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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0022895-94.2024.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca de Paranacity, Paraná, em que é impetrante o advogado EDMAR JOSÉ CHAGAS e Pacientes ANTONIO CARLOS TERTO, MOACIR CRESPI e ROBERTO BARBOSA. I – RELATÓRIOEm homenagem à celeridade e economia das formas, repiso o relatório de minha Relatoria (mov. 13.1):“Trata-se de Habeas Corpus Crime, com pleito liminar, impetrado por EDMAR JOSÉ CHAGAS (advogado) em favor dos Pacientes ANTONIO CARLOS TERTO, MOACIR CRESPI e ROBERTO BARBOSA, que pretende fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Paranacity, Paraná, que deixou de absolvê-los sumariamente na Ação Penal nº 0001885-42.2017.8.16.0128. Fundamenta o impetrante, em síntese, que: a) os Pacientes foram absolvidos na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0000535-48.2019.8.16.0128 por falta do elemento subjetivo da motivação da suposta prática da conduta imputada; b) a jurisdição, decidiu, com trânsito em julgado, que não houve a intenção dos Pacientes em auferir vantagem patrimonial indevida em proveito próprio mediante apropriação de peixes após lavratura de auto de infração ambiental; c) a continuidade na Ação Penal causa constrangimento ilegal; d) uma vez absolvidos na Ação Civil em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, se esvazia a justa causa para a manutenção da Ação Penal.Verificadas tais circunstâncias, aduz que “houve entendimento do TJPR, em sede de recurso em ação civil pública de improbidade administrativa, com trânsito em julgado, que apurou o mesmo fato, no sentido de que não houve o elemento subjetivo do tipo do crime de peculato e denunciação caluniosa, deve ser trancada a ação penal por falta de justa causa, nos termos do artigo 648, I, do CPP. Ao final, requer que seja concedida, liminarmente, a ordem de trancamento da Ação Penal nº 0001885- 42.2017.8.16.0128.No mérito, requer seja confirmada a liminar pleiteada, efetivando-se o trancamento da Ação Penal por ausência de justa causa.É, em síntese, o relatório.Decido o pleito liminar”. O pleito liminar restou indeferido (mov. 13.1).A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA em parecer de lavra de seu Ilustre Procurador de Justiça Dr. ARMANDO ANTONIO SOBREIRO NETO manifestou-se pelo conhecimento e parcial concessão da ordem (mov. 18.1).Em mov. 29.1, mediante petição simples, a Defesa dos Pacientes, considerando o fato de que a PGJ emitiu parecer favorável à concessão parcial da ordem, recomendando o trancamento da ação penal em relação aos crimes de peculato (art. 312, CP) e de denunciação caluniosa (art. 339, CP), aduzindo a economia processual, requereu a suspenção da audiência de instrução e julgamento que estava designada para o dia 10/05/2024.Na sequência, em mov. 30.1, por não ser procedimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi indeferido o pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento.Logo após, em 14/06/2024, foi registrado o trânsito em julgado do mandamus e os autos arquivados.Em Certidão de mov. 41.2, sobreveio a decisão do Pedido de Providência Crime nº 0083012-51.2024.8.16.0000, que determinou o desarquivamento dos autos do presente habeas corpus para ser julgado.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos, a ordem há de ser concedida.Explico.Primeiramente, é cediço que o trancamento da Ação Penal pela via do habeas corpus trata-se de exceção, somente admitido, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria” (STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020).Além do mais, veja-se que a falta de justa causa para o trancamento da ação penal se caracteriza pela ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação, já tendo o STJ se manifestado no sentido de que “o trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente” (RSTJ 94/353).Na Ação Penal nº 0001885-42.2017.8.16.0128, os Pacientes foram inicialmente denunciados pelos crimes de peculato (art. 312, CP); de prevaricação (art. 319, CP); de denunciação caluniosa (art. 339, CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº10.826/2003), todos combinados com o art. 29 e com o art. 69, ambos do Código Penal.No que se refere ao crime de prevaricação (art. 319, CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), o Juízo declarou extinta a punibilidade dos réus (mov. 248.1 – 1º Grau).Assim, a decisão foi retificada, para o fim de receber a denúncia oferecida em face de MOACIR CRISPI, ROBERTO BARBOSA e ANTÔNIO CARLOS TERTO, somente em relação aos fatos descritos nos artigos 312 e 339 do Código Penal (mov. 255.1 – 1º Grau).Pois bem.Pretende a Defesa dos Pacientes o trancamento da referida Ação Penal, aduzindo, para tanto, que, uma vez que os acusados foram absolvidos na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000535-48.2019.8.16.0128 em face da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida em relação aos crimes de peculato e denunciação caluniosa, inexiste justa causa para o prosseguimento da Ação Penal nº 0001885-42.2017.8.16.0128.O acórdão da referida Ação Civil Pública restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM FULCRO NOS ARTS. 9, INCISO XII, E 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 E EXIGÊNCIA DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “[…]. Assim, não se vislumbra viável a configuração de ato de improbidade administrativa aos réus, ante a ausência de demonstração do elemento subjetivo, bem como da obtenção de proveito ou benefício indevido ou lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, capaz de ensejar a configuração do alegado ato de improbidade. ” Diante disso, a Defesa postulou pela absolvição sumária dos acusados, considerando o trânsito em julgado da referida Ação Civil.Todavia, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de absolvição, qual se baseou na seguinte fundamentação (mov. 317.1 – 1º Grau):“[...]. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, na fase do juízo de admissibilidade da acusação vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia basta haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (STJ - AgRg no AREsp: 1257276 PB 2018/0047103-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Ainda, importa esclarecer que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a absolvição dos denunciados na esfera cível não vincula o julgamento do presente processo, que deve ser instruído e julgado de forma autônoma.Sobre o tema, entende o e. TJPR:APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP) E DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º, DO CP). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO Apelação Crime n. º 0019694-92.2014.8.16.0017 PELA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AO ARGUMENTO DE QUE TRATAM DOS MESMOS FATOS NARRADOS NESTE CADERNO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL, DADA A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. PECULATO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ACUSADOS QUE, PREVIAMENTE AJUSTADOS, SE APROPRIARAM DE 145 PNEUS NOVOS DOADOS PELA RECEITA FEDERAL AO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU E QUE FORAM POSTERIORMENTE NEGOCIADOS PELOS RÉUS, EVIDENCIANDO O INTUITO DE OBTENÇÃO DE LUCRO ILÍCITO. DOLO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019694-92.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.09.2019 – grifou-se)Assim, analisando-se detidamente os Autos, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses que autorizam a absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, não havendo dúvidas, portanto, de que o feito necessita de maior maturação processual para julgamento.Não obstante o acórdão proferido no HC 0051011-81.2022.8.16.0000 tenha reconhecido a nulidade dos atos decisórios praticados pelo magistrado impedido (seq. 220.1), evidencia-se a possibilidade de aproveitamento dos atos instrutórios realizados, desde que devidamente convalidados por julgador competente e sem demonstração de prejuízo às partes.(...)Desta forma, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, manifestem-se as partes sobre o aproveitamento da audiência de instrução realizada, bem como sobre eventual necessidade de complementação ou retificação das provas já produzidas”. Como se vê, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de absolvição sumária sob o argumento de que a absolvição dos acusados na esfera cível não vincula o julgamento na esfera penal, ante a independência entre as esferas.Sobre o tema, sabe-se que em verdade, as esferas civil e penal são autônomas, não havendo vinculação do Juízo Criminal às conclusões exaradas no Juízo Cível.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal”. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.). No entanto, como salientou a d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 18.1), é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um novo entendimento a respeito dos casos de improbidade administrativa.Na hipótese, chegou-se à conclusão de que é “inevitável concluir que a absolvição na ação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível” (RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).Nesse sentido, observa-se que a absolvição em ação de improbidade administrativa, quando fundamentada na ausência de dolo e na inexistência de obtenção de vantagem indevida, pode, de forma excepcional, ensejar o trancamento da ação penal.No caso em tela, tendo em vista o recente entendimento do STJ, e, considerando que na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0000535-48.2019.8.16.0128 constatou-se que não houve a intenção dos Pacientes em auferir vantagem patrimonial indevida em proveito próprio, ensejando a absolvição dos mesmos, fato este que ainda está sendo apurado na Ação Penal nº 0001885-42.2017.8.16.0128, é imperioso reconhecer que uma vez declarada a atipicidade das condutas em comento, não se vislumbra a existência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal em face dos Pacientes.Logo, configurada a atipicidade das condutas atribuídas aos Pacientes em relação aos crimes de peculato (art. 312 do CP) e de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), impõe-se o trancamento da Ação Penal, uma vez que o reconhecimento da atipicidade das condutas resulta na inexistência de justa causa para a propositura de ação penal em face dos Pacientes.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.).É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n. 716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador, uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do elemento subjetivo dos particulares.- Ficou consignado pela instância cível que a prova da apuração judicial demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando a condenação dos particulares. Destacou-se, ademais, que a pessoa jurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre os concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu preço para ser escolhida, diante do descredenciamento da primeira colocada. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma vez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas.3. Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato.- Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento ora visado.4. Trata-se de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os fatos, na esfera cível. Ademais, deve se levar em consideração que o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)".- Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla exceção legal à independência das esferas que, embora não autorize o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas demais esferas.- A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação constitucional do ne bis in idem (Rcl. n. 57.215/DF MC, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 06 jan. 2023, p. 09 jan. 2023) e sem justa causa não há persecução penal.- Apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o encerramento da ação penal, inevitável concluir que a absolvição na ação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível.- A propósito: REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018); AgRg no HC n. 367.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017 e RHC n. 22.914/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 24/11/2008.5. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal.Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência.- Confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e HC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018.6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento.(RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.; Grifei) No mesmo viés, já decidiu esta C. Câmara Criminal:HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTS. 288, CAPUT, 312, §1.º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 90 DA LEI N. º 8.666/93. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE PREGOEIRA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CUJO CARÁTER COMPETITIVO TERIA SIDO FRAUDADO. FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A DEMONSTRAR A CONTRIBUIÇÃO DA ACUSADA PARA A PRÁTICA DOS FATOS DELITIVOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSENTES ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE REVELEM A EXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A PACIENTE E OS CORRÉUS. ATUAÇÃO LIMITADA À CLASSIFICAÇÃO DAS MELHORES PROPOSTAS E À ANÁLISE OBJETIVA DE REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PREVIAMENTE DETERMINADOS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA SOBRE OS MESMOS FATOS REJEITADA EM RELAÇÃO À PACIENTE POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IDENTIDADE DE ACERVOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS QUE NÃO OBSTA A PONDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE SUBSIDIARAM A NEGATIVA DE AUTORIA DA RÉ QUANTO AO ATO ÍMPROBO. INTENÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR DE RESGUARDAR A COERÊNCIA ENTRE AS DECISÕES PROFERIDAS NAS DIFERENTES INSTÂNCIAS SANCIONATÓRIAS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. IDÊNTICA CONCLUSÃO EM AMBAS AS ESFERAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PACIENTE. ART. 395, III, DO CPP. CONHECIMENTO DA AÇÃO E CONCESSÃO DA ORDEM.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0035142-10.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.06.2024; Grifei) Com efeito, verificada a ausência de justa causa para a persecução penal referente aos crimes de peculato e denunciação caluniosa, imperativo o trancamento da Ação PenalPor tais razões, voto por conhecer e conceder a ordem de Habeas Corpus, para o fim de trancar a Ação Penal nº 0001885-42.2017.8.16.0128 por ausência de justa causa em relação aos crimes de peculato (art. 312, CP) e de denunciação caluniosa (art. 339, CP), nos termos da fundamentação supra.
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