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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Cenário dos autos Antonio Carlos Capato ajuizou a Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido liminar em face do Estado do Paraná e Paranaprevidência, visando a anulação judicial do Decreto 6211/2020 que determinou a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria sob o fundamento dos artigos 213, inciso LXI, 230, I e 235, I todos da Lei Complementar Estadual nº 14/82. O autor historiou que é aposentado da Polícia Civil do Estado do Paraná, no cargo de Investigador de Polícia, o qual, após aprovação em concurso público, trabalhou pelo período de 17/08/1990 a 24/09/2012, data em que se aposentou. Disse que, após a aposentadoria do cargo público, o requerente teve contra si a abertura de processo administrativo disciplinar, que foi instaurado em data de 05/12/2013, com a finalidade de apurar a responsabilidade por suposta infringência do disposto nos artigos 213, LXI; 230, I e 235, I todos da LC 14/82. Narrou que foi acusado de ter atuado na condição de partícipe de um delito de furto de perfumes, ocorrido na cidade de Rolândia, na data de 10/06/2011. Relatou que foi iniciada investigação preliminar pela Corregedoria da Polícia Civil, em 29/06/2011 e instaurado Processo Administrativo Disciplinar em 05/12/2013. O autor historiou que, após realizada a instrução no PAD, a apresentação do relatório pela autoridade disciplinar em 10/10/2014, elaborado pela corregedora que presidiu o ato, Delegada de Polícia Civil, Dra. Elaine Aparecida Ribeiro, cuja conclusão foi pela absolvição do requerente. Ocorre que o processo administrativo foi paralisado sem qualquer tramitação até o ano de 2018 e, somente em 09/05/2019 houve a apresentação do voto do relator Dr. Riad Braga Farthat. Somente em 23/09/2019 com a apresentação do voto do Conselheiro Dr. Alexandre Macorin de Lima, o Conselho deliberou pela aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria do requerente, sob o fundamento da condenação em ação penal pela acusação de furto. Ressaltou que, o processo penal em face do requerente, teve o trânsito em julgado na data de 18/11/2016, com a condenação do autor à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de segregação. Destacou que, em 23/11/2020, o Decreto Governamental 6211, pelo Governador Ratinho Junior, aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, baseando-se na decisão opinativa exarada pelo Conselho da Polícia Civil. E, não obstante o recurso administrativo apresentado, a decisão administrativa foi mantida consoante despacho governamental exarado em 16/06/2021. Sustentou que durante o processo administrativo disciplinar ocorreram vícios no procedimento que causaram prejuízo ao requerente, recorrente ao judiciário para o fim de buscar a anulação da decisão administrativa.
Argumentou que ocorreram violação à legislação estadual quanto a duração razoável do processo, violação do princípio da retributividade; prescrição da pretensão punitiva administrativa; violação dos princípios constitucionais da dignidade humana, de proporcionalidade e razoabilidade. Ao final requereu: a) Seja concedida a tutela de urgência, em sede liminar, initio litis e inaudita altera parte, determinando ao PARANAPREVIDÊNCIA que restabeleça o benefício de aposentadoria do requerente, com a imediata implantação dos valores em folha de pagamento, com fundamento nos argumentos expendidos e com fulcro no Art. 300 da Lei 13.105/2015, sob pena de multa diária pelo não cumprimento em valor não inferior a R$ 1.000,00 por dia de atraso;b) Em decisão final e definitiva, seja declaradonulo o decreto de cassação de aposentadoria do requerente, com base na fundamentação, face e evidente violação dos princípios constitucionais de Proporcionalidade, Razoabilidade e Princípio da Dignidade Humana, com efeitos financeiros a partir da data em que cessou o benefício;c) A condenação dos requeridos à reimplantação do benefício de aposentadoria nos mesmos moldes em que concedida anteriormente, com a restituição dos valores não pagos em virtude da decisão governamental impugnada, com efeitos financeiros desde a cessação até o efetivo restabelecimento, incluindo-se na condenação os juros legais e correção monetária devidos pela fazenda pública”. À seq. 9.1, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido a concessão de tutela provisória. Devidamente citada a Paranaprevidência apresentou contestação, à seq. 18.1, alegando, em resumo: a) os crimes e infrações cometidos pelo autor foram praticados enquanto estava em pleno exercício da função pública; b) foi correta o cancelamento do benefício previdenciário, ante a previsão Constitucional;; c) ausência de enriquecimento ilícito do Estado. Ao final, requereu a improcedência integral da demanda. O Estado do Paraná apresentou contestação, à seq. 21,1, argumentando, em síntese, a legalidade do ato que culminou na cassação da aposentadoria do autor e no cancelamento dos seus proventos. Impugnação às contestações, à seq. 25,1, momento em que o impugnante reafirmou que o processo disciplinar estava eivado de diversas ilegalidades e arbitrariedades; a prescrição da pretensão punitiva, sustentando a procedência da demanda. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, sem qualquer discordância das partes. Sobreveio a sentença, 33.1, momento em que o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I).Pela sucumbência, pagará a parte demandante os honorários devidos à Procuradoria do Estado do Paraná e ao advogado da Paranaprevidência (50% para cada qual), aqui arbitrados em 10% do valor dado à causa (atualizado desde a distribuição da ação pelo IPCA-E/IBGE), com juros de mora (12% ao ano) a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade das verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial que fora concedida ao requerente”. Descontente, Antonio Carlos Capato opôs embargos de declaração, à seq. 41.1, entretanto, os aclaratórios foram rejeitados consoante a decisão, à seq. 43.1. Irresignado, Antonio Carlos Capato interpôs recurso de apelação, à seq. 50.1 pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos exordiais. Argumentou, em síntese: a) a violação dos artigos 252 e 259 do Estatuto da Policia Civil; b) nulidade do processo administrativo disciplinar ante o prejuízo evidenciado; c) prescrição da pretensão punitiva administrativa; d) violação dos princípios constitucionais da dignidade humana; de proporcionalidade e razoabilidade. A Paranaprevidência apresentou contrarrazões, à seq. 56.1, requerendo a manutenção da sentença. Sustentou a ausência de qualquer prejuízo na conclusão do PAD; ausência de irregularidade no procedimento administrativo e inocorrência da prescrição punitiva. Alegou, em resumo que a cassação do benefício previdenciário foi correta, posto que fundamentado em determinação governamental, após regular procedimento administrativo, sendo a possibilidade da perda do cargo público (ou cassação de aposentadoria) uma previsão posta na lei em obediência aos ditames da Constituição Federal, preceituada no § 1°, II do artigo 41. Disse que prevê expressamente que a cobertura dos RPPS é exclusiva a servidores públicos efetivos e, portanto, a exclusão do autor dos quadros da Polícia Civil e a perda do cargo público, tem como consequência o cancelamento da inscrição deste como segurado na Paranaprevidência, condição, esta, indispensável para a percepção de qualquer benefício. Pugnou pelo desprovimento do apelo. Contrarrazões, à seq. 58.1, momento em que o apelado Estado do Paraná asseverou sobre a legalidade do ato que culminou na cassação da aposentadoria do autor e no cancelamento dos seus proventos. Manifestou que é plenamente legal e cabível a cassação de aposentadoria do servidor público que cometeu ilícito devidamente comprovado no juízo criminal. Destacou que não há direito adquirido no presente caso, muito menos ato jurídico perfeito que legitime o restabelecimento de aposentadoria cassada diante de regular processo administrativo disciplinar. Requereu, ao final o desprovimento do apelo com a manutenção da sentença. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, à seq. 11.1, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo autor. É o relatório.
II – VOTO: Primeiramente, insta frisar que a sentença foi publicada na égide do CPC/2015. Desta forma, há de se analisar a questão com esteio no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo nº 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Sendo assim, conheço do recurso interposto com base no novo Diploma Processual Civilista. Cuida-se, assim, de recurso de Apelação Cível interposto por Antonio Carlos Caputo objetivando a reforma da sentença que, consoante já relatado, julgou totalmente improcedente a pretensão inaugural. Mérito Excesso de Prazo, violação dos artigos 252 e 259 do Estatuto da Polícia Civil. O apelante argumentou que, não é lícito à administração errar na condução do processo, atrasar o PAD de forma injustificada. Ressaltou que caso o processo administrativo disciplinar cumprisse o tempo legal para sua conclusão, ou seja, fosse julgado dentro dos prazos determinados em lei (60 + 60 dias na instrução e 30 dias no julgamento), não haveria que se falar em condenação criminal, posto que o processo penal teve o seu trânsito em julgado em 18/11/2016.
Manifestou que a Lei Complementar 14/1982 – Estatuto da Polícia Civil determina que o prazo para a conclusão da instrução do processo administrativo será de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período, no máximo. Pois bem, em que pesem os argumentos esposados pelo apelante, é se destacar que, consoante a Súmula 592 do STJ, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. REGIME DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRADA A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO DIREITO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de decisão liminar, apontando, como autoridade coatora, o Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando que tal autoridade se abstenha de aplicar a pena de demissão ao impetrante, alegando existência de nulidades no PAD, além de ocorrência de prescrição e preclusão. No processo administrativo disciplinar impugnado pela via mandamental, fora imputado à parte impetrante o cometimento de faltas injustificadas relativas à época em que esteve lotado na Divisão de Crimes Contra a Vida, incorrendo na prática das faltas disciplinares previstas no art. 151, III, art. 144, III, art. 150, XXXI, e art. 158, V e § 1º, todos da Lei n. 5.406/1969. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário.II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.III - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021. No caso dos autos a parte recorrente não impugnou o fundamento contido no acórdão a respeito da inexistência de prejuízo.IV - Quanto à ocorrência de preclusão, esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021.V - Ainda, vê-se que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não procede, porque a paralisação do procedimento, por três meses, em virtude de decisão judicial, suspende o prazo prescricional. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Na hipótese, o só fato de ter vigorado por cerca de 03 (três) meses a decisão liminar proferida no âmbito do mandado de segurança nº1.0000.17.065773-8/000, que determinava à autoridade coatora que se abstivesse de aplicar a pena de demissão ao impetrante, já é suficiente para se inferir que inocorreu a prescrição alegada."VI - Esse entendimento do Tribunal de origem está em perfeita consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento de liminar suspende o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Nesse sentido: EDcl no MS n. 17.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013; MS n. 13.385/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 24/6/2009.VII - De outra parte, o recorrente não demonstrou, de maneira clara e específica, quais documentos restaram definitivamente perdidos e quais possuíam relevância para a alteração do desfecho do PAD, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: RMS n. 64.017/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.VIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 66.990/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) grifo nosso. Neste sentido este e. TJPR também já julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR A AUTORA AO CARGO DE CONTADORA, COM PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA DESDE A DATA DA DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL QUE, A PRINCÍPIO, RESTRINGE-SE À AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. EXCESSO DE PRAZO QUE ENSEJA EM NULIDADE APENAS SE DEMOSTRADO PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR. SÚMULA 592/STJ. ILEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O EXAME DO CONTEXTO FÁTICO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0035563-05.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 13.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD INSTAURADO PARA APURAR A ENTREGA DE UM ATESTADO MÉDICO FALSO À ADMINISTRAÇÃO COM O OBJETIVO DE JUSTIFICAR FALTA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.PROCEDIMENTO TRAMITOU CORRETAMENTE, DENTRO DOS DITAMES LEGAIS E SEM EVIDENCIAR QUALQUER VÍCIO, TENDO SIDO RESPEITADO O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOMENTE É CAUSA DE NULIDADE QUANDO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO COLETADO NO CURSO DOS AUTOS JUDICIAIS E NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DEMONSTRARAM O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO, PORQUANTO A MEDIDA É ADEQUADA E NECESSÁRIA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001844-88.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.09.2021)
A não existência de prejuízo ao processado. O apelante asseverou que a extensa demora em proceder o julgamento de mérito do processo administrativo, causou notório prejuízo ao processado, uma vez que a decisão que fundamenta a condenação pelo Conselho da Polícia Civil, está embasada em decisão judicial na esfera penal. Disse que, se o processo tivesse tramitado dentro do limite temporal previsto no art. 252 e 259, da Lei 14/1982, ou mesmo em um tempo no minimamente razoável, tal fundamento não poderia ser utilizado pela administração haja vista que o processo penal tramitou até o ano de 2016. Sem razão. Ensina Hely Lopes Meirelles sobre a responsabilidade civil: “ A condenação criminal implica, entretanto, o reconhecimento automático das duas outras, porque o ilícito penal é mais que o ilícito administrativo e o ilícito civil. Assim sendo, a condenação criminal por um delito funcional importa o reconhecimento, também de culpa administrativa e civil, mas a absolvição no crime nem sempre isenta o servidor destas responsabilidades, porque pode não haver ilícito penal e existir ilícitos administrativos e civil.(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.) Sobreleva destacar o consignado no voto do Conselheiro Alexandre Macorin de Lima no processo administrativo disciplinar, à seq. 1.132, fl. 976:
Logo, não obstante a independência das esferas penal e administrativa, no caso dos autos o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado pelo fato de o autor/apelante ter sido denunciado pelo crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, o qual foi, inclusive, foi condenando, em 2(dois) anos e 8(oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, na fração de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época. Logo, diante da ausência de que o excesso de prazo na conclusão da instrução do processo administrativo causou prejuízo à defesa, é de se afastar a insurgência. Irregularidade na intimação na sessão de julgamento em 23/09/2019. Em seus arrazoados o apelante alegou que houve evidente irregularidade na notificação do advogado para a comparecimento à sessão de julgamento, posto que, neste caso específico, o advogado não foi devidamente notificado para comparecimento em audiência, para a possibilidade de eventual sustentação oral, e isso causa grave prejuízo à ampla defesa. Sem razão. Consoante o posicionamento do c. STJ, é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do servidor representado por advogado quanto à penalidade aplicada, sendo suficiente a publicação em Diário Oficial.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO PUBLICADA EM BOLETIM INTERNO AO QUAL NÃO TEM ACESSO O ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ADVOGADO.1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social consubstanciado na Portaria 345/GM/MDS/2017, que aplicou ao impetrante a pena de suspensão de 30 dias, sem direito à remuneração, no PAD 35239.001933/2012-11. Foi pleiteada a concessão de segurança para "para anular o Processo Administrativo Disciplinar 35239.001932/2012-11 e a Portaria 345/GM/MDS/2017 expedida pela Autoridade Coatora, reconhecendo a extinção da extinção da punibilidade pela prescrição, determinando a Autoridade Coatora que se abstenha de efetuar qualquer registro do fato nos assentamentos individuais do impetrante LUIS CARLOS TUSI IZOLAN".2. O princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar deve assegurar ao acusado não apenas o direito de ser representado por advogado legalmente constituído desde sua instauração, mas também a efetiva participação e comunicação do defensor durante todo o seu desenvolvimento, especialmente quanto à intimação acerca da sanção administrativa aplicada.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do servidor representado por advogado quanto à penalidade aplicada, sendo suficiente a publicação em Diário Oficial.4. No caso dos autos, a publicação da sanção administrativa não se deu em Diário Oficial, mas em boletim interno, ao qual não têm acesso os patronos constituídos, em feito em que o servidor era representado por advogado no Processo Administrativo Disciplinar.Portanto, tal publicação em boletim interno não se equipara à publicação oficial, de modo que não serve como termo inicial para o cômputo do prazo decadencial de impetração do madamus.5. Os precedentes invocados pela agravante não a socorrem. No MS 8.899/DF, Terceira Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJU 14/5/2003, embora exista a publicação em boletim interno, a parte não foi representada por advogado em processo administrativo. No MS 9.344/DF, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU 26/4/2004, a publicação da portaria de demissão é feita em Diário Oficial, e não em boletim interno. O AgRg no MS 18.137/DF, de minha relatoria, julgado pela Primeira Seção em DJe 29/11/2016, por sua vez, não faz referência a publicação em boletim interno. O único precedente que discute a publicação em boletim interno, trazido pela agravante, está exatamente em desconformidade com a tese por ela defendida no presente recurso, porque afirma expressamente que a data a ser considerada não é a da publicação no boletim interno, mas a da ciência do advogado, em razão de o acusado ser representado por advogado: "Todavia, a decisão extintiva merece ser reconsiderada, na medida que deve ser considerado o Ofício n. 488/INSS (fls. 227), datado de 19/10/2009, encaminhado ao advogado da impetrante, em que a Administração cientifica-o da existência do ato de recomendação da reinstalação do PAD para apuração de possíveis irregularidades praticadas pela impetrante, relativamente à concessão de benefícios previdenciários. Registre-se que, muito embora não conste dos autos a data do recebimento ou ciência deste ofício pelo advogado da impetrante, a interpretação a ser dada na espécie deve ser a que garanta à parte impetrante o acesso ao Poder Judiciário".6. O fato de existirem precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inexistência e nulidade do PAD pela publicação da portaria de instauração da comissão processante, em boletim interno, não autoriza o entendimento de que o inicio do prazo decadencial para impetração de MS é a data da publicação da portaria de demissão de parte que é representada no âmbito administrativo por advogado em boletim interno ao qual o patrono não tem acesso.7. Por isso deve ser acolhida a alegação do impetrante de que a data da ciência inequívoca quanto à imposição da sanção de suspensão ocorreu em 4.5.2018, por ocasião do recebimento do Memorando 09/SOGP/GEXSTM/INSS/RS (fl. 573).8. No caso dos autos, a própria autoridade coatora confirma a ocorrência de prescrição (fl. 625-626).9. Agravo Interno não provido.(AgInt no MS n. 24.338/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 30/3/2021.) Outrossim, comungo com o entendimento do nobre magistrado a quo em afastar a nulidade da intimação, que consignou: “Articula-se na inicial que o advogado constituído pelo autor não foi intimado regularmente por e-mail da data, local e horário em que seria realizada a sessão de julgamento do Conselho da Polícia Civil. Sustenta haver sido ofendido o disposto no art. 248 da Lei Complementar Estadual n. 14/1982.Também aqui, deve-se rejeitar a alegação.A notificação do procurador por e-mail constitui mera liberalidade do órgão correcional, já que não prevista na legislação. Seu objetivo é tão somente reforçar a intimação veiculada no diário oficial, essa sim a única exigida como requisito de validade do ato de comunicação processual.Note-se que a Lei Complementar Estadual n. 14/1982 não regula a forma de intimação do defensor constituído, quer ao tratar da investigação preliminar, quer da sindicância, quer ainda do processo administrativo. A omissão é suprida, contudo, pela regra supletiva do art. 243: enquanto o caput desse dispositivo preconiza o dever de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o seu § 1º, in fine, determina devam aplicar-se subsidiariamente ao PAD as normas do Código de Processo Penal. E uma dessas normas é precisamente a que prevê, no § 1º do art. 370 daquele diploma, que “A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado” (grifei). À mesma conclusão se chega se se recorrer à Lei Estadual n. 6.174/1970. O seu art. 331, inserido que está no Capítulo que regula o processo administrativo disciplinar, enuncia que “As decisões proferidas em processos administrativos serão publicadas no órgão oficial, no prazo máximo de oito dias”.No caso, a pauta de julgamento do Conselho da Polícia Civil foi publicada no diário oficial do dia 12.9.2019. Dela constaram, dentre outras informações, a data da sessão (23.9.2019), o horário (“início às 14:00 horas”) e local em que seria realizado o julgamento (“na sala deste Conselho, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251, Centro”), o número do processo administrativo (“PROT 1071/2013CPC”), bem assim os nomes do servidor acusado e de seu defensor (evento 1.132). É o quanto basta para que se tenha por válida a intimação, viabilizando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa”. Resta desprovido o apelo, neste tópico. Prescrição da pretensão punitiva administrativa Sustentou o apelante que há que se declarar prescrita a pretensão punitiva no presente procedimento, eis que levando em conta o art. 272, §3º, que prevê que as transgressões previstas como crime prescreverão nos mesmos prazos que a lei penal, e o transcurso temporal previsto na lei penal (Art. 109 inciso IV do CP) para a prescrição da transgressão em comento. Sem razão. Dispõe o artigo 272, §3 da Lei Complementar 14/82: Art. 272. O prazo de prescrição contar-se-á do dia em que a transgressão se consumou.(...)§ 3º. A transgressão também prevista como crime, prescreverá nos mesmos prazos estipulados pela lei penal. No Código Penal sobre o crime de furto qualificado dispõe: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:(...)§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:IV- mediante concurso de duas ou mais pessoas. Assim, como bem salientou o douto magistrado a quo: Considerando que a infração de consumou em junho de 2011, seguindo-se a citação do servidor acusado em 6.12.2013, tem-se que ao tempo da edição do Decreto de cassação da aposentadoria (novembro de 2020) haviam transcorrido menos de sete anos desde o último marco interruptivo (6.12.2013). Prazo esse insuficiente para que se conclua ter a pretensão punitiva da Administração sido extinta pela prescrição”. Desta feita é se afastar o apelo, neste tópico. Cassação da Aposentadoria Uma vez mantido hígido o processo administrativo disciplinar que culminou na cassação da aposentadoria do apelante, o apelante perdeu sua condição de servidor público estadual. A situação enseja o cancelamento da inscrição na Paranaprevidência, consoante o disposto pelos artigos 34 e 40, inciso II, da Lei estadual nº. 12.398/98; in verbis: “Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos no PARANÁPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive os membros do Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados”. “Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANÁPREVIDÊNCIA dar-se-á:(...)II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa da reserva remunerada ou reformado”. Ora, a perda da qualidade de segurado implicou, indiscutivelmente, o cancelamento do benefício previdenciário, não havendo que se falar em direito adquirido aos proventos de aposentadoria. A propósito, vale destacar alguns julgados deste e. Tribunal de Justiça neste sentido; vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR MILITAR REFORMADO AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE CANCELOU PROVENTOS DE INATIVIDADE CONDENAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE CONSIDEROU O IMPETRANTE INCAPAZ DE PERMANECER NA RESERVA REMUNERADA, POR COMETER DELITO QUE ATENTA CONTRA A HONRA PESSOAL E PUNDONOR MILITAR AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR O `MANDAMUS' PLEITEADO SENTENÇA MANTIDA.”. (TJPR – 6ª C. Cível – AC nº 534.407-4 – Curitiba – Rel. Des. Marco Antonio de Moraes Leite – Unânime – J. 14.12.2010). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO POR FALTA GRAVE. PRETENDIDA REFORMA DO "DECISUM" AO ARGUMENTO DE QUE OS REQUERIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA FORAM ANTERIORES À EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 6ª C. Cível – AC nº 823.991-0 – Curitiba – Rel. Des. Sérgio Arenhart – Unânime – J. 27.03.2012). Ademais, de acordo com os mencionados precedentes, sendo a infração praticada pelo servidor e apurada por regular processo administrativo, a cassação da benesse de aposentadoria é medida admissível. Sobre o tema, é o posicionamento desta Colenda 7ª Câmara Cível, consoante se infere dos seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NÃO RESTABELECENDO A APOSENTADORIA DO IMPETRANTE – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – POLICIAL CIVIL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO APÓS SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – CRIME PRATICADO NO PERÍODO DE ATIVIDADE – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 40, II, E ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0064864-31.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.05.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 218, § 4º E 1.024, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CELERIDADE PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÕES PRATICADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ATO QUE APLICOU A SANÇÃO DISCIPLINAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 235, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL). PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO JUNTO À PARANAPREVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 40, II, E ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. NÃO VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO RPPS QUE PODEM SER AVERBADAS NO RGPS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0003831-38.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.03.2020)
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONDENAÇÃO PENAL POSTERIOR. CRIME OCORRIDO QUANDO EM ATIVIDADE DO CARGO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA (RESERVA) E CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação estadual prevê expressamente possibilidade de cessação do pagamento dos proventos de inatividade no caso de exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, de acordo com o disposto no art. 9o c/c arts. 41, 48, § 3o, e 112 da Lei n° 6.783/74. 2. A jurisprudência do STJ é clara, no sentido de que, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado, já que os atos que fls. 8 ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando ele se encontrava na ativa. Ademais, tendo sido condenado o impetrante penalmente, é possível a comunicação das esferas criminal e administrativa. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS 45.324/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
Desta forma, tem-se o cancelamento da aposentadoria é consequência lógica das condutas ilegais do Autor/Apelante, as quais ensejaram o seu desligamento dos quadros de servidores do Estado do Paraná. Derradeiramente, cabe dizer que o Recorrente não restará desamparado pela previdência social, sendo-lhe tolhido seu direito aos benefícios previdenciários constitucionalmente garantidos, como pretende fazer crer. O que se tem, no entanto, é que a Lei nº 9.796/99 expressamente dispõe a possibilidade de compensação financeira dos regimes previdenciários, cabendo, portanto, a contagem recíproca do tempo de trabalho para fins de aposentadoria. A letra de Marisa Ferreira dos SANTOS anuncia que “A contagem recíproca do tempo de serviço/tempo de contribuição respeita a história previdenciária do segurado e garante o ressarcimento ao regime previdenciário em que se dará a aposentadoria. O segurado pode ter em sua história laboral períodos trabalhados na iniciativa privada (urbana e rural) e no serviço público, com contribuições recolhidas para regimes previdenciários diferentes, sem que, em nenhum deles, tenha cumprido todos os requisitos para se aposentar. A CF garante a contagem do tempo de contribuição para ambos os regimes para que, ao final, possa o segurado obter sua aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. Diz a CF que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. A matéria está disciplinada pela Lei n. 9.796, de 26.05.1999”. (SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013). Deste modo, inexorável é a conclusão de que a súplica recursal não merece qualquer guarida, não havendo que se cogitar em alteração do decisum a quo que julgou improcedente a pretensão inaugural. Ônus de sucumbência. Diante do desprovimento do apelo, mantido o ônus de sucumbência nos moldes fixados na sentença. Honorários recursais. Quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta Relatora se posicionava pela aplicabilidade do art. 85, §11, NCPC, ainda que em caso de provimento apenas parcial do recurso, em observância às duas finalidades do instituto: i) restringir a litigiosidade, desestimulando a interposição de recursos infundados e protelatórios; e ii) remunerar gradativamente o trabalho adicional do advogado. Todavia, em atenção ao Princípio da Colegialidade, curvo-me ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e passo adotar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ A Corte Superior fixou que, para a fixação dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); ii) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Extrai-se do posicionamento da Corte Superior que: I)
em se tratando de parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários;II)
sendo provido o recurso, há majoração para aquele que perdeu, e;III)
havendo o não provimento do recurso, majora para quem perdeu. Assim, diante do desprovimento integral do apelo, majoro os honorários advocatícios em sede recursal em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o artigo 98, §3º do CPC. Considerações Finais Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível interposto por Antonio Carlos Capato e, no mérito, pelo seu total desprovimento. Majorados os honorários advocatícios em sede recursal.
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