Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de pedido de restituição sob nº 0000008-51.2021.8.16.0185, em trâmite junto ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ajuizada por Supergasbrás Energia Ltda. em face de Massa Falida de Industop Alimentos Ltda. alegando, em suma, que, em 23.02.2015, as partes celebraram contrato de fornecimento de GLP, em razão do qual a autora entregou à requerida em comodato, 03 tanques P500, 01 tanque P190, 04 queimadores e 1 vaporizador, os quais permanecem na posse da falida. Sustenta que a requerida está inoperante, de modo que os itens estão sujeitos à depreciação, razão pela qual pretende a restituição dos bens de sua propriedade, na forma do art. 85, da Lei nº 11.101/2005, ou, a restituição em dinheiro no valor total de R$61.848,00, ou, ainda, a inclusão da autora no quadro geral de credores (mov. 1.1/orig.).Indeferido o pedido de urgência (mov. 20.1/orig.), a parte autora informou que, após ajuizamento da ação, a requerida devolveu voluntariamente parte dos bens requeridos, estando pendente ainda a devolução ou conversão em perdas e danos de 04 queimadores objetos do comodato, no valor de R$36.200,00 (mov. 26.1/orig.).Citada, a requerida apresentou contestação apontando, em síntese, que os bens objetos do contrato de comodato não foram arrecadados à massa falida, o que impede o exercício do direito de ação de restituição, na forma do art. 85, da LFRJ, e que o atual administrador judicial sequer tinha conhecimento de sua existência. Aduz que, na realidade, os bens foram abandonados pela autora na sede da falida, de modo que não há que se falar em condenação da ré em perdas e danos que ocorreram por desídia da própria requerente. Requer a improcedência da ação (mov. 27.1/orig.).Apresentada impugnação à contestação (mov. 31.1/orig.), as partes autora e requerida se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito e o representante do Ministério público opinou pela conversão do pedido em habilitação de crédito, eis que os bens não foram arrecadados à massa falida (mov. 46.1/orig.).Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 86, IV, da LFRJ, a fim de determinar a restituição pela Massa Falida ao autor dos bens indicados à inicial, a ser realizada no prazo de 48 horas, com fulcro no art. 88, da LFRJ, condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (mov. 49.1/orig.).A autora opôs embargos de declaração apontando omissão na sentença no que diz respeito ao pleito de conversão da obrigação em perdas e danos quanto à restituição dos 04 queimadores, visto que os demais bens já foram devolvidos (mov. 54.1/orig.). A insurgência, porém, foi rejeitada (mov. 65.1/orig.).Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação, em cujas razões defende que a sentença deixou de analisar o pleito autoral de conversão da obrigação em dinheiro caso não fosse possível a restituição de todos os bens objetos do contrato de comodato, o que restou demonstrado nos autos visto que a ré devolveu parte dos bens, mas deixou de restituir e/ou apontar a localização de 04 queimadores. Aponta que é devida a sua restituição em dinheiro, conforme o art. 86, I, Lei nº 11.101/2005, no valor total de R$36.200,00, ou, subsidiariamente, a sua inclusão no quadro geral de credores para que seja resguardado o direito de restituição (mov. 69.1/orig.).Intimada, a parte requerida deixou de apresentar contrarrazões, e a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 12.1/TJ).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o apelo merece ser conhecido.2. Mérito. Conforme relatado, a sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial de restituição dos bens de propriedade da parte autora, conforme a regra prevista no art. 85, da Lei nº 11.101/2005; insurgindo-se a parte autora apenas no que diz respeito à ausência de deferimento do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, visto que parte dos bens não foi devolvida pela requerida.Analisando os elementos dos autos, a insurgência merece prosperar.De início, ressalta-se que, conforme já reconhecido pela decisão singular, em que pese a requerida defenda o descabimento do pleito de restituição visto que não houve a arrecadação dos bens pertencentes à autora à massa falida, extrai-se da Lei nº 11.101/2005 a possibilidade de restituição, não somente dos bens arrecadados na falência, mas também dos bens que se encontram em poder do devedor na data de decretação da falência. A propósito, é a regra contida no artigo 85, da referida Lei, in verbis:“Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.Parágrafo único. Também pode ser pedido a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.Portanto, considerando que, no caso sob exame, a requerente comprovou que os bens apontados à inicial foram entregues à parte requerida em decorrência de relação de comodato firmada, e que a própria Massa Falida não apresentou negativa à alegação de que os bens se encontram em sua sede, o direito à restituição é evidente.A controvérsia surge quando a parte autora informa nos autos que, após o ajuizamento da ação, a requerida promoveu a restituição de parte dos bens arrolados, restando sem devolução, porém, 04 queimadores de sua propriedade. Considerando que a ré não promoveu a devolução e sequer informou a sua localização, a requerente pugna pela conversão da obrigação em dinheiro.Neste aspecto, assiste-lhe razão, visto que a restituição em dinheiro para a hipótese em que o bem não mais existe encontra previsão expressa no art. 86, da Lei nº 11.101/2005, o qual dispõe nos seguintes termos:Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; (...)”Sobre o tema, ensina a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho[1], que a restituição em dinheiro pode ocorrer na hipótese em que o bem a ser restituído não mais existir quando da restituição, caso em que o pagamento antecede o dos credores da falida, pois, “trata-se de desembolso que corresponde a bens (dinheiro ou não) que a lei, por razões várias, considera não integrantes da massa falida e, por isso, não componentes da garantia dos credores”, de modo que “a restituição em dinheiro representa o último dos pagamentos de crédito extraconcursal a fazer”.Dessa forma, a decisão singular merece complemento, a fim de determinar que, caso demonstrada a impossibilidade de restituição dos bens pertencentes à parte autora que ainda se encontram em poder da requerida, a restituição deve se dar em dinheiro, na forma do art. 86, I, da LFRJ, a ser apurado em liquidação de sentença.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se pelo provimento do recurso de apelação, a fim de determinar que, caso verificada a impossibilidade de devolução dos bens, a restituição se dê em dinheiro, na forma do art. 86, I, da LFRJ, a ser apurado em liquidação. [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Thomas Reuters Brasil, 2021. XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
|