Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Altônia, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em face de BALDESSIM & MARQUES LTDA, que deferiu o pedido de diligência junto ao sistema CCS-BACEN, sob os seguintes fundamentos (mov. 130.1): “Indefiro o pedido de diligência junto ao CCS-BACEN, que se demonstra incabível, uma vez que tal sistema é utilizado para obter informações dos dados de clientes junto a instituições financeiras referente à localização de contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo, bem como de outros bens, direitos e valores.Tal cadastro foi instituído pela na Lei 9.613 /98 alterada, com alteração dada pela Lei nº 12.683/2012 -, a qual dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, com a finalidade de prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, por meio de convênio firmado entre o referido órgão e o Banco Central (Bacen), constituindo instrumento destinado a manutenção de registro para fins de investigação criminal (Art. 10-A da Lei nº 9.613 /1998, incluído pelo art. 3º da Lei nº 10.701 /2003). Com efeito, conclui-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) constitui instrumento específico de investigação criminal, instituído pela Lei n. 9.613 /98, que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, conferindo maior eficiência à persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, não configurando meio adequado para satisfação de crédito em sede de execução civil. Assim a requisição de dados individuais na forma pré-configura verdadeira quebra de sigilo, o que é vedado.” Das razões recursais O agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido em face da decisão acima referida, alegando que ela merece reforma, pois a execução está em trâmite desde 2016 e “apesar das tentativas típicas terem sido ordenadas ao longo da execução, não foi possível encontrar nenhum patrimônio penhorável em nome do Agravado, tornando-se no mínimo suspeito não haver nenhuma movimentação bancária realizada pelo Devedor”. Explanou que “conforme convênio de cooperação institucional firmado entre o BACEN e o CNJ, através da circular BCB 3.347, de 2007, mais especificamente em seu art. 2º, inciso I, §1º e §2º, e ainda, com base na lei complementar nº 105/2001, poderá o Poder Judiciário, utilizar-se do sistema CCS – BACEN, cujo objetivo, é identificar se uma pessoa física ou jurídica possui vínculos ou relacionamento com outros CPF ou CNPJ”. Salientou que “as medidas atípicas são de grande importância para a condução das tutelas executivas, isto porque através do art. 139, inc. IV, do CPC, houve a superação da limitação dos meios de penhora do art. 835 do CPC. Para o caso em tela, Excelências, o CCS – BACEN se mostra como um grande aliado do credor que pretende identificar fraude patrimonial aplicada pelos Devedores, de modo a analisar se uma pessoa física ou jurídica poderia ser, na linguagem popular, “laranja” ou “testa-de-ferro” de outra pessoa, movimentando contas bancárias em nome de amigos, parentes, esposa, filhos, etc”. Colacionou precedentes. Requereu o provimento do recurso, “reformando-se a decisão atacada a fim de que seja reconhecida a possibilidade de utilização de ferramentas CCS-BACEN. A agravada não apresentou contrarrazões, haja vista que a sua intimação não foi perfectibilizada, por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela agravante. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A decisão agravada indeferiu o pedido de consulta patrimonial junto ao sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS-BACEN. Em análise das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, entendo que o recurso deve ser provido. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, não há probabilidade do direito do recorrente. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimento). A Lei nº 10.701/2003, que disciplina sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, acrescentou o art. 10-A à Lei 9.613/1998, instituindo o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional-CCS: “Art. 10-A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003) ”. Segundo se extrai do site do Banco Central do Brasil, “O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações” (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS (bcb.gov.br). Cumpre mencionar que não há dúvida de que cabe ao credor buscar bens do patrimônio do devedor. Todavia, conforme bem asseverado pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Doutor Fábio André Santos Muniz, no julgamento do AI nº 0026569-56.2019.8.16.0000, Marialva, julgado em 07.08.2019: “Entretanto, todo o esforço que a parte exequente possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional.Deste modo, para realizar a atividade executiva o Juiz não está adstrito às providências expressas no Código, podendo/devendo adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei, nos termos do art. 139, IV, do CPC”. No caso em análise a parte exequente diligenciou diversos atos possíveis à localização de bens do executado, já que foram realizadas buscas através do sistema SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, sendo todas infrutíferas, razão pela qual me parece prudente deferir a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (CCS-BACEN) EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS RECURSO PROVIDO. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal”. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005087-47.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070031-58.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.04.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro (CCS-Bacen). Possibilidade. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Diligência que visa auxiliar a busca de bens em nome da parte executada. Precedentes desta Câmara. Ausência de justificativa para negar ao credor o acesso ao sistema requisitado. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Priorização à celeridade e efetividade. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível – 0057185-09.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORRÊA - J. 12.12.2022) (grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064161-32.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2023) Dessa forma, conclui-se que deve ser reformada a decisão agravada que não autorizou a consulta ao sistema CCS-Bacen, haja vista o exaurimento das demais diligências possíveis para localização de bens para satisfação da dívida da empresa executada, ora agravado. Sendo assim, o recurso deve ser conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
|