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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos nº 0009090-91.2022.8.16.0017, de ação declaratória c/c obrigação de fazer, que indeferiu tutela cautelar.O agravante, em suas razões (mov. 1.1/TJ) pugna pela reforma da decisão, afirmando que a probabilidade do direito e o perigo da demora se mostram presentes na medida em que o fato de não ter notificado os agravados e a não elaboração da ata de transferência das quotas são irrelevantes, uma vez que a medida pleiteada tem simples caráter conservativo e eventuais dúvidas quanto às alegações doagravante devem sempre ser interpretadas em favor da existência dos requisitos autorizadores da cautelar. Sustenta que a urgência se demonstra pelas reiteradas infrações administrativas e pelo inquérito policial já instaurado em seu desfavor. Afirma, outrossim, que não há qualquer prejuízo aos agravados uma vez que a tutela requerida é totalmente reversível. Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, total provimento do recurso.O efeito requerido foi indeferido no mov. nº8.1-TJ.
Os agravados não apresentaram contrarrazões, considerando o retorno negativo das intimações (mov. 16.1 e 17.1-TJ), inexistindo prejuízos (Tema 376/STJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II- VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta apreciação, nos termos do art. 1.015, do CPC.Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra a decisão que não concedeu a liminar pretendida em ação declaratória pleiteada na petição inicial, onde sustenta que os agravados não promoveram a transferência das quotas sociais, razão pela qual tem sofrido transtornos e prejuízos, especialmente no que concerne a infrações cometidas com veículos em nome da empresa.Assim, requereu o bloqueio de circulação de todos os veículos em nome das empresas Sedmar, Taimer e Nilo Transportes.Pois bem.A respeito da concessão de liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil define a necessidade de demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para fins de concessão da tutela de urgência, vedando a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo provisório e de cognição sumária, encontram-se ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito ou perigo de dano.Assim é porque, a princípio, não se verificam razões para determinar a restrição dos veículos em nome da empresa, tendo em vista que a medida se revela gravosa e desproporcional.
Como bem pontuou a decisão de primeiro grau: [...] embora a parte autora alegue constrangimento decorrente das infrações supostamente praticadas pelos réus, verifico que houve apenas intimação do requerente para prestação de depoimento em inquérito policial, não tendo havido efetiva persecução penal em seu desfavor. Ademais, é certo que as infrações administrativas praticadas com os veículos em questão não são capazes de causar ônus à parte autora, uma vez que aqueles se encontram registrados em nome das pessoas jurídicas, a qual deve arcar com as despesas de multa e outros encargos. Por fim, destaco que a determinação de restrição à circulação de veículos pertencentes a pessoas jurídicas não incluídas no polo passivo acarretaria inaceitável violação dos limites subjetivos da lide, razão pela qual a medida não comporta acolhimento. [...] De fato, ante a ausência de efetiva persecução penal em face do autor/agravante, bem como da consideração de que eventuais infrações administrativas ocorridas com os veículos não terão aptidão para ensejar prejuízos diretos ao autor, a medida postulada e indeferida pelo Juízo realmente não merecia acolhimento, máxime considerando que eventual restrição à circulação dos veículos poderia gerar prejuízos a terceiros estranhos à lide.Ademais, é de se reafirmar aqui o entendimento de que, por ora, antes de permitida a devida instrução do feito, não há prova suficiente dos fatos constitutivos do alegado direito do autor, especialmente levando-se em conta que as situações narradas exigirão dilação probatória. Assim, independentemente da análise quanto ao mérito da causa, o que terá lugar no momento da prolação da sentença, fato é que não se verificam os elementos para concessão da tutela recursal, ante a ausência da probabilidade do direito e perigo de dano. Por tais motivos, impõe-se a manutenção da decisão liminar, razão pela qual é negado provimento ao agravo de instrumento.
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