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Acórdão
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I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA. nos autos de Embargos à Execução nº 0039333-27.2022.8.16.0014, oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da decisão que deixou de conceder o efeito suspensivo pleiteado na inicial (Ref. Mov. 19.1 – autos originários). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a Execução de Título Extrajudicial não apresenta contrato válido por se tratar de simulação de compra e venda e arrendamento de imóvel, a qual legitimaria transferência de ativos da agravada para a agravante; b) o pedido de suspensão da execução se deu pela presença de verossimilhança das alegações e risco dano decorrente da demora no processo; c) que além do risco de eventuais penhoras indevidas, se encontra em fase de julgamento a Ação Anulatória para desconstituição do título a qual tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN nº 0803002-70.2022.8.20.5100; d) o indeferimento do efeito suspensivo ocorreu nos termos do art. 919, §1º, do CPC, sem observar que o requisito pode ser relativizado quando houve plausibilidade das alegações; e) foi demonstrado documentalmente a veracidade das alegações, especialmente pelo fato do título se tratar de simulação do título executivo; f) o prosseguimento da execução pode acarretar em penhora de bens e efetiva liberação, o que seria custoso para reaver; g) mesmo não sendo garantido o juízo é possível sua relativização em caso de preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil; e, h) a nulidade da estrutura é absolutamente prejudicial a constituição do título que embasa a execução, deve-se aplicar o disposto no artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC.Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão do periculum in mora, pelo risco de penhora de bens e direitos de forma indevida e a probabilidade do provimento do recurso, vez que as razões apresentadas são robustas para demonstrar a simulação do negócio jurídico.Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso (Ref. Mov. 1.1 – Agravo de Instrumento). A tutela antecipada pleiteada foi deferida (Ref. Mov. 11.1 – autos recursais).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 17.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de execução de título extrajudicial proposta pela ora agravada em face da ora agravante com base em contrato de arrendamento de imóvel, tendo como débito exequendo o valor de R$ 1.050.712,19 (um milhão, cinquenta mil e setecentos e doze reais e dezenove centavos).Opostos embargos à execução pela ora agravante, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que: a) houve nulidade de citação; b) o feito deve ser suspenso, com base no artigo 921, I, do CPC, quando pendente ação paralela em trâmite onde se discute a inexistência do título, nulidade, falsidade ou outro elemento de incerteza; c) o título é inexequível, eis que subscrito por pessoas não autorizadas; e, d) houve simulação da escritura de compra e venda entre as partes.O efeito suspensivo objetivando o sobrestamento da execução foi indeferido, nos seguintes termos (Ref. Mov. 19.1 – autos originários):(...) Indefiro o pedido de efeito suspensivo à execução embargada em razão da inexistência de penhora ou caução formalizadas, bem como, não preencheu os demais requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. (...)A questão da validade ou não da citação compõe o mérito dos presentes embargos, motivo pelo qual não justifica no presente momento determinar a sua invalidade e suspender a execução sem ouvir a parte contrária.Bem como, não é possível verificar no presente momento, em cognição sumária, a incompetência desse juízo, por estar tramitando a execução objeto dos presentes embargos executórios. (...) Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante obteve êxito em demonstrar a necessidade de reforma da decisão agravada.É certo que, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a requerimento do embargante, é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Entretanto, em casos excepcionais é possível a relativização dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, com a suspensão da execução, com base no poder geral de cautela, disposto no artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil.Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO. RELATIVIZAÇÃO DO REQUISITO DA GARANTIA DO JUIZO, PREVISTO NO ART. 919, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 300, DO CPC. INDÍCIOS DE NULIDADE. PARTE AGRAVANTE QUE É HERDEIRA DE UM DOS EXECUTADOS. RITO DA HABILITAÇÃO. ART. 687 E SS., DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SERVENTIA QUE CITOU A PARTE AGRAVANTE PARA PAGAR O DÉBITO, OU APRESENTAR EMBARGOS. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. OCORRÊNCIA. PARTE AGRAVANTE QUE PODE TER SEU PATRIMÔNIO PESSOAL PENHORADO. HERDEIRO QUE NÃO RESPONDE POR ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA. ART. 1.792, DO CCB. RISCO DA DEMORA CONFIGURADO – DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2. Pelo chamado Poder Geral de Cautela, é possível que, em casos específicos em que se mostrem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), haja excepcional relativização do requisito da garantia do juízo, a fim de que ocorra a suspensão da execução.3. Conforme dispõe o art. 689, do CPC, falecida uma das partes, “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”.4. Tendo em vista o procedimento da habilitação, o herdeiro deve ser citado para, na ausência da abertura do inventário, suceder o espólio no processo.5. Na forma do art. 1.792, do CCB, “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”6. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007046-53.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. (...). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO EMBARGANTE. RISCO DE DANO NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL NA CONTA DO EXECUTADO. EXCEPCIONAL DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PODER GERAL DE CAUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §1º, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 14ª C. Cível - 0048251-96.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.11.2021. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 999, §1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE MULTA POR RESCISÃO A PEDIDO OU CAUSADA PELO LOCATÁRIO. OBJETO DO CONTRATO DESTRUÍDO POR INCÊNDIO. CASO FORTUITO CONFIGURADO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO PELOS EMBARGANTES. PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO TAMBÉM CONFIGURADO. INCÊNDIO OCORRIDO NO MEIO DA PANDEMIA DE COVID-19. ATIVIDADE COMERCIAL QUE NÃO É ESSENCIAL. IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE DISPENSA PROVA. FATO DE DOMÍNIO PÚBLICO. FIADORES QUE TAMBÉM FIGURAM COMO EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS QUE PODE ALCANÇAR IMÓVEIS USADOS POR SUAS FAMÍLIAS, SOMANDO-SE OS FORTES INDÍCIOS DE INEXIGIBILIDADE DO SUPOSTO DÉBITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO E O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - (...) Utilizando-se das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a suspensão da execução fundada em título judicial ou extrajudicial, desde que demonstrados os requisitos gerais dos provimentos de urgência, como na espécie, ainda que não haja garantia do juízo. Recurso provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0045609-53.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.10.2021. Sem grifo no original) Portanto, demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), descortina-se a possibilidade de relativização do requisito da garantia do juízo, a fim de que ocorra a suspensão da execução.No presente caso, verifica a presença cumulada dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora.A probabilidade do direito da parte agravante se encontra nas alegações de que o contrato objeto da execução de título extrajudicial se trataria de uma simulação de compra e venda e arrendamento de imóvel realizada entre as partes.No aditivo nº 04, vigente à época, consta que as sócias e representantes da agravante eram REFINARIA DE SAL CINCO ESTRELAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA EPP, representada por Pollyana Gurgel Amorim, e A J EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA, representada por Ana Celi Alves De Lima.Já a cláusula 6ª do Contrato Social prevê que caberá as administradoras nomeadas os poderes e atribuições de representar ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assinando ou somente rubricando em conjunto.Observando o contrato de arrendamento objeto da execução, depreende-se que nenhuma das duas sócias titulares o subscreveram, sendo que o instrumento está assinado por Davi Alves de Lima e Rivadávia de Holanda Neto, pessoas estranhas à sociedade e ao seu corpo social.Infere-se que referido tema é objeto de Ação Anulatória que tramita perante a 3ª Vara da Comarca de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte, autos nº 0803002-70.2022.8.20.5100, em que o agravante busca a desconstituição do título, o que permite, até certo ponto, a visualização da verossimilhança do alegado.É verdade também, por outro lado, que a ação anulatória por si só não possui o condão de suspender a execução (art. 585, §1º, do CPC), pretensão que deve ser feita por meio de embargos à execução, como no presente caso. Há, portanto, uma certa independência e autonomia das instâncias. No entanto, no presente caso, para além da existência da ação anulatória, há elementos suficientes que amparam a tese da existência de vícios no título executivo, o que macularia a execução. Nesse aspecto, assim, reside a verossimilhança das alegações da parte agravante. Quanto ao risco de lesão grave e de difícil reparação, à toda evidência, que o valor do título executivo extrajudicial que ampara a execução, de R$ 1.050.712,19 (um milhão, cinquenta mil e setecentos e doze reais e dezenove centavos), revela-se como um dos fatores a configurar o risco de dano irreparável. A expropriação ou mesmo a simples penhora desse montante da empresa poderá efetivamente causar risco de lesão irreparável. Notadamente, quando há indícios fortes de nulidades que maculam o título executivo extrajudicialEmbora o risco de expropriação e constrições de patrimônio seja inerente à fase executória, tal circunstância deve ser relativizada considerando que eventual provimento da Ação Anulatória, em trâmite no Estado do Rio Grande do Norte, ocasionaria a extinção da execução, pela ausência de validade do título e/ou provocaria evidentes reflexos.Por isso, não obstante o postulado de que a continuidade da demanda é a regra geral, inteiramente cabível a suspensão, ou seja, apenas como exceção, diante dos motivos suscitados para que a demanda executiva seja temporariamente obstada, pela verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Desse modo, excepcionalmente, preenchidos os requisitos do poder geral de cautela, é possível a suspensão da execução fundada em título judicial ou extrajudicial.Destarte, imperioso dar provimento ao recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para, com base no poder geral de cautela, deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem que tenha sido garantido o juízo.
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