Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0050032-22.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em que figuram como agravante Espólio de Luiz Alberto Siaskowski e agravado Rodrigo da Silva Mendes. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial nº 0000834-92.2020.8.16.0159, rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) o “de cujus” Luiz Alberto Siaskowski não detinha capacidade de ser parte quando da propositura da ação executória; b) não se faz possível a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, uma vez que o óbito não ocorreu no decorrer do processo, mas antes mesmo de sua propositura; c) o Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a regularização na hipótese em que a morte antecede a propositura da demanda. Afinal, requer o provimento ao recurso para que seja extinto o processo de origem por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (mov. 1.1). 3. Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à irregularidade de representação processual. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 26-2-2000, Rodrigo da Silva Mendes ingressou com execução de título executivo extrajudicial em desfavor de Luiz Alberto Siaskowski, com arrimo em 2 (duas) notas promissórias. Deu-se à causa o valor de R$ 202.633,59 (duzentos e dois mil, seiscentos trinta e três reais e cinquenta nove centavos – mov. 1.1). 6. Recebida a inicial, o juízo de origem determinou a citação do executado para efetuar o pagamento do débito (mov. 11.1). Em 20-4-2020, buscando efetuar a diligência de citação, certificou o Oficial de Justiça que “fui informado verbalmente pelo Sr. Anderson José Gehlen (...) que o executado Sr. Luiz Alberto Siaskowski, o qual trabalhava na borracharia do referido estabelecimento, no dia 16 de fevereiro de 2020, sofreu um infarto e entrou em óbito no Hospital na cidade de Foz do Iguaçu” (mov. 20.2). 7. Em razão disso, requereu o exequente a emenda da peça exordial com a determinação de citação do espólio e/ou sucessores do “de cujos”. Juntou certidão de óbito do executado e termo de compromisso de administrador provisório de inventário, em razão de ação de inventário sob nº 0005711-74.2020.8.16.0030 (movs. 21.1 – 21.8 e 22.2). Houve deferimento pelo juízo singular para retificação do polo passivo, a fim de constar o Espólio de Luiz Alberto Siaskowski, representado por Aline dos Santos Oliveira, inclusive sua citação (mov. 24.1). Citação efetuada, via “WhatsApp” (mov. 140.1). 8. Atos sequenciais, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual aduziu, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) há invalidade do ajuizamento de execução contra falecido antes da propositura da execução; c) há impossibilidade de habilitação de herdeiros ou substituição processual pelo espólio. Afinal, requereu a extinção do processo com a condenação do exequente ao ônus da sucumbência (mov. 150.1). Réplica apresentada nos autos (mov. 154.1). Sobreveio, então, a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender o juízo singular pela possibilidade de emenda da petição inicial para regularização do polo passivo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito (mov. 156.1). 9. Em segundo lugar, em contrarrazões, o apelado pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, com fundamento na ausência de demonstração de hipossuficiência financeira. 10. Tratando-se de benefício já deferido (em embargos à execução – mov. 7.1), competia a parte contrária trazer elementos probatórios a infirmar a argumentação de incapacidade econômico-financeira do beneficiário (CPC, art. 100). O Agravado nada trouxe para corroborar com o pedido de revogação da justiça gratuita, apenas aduziu que nos autos de embargos à execução o agravante apresentou imóvel como caução; assim, inexiste fundamento hábil a sustentar o pedido. 11. De todo modo, os documentos constantes nos citados autos – referentes à administradora provisória, Sra. Aline - são suficientes para comprovar a hipossuficiência do recorrente (Espólio) ou mesmo não levantar fundada dúvida a seu respeito. Afinal, conforme leitura da peça inicial dos embargos, o executado falecido nada deixou em espécie, não foram encontrados valores em sua conta corrente bancária, sendo que o processo de inventário (autos nº 0005711-74.2020.8.16.0030) se encontra em fase embrionária (mov. 1.1). 12. Releva notar ser dever do Judiciário coibir o abuso do direito. Entretanto, entende-se que, se eventualmente há abuso na forma com que o agravante tem exercido o seu direito subjetivo de ação, existem outras formas de corrigi-lo. A solução ora suscitada, de revogação da justiça gratuita a quem faz jus a tal benesse, uma vez que satisfaz os requisitos legais, não se assemelha legítima para tanto. A ação, como foi proposta, associada às particularidades econômicas do recorrente, levam à conclusão pela manutenção do benefício outrora concedido, nomeadamente em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). 13. Deve-se considerar que a revogação da gratuidade da justiça fica em dependência da demonstração da alteração da capacidade econômica da parte, inexistente in casu, sendo que sequer foi apresentada impugnação da gratuidade da justiça com elementos mínimos. 14. Em terceiro lugar, a circunstância de falecimento do devedor em momento anterior à propositura da ação executória, de fato, revela a ausência de capacidade do “de cujus” para ser parte no processo. Afinal, a personalidade civil da pessoa natural, atributo do sujeito de direito que lhe confere aptidão para titularizar direitos e assumir obrigações, nos termos dos artigos 2º e 6º do Código Civil, respectivamente, surge com o nascimento com vida e extingue-se com a morte. 15. Ocorre que, no presente caso, por não haver a formação da relação processual, diante da ausência de citação válida a que permite, deve, sim, ser oportunizado ao exequente a faculdade de emendar a petição inicial da ação executiva (CPC, art. 329, I), como bem pontuado pelo juízo de origem. 16. Isso porque, tem prevalecido o entendimento da jurisprudência de que o fato de a ação haver sido proposta contra pessoa já falecida não justifica, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito; sendo possível a regularização do polo passivo da ação, a fim de que seja direcionada ao espólio, quando sequer houve a formação da relação processual. 17. Tal entendimento, aliás, foi recentemente preceituado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça: “Recurso Especial. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Réu falecido preteritamente ao ajuizamento da demanda. Desnecessidade de habilitação, sucessão ou substituição processual. Ilegitimidade passiva. Possibilidade de emenda à inicial. Representação do espólio. Ausência de inventário ou inventariante compromissado. Administrador provisório.1. Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.2. O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado.3. "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.4. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.5. A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.6. Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.7. Recurso especial provido”. Extrai-se do bojo do julgado: “(...) a situação em que a ação judicial é proposta contra réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo.Mais que isso, em tais circunstâncias, o ato citatório válido ainda não terá se concretizado e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autoriza o art. 329, inciso I, do CPC/2015. Nesse sentido, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.Importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte superior “tem entendimento firmado no sentido de que é possível a relativização das regras constantes no art. 264, do CPC/1973 quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do polo passivo da demanda. Precedentes do STJ: REsp n. 1.473.280/ES, Terceira Turma, DJe de 14/12/2015; REsp n. 671.986/RJ, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005, p. 232” (AgInt no AREsp n. 928.437/PR, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016).Nessas situações, o aditamento da exordial é permitido como forma de privilegiar os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas”. (REsp nº 1.987.061/DF - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Terceira Turma - DJe de 5-8-2022). Destaquei. 18. No mesmo sentido este Tribunal já se manifestou: “Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Ajuizamento posterior ao falecimento do executado. Pleito recursal de extinção do feito. Não acolhimento. Possibilidade de emenda da peça inicial para adequação do polo passivo, em razão da ausência de ato citatório válido. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0003846-72.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - TJPR - 16ª Câmara Cível - Julgado em 27-4-2021). Destaquei. “Processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Ajuizamento posterior ao falecimento da devedora. Extinção do feito. Afastamento. Possibilidade de emenda da inicial para adequação do polo passivo. Sentença reformada.A ação ajuizada em desfavor da parte ré, depois de seu falecimento, não deve ser necessariamente extinta, eis que é possível facultar à parte autora a emenda da petição inicial, para que figure no polo passivo a parte legítima, a teor do disposto no artigo 329, I, do CPC. Apelação provida”. (Apelação Cível nº 0045827-44.2018.8.16.0014 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgado em 20-11-2019). Destaquei. 19. Nessa intelecção, ajuizada ação em desfavor do devedor, depois de seu falecimento, não deve ser necessariamente extinta, eis que possível facultar ao exequente a emenda da petição inicial, para que figure no polo passivo a parte legítima, a teor do disposto no artigo 329, I, do Código de Processo Civil. 20. No caso dos autos, observa-se a prontidão do exequente em regularizar o polo passivo, inclusive informando a representação do Espólio de Luiz Alberto Siaskowski pela administradora provisória, Aline dos Santos Oliveira, nomeada nos autos de inventário nº 0005711-74.2020.8.16.0030 (movs. 21.7 – 21.8). 21. E sobre a possibilidade de representação do espólio pelo administrador provisório, a propósito, entende-se como correta tal asserção, pois nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso (CPC, art. 613), caberá ao administrador provisório a administração da herança (CC, art. 1.797) e, ainda, a representação judicial do espólio (CPC, art. 614). Sobreleva-se: ainda que proposta ação de inventário, não havendo inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação judicial do espólio. 22. Em quarto lugar, requereu o agravado a aplicação de multa em desfavor do agravante por litigância de má-fé. Pois bem, a referida sanção, passível de ser aplicada de ofício ou a requerimento, encontra-se prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. 23. O artigo 80 do mesmo Diploma Legal elenca as hipóteses de litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. 24. A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais”. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 25. E sobre recursos protelatórios, Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas lecionam: “Opuser resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC/2015), proceder de modo temerário (art. 80, V, CPC/2015) ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, VII, do CPC/2015). As três condutas ora descritas, em resumo, implicam a produção de provas ou prática de atos inúteis ou desnecessários (art. 77, III, do CPC/2015). (...) Há, portanto, um poder geral de cautela do juiz, preventivo por assim dizer, contra a tentativa de produção de provas inúteis ou a prática de atos desnecessários à declaração ou defesa do direito. Contudo, a simples tentativa de, através destes expedientes, retardar ou dificultar o andamento ou o julgamento do processo, já é o bastante para ter por violado esse dever. Viola a regra do art. 77, III, do CPC/2015, aquele que interpõe recurso manifestamente incabível (contra tese já pacificada nos Tribunais Superiores) ou sem motivação adequada (repetindo os mesmos argumentos dos arrazoados iniciais sem atacar a decisão recorrida); que requer oitiva de testemunhas inexistentes; que indica endereço errado de testemunhas existentes; que se oculta para dificultar a citação; que apresenta diversas petições desnecessárias a fim de não permitir que o processo seja levado à conclusão etc. Sumarizando: o direito de praticar atos processuais (exceções, contraditas, recursos) e produzir prova não é absoluto. Toda a vez que utilizado para fins escusos, a conduta deve ser obstada (não conhecimento do recurso, indeferimento do pleito de produção de provas, indeferimento liminar dos embargos à execução etc.) e, eventualmente, punida na forma do art. 81, do CPC/2015”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 2ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016). Destaquei. 26. Cumpre salientar que se presume a boa-fé, portanto, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante detida análise das peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo porque, há situações bastante tênues e que exigem maior cautela na análise pelo magistrado. 27. No presente caso, o comportamento do recorrente não configura a hipótese prevista no inciso VII do artigo 80 do CPC, diante da ausência de demonstração inequívoca da utilização do Poder Judiciário de forma temerária, com a interposição de recurso manifestamente protelatório. Afinal, ainda que contrário a entendimento dominante na jurisprudência, o recurso foi bem elaborado; sendo, inclusive, o primeiro interposto pela parte no processo. 28. Importante mencionar que, até o presente momento processual, também não se vislumbra a existência de efetivo prejuízo ao agravado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Impugnação do cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não demonstrada. Aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Inviabilidade. Ausência de má-fé. Agravo não provido.(...) 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 1º-7-2019). Destaquei. 29. Em quinto lugar, por fim, descabe a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, uma vez que na decisão recorrida não houve condenação da parte ao ônus da sucumbência, pois apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade haveria arbitramento de honorários advocatícios (AgInt no REsp nº 1861569/SP - Rel. Min. Gurgel de Faria – Primeira Turma - DJe 16/09/2020). Noutras palavras, não há o que majorar o que não foi previamente fixado.
|