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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto pela defesa de RODRIGO LIVONI contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, que indeferiu pedido de detração penal do período em que o agravante permaneceu sob monitoração eletrônica (mov. 1.3-TJ).Em suas razões recursais (mov. 1.2-TJ), a defesa sustenta que deve ser reconhecido e provido o agravo para que seja reformada a decisão e determinar a detração de 406 dias da pena, visto que o agravante permaneceu utilizando monitoramento eletrônico, do dia 29/05/2019 (mov. 1.8) até o dia 02/02/2022 (mov. 1.10).Em sede de contrarrazões (mov. 1.12-TJ), o Ministério Público do Estado do Paraná postulou pelo improvimento do presente Agravo em Execução, mantendo-se, em consequência, a decisão monocrática que indeferiu a detração penal.Em sede de juízo de retratação a decisão recorrida foi mantida (mov. 1.13 -TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu Procurador Maurício Kalache, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento (mov. 15.1).É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Durante a ação penal nº 0000772-52.2019.8.24.0066, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC revogou a prisão preventiva do agravante, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas: a) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo na Comarca de São Lourenço do Oeste; b) uso de monitoramento eletrônico; c) recolhimento domiciliar integral, em dias úteis, diante da informação de que não trabalha e que irá cuidar de seus pais enfermos, exceto se comprovado o desenvolvimento de atividade lícita e para transporte de seus pais, quando necessário; d) proibição de sair do Município de Pato Branco/PR, onde reside; e) comunicar ao Juízo previamente qualquer mudança de endereço (mov. 1.8).Em sede de audiência admonitória ocorrida em 02/02/2022, o juízo singular detraiu 06 dias do tempo em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente, restando ao apenado, cumprir 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias, sendo a pena privativa de liberdade substituída pelas penas restritivas de direitos de: a) prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários, correspondente atualmente a R$ 12, 120,00 (doze mil cento e vinte reais), a ser recolhida de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR, para posterior destinação, a ser pago em 22 (vinte e duas) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento no dia 10 de março de 2022; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo 07 (sete) horas semanais, em horário que não prejudique a jornada normal de trabalho, a ser cumprida em entidade que será indicada pelo Conselho da Comunidade de Pato Branco/PR (mov. 1.10). Na sequência, o juízo de origem revogou a medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 1.9).A defesa de Rodrigo Livoni requereu a detração do período em que monitorado eletronicamente (mov. 64.1/autos 8000049-23.2021.8.24.0066 – SEEU). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido (mov.69.1/SEEU). O magistrado, indeferiu o pleito fundamentado que (mov. 72.1/SEEU): Inicialmente, consigno que não há previsão legal para tanto, já que o artigo 42 do Código Penal dispõe que apenas a prisão provisória é computada na pena privativa de liberdade. Além disso, no referido período, o apenado não teve sua liberdade restringida de maneira significativa, haja vista que apenas deveria se recolher em sua residência caso não comprovasse atividade lícita – fato corriqueiro a qualquer cidadão comum – não fazendo jus à detração. Argumenta a defesa que o agravante se encontra em estado de gravíssimo prejuízo, vez que todo o tempo de prisão em flagrante e preventiva estão atualmente fora do tempo de pena cumprida, impondo-lhe, assim, o cumprimento de 586 dias (quinhentos e oitenta e seis), o que corresponde a soma da data de início da pena substitutiva ocorrido em 02/02/2022 acrescido de 406 (quatrocentos e seis) dias de monitoramento eletrônico até a data de requerimento da detração da pena.Assiste razão.De acordo com o art. 42 do Código Penal:Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Em que pese a ausência de previsão legal para a detração penal do período relativo às medidas cautelares diversas da prisão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em obediência aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, as medidas cautelares alternativas que importem maior restrição ao status libertatis do acusado, tais como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga com monitoração eletrônica, devem ter seu lapso temporal computado para o fim de detração penal.A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, AOS FINAIS DE SEMANA E DEMAIS DIAS NÃO ÚTEIS (FISCALIZADA, NA ESPÉCIE, POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ESPECIAL PERCEPÇÃO DA PESSOA PRESA COMO SUJEITO DE DIREITOS. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE ASSEMELHA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior". 2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Doutrina. 3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro, o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas. Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva. 4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere. 5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena emregime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica. 6. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda. 7. Conforme ponderou em seu voto-vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias não úteis - ainda que se encontre em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -, "não é mais senhor da sua vontade", por não dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao status libertatis nesses casos, deve haver a detração. 8. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento. (HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021) PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE DESCONTO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Jurisprudência desta Corte entende que, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Portanto, se na medida cautelar de recolhimento noturno entende-se comprometido o status libertatis do acusado, com mais razão ainda deve ser aplicada a detração na medida cautelar de recolhimento de fim de semana e feriados, pois a restrição é efetiva, como se prisão fosse. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1895641/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. Precedentes" (HC 496.049/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019). 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 508.191/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir a detração da pena correspondente ao período em que o paciente cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente no recolhimento domiciliar noturno. (HC 496.049/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019) Mesmo entendimento é adotado por esta Corte:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.826/03. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS FINAIS DE SEMANA POR PERÍODO INTEGRAL, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ROL DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL QUE É “NUMERUS APERTUS”. COMPROMETIMENTO DO “STATUS LIBERTATIS” DO CONDENADO. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR OBRIGATÓRIO QUE SUJEITA O APENADO A EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO OBJETIVA À LIBERDADE CONCRETIZADA PELA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DO CÁRCERE. PRECEDENTES DO STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. PERÍODO A SER DETRAÍDO QUE DEVE SER APLICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CALCULADO NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO HC 455.097/PR. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 4000031-64.2022.8.16.0161 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.06.2022) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.“CONSOLIDOU-SE NA QUINTA TURMA DESTE TRIBUNAL ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A DETRAÇÃO PENAL NA HIPÓTESE DE SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, O PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, POR ENSEJAR A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO APENADO, DEVE SER DETRAÍDO DA PENA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO NON BIS IN IDEM” (STJ, AGRG NO HC 713.847/SC, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/03/2022, DJE 25/03/2022).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 4001218-43.2022.8.16.4321 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 28.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO, CONSISTENTE EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL DURANTE PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE ESTEVE EM SUJEITO À MEDIDA CAUTELAR – ACOLHIMENTO EM PARTE – LIBERDADE MITIGADA POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E IMPOSIÇÕES DE ALGUMAS CONDIÇÕES – POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DA PENA, OBSERVADO O PERÍODO EM QUE A MEDIDA CAUTELAR FOI DE FATO CUMPRIDA, NOS MOLDES EM QUE IMPOSTA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – APURAÇÃO DO TEMPO DE DETRAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000071-64.2021.8.16.0037 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 09.05.2022) Além disso, a Instrução Normativa nº 09/2015, deste Egrégio Tribunal de Justiça, autoriza a detração em casos, conforme estipulado em seu item 2.1.5: 2.1.5. Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal. No caso, o agravante esteve submetido a diversas medidas cautelares alternativas.Vê-se da decisão concessiva da liberdade provisória (mov. 1.8) que lhe foram impostas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:Ante o exposto e em atenção ao parecer ministerial de fls. 73/74 CON- CEDO a liberdade provisória ao réu Rodrigo Livoni, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319 do CPP, quais sejam: a) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo na Comar- ca de São Lourenço do Oeste; b) uso de monitoramento eletrônico; c) recolhimento domiciliar integral, inclusive em dias úteis, diante da in- formação de que não trabalha (fls. 56/60) e que irá cuidar de seus pais enfermos, exceto se comprovado o desenvolvimento de atividade lícita e para transporte de seus pais, quando necessário; d) proibição de sair do Município de Pato Branco/PR, onde reside; e) comunicar ao Juízo previamente qualquer mudança de endereço; Como se vê, no período em que esteve sob monitoração eletrônica, o agravado teve que submeter-se ao recolhimento domiciliar no período noturno, de modo que as medidas cautelares alternativas à prisão tiveram o condão de comprometer mais intensamente o status libertatis do apenado, dando ensejo ao seu cômputo para o fim de detração penal, na esteira da jurisprudência acima colacionada.Portanto, merece ser reformada a decisão proferida pelo juízo da execução penal, a fim de que seja detraído da pena do agravante, 406 (quatrocentos e seis) dias em que ele esteve sob monitoração eletrônica. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, para que seja dado provimento.
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