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Acórdão
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Relatório1. M. F. da Silva Doces Eireli interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 27.1, proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, nos autos de execução de título extrajudicial autuados sob nº 0003233-05.2022.8.16.0069, ajuizada pela ora agravante em face de Denilson Marques Leão, decisão esta que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, ao fundamento de que inexistem elementos concretos que corroborem a alegada hipossuficiência econômica. A sustentação da agravante, em resumo, é a de que a documentação acostada aos autos comprova que a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, uma vez que desta maneira terá prejuízos em sua atividade empresarial. Argumenta que além de comprovada a inexistência de bens, apresentou déficit orçamentário entre os anos de 2020 e 2021 em virtude da pandemia, tendo apresentado prejuízo nos referidos exercícios. Tece considerações acerca do direito à gratuidade da justiça, traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. O recurso foi recebido, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, sendo concedido para fins deste recurso a gratuidade da justiça, considerando que tal questão é o próprio objeto do agravo. A tutela de urgência requerida foi indeferida. (mov. 9.1). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões ao recurso (mov. 17.1), vieram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 29 e mov. 1.1 TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – provisoriamente dispensado). 3. Volta-se a controvérsia recursal quanto à adequação da decisão que indeferiu o pleito de gratuidade processual formulado pela parte agravante. Razão não assiste à recorrente. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Não há como negar que com o tempo os pedidos de justiça gratuita passaram a ser a praxe no sistema, comprometendo o bom andamento e a estrutura cartorária, fazendo com que os magistrados necessitassem buscar nos autos quem efetivamente necessitava do benefício e quem apenas se aproveitava do beneplácito da lei para, mesmo tendo condições, pleitear pela gratuidade, ou eventualmente adentrar numa “aventura judicial”, sabendo com isso que, em caso de sucumbência ao final, não necessitaria arcar com custas e honorários da parte contrária. Deve ser considerado, então, que o magistrado não pode fechar os olhos para a realidade do processo, cabendo a ele a efetiva verificação da necessidade ou não da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade da justiça por aqueles que dela não necessitam, sob pena de inviabilizar o sistema. O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. No presente caso, antes de indeferir a gratuidade requerida, o magistrado monocrático determinou a intimação da parte autora, ora recorrente, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade para concessão da assistência judiciária gratuita com a juntada de documentos, ressaltando que o descumprimento implicaria no indeferimento do benefício (mov. 8.1). Após manifestação da parte com a juntada de documentos, indeferiu a benesse, ao fundamento de que “os documentos juntados não atestam com propriedade a insuficiência de recursos da autora para o pagamento das custas processuais” (mov. 27.1), ensejando a interposição do presente recurso, nos termos já relatados (mov. 1.1 - TJ). Em que pesem os argumentos tecidos pela empresa recorrente, a decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado não merece reparos, eis que está amparada na documentação trazida aos autos pela agravante com a inicial da ação e com a emenda oportunizada. Assim, se conduziu o magistrado singular em sua decisão (mov. 27.1): “A parte autora, devidamente intimada, apresentou documentos para comprovar a alegada situação de miserabilidade. Entretanto, tais documentos não comprovaram a alegada hipossuficiência. Visto que, tais documentos, especialmente, o de seq. 11.8, o qual demonstra que os lucros da empresa são bem superiores as suas despesas”. E assim é porque, embora não se desconheça que, de acordo com o novo entendimento do STJ, proferido em recente julgamento do REsp 1899342, o Microempreendedor Individual (MEI) e o Empresário Individual (EI) foram equiparados à pessoa física para fins de concessão da gratuidade da justiça, no presente caso não podem ser desconsiderados os dados financeiros existentes, em especial pela “demonstração dos lucros ou prejuízos” do ano de 2021, acostado no mov. 11.5 (autos de origem) que o montante relativo ao “lucro acumulado” é sempre superior ao prejuízo líquido do ano, conforme depreende-se:
Deve ser salientado, ainda, que mesmo que a parte alegue hipossuficiência, em análise demais documentos constantes dos autos não existem indícios de que a pessoa jurídica agravante esteja passando por dificuldades financeiras que a impossibilitem o pagamento das custas do processo. Ao contrário, verifica-se que os lucros da empresa são bem superiores as suas despesas, conforme demonstrado pela declaração de informações socioeconômicas e fiscais – DEFIS, do exercício do ano de 2022 (mov. 11.8). Da mesma forma, como já consignado no despacho inicial do presente recurso, verifica-se pelo extrato bancário de mov. 11.9 (autos de origem) que, apesar da agravante alegar que a movimentação financeira seja sempre negativa, no mês de fevereiro foram realizadas duas transferências da conta da empresa para a conta pessoal de sua sócia, que somam o total de R$ 6.450,00, restando evidente que a negativação do saldo decorre também de ato da própria sócia, não necessariamente para as atividades da empresa, já que neste sentido absolutamente nada veio aos autos. Assim, não há como concluir pela impossibilidade da recorrente em arcar com as custas processuais, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada que indeferiu a benesse da assistência judiciária gratuita requerida. Poderá a autora, se entender necessário, postular pelo parcelamento das custas do processo em primeiro grau. Com o trânsito em julgado do presente recurso passam a ser exigíveis as custas inerentes a esta insurgência, cuja satisfação deverá ser promovida no prazo limite de 15 dias úteis, sob pena de aplicação das sanções trazidas pelo art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1]. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada.
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