Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio de cartões de crédito dos executados, ao fundamento de ausência de demonstração de utilidade concreta e adequação das providências postuladas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da frustração parcial das diligências executivas típicas, estão presentes os requisitos que autorizam a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC e da tese firmada no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, IV, do CPC não autoriza a imposição automática de medidas executivas atípicas, cuja adoção exige observância aos critérios de subsidiariedade, utilidade concreta e proporcionalidade.
4. Verifica-se a ausência de subsidiariedade, porque a
execução ainda se desenvolve por meio de diligências típicas em curso e potencialmente eficazes,
inclusive com constrição posterior de valores e penhora no rosto dos autos em demanda de elevado valor econômico.
5. Afasta-se a alegação de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, pois os autos revelam proposta de quitação mediante entrega de bens, recusada pelos exequentes, sem demonstração concreta de ocultação patrimonial.
6. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, sem demonstração de aptidão para impulsionar o adimplemento,
constituem restrições pessoais desprovidas de aptidão para a satisfação do crédito.
7. Mantém-se a decisão agravada, porque não foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos fixados pelo Tema 1.137 do STJ para o emprego excepcional de medidas executivas atípicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, exige demonstração cumulativa de subsidiariedade, utilidade concreta e proporcionalidade, sendo incabível quando subsistem meios típicos em curso e não há prova de ocultação patrimonial ou de eficácia prática das restrições pessoais postuladas.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 139, IV, e 805.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.137, REsp repetitivo, j. 04.12.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0081501-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 07.11.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0080743-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 10.10.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que não era o caso de suspender a CNH nem bloquear cartões de crédito dos devedores. Isso porque ainda existiam outros meios normais de cobrança em andamento, e não ficou provado que essas restrições pessoais ajudariam de forma concreta a pagar a dívida. Por isso, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050385-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0050385-62.2022.8.16.0000, interposto por Thomaz Tiessi Suzuki e Roberto da Silva Caetano em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença nº 0018383-75.2018.8.16.0001, que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio de cartões de crédito dos executados (mov. 241.1). Insatisfeitos, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) são credores de quantia líquida e exigível reconhecida judicialmente; b) houve esgotamento das medidas executivas típicas, com tentativas infrutíferas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD; c) os executados permaneceram inertes, sem indicar bens à penhora; d) o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas com vistas à efetividade da execução; e) a decisão agravada deve ser reformada para determinar a suspensão da CNH, o bloqueio de cartões de crédito e a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes. No andamento do recurso, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas recursais (mov. 9.1), o que foi devidamente cumprido pelos agravantes (mov. 12.1). O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 14.1). Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1). Em razão do julgamento do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, as partes foram intimadas a se manifestarem (mov. 43.1). Os agravados se manifestaram no mov. 47.1, por outro lado, os agravantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 48 e 49). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que se trata de agravo de instrumento interposto por Thomaz Tiessi Suzuki e Roberto da Silva Caetano em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio de cartões de crédito dos executados, sob o fundamento de que tais providências não se mostrariam aptas à satisfação do crédito nem coercitivas ao ponto de compelir o adimplemento, destacando-se, ainda, que, embora frustradas algumas diligências, não restou demonstrada utilidade concreta das medidas (mov. 241.1). Cinge-se a controvérsia recursal em saber se, no caso concreto, restam preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, de modo a autorizar a adoção de medidas executivas atípicas, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, diante da alegada frustração das diligências executivas típicas. Pois bem. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil não confere autorização irrestrita para a imposição de medidas coercitivas, devendo sua aplicação observar, em especial, os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da proporcionalidade. Tal orientação foi densificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.1371, ao exigir, cumulativamente, a subsidiariedade, a utilidade concreta da medida e sua adequação às circunstâncias do caso. Não se trata, portanto, de vedar a utilização de medidas executivas atípicas, mas de restringi-las a hipóteses excepcionais em que demonstrada sua aptidão para impulsionar a satisfação do crédito. Exigir sua aplicação automática diante da mera frustração de diligências equivaleria, na prática, a esvaziar os limites estabelecidos pelo próprio precedente vinculante e converter o processo executivo em instrumento de coerção desproporcional. A partir dessa perspectiva, verifica-se que, no caso concreto, a execução não se encontra em situação de esgotamento absoluto das vias típicas, o que afasta, desde logo, o requisito da subsidiariedade. Isso porque, embora as primeiras tentativas de bloqueio via SISBAJUD tenham sido infrutíferas (mov. 230.1), houve êxito posterior, ainda que limitado, na constrição de valores (R$ 661,11 – mov. 276.1), além da adoção de providência executiva relevante consistente na penhora no rosto dos autos em demanda de elevado valor econômico2 (mov. 280.1 e 282.1), circunstâncias que evidenciam a existência de meios executivos ainda em curso e potencialmente eficazes. Não bastasse isso, os próprios autos revelam que os executados apresentaram proposta de quitação do débito mediante entrega de bens (bicicletas de spinning), recusada pelos exequentes (mov. 236.1), o que afasta a alegação de inércia absoluta dos executados ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Tal circunstância, por si só, fragiliza o argumento de que a execução se encontra inviabilizada por conduta dolosa dos devedores, não havendo, ademais, qualquer elemento concreto que indique ocultação patrimonial. Sob essa ótica, a imposição das medidas postuladas revela-se desprovida de utilidade prática. Isso porque, conforme corretamente observado pelo magistrado de origem, tais medidas não possuem aptidão para gerar o adimplemento, limitando-se a impor restrições pessoais ao devedor. Não se trata, portanto, de instrumento destinado à satisfação do crédito, mas de mecanismo de coerção indireta desprovido de demonstração de eficácia executiva, o que contraria a própria finalidade do processo executivo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, a adoção de medidas que podem restringir direitos fundamentais dos agravados, sem demonstração de sua utilidade concreta, mostra-se inadequada. Isso porque a execução deve se orientar pela busca do resultado útil, e não pela imposição de sanções desvinculadas da efetiva satisfação do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que a adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de sua necessidade e eficácia, o que não se verifica na hipótese: Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DE CNH, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR COMO MEDIDAS ALTERNATIVAS COM VISTA À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA – ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS ADMITIDAS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA EFICÁCIA QUE NÃO SE AFIGURAM DEMONSTRADAS NO CASO – PARTICULARIDADES DO CASO QUE DESLEGITIMAM A PRETENSÃO – PRECEDENTES – recurso NÃO provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0081501-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.11.2025) - grifei
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. INEXISTEM ELEMENTOS QUE INDIQUEM OCULTAÇÃO DE BENS OU CONDUTA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO EXECUTADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. MEDIDAS COMO A SUSPENSÃO DA CNH, A APREENSÃO DO PASSAPORTE E O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO REVELAM-SE INADEQUADAS, DESNECESSÁRIAS E DESPROPORCIONAIS, UMA VEZ QUE NÃO CONTRIBUEM EFETIVAMENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO COMPROVADA A OCULTAÇÃO DE BENS, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado, em ação de Cumprimento de Sentença, na qual as agravantes alegaram esgotamento das tentativas de localização e constrição patrimonial, além de indícios de ocultação de bens por parte do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado em razão de indícios de ocultação patrimonial e má-fé processual.III. Razões de decidir3. Não foram apresentados indícios de que o executado esteja ocultando bens ou agindo de má-fé, o que inviabiliza a adoção de medidas atípicas.4. A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não são adequadas, necessárias ou proporcionais, pois não contribuem para a satisfação do crédito.5. A jurisprudência exige que medidas executivas atípicas sejam aplicadas apenas em casos excepcionais, com comprovação de ocultação de bens, o que não foi demonstrado no caso em questão.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido._________ (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0080743-05.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.10.2025) - grifei
Não se trata, portanto, de negar a efetividade da execução, mas de assegurar que ela se desenvolva dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, evitando-se a conversão das medidas executivas em instrumentos meramente punitivos. Feitas tais considerações, conclui-se que não foram preenchidos, no caso concreto, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, notadamente quanto à subsidiariedade, utilidade e proporcionalidade das medidas postuladas, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Conclusão Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Thomaz Tiessi Suzuki e Roberto Da Silva Caetano nos termos da fundamentação.
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