SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051019-58.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRESPASSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AJUIZADA PELA ADQUIRENTE, E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AJUIZADA PELOS VENDEDORES. TUTELA DE URGÊNCIA.1. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. CULPA DOS VENDEDORES QUE DEPENDE DE PROVA A CARGO DA ADQUIRENTE. ART. 373, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE PERMANECER SOB O EXERCÍCIO DA ANTIGA SÓCIA. DECISÃO MANTIDA.- Ainda que o negócio envolva a propriedade de imóvel, tem como objeto principal a venda de quotas sociais e, consequentemente, a transferência da administração da sociedade.- A causa do inadimplemento necessita de instrução probatória, para que se apure se de fato há conduta dos vendedores para a efetiva impossibilidade de pagamento. Mas enquanto a adquirente não puder provar tal fato, ônus seu na forma do inciso II do art. 373 do CPC, basta a demonstração da inadimplência para o deferimento da tutela de urgência, especialmente porque foram apontados atos de má gestão, citados genericamente na decisão agravada, e não questionados pela adquirente.2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETORNO DO IMÓVEL AOS ADQUIRENTES. ART. 561 DO CPC. ESBULHO NÃO VERIFICADO. POSSE QUE DEVE SER EXERCIDA POR QUEM DETÉM A ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO REFORMADA.- Não há esbulho, pois que com a inadimplência do contrato a retomada da posse integral do imóvel, somada à administração exercida por uma das vendedoras, representa ato legal.- Se revela inviável a reintegração de posse do imóvel a quem não possui poderes de administração do empreendimento, pois fatos incompatíveis por natureza, até porque a alienação do imóvel não existe por si só, sendo o bem necessário ao exercício da atividade comercial.Agravo de Instrumento nº 0036768-35.2022.8.16.0000 provido.Agravo de Instrumento nº 0051019-58.2022.8.16.0000 não provido.