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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração que se voltam contra o v. acórdão de mov. 27.1-TJ proferido em sede de recurso de Agravo de Instrumento, cuja ementa restou assim redigida:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Relação jurídica oriunda de contrato de arrendamento rural. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de revogação da medida de manutenção da posse. Insurgência dos réus. Arrendatário que não exerceu direito de preferência. Contrato renovado tacitamente até 08/09/2022. Notificação extrajudicial para rescisão expedida dentro do prazo de 6 meses previsto no art. 95, inciso V, da Lei nº 4.504/64. Informação de que o agravado teria dado início ao plantio no imóvel arrendado. Incidência da garantia prevista no art. 28 do Decreto nº 59.566 /66, e do art. 95, inciso I, da Lei nº 4.504/64. Arrendatário que deve ser mantido no imóvel até o término dos trabalhos para a colheita. Requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora não verificados. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Em suas razões recursais, os embargantes EZEQUIEL SEBASTIÃO DE ASSIS, HEBER ALFREDO WALTER, JUDITH MARIA DE ASSIS BARBOSA e WILSON SEBASTIÃO DE ASSIS alegam, em síntese, que:a)- apesar da notificação extrajudicial expedida ao embargante, ele já plantou por mais duas vezes no imóvel, de modo que a aplicação do art. 28 do Decreto nº 59.566/66 resultará em sua permanência indefinida nas terras;b)- na última colheita foi pago, à título de arrendamento, a quantia de 16 sacas de soja referente a 2,245 alqueires, sendo que pelo tamanho da área arrendada o valor do arrendo deveria ser de 100 sacas, considerando a média no Estado do Paraná;c)- a decisão é obscura ao determinar se o contrato será encerrado em 08/09/2022, e que, findo esse, o embargado fica obrigado a desocupar o imóvel.Derradeiramente, requerem pela nova análise do pedido de antecipação de tutela ou, subsidiariamente, que seja determinado como fim do contrato de arrendamento o dia 08/09/2022, proibindo que o arrendatário realize novas plantações na área.Vieram conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODe plano, cumpre destacar que os embargos comportam somente parcial conhecimento. Explico.Comparando os argumentos apresentados em sede de agravo de instrumento com aqueles dos embargos ora em análise, verifica-se que a tese de que o valor pago no contrato é inferior à média de pagamento no Estado do Paraná não foi ventilada no primeiro recurso, no qual os agravantes aduzem pelo término do contrato e a possibilidade de expedição do mandado de despejo, ainda com o plantio realizado pelo agravado/embargado.Desse modo, manifesta a inovação recursal nestes embargos de declaração no que tange aos valores pagos para o adimplemento contratual, motivo pelo qual o tópico não comporta conhecimento.Quanto aos demais pedidos, os embargos merecem conhecimento, vez que tempestivos e são condizentes com o recurso anteriormente interposto.Todavia, adianto que o recurso não comporta acolhimento, em face da inexistência do vício alegado.Com leitura do Acórdão ora vergastado, denota-se que esse foi claro quanto ao fato de que a última renovação tácita do contrato de arrendamento, tendo como base o art. 96, inciso I, da Lei nº 4.504/64, ocorrerá, em tese, na data de 08/09/2022, como se vê no seguinte trecho:“[...]Ocorre que, como admite o próprio recorrente, com o término da vigência do contrato, esse passou a ser renovado tacitamente por mais três anos, nos termos do art. 96, inciso I, da Lei nº 4.504/64 , de modo que o fim da última renovação será em 08/09/2022.[...]”Contudo, em seguimento posterior da decisão colegiada é consignada a garantia de permanência do embargado no imóvel até a colheita das culturas promovidas, tendo em vista o disposto nos art. 28, do Decreto Lei nº 59.566/66, e art. 95, inciso I, da Lei nº 4.504/64, senão vejamos:“Todavia, apesar da regularidade da notificação, foi consignado, pelos próprios agravantes, que o arrendatário procedeu com o plantio na área objeto do litígio em data próxima a da notificação, atraindo a incidência da regra contida no art. 28 do Decreto nº 59.566 /66:Art 28. Quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sôbre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nêle até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita.A garantia supramencionada está prevista, ainda, no inciso I do art. 95 da Lei nº 4.504/64, como se vê:Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;Resta claro, portanto, que ao agravado é garantida a permanência no imóvel ao menos até a colheita das culturas promovidas no imóvel, não podendo ele ser restrito dos investimentos que aplicou ao terreno, sendo de rigor sua manutenção no imóvel durante esse período.”Desse modo, não há que se falar em obscuridade na decisão embargada, em vista que foi feita a delimitação de que a data de 08/09/2022 somente dizia respeito ao término da renovação tácita, ao passo que a permanência do embargado é garantida até a colheita das culturas plantadas no imóvel, inclusive podendo tal permanência ser revista no decorrer do feito caso constatada a alteração da situação fática.Com efeito, é evidente os embargantes pretendem a rediscussão acerca da concessão da tutela antecipada, devendo o presente recuso ser rejeitado.Isto posto, sem mais delongas, voto por conhecer em parte e, na parte conhecida, rejeitar os aclaratórios. Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
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