SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0050385-62.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio de cartões de crédito dos executados, ao fundamento de ausência de demonstração de utilidade concreta e adequação das providências postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da frustração parcial das diligências executivas típicas, estão presentes os requisitos que autorizam a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC e da tese firmada no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC não autoriza a imposição automática de medidas executivas atípicas, cuja adoção exige observância aos critérios de subsidiariedade, utilidade concreta e proporcionalidade. 4. Verifica-se a ausência de subsidiariedade, porque a execução ainda se desenvolve por meio de diligências típicas em curso e potencialmente eficazes, inclusive com constrição posterior de valores e penhora no rosto dos autos em demanda de elevado valor econômico. 5. Afasta-se a alegação de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, pois os autos revelam proposta de quitação mediante entrega de bens, recusada pelos exequentes, sem demonstração concreta de ocultação patrimonial. 6. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, sem demonstração de aptidão para impulsionar o adimplemento, constituem restrições pessoais desprovidas de aptidão para a satisfação do crédito. 7. Mantém-se a decisão agravada, porque não foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos fixados pelo Tema 1.137 do STJ para o emprego excepcional de medidas executivas atípicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, exige demonstração cumulativa de subsidiariedade, utilidade concreta e proporcionalidade, sendo incabível quando subsistem meios típicos em curso e não há prova de ocultação patrimonial ou de eficácia prática das restrições pessoais postuladas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.137, REsp repetitivo, j. 04.12.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0081501-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 07.11.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0080743-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 10.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não era o caso de suspender a CNH nem bloquear cartões de crédito dos devedores. Isso porque ainda existiam outros meios normais de cobrança em andamento, e não ficou provado que essas restrições pessoais ajudariam de forma concreta a pagar a dívida. Por isso, a decisão anterior foi mantida.