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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPedro Admir Ramos agrava de instrumento em face da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de ação anulatória de cobrança de seguro de vida c/c danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada sob n. 0008402-87.2022.8.16.0031, ajuizada em face Itau Seguros S.A. e Itau Unibanco S.A., que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante. Afirma o agravante, em síntese, que para a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita que é aposentado e os bancos agravados vêm realizando descontos indevidos em sua conta, tendo anexado aos autos extrato de seu benefício previdenciário e declaração de imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência. Sustenta, ainda que o art. 98 do CPC não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”, sendo o benefício garantia constitucional. Alega, ainda, que é aposentado e pensionista, somando benefícios mensais no montante de R$ 4.505,48, e que atualmente tais valores sofrem impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 1.173,74 (mil, cento e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), chegando ao valor líquido de R$ 3.331,74 (três mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrado nos extratos anexados. Pugna, de tal forma, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Por meio da decisão de mov. 8.1 foi deferido efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de intimação da parte agravada.Com a apresentação de contraminuta pela agravada (mov.19.1), vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Ademir de Ramos em face da decisão de mov. 12.1 dos autos de origem, que indeferiu o benefício da assistência judiciária.A questão a ser analisada refere-se à possibilidade de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerida, ora agravante.Sustenta o agravante que faz jus à integralidade da gratuidade processual, uma vez que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, vez que soma benefícios mensais no montante de R$ 4.505,48, e que atualmente tais valores sofrem impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 1.173,74 (mil, cento e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), chegando ao valor líquido de R$ 3.331,74 (três mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrado nos extratos anexados.Razão lhe assiste parcialmente.A questão da assistência judiciária gratuita vem sendo analisada com base na tabela de Imposto de Renda, por se tratar de parâmetro justo e que revela a possibilidade ou não de pagamento das custas pelo pretenso beneficiário.Conforme se observa do documento trazido aos autos (mov. 1.7), o total de rendimentos tributáveis do autor no ano de 2021 foi R$ 39.348,12 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e doze centavos).Ainda, declarou do extrato juntado ao mov. 1.6, é possível verificar que o autor recebe benefício do INSS no valor de R$ 3.086,86 (três mil e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos).Em função de sua renda o recorrente se encontra na faixa de alíquota de 15% (quinze por cento) na tabela do Imposto de Renda, fazendo jus, portanto, a um abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das custas processuais, consoante abaixo ilustrado:
Deste modo, verificando-se que o agravante possui capacidade econômica suficiente para arcar parcialmente com as custas processuais, há que se dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de conceder a gratuidade de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e despesas processuais.Nesta linha, são os precedentes desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL ENTRE R$ 1.903,99 E R$ 2.826,65 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA PROPORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a alegada falta de recursos da pessoa física cujos rendimentos mensais estão entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, viável a concessão de 75% (setenta e cinco por cento) das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.(TJPR - 8ª C.Cível - 0003207-25.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 27.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. insurgência do autor. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR integralmente COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. aplicação da tabela progressiva de aliquotas do imposto de renda – possibilidade de concessão parcial da justiça gratuita na proporção de 50%. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0035028-47.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 12.09.2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. RECORRENTE QUE FAZ JUS À CONCESSÃO PARCIAL DA BENESSE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0012045-54.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 01.08.2019) Assim, define-se o voto pelo parcial provimento do presente recurso de agravo de instrumento, determinando-se que o agravante arque tão somente com 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e despesas processuais.
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