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Acórdão
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I - Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de ação monitória, proposta pelo apelado em face dos apelantes, julgou procedente o pedido inicial “para fins de, observando o contido no art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o mandado monitório inicial em execução, cuja importância deverá ser apurada por simples cálculos aritméticos”. Ao final, condenou os apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação (mov. 387.1). Os apelantes alegam: a) carência de ação pela ausência de documento essencial à propositura da ação monitória; b) impossibilidade de atendimento do disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 702 do CPC, em razão da ausência de documentos que permitissem a elaboração do cálculo; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com inversão do ônus da prova e dever de informar; d) ausência de demonstração de entrega do capital; e) abusividades de juros (taxa e capitalização); f) obrigatoriedade de exibição dos contratos que deram origem ao contrato objeto da monitória; g) inversão do ônus da sucumbência. Pediram a concessão da gratuidade judiciária e o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido monitório (mov. 391.1). O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 395.1). É o breve relatório.Antes do recebimento do recurso, os apelantes foram intimados para comprovar a alegada miserabilidade jurídica (mov. 8.1). Pelo petitório de mov. 16.1 os apelantes juntaram documentos.É a breve exposição.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS1. Admissibilidade.Os apelantes realizaram a leitura da sentença em 22.07.2022 (sexta-feira), fazendo com que o prazo recursal tivesse início em 25.07.2022 e término em 12.08.2022. O apelo foi interposto em 09.08.2022. Sendo tempestivo, considerando a gratuidade judiciária que ora se defere aos recorrentes e o preenchimento dos demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.2. Da ação monitória.Trata-se de ação monitória proposta pelo banco apelado em face dos apelantes, amparada em contrato de limite de crédito em conta corrente – cheque especial, pela qual se exige a quantia de R$ 119.143,15, atualizada até janeiro/2017. A petição inicial foi instruída com o contrato de limite de crédito, extratos bancários da conta da empresa apelante e demonstrativo de débito atualizado (mov. 1.1/1.8).Citados, os apelantes opuseram embargos à monitória alegando: a) carência da ação pela ausência de documentos indispensável a propositura da ação; b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) não comprovação da origem da dívida; d) possibilidade de revisão de contratos anteriores; e) abusividades dos juros (taxa e capitalização); f) ilegalidade dos encargos moratórios; g) necessidade de exibição de documentos que deram origem à dívida. Pediram, assim, a procedência dos embargos para o fim de extinguir a ação monitória (mov. 42.1).No despacho saneador, o Juiz a quo rejeitou liminarmente as alegações de abusividades e excesso, tendo em vista que os embargantes não cumpriram o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.Sobreveio a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito título executivo judicial em favor do banco apelado. Justificou o Magistrado que o pedido monitório foi instruído com documentos comprobatórios da origem e evolução da dívida, razão pela qual a alegação de carência de ação não prospera (mov. 387.1).Pretendem os apelantes a reforma da sentença para reconhecer a carência da ação ante a ausência de documentos que demonstrem a origem da dívida ou, em alternativa afastar as abusividades alegadas.Nos termos do artigo 700, do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Em seus parágrafos 1º e 2º, dispõe o art. 700, do CPC, que “a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381” e que “na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”.Sobre o documento hábil que viabiliza a cobrança por meio da ação monitória ensina Antônio Carlos Marcato: "(...) deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse utilizado no processo de cognição plena. Em síntese [...]-, qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade" (Procedimentos Especiais. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 300). Na ação monitória proposta em 24.01.2017 foi pedida a condenação dos apelantes ao pagamento de R$ 119.143,15, em decorrência de contrato de limite de crédito em conta corrente – cheque especial. Dentre os documentos que instruíram a petição inicial, foram juntados o contrato de limite de crédito (1.5), extratos da conta corrente, nos quais é possível conferir a utilização do limite de crédito disponibilizado a empresa apelante (mov. 1.6/1.7) e demonstrativo de evolução da dívida, (mov. 1.8).Diante de tais documentos, é possível aferir a origem e de que forma se chegou ao valor cobrado pelo banco na petição inicial, estando preenchidos os requisitos do artigo 700, do CPC, eis que as provas dos autos demonstram a utilização do capital e a evolução da dívida.Logo, fica rechaçada a alegação de carência de ação trazida pelos apelantes em seu recurso. Demonstrada a composição da dívida objeto da ação monitória, pela juntada dos extratos e demonstrativo de débito, cabia aos apelantes, ao embargar, impugnar de modo específico o valor cobrado, com indicação precisa do excesso que pretendiam excluir, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme prevê o art. 702, § 2º, do CPC/15, ao estabelecer que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida".Assim, embora seja aplicável o CDC à relação havida entre as partes, mesmo a inversão do ônus da prova não eximiria a responsabilidade da parte, como autora dos embargos monitórios, em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de impugnar de modo específico os demonstrativos trazidos pelo credor, apontando em que consistem as ilegalidades que pretende ver afastada, nos termos do artigo 702, § 2º, do CPC, o que não é afastado pelo pedido de dilação probatória.Nos embargos monitórios (mov. 42.1), sem negar a existência de conta corrente e a utilização do limite, além da carência da ação pela ausência de prova da dívida, os apelantes se limitaram a formular alegações genéricas acerca da aplicabilidade do CDC para a revisão de cláusulas contratuais, e também de abusividades nos juros (taxa e capitalização), encargos moratórios, as quais afirmam que seriam provadas por ocasião da produção prova pericial, que sequer foi realizada.Contudo, deixaram de declarar o valor que entendiam correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.Deste modo, em relação ao excesso restou desatendido o disposto no artigo 702, § 2º, do CPC, falta que tem como consequência a rejeição liminar dos embargos monitórios, como previsto no parágrafo seguinte, ao dispor que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.É assim, pois o juiz decide com a prova dos autos, que deve convencê-lo, não satisfazendo simples alegações que denunciam o direito da parte apenas como uma tese possível. Ressalte-se que as alegações de abusividades contratuais deduzidas em sede de embargos monitórios possuem natureza preponderante de excesso de execução, dada sua inevitável repercussão no valor do débito almejado pelo credor. Deste modo, para discussão, a exigência insculpida no art. 702, § 2º, do CPC é imperativa.Sem impugnar de modo específico o valor pretendido, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC/15, a consequência só poderia ser a rejeição da alegação de excesso, como estipulado no § 3º do mesmo dispositivo, que não é afastada pelo fato de ser aplicável o CDC e nem pelos pedidos de inversão do ônus da prova e dilação probatória.“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 702, §2º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ao opor os embargos monitórios, a parte ré não apresentou qualquer alegação quanto à cobrança de IOF, de modo que a insurgência ora apresentada, em relação à sua legalidade, consiste em inovação recursal e, portanto, não comporta conhecimento. O recurso tampouco comporta conhecimento no tocante à possibilidade de revisão contratual por meio dos embargos, porquanto expressamente reconhecida pela sentença. 2. Se o fundamento dos embargos à monitória consiste no excesso de cobrança, é imprescindível que a embargante declare o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não se vislumbra na hipótese, impondo-se a sua pronta rejeição. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002964-04.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE PREJUDICADO. NULIDADE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA (CAPITALIZAÇÃO). REQUISITOS DO ART. 702, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA APENAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. A nulidade da fiança por ausência de outorga uxória somente pode ser arguida pelo cônjuge que não prestou a garantia.2. Em ação monitória, rejeita-se a alegação de excesso de cobrança, quando não indicado o valor incontroverso do débito (art. 702, §2º e §3º, do Código de Processo Civil).3. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais.4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000958-92.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.07.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA/EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE DESCONTO. EXCESSO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 702, §2º e §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 702, §2º e §3º, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia maior que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos.2. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018465-84.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019).Nesse contexto, torna-se irrelevante a pretendida aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, eis que os embargos monitórios não foram instruídos com demonstrativo de cálculo impugnando os documentos que instruíram a petição inicial, que pudesse ser comparado de forma contábil, não podendo tal falta ser suprida pela eventual realização de perícia. De igual modo, fica rechaçada a pretensão de exibição e discussão de contratos anteriores, uma vez que o objeto do pedido monitório é somente o contrato de cheque especial, sendo que os embargantes não trouxeram qualquer indício da existência de contratos anteriores que impliquem qualquer reflexo no contrato objeto da lide.Nestas condições, a pretensão recursal não prospera.3. Conclusão.Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao apelo, majorando a verba honorária arbitrada em favor do patrono do banco apelado para 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o § 11º, do art. 85 do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária deferida aos apelantes.
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