaram a existência de qualquer dano ao seu direito de defesa. Em quarto lugar, porque, ao arguir a nulidade da citação, deveria o recorrente antecipar o ato que pretendia praticar, sob pena de preclusão, na forma do artigo 272, § 8º do Código de Processo Civil.Nesse sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni:Invalidade ou ineficácia. Sendo a intimação realizada de forma nula ou ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8º, CPC). Vale dizer: a alegação do vício, quando cabível, deve ser realizada conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada. Trata-se de providência que visa a agilizar o andamento do feito. Apenas se não for possível a prática imediata o ato adiante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo fluirá da intimação da decisão que a reconheça (art. 272, § 9º, CPC). (Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 272, p. 289) Confira-se, também, o entendimento da Corte local:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 239/CPC. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO § 8º DO ART. 272/CPC. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na forma do § 8º do art. 272 do Código de Processo Civil, “A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido” e, então, comparecendo espontaneamente a parte requerida aos autos, oportunidade na qual apenas alegou incorreção na carta de citação expedida em seu desfavor, a ensejar em nulidade, resta suprida, então, na forma do § 1º do art. 239/CPC qualquer “falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação”, a qual, não apresentada no prazo legal, enseja no necessário reconhecimento da revelia da parte, como corretamente realizado na origem, na linha da consolidade jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Agravo de Instrumento à que nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0103627-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.12.2024 – grifo nosso)O que se verifica da manifestação de mov. 132.1, contudo, é que, ao apresentar o seu pedido, o recorrente postulou, apenas, o reconhecimento da nulidade, sem interpor a peça que entendia cabível, alegando a nulidade em preliminar. E, ao assim proceder, deixou de observar o procedimento previsto no dispositivo acima mencionado.Por fim, porque, realizada a constrição, “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”, na forma do artigo 847, caput, do Código de Processo Civil. E os devedores apresentaram o seu requerimento no mov. 132.1, não havendo nenhum prejuízo quanto ao pedido.Por todos esses motivos, portanto, não há como ser acolhida a alegada nulidade da citação, sendo de rigor a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores.III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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