Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO PARA O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SER FORMULADO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, TANTO POR MEIO DE MEDIDA AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (ARTIGO 381 E SEGUINTES) OU INCIDENTAL (ARTIGO 396 E SEGUINTES), COMO TAMBÉM POR MEIO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ARTIGO 497). ESCOLHA QUE CABE À PARTE AUTORA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050132-74.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2022)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIDE APARECIDA DE LIMA contra a decisão proferida nos autos de entrega de coisa e reparação de danos morais nº 0004650-11.2022.8.16.0160, por meio da qual a MMª Juíza de Direito converteu, de ofício, o procedimento para o rito da produção antecipada de prova (mov.17.1).Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a ação deve seguir o procedimento comum, pois fundada no direito material de acesso à informação; b) a escolha do rito procedimental compete à parte demandante; c) os requisitos para o ajuizamento de ação exibitória autônoma foram atendidos; e d) a aplicação do artigo 381 e seguintes do CPC impedirá, se necessária, a interposição de recursos ou de valoração das provas acostadas.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov.9.1.O agravado apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov.15.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na espécie, o principal pedido da parte recorrente se restringiu à “condenação da requerida a exibir o(s) instrumento(s) de contrato(s) ou, caso inexista fisicamente, o documento com as informações da contratação, relativo ao negócio jurídico descrito no item 1 (um), sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537, CPC” (mov.1.1 – alínea “e”).De acordo com o CPC/15 é possível formular o pedido de exibição de documento tanto por meio de medida autônoma de produção antecipada de prova (artigo 381 e seguintes) ou incidental (artigo 396 e seguintes), como também por meio de ação de obrigação de fazer (artigo 497).Desse modo, conforme já decidiu esta Corte, não cabe a conversão do rito procedimental, de ofício, já que cabe à parte autora a escolha do procedimento que pretende seguir no momento do ajuizamento da demanda.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE CONVERTEU O FEITO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.AGRAVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA CONVERSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO COMUM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREVISTO NOS ARTIGOS 318 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0012963-53.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 29.07.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 381, DO CPC. POSSIBILIDADE DE O INGRESSANTE OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM PREVISTO NO ARTIGO 318 E SEGUINTES DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1867001 / CE agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2020/0063491-0, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/08/2020). (TJPR - 15ª C. Cível - 0049092-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz - J. 16.11.2020).Assim sendo, tendo em vista a incorreta alteração de ofício do procedimento escolhido pela parte autora, a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de que o feito prossiga pelo rito pretendido.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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