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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0008623-66.2022.8.16.0194, oriundos da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que: a) deixou de analisar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que o pedido deve ser manejado em incidente apenso; b) determinou a retirada de todos os requeridos do polo passivo, mantendo apenas RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA; c) concedeu ao ora agravante o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar o arresto cautelar da quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), exclusivamente no CNPJ da empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (mov. 103.1 – processo originário). Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que Embora o Código de Processo Civil tenha previsto a necessidade do incidente, também foi cristalino ao excetuar a regra nos casos em que a desconsideração for requerida na petição inicial, nos termos do §2°do artigo 134. Salientam que é plenamente cabível a inclusão das empresas requeridas na inicial, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Alegam que o arresto por si só, não gerará prejuízos ao patrimônio dos executados, já que serão posteriormente citados antes de qualquer conversão em penhora, e tão somente garantirão o resultado efetivo do processo, resguardando bens que garantam a execução. Asseveram que restaram comprovados o fumus boni iuris e periculum in mora, bem como a concessão do arresto não se trata de decisão irreversível. Argumentam que, reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra. Indicam que são diversas empresas, com a mesma atividade ou atividades semelhantes, com e mesma identidade de sócios e com as mesmas alterações nos respectivos quadros societários e endereços, não restando dúvidas da intenção fraudenta em confundir seus patrimônios e não pagar seus credores. Salientam que se trata de relação de consumo e que, havendo abuso contra o consumidor, e sendo sua personalidade obstáculo para ressarcir os prejuízos causados ao credor, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Ressaltam que o grupo se encontra em inadimplência generalizada, sendo evidente que se utiliza da confusão patrimonial para concretizar a lesão aos consumidores das empresas, não havendo dúvidas da probabilidade do direito e do perigo do dano ao direito do exequente se o arresto não recair sobre todas as empresas do grupo. Afirmam que em documentos de título extrajudicial, o grupo reconhece a responsabilidade solidária entre todas as empresas do grupo que tenham Francisley como representante legal, de modo que todas elas têm legitimidade passiva para figurar como executado. Por derradeiro, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento impugnado, para o fim deferir o arresto cautelar dos bens indicados de todas as empresas que integram o grupo INTERAG e também da ITX ADMINISTRAÇÃO BENS LTDA (mov. 1.1). Apesar de devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (movs. 28 a 34). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Em breve síntese, trata-se na origem de execução instaurada em 02/08/2022, embasada em “Instrumentos de Cessão Temporária (Aluguel) de Criptoatvos” (art. 784, III do Código de Processo Civil), visando a satisfação de crédito no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Ainda na inicial, sob os argumentos de que os requeridos atuam como um grupo econômico, GRUPO INTERAG, e de que seus patrimônios se confundem, pugnaram os exequentes pela desconsideração de suas personalidades jurídicas. Para melhor compreensão de tais alegações, anexou o seguinte organograma:
O requerimento, contudo, foi indeferido, por entender o julgador que a desconsideração pretendida não se compatibiliza com o rito da ação proposta, determinando, por isso, a exclusão de seu polo passivo de todos os requeridos, com exceção de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (mov. 16.1 – processo originário), confira-se a fundamentação expendida: 2.Inicialmente, reforço que considerando o fato da ação proposta (execução de título extrajudicial) não deter contraditório e ampla defesa em seu procedimento, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica deve ser proposto em incidente apenso, pelo que deixo de analisar referida pretensão.Desta forma, determino que a Serventia retire do polo passivo da execução todos os réus, com exceção da empresa contratada RENTAL COINS. Pois bem. De acordo com o disposto no art. 134, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.[...]§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Note-se, assim, que o art. 134, § 2º do Código de Processo Civil dispensa a instauração em autos autônomos do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. Ainda, o art. 135 do mesmo Codex, determina que Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Sobre o assunto, ensina a doutrina que: Comentários ao art. 134, do CPC:(...)• 2. Momento do pedido de desconsideração. Este artigo prevê que a desconsideração pode ser pedida praticamente em qualquer momento processual – e a possibilidade se estende tanto ao processo de conhecimento quanto ao processo de execução. É possível também pedir a desconsideração desde o início do processo, já na petição inicial. Neste sentido: Dinamarco. Fundamentos 6 , p. 546; considerando as hipóteses do CDC, Genacéia da Silva Alberton. A desconsideração da pessoa jurídica no Código do Consumidor. Aspectos processuais (Ajuris 54/146). Neste caso, não seria necessário iniciar o incidente; o réu dele se defenderia em contestação. (...)(NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil – Revista dos Tribunais. 2018. p. 681). Comentários ao art. 135, do CPC:(...)• 2. Meios de defesa. O CPC 135 apenas fala em “manifestação” do sócio ou da pessoa jurídica. Pressupõe-se, então, que essa manifestação se dará por meio de petição. Mas nessa petição deverão ser apresentadas todas as alegações e argumentos pelos quais não seria possível o reconhecimento de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bem como requeridas as provas necessárias. É praticamente uma contestação àquele pedido incidente. A obrigatoriedade da citação, e não mera intimação, do sócio ou da pessoa jurídica é forma de garantir-se amplamente o contraditório (CF 5.º LV). No mesmo sentido, citando jurisprudência do STJ que caminhava em sentido contrário, Alexandre Freitas Câmara, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Breves Comentários CPC, coment. 1 CPC 135, p. 432. (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil – Revista dos Tribunais. 2018. p. 682). Na espécie, portanto, tendo sido a desconsideração da personalidade jurídica requerida no momento da propositura da ação, por respeito ao expressamente previsto pelo legislador, tem-se que desnecessária a instauração do incidente em separado, isto é, cabe ao juízo a quo processar e julgar o pedido no próprio feito executivo, tomando as providências necessárias para tanto. Sobre a dispensa de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando requerida na inicial, é farta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO SANEADORA QUE AFIRMA IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO E SEM A INSTAURAÇÃO DE RESPECTIVO INCIDENTE E, ASSIM, RECONHECE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ORA AGRAVADO, CONDENANDO O AQUI AGRAVANTE EM HONORÁRIOS – PLEITO DE REFORMA – RECONHECIDO – ART. 134 DO CPC QUE É CLARO AO DISPOR QUE É POSSÍVEL A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO “EM TODAS AS FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” – ADEMAIS, O §2º DO MESMO ART. 134 DISPÕE QUE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE É DISPENSADA SE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FOR REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO – PRECEDENTES – NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA MANTER NO FEITO O SÓCIO DA EMPRESA REQUERIDA ATÉ QUE SEJA DECIDIDO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Pleito pela desconsideração da personalidade jurídica que foi requerido na própria petição inicial, conforme prevê o art. 134, § 2º do CPC/15 – Desnecessário ajuizamento de incidente apartado ((TJPR - 14ª C.Cível - 0013766-36.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.07.2022). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050440-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.11.2022. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Nos moldes em que disposto no §2º do artigo 134, do Código de Processo Civil, “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043913-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.10.2022. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.1. Pleito pela desconsideração da personalidade jurídica que foi requerido na própria petição inicial, conforme prevê o art. 134, § 2º do CPC/15 – Desnecessário ajuizamento de incidente apartado.2. Desconsideração da personalidade jurídica – Possibilidade – Evidente confusão patrimonial – Valores executados que foram depositados em conta de titularidade da sócia da empresa - Presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 3. Manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013766-36.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.07.2022. Sem destaque no original) Em resumo, observado o disposto no art. 134, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, impositivo o reconhecimento de que desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aqui. Por todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reconhecer a possibilidade de COMPRALO TECNOLOGIA EM PAGAMENTO LTDA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERGALAXY PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, INTERTRADEC S/A e ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA figurarem no polo passivo da execução, com suas consequentes citações para que apresentem defesa, sem a necessidade de instauração de incidente em apartado.
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