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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004793-29.2021.8.16.0194, da 21ª Vara Cível de Curitiba, em que são apelantes Incorporação X5 SPE Ltda. e outros e apelada Simony Aparecida - ME.1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 296.1, proferida na ação monitória nº 0004793-29.2021.8.16.0194, na qual o MM. Juiz de Direito Rogério de Assis julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“Busca o embargado o recebimento de quantia correspondente a retenção contratual de 10% das notas fiscais (ref. 1.10-1.12), cujo débito atualizado em abril de 2021 perfaz R$154.618,55 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos). (...)No caso em concreto há provas escritas (ref. 1.9/1.12) de que houve uma prestação de serviço entre as partes e a única inadimplência no negócio jurídico é a retenção dos valores correspondentes a retenção técnica, devida após o término da garantia contratual. certificado de vistoria de conclusão da obra, todavia, a autora alega desconhecer tais contratos, o que foi confirmado após pericia grafotécnica, onde foi constatado que as assinaturas dos contratos não eram da requerente (...)Além disso, a retenção operada de 10% sobre a notafiscal teria como base assegurar o cumprimento da garantia pelo requerente. (...)Partindo de tal premissa, e considerando que o art. 373, II do CPC imputa ao réu a produção de prova com o fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor – que no caso em comento seria a existência da comunicação da má prestação dos serviços ou então a apresentação de contrato que estipulasse data distinta para realização do pagamento retido – não o fazendo, presume verdadeiros os fatos apontados na inicial. (...)Em face do exposto, rejeito os embargos opostos, em consequência, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos iniciais, constituindo o débito em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no título II, livro I da parte especial do CPC, o que faço com lastro no artigo 702, § 8º/CPC.Condeno o réu/embargante a pagar custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da condenação, conforme dita o art. 85, §2º do CPC”.Inconformadas, as apelantes sustentam a ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas Incorporação X9 Nashville SPE Ltda. e Lyx Participações e Empreendimentos Ltda. porque: a) a empresa Lyx é responsável apenas pela divulgação e marketing dos empreendimentos e não tem qualquer ingerência sobre o andamento das obras; b) a empresa Incorporação X9 Nashville SPE Ltda. foi constituída para a construção do empreendimento Residencial Nashville, para a qual a autora não prestou serviço. Aduz, ainda, que a petição inicial é inepta, pois não instruída com prova de que faz jus ao recebimento imediato dos valores referentes à reserva técnica. Por fim, assevera que o prazo para a devolução dos valores referentes à retenção técnica era de um ano contado da emissão do CVCO e não da emissão das notas fiscais.Em contrarrazões (mov. 315.1), a apelada defende o afastamento da tese de ilegitimidade passiva, pois: a) prestou serviços em obras administradas pela Lyx Participações e Empreendimentos Ltda.; b) a pessoa jurídica Incorporação X9 Nashville SPE Ltda. compõe o mesmo grupo econômico das empresas para as quais a autora prestou serviço. Também sustenta ser descabida a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que os documentos que a instruem são suficientes para constituir prova escrita da dívida e da relação jurídica existente entre as partes. Ainda, aduz que não há prova quanto à alegação dos réus de que o prazo para a devolução da retenção técnica deveria ser contado da emissão do CVCO. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.2.1. Ilegitimidade passivaNo que tange à alegação de ilegitimidade passiva, razão não assiste aos recorrentes.Sociedades de propósito específico são pessoas jurídicas (sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades anônimas) constituídas com um objetivo específico, como a viabilização de um empreendimento imobiliário.Na petição inicial, a autora relatou ter prestado serviço para seis empreendimentos (Residenciais Atlanta, Baltimore, Riverside, Montana, Califórnia e Madison). Em vista disso, os apelantes alegam que “na exordial, a própria demandante elenca as obras nas quais prestou serviço, não fazendo qualquer menção a esta [Residencial Nashville] em específico”, e concluem que “não há qualquer liame jurídico entre a autora e a requerida X9 Nashville”.Todavia, analisando os documentos juntados à petição inicial, constatou-se a existência de notas fiscais emitidas em nome de Incorporação X9 Nashville SPE Ltda. (mov. 1.10), prova de que serviços foram prestados a aludida pessoa jurídica, sendo ela, portanto, legítima para figurar no polo passivo da ação. Confira-se:Em relação à Lyx Participações e Empreendimentos Ltda., entendo que, na condição de controladora das SPEs, deve ser responsabilizada juntamente com os demais integrantes do grupo econômico. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (...) (2) LEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS INCORPORADORAS – IMPOSSIBILIDADE – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO QUE NÃO SE PRESTA A LIMITAR A RESPONSABILIDADE DAS CONTROLADORAS – GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0057139-25.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.03.2020)Assim sendo, rejeito a tese de ilegitimidade passiva das rés Incorporação X9 Nashville SPE Ltda. e Lyx Participações e Empreendimentos Ltda.2.2. Inépcia da petição inicialEm 22.05.2021, Simony Aparecida Lopes – ME ingressou com ação monitória em face de Incorporação X5 SPE Ltda., Incorporação X9 Nashville SPE Ltda., Lyx Participações e Empreendimentos Ltda., Projeto Residencial X13 SPE Ltda., Projeto Residencial X14 SPE Ltda., Projeto Residencial X16 SPE Ltda. e Projeto Residencial X11 SPE Ltda. alegando que: a) as empresas rés constituem grupo econômico atuante na área de construção civil; b) prestou às rés serviços de alvenaria, emboço e cerâmica nos empreendimentos residenciais Atlanta, Baltimore, Riverside, Montana, Califórnia e Madison; b) durante a prestação dos serviços, a equipe de engenharia das rés realizava as medições in loco e, após aprovação, a autora emitia as notas fiscais de faturamento; c) as rés retinham 10% do valor de cada nota fiscal (chamada de “retenção técnica”), como forma de garantir a boa qualidade dos serviços; d) as partes acordaram verbalmente que o montante retido seria devolvido à autora um ano após a emissão das notas fiscais; e) a retenção era descabida, pois o padrão de qualidade e layout executados pela autora já haviam sido aprovados pela equipe de engenharia das rés quando da medição in loco; f) a autora tentou, por diversas vezes, reaver os valores retidos de forma amigável, mas não obteve sucesso. Assim, por entender que “os serviços contratados foram executados corretamente, de acordo com a qualidade e das normas estabelecidas e acordadas entre as partes”, requer a “devolução dos valores retidos em notas fiscais, devidamente corrigidos até o momento da propositura da ação”. Aponta como devida a quantia de R$ 154.618,55 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), referente a soma de todas as retenções realizadas pelas rés.A petição inicial foi instruída com as notas fiscais emitidas pelo serviço prestado pela apelada (mov. 1.10, 1.11 e 1.12) e com planilha com os valores atualizados dos débitos (mov. 1.13). As apelantes sustentam que, além desses documentos, a autora também deveria ter juntado “prova robusta, apta a provar que a autora faz jus ao imediato recebimento dos valores relativos à Retenção Técnica”.Os requisitos da ação monitória estão previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;I - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.A autora preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação, inclusive no que tange à apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo as notas fiscais juntadas aos autos prova suficiente da prestação do serviço e da existência de retenção técnica.A exigibilidade da dívida, isto é, se a autora provou ou não que faz jus ao pagamento, constitui matéria relativa ao mérito.Posto isso, deixo de acolher a alegação dos recorrentes também em relação a tese de inépcia da petição inicial e passo à análise do mérito.2.3. Devolução da retenção técnicaNos embargos à monitória (mov. 45.1), os réus, ora apelantes, alegaram que as partes acordaram que a devolução da retenção técnica se daria um ano após a emissão do CVCO, e não da emissão das notas fiscais. Para provar os fatos alegados, juntaram contrato de empreitada de serviços (mov. 45.2).A autora impugnou os embargos, afirmando não ter assinado o contrato juntado pelas rés (mov. 56.1). Na decisão saneadora (mov. 78.1), o juiz determinou a realização de prova pericial grafotécnica.O laudo pericial (mov. 264.1) concluiu pela falsidade da assinatura constante no contrato.Na sentença (mov. 296.1), o juiz declarou que cabia às rés comprovar o motivo da manutenção das retenções (má execução do serviço ou estipulação de data distinta para a devolução). Por entender que as rés não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma dessas circunstâncias, o juiz julgou a pretensão inicial procedente para constituir título executivo judicial em favor da parte autora.Pois bem.Quanto à distribuição do ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor a prova de “fato constitutivo de seu direito” e ao réu a prova de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.Em outras palavras, competia à autora, ora apelada, comprovar a alegação de que: a) as retenções técnicas foram realizadas em 10% sobre o valor de cada nota fiscal; b) as rés não devolveram as retenções dentro do prazo estipulado.A existência das retenções ficou devidamente comprovada por meio das notas fiscais juntadas ao mov. 1.10, 1.11 e 1.12. Confira-se, por exemplo, a nota fiscal emitida em 06.05.2018:Contudo, o mesmo não se pode dizer do prazo para devolução.A autora, ora apelada, aduziu na petição inicial que as partes acordaram, por meio de contrato verbal, que os valores retidos seriam devolvidos um ano após a emissão das notas fiscais. Todavia, na impugnação à contestação (mov. 56.1), afirmou que houve um contrato escrito, mas que “a LYX jamais devolveu a cópia assinada para a Autora”.De qualquer forma, nenhuma prova (e-mail, mensagem, depoimento de testemunhas, etc.) foi apresentada quanto à existência de um contrato, seja verbal ou escrito, atestando o prazo para a devolução da quantia retida, ônus que incumbia à parte apelada, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.A constatação de falsidade do contrato juntado pelas rés, por meio da qual pretendiam mostrar que a devolução era devida somente depois da emissão do CVCO, não significa que a tese da autora deve ser automaticamente acolhida. Frisa-se que a presunção de veracidade se aplica apenas às alegações de fato não impugnadas pela parte ré. Assim dispõe o artigo 341 do Código de Processo Civil:Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, pois diante da inexistência de prova de fato constitutivo do direito alegado pela autora a pretensão inicial deve ser julgada improcedente.Como consequência, determino a inversão do ônus de sucumbência, a fim de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, uma vez que estes são devidos apenas nos casos de não provimento ou não conhecimento integral do recurso.
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