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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENOVEVA PAULINO FERREIRA AVILA em face do Acórdão de mov. 22.1, o qual anulou a sentença com a remessa do processo a Justiça Federal, restando prejudicado o recurso de apelação, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO AUTORAL DE REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JURISDICIONAL DE 1º GRAU DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA PREVIDENCIÁRIA EM SENTIDO ESTRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, II E 109, I, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.” Sustenta a embargante que o decisum padece de vícios na medida em que o acórdão se mostra contraditório em razão de que o perito é claro ao consignar a possível ocorrência de nexo de causalidade. É o relatório.
II – VOTO. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão e contradição: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Sobre a contradição, diz-se que “ocorre quando são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. (...) a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. – Atualizado de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Ainda, sabe-se que erros materiais também podem ser corrigidos pela via estreita dos aclaratórios. A posição doutrinária é de que “o CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). DOS ALEGADOS VÍCIOS Consoante já relatado em linhas anteriores, sustenta o embargante que o decisum padece de vícios na medida em que o acórdão se mostra contraditório em razão de que o perito é claro ao consignar a possível ocorrência de nexo de causalidade. DA REDISCUSSÃO Em que pese todo o esforço recursal despendido pelo patrono da ora embargante, verifico que inexiste qualquer vício que possa dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração opostos, tendo em vista que toda a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão retro, nos seguintes termos: “(...)Colhe-se dos autos que a Autora aforou a demanda originária, em face da Autarquia Previdenciária, narrando ter sofrido acidente de qualquer natureza, do qual resultou sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Confira-se: “A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, ou seja, auxílio-doença com documento médico, concedidos administrativamente, conforme carreada em anexo aos autos.Todavia, em 05/01/2021 foi protocolado o serviço de acerto para marcação de perícia médica presencial, o qual só foi concluído em 09/03/2021e agendado
perícia
médica
em 02/06/2021,
houve
o
reconhecimento
da
existência
da incapacidade laboral e reconhecido o direito ao benefício, bem como, houve o reconhecimento do nexo entre o agravo e a profissiografia, sendo concedido em espécie acidentária –NB: 91/632.685.070-7 com DER em 06/06/2020 e com data de cessação em01/06/2021”Após a instrução do feito, foi produzida prova pericial de fls. 333/347 (mov. 45.1), da qual merece destaque os seguintes pontos: “(...) b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstância do fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R. Referida patologia não possui relação com a última atividade exercida, como técnica de segurança do trabalho, uma vez que referida atividade é administrativa, que não representa risco ergonômico para a coluna. Entretanto, durante a realização da perícia médica, relatou a autora diversas atividades exercidas no passado, que podem ter influenciado na progressão da patologia ao longo dos anos, apontando para a presença de um componente laboral atuante.Documentalmente, há a concessão de benefício da espécie B91 (Ref.mov. 1.7) mas depois foram concedidos benefícios da espécie B31 (Ref.mov. 9.8). (mov.45.1) (...)”Após o regular trâmite do feito, sobreveio a r. sentença que julgou improcedente a demanda (mov. 77.1).Pois bem. Corretos os fundamentos utilizados pelo magistrado que julgou improcedente a demanda ante a ausência de nexo de causalidade e incapacidade Em que pese os fundamentos utilizados pela sentença estadual proferida, esta não merece prosperar, haja vista não se tratar de acidente laborativo. Além dos relatos da autora em sua inicial discorrendo se tratar de acidente de qualquer natureza, o que também restou afirmado pelo perito. Soma-se a isto, o teor do CNIS do segurado, acostado à fl. 230 (mov. 9.8), o qual demonstra a concessão de benesses na modalidade previdenciária:
Como se sabe, para concessão de qualquer benefício na modalidade acidentária, dentre os demais requisitos exigidos para cada benefício, imprescindível é a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e/ou atividade laborativa desenvolvida e a lesão suportada, devendo essa gerar incapacidade. E, in casu, não restou evidenciado que o acidente sofrido tenha qualquer relação com o trabalho desempenhado. Isso porque, segundo os relatos da própria autora, o acidente laborativo foi de qualquer natureza, fato este que restou corroborado pelas demais provas acostadas ao feito. Assim, nos termos da redação do artigo 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que versem sobre acidente de trabalho; in litteris:
“Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Tal entendimento restou reproduzido pela Súmula nº 15 do STJ, bem como da Súmula 501 do STF. A propósito: “Súmula 15, STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súmula 501, STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em
ambas
as
instâncias, das
causas
de
acidente
do trabalho, ainda
que
promovidas
contra
a
União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Nessa linha, da exegese do artigo 109, I , da Constituição da República, extrai-se que, para atrair a competência da Justiça Federal, deve se observar 3 (três) pressupostos: i) presença da União, Autarquia e empresas públicas federais em um dos polos da demanda; ii) presença de interesse jurídico, tal como prescreve o verbete 150 da súmula do STJ; e iii) a demanda não se enquadrar nas exceções previstas no dispositivo, isto é, a lide não versar sobre matéria falimentar, sobre acidentes de trabalho e, ainda, sobre matérias atreladas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Percebe-se, por corolário, que a competência da justiça estadual se restringe às demandas acidentárias. Não possuindo tal órgão jurisdicional, assim, atribuição para julgar lides previdenciárias em sentido estrito. Sucede que, no que tange às demandas previdenciárias, estas devem ser analisadas sob à luz do axioma da Primazia da Proteção previdenciária, tendo em vista a relevância dos direitos fundamentais envoltos em tais lides. Sobre o tema, Savaris preceitua, ipsis litteris: “Ação previdenciária é então sinal de exame de prova. E a carga emocional de um processo previdenciário é manifesta. Isso porque “índole alimentar”, “mínimo social”, “dignidade da pessoa humana”, “proteção ao idoso e ao portador de deficiência”, “trabalhadores rurais”, cidadão de segunda categoria, viúvas e menores desprotegidos, mulheres e homens sem acesso às mínimas manifestações de bem-estar social, são noções e apreensões que rondam o dia-a-dia do processo previdenciário e reclamam efetividade., concretude de direitos e um basta à espera indefinida pela satisfação de um direito constitucional fundamental (direito à segurança social).” (SAVARIS, J. A. Algumas considerações sobre a prova material previdenciária. Revista da AJUFERGS – Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 03ª, p. 213-238, [entre 2005 e 2007]. Disponível em http://www.ajufergs.org.br/arquivosrevista/3/algumasreflexsobreaprovamaterialprevid enciaia.pdf. Acesso em 30 de junho de 2021, sem destaque no original) Ainda sobre a relevância de se alinhar às formalidades processuais ao dever de promover a efetivação da justiça social nos processos previdenciários, invoca-se a doutrina de Tereza Wambier, a seguir: "O que se quer é um processo de resultados e um processo de resultados justos, o que certamente não se obtém com a adoção de postura teórica, rígida, inflexível e por demais formalista, que não se harmoniza com o conjunto de tendências que vêm norteando os modernos pensadores do processo.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, Nulidades do processo e da sentença, Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2004, p. 402). Por conseguinte, restando preenchidos os demais requisitos apreciados pela justiça estadual (qualidade de segurado e incapacidade), mostra-se razoável que este juízo, a despeito de reconhecer a ausência de nexo causal acidentário, opte por promover a remessa dos autos à Justiça Federal. Afinal, tal entendimento, além de ser mais benéfico ao Segurado – por privilegiar os interesses deste em detrimento de eventual equívoco no ajuizamento da demanda –, permitirá que o Juiz Federal de 1ª Instância avalie a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais realizados na esfera estadual. Em outras palavras, a remessa poderá viabilizar o aproveitamento de atos processuais, conforme o caso. Trata-se de acepção, inclusive, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. I. A Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma. II. Não há óbice legal à apreciação pelo juízo a quo da questão atinente à conexão, arguida pela Caixa Econômica Federal em memoriais, pois a matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão lógica e consumativa, mas não à preclusão temporal. III. Depreende-se da análise dos autos que as ações em cotejo (a) envolvem o procedimento adotado pelas rés para a migração de beneficiários do Plano REG/REPLAN Não Saldado para um novo Plano, na modalidade contribuição variável, e a solução adotada para o equacionamento do resultado deficitário, e (b) possuem causas de pedir relacionadas entre si, o que denota a existência de risco de decisões conflitantes, a ensejar o processamento conjunto. IV. Não há se falar em cerceamento de defesa, decorrente da reunião das ações, na medida que ao juízo competente caberá a análise das várias relações estabelecidas e a possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados nestes autos, ampliando o espectro da realidade fática a ser examinada, o que revertará em maior efetividade da função pacificadora da justiça. V. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5050582-66.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021, sem destaque no original). Nesse passo, caberá ao magistrado federal averiguar se o processo ainda carece de provas ou se há a necessidade de realizar outra perícia; já que, não obstante tenha rechaçado o nexo causal laborativo, o laudo judicial reconheceu a incapacidade do segurado. Dito isso, o entendimento que se mostra compatível com o grau de proteção a que o segurado da previdência social faz jus é aquele que, a despeito de reconhecer não ser possível a concessão de benefício de origem acidentária – deixando de julgar improcedente a ação –, remete os autos à justiça federal. Viabiliza-se com tal remessa, conforme o juízo de conveniência e oportunidade a ser exercido pelo magistrado federal, o aproveitamento de atos processuais e, ainda, a concessão do benefício adequado ao segurado – caso este preencha os requisitos previdenciários para tal, por óbvio. Salienta-se, nesse liame, que estamos diante de possível lesão à direito de índole fundamental, cuja concessão – caso preenchidos os requisitos legais – não somente pode, como deve, ser deferida pela Autarquia previdenciária, pela via administrativa, inclusive. Trata-se do poder-dever de autotutela (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal). Em que pese tal poder-dever do ente administrativo de atuar conforme os princípios a que se submete (art. 37 da Constituição Federal), é rotineira a necessidade de intervenção jurisdicional para que os direitos assegurados pela CF/88 e pelas leis regentes do regime previdenciário sejam observados. Dessa forma, sendo reconhecida a ausência de nexo causal acidentário, após regular instrução probatória; a interpretação compatível com a forte carga social inerente ao regime da previdência é de que os autos devem ser remetidos ao órgão jurisdicional de 1ª instância da Justiça Federal – Vara ou juizado especial, conforme o valor da causa. Perfilhando dessa acepção, extrai-se da jurisprudência deste e. Tribunal, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E O ACIDENTE DE TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO NA MODALIDADE PREVIDENCIÁRIA (31). MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, II E 109, I, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 PREJUDICADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007631-50.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 11.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS MOLÉSTIAS E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – LAUDO PERICIAL QUE APONTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL –RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004435-67.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021, sem destaque no original) Destaca-se, ademais, que com a reformulação da organização estatal promovida pela Constituição Federal de 1988, restou delimitado que os Tribunais Regionais Federais, em conformidade com o art. 108, II, detêm as seguintes competências: “I - processar e julgar, originariamente:a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Assim, por expressa disposição legal, os Tribunais Regionais Federais somente podem examinar e julgar as decisões de juízes estaduais quando estes tiverem atuado no exercício da jurisdição federal, por meio da competência delegada, conforme dispõe expressamente o artigo 109, § 4º da Carta Magna. Por corolário, os autos devem ser remetidos ao órgão jurisdicional de 1ª instância federal, em sintonia aos artigos supracitados (...)” Portanto, é possível verificar que a insurgência visa somente à reapreciação da controvérsia dos autos, sendo determinante que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO - REDISCUSSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)Insta ressaltar que não servem os embargos declaratórios para rediscutir matéria decidida, mas sim para ajustar decisão que apresentem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Mesmo porque, tais discussões importariam em análise meritória, descabida em sede de liminar. Não se extrai que a decisão embargada possua omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando- se que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.342.740-6/02 – Curitiba – Relª. Drª. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unânime – J. 01.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Cabem embargos de declaração apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 535, CPC), sendo imprestável para rediscussão da matéria já debatida.(...)Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente podem ser manejados com o objetivo de sanar obscuridade, contradição ou omissão constante no pronunciamento judicial:Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.O doutrinador Araken de Assis assim dispõe sobre a possibilidade de aplicação dos declaratórios:‘(...) os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta- se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.’Observa-se que, no presente caso, a matéria ventilada pela embargante já foi devidamente decidida. E, ao contrário do que alega, não se verifica qualquer vício previsto no art.535, do CPC.Além disso, é pacifico que o Colegiado, assim como quaisquer órgãos julgadores, não está obrigado a examinar todas as teses levantadas no recurso de apelação, bastando, pois, que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas em obediência aos ditames constitucionais.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 995.920-2/01 – Curitiba – Rel. Dr. Victor Martim Batschke – Unânime – J. 19.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU CLARAMENTE ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE PASSIVA, GRUPAMENTO DAS AÇÕES E RELEVÂNCIA DO PLANO (PAID). FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)O que o presente recurso aponta como vício, trata- se de evidente tentativa de reapreciação da matéria já devidamente analisada e julgada no Acórdão embargado, em razão de encontrar-se insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido pela via declaratória.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.321.170-4/01 – Paranavaí – Relª. Drª. Fabiana Silveira Karam – Unânime – DJ 22.02.2016). PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Desta forma, impõe-se o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
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