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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 164.1, proferida nos autos de Ação De Restituição De Valor nº 0019857-50.2020.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante em face do agravado.Iniciada fase de cumprimento de sentença, a credora realizou pedido de busca por informações patrimoniais do agravado por meio do Sistema INFOJUD, o que foi indeferido, decisão que ora se recorre.Irresignada, alega a recorrente que encontra grande dificuldade em localizar bens passíveis de penhora em nome da Agravada. Ressalta que em todas as tentativas de penhora realizadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB resultaram negativas. Alega que, a argumentação utilizada para o indeferimento do pedido se contradiz com o próprio procedimento e objetivo da execução, qual seja a satisfação célere do crédito. Destaca que o procedimento feito através da realização do INFOJUD é medida necessária para se assegurar os princípios da máxima efetividade e da efetiva prestação jurisdicional (mov. 167.2).O recurso foi recebido para o regular processamento (mov. 8.1-TJ).Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto.De plano cumpre consignar que a falta de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, ou a impossibilidade de realização do ato, no presente caso, não gera nulidade, uma vez que não houve a citação da parte nos autos de origem.MéritoTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Master Vídeo Produção Ltda contra a decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens do devedor.Em que pese os fundamentos da decisão recorrida, verifico que a irresignação da agravante merece acolhimento.O INFOJUD se constitui em instrumento de comunicação entre a Receita Federal e o Poder Judiciário, traduzindo mecanismo de simplificação e agilização dos procedimentos executórios. O referido sistema substitui o anterior procedimento de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.Sobre a utilização do sistema referido, é pacífico o entendimento de que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade em tal utilização, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo.Com efeito, a adoção dessas medidas busca a obtenção de resultados mais concretos e em menor tempo, o que se encontra em perfeita consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, constante do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia e processado na forma do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010), não há a necessidade de se exigir do credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) para constrição/localização de bens do devedor:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACENJUD. ADVENTO DA LEI N. º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ONLINE. a) A penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n. º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao "Crédito Direto Caixa", produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora online, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema BacenJud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n. º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) – Destaquei. Ainda em recente julgamento também decidiu a Corte Superiora:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. BACEN-JUD. RENAJUD. INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1730314/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23 /11/2020, DJe 30/11/2020) – Destaquei. Nesse sentido é também o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA DE DADOS PELO SISTEMA INFOJUD – REFORMA – CASO CONCRETO EM QUE FORAM REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PARA QUE RESTE DEFERIDA A CONSULTA PELO SISTEMA INFOJUD – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. CÍVEL - 0034366-15.2021.8.16.0000 - TERRA ROXA - REL.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2021) – Destaquei. Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE DE NOVAS REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. CÍVEL – 0006771 07.2022.8.16.0000 - RIBEIRÃO CLARO - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.06.2022) – Destaquei. Nesse mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD – MEIO UTILIZADO PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. CÍVEL - 0010470-06.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 30.05.2022) – Destaquei. E também:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS – DESNECESSIDADE – DILIGÊNCIAS PERANTE O SISBAJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – PESQUISA DE BENS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. CÍVEL - 0006169-16.2022.8.16.0000 - UNIÃO DA VITÓRIA - REL.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.06.2022) – Destaquei. Por fim:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. CÍVEL - 0009133-79.2022.8.16.0000 - PALMAS - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.05.2022) – Destaquei.De qualquer modo, é de se perceber, ainda, que nos autos de origem foram realizadas, em sentido prévio e tempestivo, todas as buscas por informações e dados patrimoniais do agravado disponíveis à agravante, como SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Logo, a decisão agravada de fato não se mostra razoável ou mesmo adequada aos postulados de celeridade processual e de prestação jurisdicional útil ao interesse da credora.Pelo exposto, necessária a reforma da decisão agravada para o fim de autorizar a busca de informações de bens penhoráveis em nome do devedor pelo sistema Infojud.Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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