Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Dalposso e outros, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido dos executados de que fosse resguardado ao menos 30% do valor da arrematação. Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência; b) a possibilidade de se resguardar 30% do valor da arrematação, a fim de garantir condições dignas para sobrevivência dos executados, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III e 230, ambos da Constituição Federal; c) que aceitar a arrematação da integralidade da propriedade considerada único bem de família dos executados, seria o mesmo que afrontar a necessidade preservação de um mínimo indispensável à continuidade da vida do devedor com alguma dignidade; d) subsidiariamente, pugna pelo resguardo ao menos do importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para que seja possível aos executados e a sua família a aquisição de um imóvel para servir de moradia. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 29.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Sustenta o agravante a possibilidade de se resguardar 30% do valor da arrematação, a fim de garantir condições dignas para sobrevivência dos executados, com base no princípio constitucional da diginidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III e 230, ambos da Constituição Federal. Alega que aceitar a arrematação da integralidade da propriedade considerada único bem de família dos executados, seria o mesmo que afrontar a necessidade preservação de um mínimo indispensável à continuidade da vida do devedor com alguma dignidade. Subsidiariamente, pugna pelo resguardo ao menos do importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para que seja possível aos executados e a sua família a aquisição de um imóvel para servir de moradia. Pois bem.
Cediço que a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do art. 797 do CPC e, ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade da execução, conforme previsão do art. 805 do mesmo diploma legal, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor, principalmente no que tange à facilidade e a rapidez da execução. A matéria posta em discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila: “O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.)
Ocorre que, após a arrematação do bem, apenas os valores que sobejarem ao pagamento do crédito pertencerão ao executado/agravante.
E no caso, conforme bem exposto pelo juízo de origem, há diversas penhoras no rosto dos autos decorrentes de dívidas existentes em desfavor dos executados/agravantes, tanto que na própria decisão agravada, foi determinada a instauração de credores, nos termos dos artigos 908 e 909, ambos do CPC. Confira-se:
Por essas razões, irretocável a decisão ao indeferir o pleito do executado/agravante. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|