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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Lúcia Barcki demanda Banco Itaú Consignado S.A. objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.Julgou-se improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação para pleitear a reforma da sentença. Alega que não cabe a ela produzir prova negativa, uma vez que a assinatura disposta no contrato não é sua. Defende que os contratos possuem falhas e informações inconsistentes. Assevera que realizou o depósito judicial do valor disponibilizado (mov. 13.2). Destaca que a recorrente havia realizado um contrato de empréstimo consignado na data de 18/01/2018, conforme demonstra o extrato emitido pelo INSS (evento 1.6) junto a uma extinta empresa localizada na cidade de Bela Vista da Caroba, a qual intermediava com as instituições de crédito a liberação de empréstimos consignados. No entanto, curiosamente após essa data, surgiu a cédula de crédito ora questionada, o que demonstra a existência de emissão fraudulenta do contrato de empréstimo. Ressalta a aplicação do artigo 429, II do CPC (mov. 69.1).O recurso foi respondido (mov. 73.1).É o relatório.
§ 2. Resumo 1. A autora ajuizou a presente demanda, objetivando a declaração de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, em virtude dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 2.077,39 (dois mil e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) correspondente ao contrato nº 628124213 supostamente firmado em 01.09.2020.2. O réu contestou o feito, defendendo a regularidade da contratação. Alega que a quantia foi disponibilizada na conta bancária da autora, a qual procedeu com o saque no importe de R$900,00, ou seja, efetivamente, utilizou do valor liberado. Ressalta a inaplicabilidade da repetição do indébito e a ausência de dano moral. Subsidiariamente, requer em caso de eventual condenação que essa seja arbitrada de acordo com o princípio da razoabilidade. Anexou documentos (mov. 31.1 e ss). 3. A autora apresentou impugnação à contestação, afirmando especificamente, que a assinatura disposta no contrato não é sua (mov. 35.1).4. As partes foram intimadas para manifestação quanto à eventual produção de provas. Enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide, o réu solicitou audiência de instrução para oitiva da requerente (mov. 41.1 e 42.1).5. Decorrido os trâmites legais, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 65.1).2.1. VotoIncialmente, não merece provimento a preliminar levantada pelo réu em contrarrazões, vez que a requerente/apelante se insurge contra a sentença, apresentando os fundamentos de fato e de direito da sua irresignação, conforme determina o art. 1010, inciso III, do Código de Processo Civil. Da análise do recurso em apreço, denota-se que os fundamentos utilizados pela apelante serviram para contrapor o contido na decisão vergastada, refutando os pontos aquilatados na formação da convicção do julgador monocrático, em que a recorrente pretende a reforma do “decisum”. Diante disso, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Por conseguinte, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso da autora, tanto intrínsecos como extrínsecos, o que enseja seu conhecimento.Com efeito, nas declaratórias negativas, deduzindo a requerente uma negativa absoluta (por exemplo, a ausência de negócio entre ela e o réu), não lhe caberá o ônus de provar a inexistência do negócio; o encargo da prova do fato positivo (ou, melhor, da existência do negócio) será todo do réu. Deduzindo, no entanto, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do demandado, a ele competirá o correspondente ônus da prova, de acordo, aliás, com as regras do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a distribuição do onus probandi, por outras palavras, não importa a posição de autor ou de réu, mas a natureza dos fatos alegados: se o devedor tomar a iniciativa e negar a existência do direito de crédito, ao credor, na declaratória negativa, incumbirá a prova desse direito; agora, se o solvens alegar nessa sua iniciativa judicial a extinção da dívida pelo pagamento ou alguma exceção substancial, como a do contrato não cumprido, caberá a ele o ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo. Tudo se passará como se o credor ajuizasse a ação de cobrança: (i) diante da atitude do devedor negando a existência do negócio, ao autor restaria o ônus de provar o ato jurídico etc.; (ii) diante da atitude do réu admitindo a existência do negócio, mas alegando, em contrapartida, por exemplo, o pagamento, a ele, réu, competiria o ônus da prova correspondente.Nesse sentido:Se o autor alega negativa absoluta (por exemplo, que jamais celebrou qualquer negócio com o réu) estará desonerado da prova de tal alegação, embora, insista-se, não possa furtar-se ao encargo de provar o interesse jurídico na decisão (condição da ação).O mesmo não ocorrerá, porém, se o autor alegar fato extintivo, modificativo ou impeditivo[1].O réu, entretanto, embora tenha apresentado um contrato designado “Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento” (mov. 31.3), verifica-se que a autora impugnou especificadamente a assinatura disposta no documento e apontou diversas inconsistências no documento (mov. 35.1).Diante disso, o juízo a quo intimou as partes para manifestação, no entanto, o réu se limitou ao pedido de produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora (mov. 41.1).Assim, considerando que a requerente impugnou especificadamente os documentos acostados aos autos, em especial a assinatura aposta no contrato, cabia ao requerido a produção da prova pericial para comprovar a legalidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Contudo, verifica-se que a instituição financeira não postulou a produção de perícia grafotécnica e, diante de sua inércia quanto à comprovação da contratação do serviço, não é possível concluir que a autora efetivamente consentiu com os descontos em seu benefício previdenciário.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL (1). AVIADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO LÍCITO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA DEMANDADA DE COMPROVAR QUE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL CORRESPONDIA À DA AUTORA (ART. 429, II, DO CPC/2015). PROVA PERICIAL NÃO POSTULADA PELA RÉ. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE. (...) (TJPR - 10ª C. Cível - 0004297-82.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.11.2020).Dessa forma, forçoso concluir pela inexistência de contratação válida entre as partes.No que concerne à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, preleciona o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Importante destacar que a exceção da norma consumerista aponta para hipótese de engano justificável, o que não é aplicável ao caso, haja vista que houve a contratação de empréstimo consignado, cujo documento apresentado não foi submetido à perícia, concluindo-se pela prática de fraude, que sequer foi justiçada. Assim, conclui-se pelo erro grave cometido pelo apelado, permitindo-se a aplicação do referido dispositivo legal.Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000537-49.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.02.2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. (...) PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0033554-82.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...). ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC/2015. PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. DESCONTOS PROMOVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E COM PARCOS RENDIMENTOS, DIFICULTANDO SUA SOBREVIVÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (...). RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. (...) (TJPR - 10ª C. CÍVEL - 0002652-39.2019.8.16.0119 - NOVA ESPERANÇA - REL.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.12.2020)Por oportuno, destaca-se que apesar de ter sido realizado depósito em favor da autora correspondente ao empréstimo consignado (mov. 31.2), consta nos autos a comprovação de devolução do valor (mov. 13.2) sendo possível a restituição em dobro do importe cobrado indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.Quanto à condenação em danos morais, compreende-se que, uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade dos descontos na folha de pagamento, a indenização é medida que se impõe.Primeiro porque, o direito à aposentadoria é um direito fundamental, pois se relaciona de perto ao mínimo existencial a que todos têm direito, e em especial um hipossuficiente, alguém que, não possui mais saúde ou disposição para o trabalho. Sob esse aspecto já seria possível falar, como consequência da redução do valor da aposentadoria, em dano moral, em ofensa a um direito fundamental, substrato do conceito de dano moral, que compreende toda ofensa a uma dimensão da dignidade da pessoa humana, assegurada, essa dimensão, por algum direito fundamental.Segundo porque, a aposentadoria tem, sem dúvida alguma, um componente emocional e muito humano que não é possível desprezar sem que o Direito se descomprometa com a realidade e abdique, com isso, da função que lhe é própria: solucionar conflitos de interesses de maneira justa: a preocupação com o futuro do aposentado. A redução do valor da aposentaria, já ínfimo, nesse quadro, materializa-se como um pesadelo. Uma situação perturbadora, que, id quod plerumque accidit, influi negativamente no estado de espírito de qualquer pessoa, de modo particular de alguém já fragilizado de espírito e de corpo pelas constantes adversidades da vida. Há um sofrimento, sem dúvida, e um sofrimento relevante. Há, enfim, um dano moral, que consiste precisamente na ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, o que ocorre de regra quando o ofensor, com o seu ato, violar algum direito do ofendido, como o direito fundamental à integridade psíquica.Nesse sentido, é o entendimento unânime desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. (...). (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1723441-4 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 15.03.2018).APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA FORMA ANTECIPADA” DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL PRESUMIDO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DA PENSIONISTA. APELO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. R$ 5.000,00. QUANTIA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA COMPENSAR O ABALO SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005408-22.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel. Desembargadora Ângela Khury - J. 08.06.2020).APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SEM A SUA ANUÊNCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (...) DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 – PRECEDENTE DESTA C. 10ª CÂMARA CÍVEL EM CASO SIMILAR - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0011952-57.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 05.07.2021).Diante disso, decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[2], aliás, como estabelece o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil.Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, são aceitas na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, pois afinam-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. Nesse sentido, o professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório.[3] E, reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais adequados e corretos para a sua fixação devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação.[4] O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a que deve prevalecer, por ser próprio do Direito dos Danos o princípio da ressarcibilidade da vítima, enfim, por consistir na compensação do dano a própria razão de ser da indenização. E ao lado de critérios gerais como a incomensurabilidade do dano moral, o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável, (ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido.[5]Portanto, a reforma da sentença é medida que impõe, pois sopesando essas circunstâncias, deverá o réu ser condenado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.Por fim, diante do provimento do pleito recursal, que implica na procedência dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §11 do CPC, já considerando o trabalho desempenhado em grau recursal, se prestando a remunerar condignamente o causídico que patrocinou a causa.
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