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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão (mov. 244.1) proferida na Ação de Inventário nº 11438-28.2019.8.16.0069 pela MMª Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões de Cianorte, Drª Marilia Mitie Yoshida, que a) deferiu a habilitação de LILIAN LUCIANA MORO CORSINI e SONIA MARIA MARTINS MORO no Cumprimento de Sentença, como sucessoras de MOACIR MORO na qualidade de representantes do Espólio; e b) no julgamento da Exceção de Pré-executividade oposta pelas sucessoras de MOACIR MORO, declarou nulos, para todas as partes, os atos processuais posteriores à petição de mov. 50.1, devendo-se retomar a ação de conhecimento a partir daquele ponto.Inconformada, RÚBIA APARECIDA PIZANI sustenta, em síntese, que até a primeira manifestação de LILIAN LUCIANA MORO CORSINI e SONIA MARIA MARTINS MORO nos autos, noticiando o falecimento do pai/marido MOACIR MORO em 13/12/2022, o Inventariante dos ESPÓLIOS DE LUCIA FECCHIO MORO e ILÍDIO MORO continuou peticionando normalmente em nome de todos os herdeiros.Salienta que o Inventariante deixou de informar ao Juízo a morte do irmão, e que “o próprio procurador Deolindo Antônio Novo, em 31/05/2022 (Seq. 222), apesar de ter sido substabelecido no processo (Seqs. 196 e 197) e sem noticiar até então o falecimento de qualquer dos herdeiros, peticionou nos autos em nome do Inventariante, bem como dos demais herdeiros requerendo que fossem anexadas as guias de custas para pagamento”, pelo que não houve qualquer prejuízo de defesa ao mesmo e nem aos seus sucessores.Alega que não há qualquer poder para o Advogado representar as Agravadas LILIAN LUCIANA MORO CORSINI e SONIA MARIA MARTINS MORO no processo de origem (autos nº 11438- 28.2019.8.16.0069), mas somente nos autos de Inventário e Partilha nº 2256-96.2011.8.16.0069, e por isso sequer poderia ser conhecida a Exceção de Pré-executividade, por irregularidade de representação processual, até mesmo porque não houve partilha, sendo a herança um todo unitário até então.Pondera que em caso de falecimento de uma das partes do processo o que deve ocorrer é a habilitação dos sucessores na instância em que o processo estiver, nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil, enfatizando que as sucessoras de MOACIR MORO se habilitaram espontaneamente no processo, sanando eventual irregularidade, devendo o feito prosseguir a partir do estágio em que se encontra, nada obstante não tenha sido suspenso.Enfatiza que “Outro fato que comprova a ausência de qualquer nulidade processual, é que nos autos nº 2256- 96.2011.8.16.0069 em que estão sendo partilhados os bens dos ‘De cujus’ LUCIA FECCHIO MORO e ILIDIO MORO, pais do herdeiro ‘De cujus’ MOACIR MORO, as Excipientes LILIAN LUCIANA MORO CORSINI e SONIA MARIA MARTINS MORO não requereram qualquer nulidade processual, tendo requerido apenas sua habilitação no presente processo”.Entende, ainda, que o fato da Agravada SONIA MARIA MARTINS MORO ter sido casada com o MOACIR MORO não lhe dá direito sucessório automático ao patrimônio pleiteado através da presente ação, como entendeu a Julgadora Singular, posto que o regime de casamento era o da comunhão parcial de bens, devendo ser observadas as normas dos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil.Cita jurisprudência, invoca os princípios da instrumentalidade das formas (artigo 277), da celeridade (artigo 4º), da boa-fé e da cooperação (artigos 5º e 6º) e do caráter sociológico do processo (artigo 8º, todos do CPC).Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, e, a final, provido o Agravo para (i) não conhecer da Exceção de Pré-executividade; (ii) reconhecer a ausência de direito da Agravada SONIA MARIA MARTINS MORO e sua ilegitimidade para ingressar no processo como sucessora de MOACIR MORO; (iii) afastar a existência de qualquer nulidade no processo, ordenando o retorno dos autos à origem para que seja dado regular seguimento do feito no estágio em que o processo se encontra; e (iv) sejam as Agravadas/Excipientes LILIAN LUCIANA MORO CORSINI e SONIA MARIA MARTINS MORO condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé.A liminar foi indeferida, pelos motivos constantes na decisão de mov. 11.1-TJ.Regularmente intimados, os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso (movs. 17/23).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A Agravante foi intimada da decisão recorrida no dia 28/07/2022 (mov. 246), e interpôs o recurso tempestivamente, em 18/08/2022, demonstrando o recolhimento das custas respectivas (mov. 1.41-TJ). A espécie se amolda à hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e, por reunir os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.DOMICILDO MORO (Inventariante), NÉRCIO MORO, MOACIR MORO, CLEMENTINA TEREZA MORO FADONI, VALDECIR APARECIDO MORO, SUELI MARIA MORO GORLA, ROMILDA BRAGA MORO e ELIZABET MORO ajuizaram em 30/03/2019 Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por LUCIA FECCHIO MORO, ILÍDIO MORO e NÉRCIO MORO.Pela sentença de mov. 78.1, a preclara Juíza da causa extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da litispendência com a Ação de Inventário nº 2256-96.2011.8.16.0069. Condenou os Requerentes a) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da parte que caberá a herdeira RÚBIA APARECIDA PIZANI no inventário, tendo em vista que ela “teve mais despesas para exercitar sua defesa em novos autos”; e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da herdeira RÚBIA APARECIDA PIZANI.Iniciada a execução do julgado, LILIAN LUCIANA MORO CORSINI e SONIA MARIA MARTINS MORO vieram aos autos opor Exceção de Pré-executividade, alegando que o herdeiro MOACIR MORO faleceu na data de 13/12/2019, e que os atos realizados após essa data deveriam ser anulados, porquanto o processo não fora suspenso, na forma do artigo 313 do CPC, para regularização do polo passivo.Dito isso, quanto ao primeiro argumento recursal, que remete à ausência de poderes específicos para o Advogado de LILIAN LUCIANA MORO CORSINI e SONIA MARIA MARTINS MORO representar as suas constituintes na Exceção de Pré-executividade, trata-se de mera irregularidade, perfeitamente sanável pelo Juízo caso tivesse sido provocado no momento adequado (artigo 278 do CPC).O fato é que a estabilização da demanda, por sucessão, não se dá de forma automática. O artigo 110 do CPC estabelece que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.A norma cogente do artigo 313 do mesmo codex, por sua vez, ordena que o processo seja suspenso “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador” (inciso I), remetendo ao procedimento do artigo 689, o qual dispõe: “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”.De toda forma, o teor dos instrumentos de Procuração de movs. 233.2 indica que as Excipientes conferiram poderes gerais ao Advogado. Nesse norte, a parte em que as outorgantes consignam “especialmente para me habilitar no processo de Inventário e Partilha autos sob nº 0002256-96.2011.8.16.0069, sucessão de MOACIR MORO – HERDEIRO FALECIDO”, somente afetaria o mandato caso previsse a restrição da atuação do Advogado exclusivamente para aquele feito.Assim, inobstante a Exceção possa ter sido utilizada para veicular uma reprovável “nulidade de algibeira”, também pode ter ocorrido que o Inventariante DOMICILDO MORO não tenha sido informado da morte do irmão/coerdeiro/coexecutado, nada autorizando presumir que a família mantém laços próximos.O fato é que, no âmbito do cumprimento da sentença que condenou MOACIR MORO juntamente com os demais herdeiros de LUCIA FECCHIO MORO, ILÍDIO MORO e NÉRCIO MORO a pagar valores expressivos para a coerdeira RÚBIA APARECIDA PIZANI, decorrentes da sucumbência, a estabilização dos polos processuais era medida de rigor, considerando que a pretensão executiva afeta direitos próprios das sucessoras do devedor.Veja-se que, neste Inventário – que foi extinto por litispendência – não se estão discutindo haveres hereditários, mas pura e simplesmente a condenação e multa por litigância de má-fé. E, na esteira do que asseverou a Magistrada a quo, as Excipientes figuram no rol de herdeiras necessárias do coexecutado falecido, a teor da norma do artigo 1.829 do Código Civil, e a viúva SONIA MARIA MARTINS MORO “não pretende figurar nos autos como herdeira por representação”, defendendo direito próprio; apenas como sucessora no processo.As circunstâncias fáticas trazem, por consequência, a invalidade de todos os atos processuais havidos sem a participação das Agravadas, tendo em vista que a execução é manifestamente nula se a parte executada não for devidamente citada (artigo 803, inciso II do CPC).Diante do exposto, é o voto por negar provimento ao Agravo, considerando prequestionada toda a matéria de direito nele suscitada no âmbito recursal.
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