Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão interlocutória de mov. 20.1 que, em cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória arguida em impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação abaixo transcrita:Pela simples análise dos documentos apresentados com a inicial, verifica-se que o Estado do Paraná não está com a razão no tocante à alegada prescrição da pretensão executiva, uma vez que a certidão expedida na sentença coletiva deixa claro que o trânsito em julgado daquela ação ocorreu em o1/08/2016, conforme documento colacionado aos autos à referência 1.25, e não em junho de 2016 como informado pelo Ente Estatal. Destarte, considerando que a prescrição foi o único argumento apresentado na impugnação, sua improcedência total é medida que se impõe, merecendo ser homologado o cálculo da parte exequente, isso para o devido prosseguimento da execução. Posto isto, levando em conta o explanado na fundamentação, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na impugnação de referência 9.1, ante a inexistência de prescrição no presente caso, devendo a execução ter prosseguimento, no valor de R$121.252,85 (cento e vinte e um mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Homologo o cálculo apresentado a referência 1.2, ante a expressa concordância do Estado do Paraná. Pelo princípio da sucumbência, condeno o executado ao pagamento da verba honorária do Advogado da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor executado), o que faço alicerçado nos mandamentos do novo Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, §2º e §3º, inciso I do NCPC). O ônus sucumbencial deverá ser corrigido pelo IPCA, mais juros com fulcro no artigo 5.º Lei n.º 11.960/2009, a partir do trânsito em julgado até o desembolso (artigo 85, §16 do NCPC). O Estado do Paraná fica isento do pagamento das custas processuais posteriores à vigência da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Oportunamente, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente apresente os termos de renúncia aos valores que excedem o limite da RPV, conforme requerido à ref. 18.1. Transitada em julgado, expeça-se o precatório requisitório de natureza alimentar ou RPV, considerando o valor do débito individual de cada credor.Razões recursais (Executado): Alega o Estado do Paraná, em suma, o seguinte:(a) Da Prescrição - trânsito em julgado em 08/06/2016: O trânsito em julgado da fase de conhecimento da Ação Declaratória nº 0006876-89.2010.8.16.0004 ocorreu em 08/06/2016. Dessa forma, a agravada ajuizou o presente cumprimento de sentença em 29/07/2021. Sendo assim, a pretensão de execução da presente ação coletiva encontra-se prescrita, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau declarando a prescrição apontada.(b) Da correta interpretação no que tange à certidão de trânsito em julgado: Em relação ao fundamento de que não ocorreu prescrição com base na certidão contida nos autos, data vênia, não prospera o fundamento para fins de determinação do trânsito em julgado. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o c. STJ: (...) Vê-se, portanto, que a data a ser considerada é aquela indicada na peça de impugnação (08/06/2016), uma vez que foi a partir daquele momento que a decisão se tornou definitiva sendo incabível qualquer recurso.(c) Sobre a falta de interesse recursal do MP nos autos: Vale destacar que o Ministério Público não tinha interesse na demanda, muito menos recursal. Seja porque, em primeiro grau de jurisdição, afirmou que não era o caso de sua intervenção, seja porque a matéria na qual teria restado vencido no acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça (índices de juros e correção monetária), segundo teor de manifestação apresentada em segundo grau é de natureza meramente econômica, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil1. Dessa forma, não prospera eventual manifestação de que o feito transitou em julgado somente quando da data apontada na certidão tendo em vista manifestação do MP.(d) Requerimento final: Requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento nos termos acima expostos, reformando-se a decisão agravada para declarar a prescrição da pretensão executória, determinando a extinção do presente feito, com julgamento de mérito, bem como com a condenação da parte contrária nos ônus de sucumbência.A parte Agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 23.1 - TJPR).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no mov. 28.1 – TJPR.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Da prescrição – premissas normativas: As questões debatidas na presente lide devem ser analisadas à luz das seguintes regras de direito:Decreto nº 20.910/1932“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco [anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Código de Processo Civil“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; I - produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e poderá recorrer.Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.Súmula nº 99 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.Da premissa menor (premissa fático-probatória) e do silogismo: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual o ente federado sustentava a ocorrência da prescrição da pretensão executória.A controvérsia posta à apreciação deste Tribunal cinge-se à definição da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, o que, por conseguinte, determina o termo inicial da contagem do prazo prescricional.De um lado, o agravante sustenta que o trânsito em julgado teria ocorrido em 08/06/2016, sendo a execução ajuizada fora do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. De outro, o agravado afirma que a fluência do prazo prescricional somente se iniciou em 01/08/2016, conforme certidão lavrada nos autos originários, tendo sido a execução, por conseguinte, tempestivamente proposta em 29/07/2021.Com razão o agravado.Conforme se extrai dos autos da ação coletiva, o Ministério Público foi pessoalmente intimado da decisão colegiada em 17/06/2016 (mov. 1.125), circunstância que impõe a aplicação dos arts. 180 e 183, §1º, do CPC, os quais asseguram prazo em dobro para manifestação, contado a partir da intimação pessoal. Assim, o prazo recursal do Parquet findou-se em 31/07/2016, tendo o trânsito em julgado sido corretamente certificado em 01/08/2016 (mov. 1.126 daqueles autos).A alegação de ausência de interesse recursal por parte do Ministério Público não se sustenta. O órgão ministerial atuou de forma ativa no segundo grau, inclusive se manifestando quanto ao mérito recursal, o que evidencia, de forma objetiva, a existência de interesse recursal (vide mov. 1.111 daqueles autos e mov. 37.3 destes autos).Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional deve, necessariamente, observar a data do trânsito em julgado certificada nos autos originários — 01/08/2016 —, sendo patente que a execução proposta em 29/07/2021 respeita integralmente o prazo quinquenal legalmente previsto.Cumpre destacar, ademais, que já há precedentes desta Corte envolvendo exatamente o mesmo processo (Ação Coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004), nos quais foi adotado o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução deve observar, rigorosamente, a data constante da certidão de trânsito em julgado regularmente lançada nos autos, sobretudo quando houver, como no caso, intimação do Ministério Público na condição de custos legis, nos termos da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se as respectivas ementas:Jurisprudência – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE 1. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALEGADO INTERESSE DO PARQUET. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 99 DO STJ. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO QUINQUÍDIO LEGAL. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 7ª C.Cível - 0005406-37.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 03.09.2024). (sublinhei)Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO NÃO COMPROVADO - PRAZO QUE CONSIDEROU A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS (SÚMULA Nº 99 DO STJ) - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010433- 42.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 20.06.2023) (sublinhei)Na linha do que preceitua o art.926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará este Órgão Julgador a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.É oportuno consignar, ainda, que esta Colenda 6ª Câmara Cível já exarou decisão reconhecendo a imprescindibilidade da intimação pessoal do Ministério Público quando atua na condição de custos legis, bem como a necessidade de se aguardar a fluência integral do prazo legalmente conferido ao órgão ministerial para fins de formação do trânsito em julgado, conforme previsão do CPC/2015. Confira-se a ementa do julgado:Jurisprudência da 6ª CCível – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALUDIDO EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO NÃO VERIFICADO – INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS (SÚMULA N. 99, STJ), DEVIDAMENTE REALIZADA E JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL – CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS – EXECUÇÃO, PORTANTO, MANEJADA DENTRO DE UM LUSTRO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª C.Cível - 0033184- 57.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.09.2022). (sublinhei)Acresça-se, em reforço da argumentação até agora expendida, que o agravado colacionou aos autos (mov. 44.3-TJPR), parecer emitido pelo eminente Procurador de Justiça do Estado do Paraná, Dr. Gilberto Giacoia, no Agravo de Instrumento n.º 0050776-17.2022.8.16.0000, versando sobre idêntica controvérsia, no qual se reconhece, de forma expressa e fundamentada, que houve efetiva atuação do Ministério Público na fase recursal da ação coletiva originária.Conforme consignado no referido parecer ministerial, trata-se de cumprimento de sentença relativo à ação coletiva n.º 0006876-89.2010.8.16.0004, proposta pelo ANDES/SN, na qual, após a prolação da sentença, ambas as partes interpuseram recursos, e houve manifestação do Ministério Público pelo desprovimento de tais apelos. Ainda segundo o parecer, “de acordo com a certidão de mov. 1.23-projudi, o acórdão transitou em julgado em 01/08/2016”, rechaçando, de forma inequívoca, a tese de que o trânsito teria se operado em data anterior.Mais adiante, o parecer destaca que, “ao contrário do que alega o recorrente, o Parquet de Segundo Grau efetivamente atuou na ação de conhecimento”, consignando que o Ministério Público foi cientificado do acórdão depois de 08/06/2016, o que torna insustentável a pretensão de fixação do trânsito em julgado na data de 08/06/2016, como defendido pelo agravante.O próprio órgão ministerial, portanto, reconhece não apenas sua atuação no feito, como também corrobora a validade e a tempestividade da certidão de trânsito em julgado emitida em 01/08/2016.Tal elemento confere ainda maior robustez ao entendimento de que a execução se deu dentro do lapso quinquenal, e reforça o acerto da decisão agravada ao afastar a alegação de prescrição. Trata-se, com efeito, de elemento probatório qualificado e dotado de alta autoridade técnica-jurídica, a confirmar a higidez formal e substancial da certidão judicial impugnada.Ad argumentandum tantum, ainda que não prevalecessem os fundamentos anteriormente delineados, há um outro fundamento que também afasta a pretendida prescrição, haja vista que consta dos autos da ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004 — de onde se originou o título executivo judicial — certidão lançada no mov. 1.130, igualmente colacionada aos presentes autos pelo agravado no mov. 23.2-TJPR.Da análise desse documento, constata-se que o trânsito em julgado do título executivo judicial somente se consumou em 31/03/2017, data em que foi certificado o trânsito em julgado do Recurso Especial n.º 1.381.797/PR, interposto no bojo da própria ação coletiva. À época da emissão da certidão datada de 01/08/2016, o referido recurso ainda se encontrava pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, circunstância que, por si só, afastava a formação definitiva da coisa julgada.Trata-se, portanto, de conclusão juridicamente correta: não se poderia reputar ocorrido o trânsito em julgado antes da resolução definitiva daquele recurso especial.Nesse mesmo sentido, aliás, já decidiu a 7ª Câmara Cível do TJPR, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0050776-17.2022.8.16.0000 (vide mov.44.2-TJPR), interposto pelo Estado do Paraná, afastando-se a alegação de prescrição justamente em virtude da pendência de julgamento do recurso especial, fixando o trânsito em julgado em momento posterior. Confira-se a ementa do julgado:Precedente – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 05 (CINCO) ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050776-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.12.2022).Tal precedente, proferido em situação fática e jurídica idêntica à dos presentes autos, pois se refere ao trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, reforça a correção da tese adotada na decisão agravada, seja sob a ótica da certidão lavrada em 01/08/2016, seja, com ainda maior razão, com base na data do trânsito em julgado do recurso especial, certificado em 31/03/2017.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|