Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Dejair Soares em face da sentença de mov. 119.1, que julgou procedente a ação acidentária, nos seguintes termos:“Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para o fim de condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença desde 09/04/2019 até a citação e, a partir de então, a pagar a aposentadoria por invalidez, sendo que, sobre as prestações vencidas e não pagas incidirá inicialmente correção monetária pelo INPC, além de juros de mora equivalentes aos juros da caderneta de poupança, contados da citação, passando, a partir de 09/12/2021 a incidir, em substituição a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo no percentual mínimo previsto no §3º, com definição exata do percentual após apresentação do cálculo da condenação, sem prejuízo de eventual acréscimo em sede recursal, observadas as diretrizes da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A presente decisão não está sujeita a reexame necessário, considerando que o montante da condenação é líquido, porquanto apurável por simples cálculo, sendo certo que não ultrapassa o limite de 1000 (mil) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em conta o número de parcelas vencidas até esta data desde a citação e que a diferença mensal entre os benefícios é inferior a um salário mínimo. Outrossim, considerando o direito reconhecido na sentença, bem como em razão da existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da incapacidade total e permanente constatada, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão do item 15.1 do processo eletrônico e determino a implantação do benefício reconhecido como devido na sentença, mediante tutela de urgência, determinando a intimação do réu para que, em 30 (trinta) dias, comprove a implantação.” (mov. 119.1 – destaques no original)Irresignado, apela a parte autora Dejair Soares (mov. 122.1), sustentando que deve ser concedido o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, ante a necessidade de auxílio de terceiros, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deixou de apresentar contrarrazões.A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma, de ofício, da sentença (mov. 13.1 – AC).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual da apelação se conhece.Cuida-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Dejair Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual narrou que sofreu acidente de trabalho em 02.10.2018, do qual resultou cegueira em olho direito e visão subnormal em outro; que recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 625.454.967-4, sendo cessado indevidamente em 04.03.2019 (mov. 109.1). Requereu, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da cessação indevida do auxílio-doença, ou, alternativamente, com início na DER em 09.04.2019.A Magistrada a quo julgou procedente a demanda, condenando a Autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a DER até a citação e, após esta data, ser concedida aposentadoria por invalidez.O autor/apelante, em suas razões recursais, pugnou pela reforma parcial da r. sentença, apenas para que seja concedido o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que necessita de ajuda permanente de terceiros.Pois bem. Inicialmente, consigno que farei a análise da remessa necessária juntamente com o apelo interposto pelo autor.O auxílio-doença é previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Artigo. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91:Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho.Além disso, deve ser comprovado o nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Para verificar o preenchimento dos requisitos, deve-se atentar às provas constantes dos autos.A qualidade de segurado especial restou comprovada após a juntada dos documentos contemporâneos às atividades laborais rurais constantes nos movs. 108.1/108.13, aptos a demonstrar início de prova material do preenchimento do requisito. Ademais, consta dos autos que, em 02.10.2018 (mov. 109.2), o segurado sofreu acidente de trabalho, enquanto trabalhava na plantação de maracujá, quando a ponta de um galho de bambu atingiu seu olho direito, sofrendo trauma que lhe perfurou o globo ocular, causando cegueira no olho direito. Com lesão em olho esquerdo – úlcera de córnea, de evolução há 25 anos. Em razão disso, recebeu auxílio-doença na modalidade previdenciária NB: 625.454.967-4 (NB31) de 02.10.2018 a 04.03.2019 (mov. 109.1), e, após passar por perícia administrativa (mov. 109.5), em 05.09.2019, foi cessado o benefício, em razão de ausência de incapacidade laborativa, conforme dossiê previdenciário de mov. 109.5.A prova pericial regularmente realizada nos autos (laudo pericial 70.1) demonstra que a cegueira constatada no autor se deu em decorrência de seu labor, causada por acidente de trabalho, a propósito:Considerando, ainda, que os depoimentos testemunhais de movs. 104.2/104.4 e os documentos (mov. 108.1/108.13) corroboraram as informações trazidas na peça exordial, é possível dizer, indene de dúvidas, que se encontra preenchido o requisito de segurado especial rural e, de igual modo, o nexo causal entre o acidente de trabalho e o exercício da atividade laboral.Vale dizer, para a demonstração e/ou comprovação do exercício da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado (data do acidente de trabalho), complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e na Súmula 149 do STJ. Portanto, as provas colacionadas aos autos são suficientes para indicar a verossimilhança das alegações do Autor, permitindo concluir pela existência da qualidade de segurado especial à época do fato gerador do benefício.Nesse sentido, recentes precedentes dessa Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – COMPROVADA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO RURÍCOLA PELO AUTOR – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OUTROSSIM, QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS À ÉPOCA DO FATO GERADOR – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA, ASSIM COMO A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS – ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL: AGRICULTOR – LESÃO SUPORTADA: FRATURA DO OMBRO DIREITO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE IMPÕE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 – TERMO INICIAL – IMPLANTAÇÃO QUE DEVE ATENDER À DATA FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE PERCEBIDO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – ENTENDIMENTO, ADEMAIS, CONSOLIDADO NO TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – FIXAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1.492.221/PR (TEMA 905 DO STJ) – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.CÍVEL - 0003004-86.2019.8.16.0154 - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - REL.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 21.03.2022) (sem destaques no original)REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA: FRATURA NO TORNOZELO DIREITO. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. QUALIDADE DO SEGURADO AFERÍVEL PELO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AO FEITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART.86, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: CONFIGURADO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, CPC). RECURSO DO INSS: DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA INALTERADA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000536- 97.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.03.2022) (sem destaques no original)Em análise ao presente caso, extrai-se da prova pericial (mov. 70.1) que o autor apresenta incapacidade permanente (irreversível) para desempenhar o labor habitual (agricultor), em razão da sequela (cegueira total no olho direito e acuidade visual de 20% do olho esquerdo) decorrente do acidente de trabalho sofrido (nexo causal e incapacidade comprovados), sendo assim, correta a sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença e, após, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor. Veja-se:“10. CONCLUSÃO:Periciado com laudo comprovando acuidade visual reduzida em olho esquerdo, foi vítima de acidente em 02.10.2018, objeto perfuro cortante atingiu seu olho direito, culminou com cegueira em olho direito. Laudo de 22.05.2019 – relata acuidade visual ZERO em olho direito e aproximadamente de 20% em olho esquerdo. Trabalhador rural, com 63 anos, atualmente incapaz para o trabalho em qualquer atividade. a. Queixa do periciado apresenta no ato da perícia.Dificuldade visual bilateral. b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Cid 10: H17 9 (Cicatriz e opacidade não especificadas da córnea) + H541 (cegueira em um olho e visão subnormal em outro). c. Causa provável das doenças/moléstias/incapacidades.A causa da visão subnormal em olho esquerdo é doença ocular – ulcera de córnea e a causa da cegueira em olho direito é acidente de trabalho – um galho de bambu atingiu seu olho direito. d. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Sim, relato de que estava trabalhando em plantação de maracujá, um galho de bambu atingiu seu olho direito. e. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou a assistência médica e ou hospitalar.Sim, relato de que estava trabalhando em plantação de maracujá, um galho de bambu atingiu seu olho direito. Restou cegueira em seu olho direito. f. Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sim. Atualmente periciado com acuidade visual ZERO em olho direito e aproximadamente de 20% em olho esquerdo. Idade de 63 anos e baixa escolaridade. Fatos que o impedem de trabalhar normalmente. g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Periciado com incapacidade total e permanente para o trabalho. (...)” (mov. 70.1).Veja que o digno Magistrado determinou corretamente o restabelecimento do auxílio-doença e, após, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade total e permanente do autor. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO AUTOR – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DA ANÁLISE DA PROVA PERICIAL EM CONJUNTO COM OS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS – SEGURADO QUE SEMPRE EXERCEU ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE BRAÇAL NO ÂMBITO RURAL – LAVRADOR – ANALFABETO – IDADE AVANÇADA – CEGUEIRA EM UM OLHO E BAIXA VISÃO EM OUTRO – CASO CONCRETO QUE POSSIBILITA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INDEFINIÇÃO DO TEMA EM VIRTUDE DAS RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – QUESTÕES PENDENTES DE ANÁLISE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ÍNDICES QUE DEVERÃO SER DEFINIDOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO NO MESMO SENTIDO. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NA SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA OS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002075-26.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.10.2019) – destaquei.Desta feita, correta a r. sentença neste ponto. Em seguida, a parte autora pugna em suas razões recursais apenas pelo deferimento do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que necessita de auxílio de terceiros para os atos da vida diária.Com razão.Extrai-se da perícia o que segue:“8. Periciado em regular estado geral, ativo, lúcido e orientado no tempo e no espaço, hidratado, anictérico, sem dificuldade de marcha porém existe a necessidade de orientação pois a acuidade visual é diminuída. Membros superiores: sem alteraçãoMembros inferiores: sem alteração, movimentos preservados, ausência de encurtamento de membros, ausência de sinais de atrofias musculares. Coluna lombar: sem alteração. (...)” (mov. 70.1)Ora, aliado ainda ao fato de que o periciado possui acuidade zero visual em olho direito e aproximadamente 20% em olho esquerdo, resta comprovado que o autor faz jus ao adicional de 25%.Desta forma, deve ser provido o apelo, para o fim de conceder o pagamento de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. Termo inicialNo presente caso, a r. sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a DER (09.04.2019) até a citação, quando então deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor. Com efeito, esta Corte de Justiça tem o entendimento de aplicar aos casos, o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.Entretanto, no caso concreto como não houve impugnação específica pelo autor, deve ser mantido o termo inicial fixado na r. sentença, em observância à Súmula nº 45 do STJ[1], de vedação à reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em sede de remessa necessária.Agregue-se, ainda, que conforme bem observado pelo Ministério Público (mov. 13.1 – AC), o autor possui benefício ativo de aposentadoria por idade, sob número NB 41/2034283869, desde a data de 01.10.2019 (mov. 128.1), fato que obsta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a sua inacumulatividade, nos termos do art. 124, I e II, da Lei 8.213/91: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:I – aposentadoria e auxílio-doença; II – mais de uma aposentadoria;”Desta feita, sendo constatada a incapacidade total e permanente do segurado, deve ser mantida a r. sentença que deferiu o auxílio-doença desde a DER, ou seja, 09.04.2019, devendo ser cessado o benefício na data da citação, quando então deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, e diante da concessão da aposentadoria por idade em 01.10.2019, e a inacumulatividade dos benefícios, nos termos do art. 124, inciso I e II, da Lei 8.213/91, de ofício, consigno que a parte autora deverá optar por um dos dois benefícios, devendo, ainda, ser observada eventual compensação de valores. Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA NO TOCANTE AO PLEITO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA NOS MOLDES PLEITEADOS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR SUBSISTENTE. SEGURADO QUE PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DO FEITO. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DETERMINARÁ A CASSAÇÃO DE UM DELES, FACULTADA A ESCOLHA PELO AUTOR. MÉRITO. (I) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRESENTES. ART. 42 DA LEI 8.213/91. CASUÍSTICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL (AGRICULTOR). IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR: IDADE, BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ADSTRITA A TRABALHO BRAÇAL. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ACERTADAMENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. ENUNCIADO 19 DO TJPR. RESSALVA QUANTO À INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, II DA LEI 8.213/91. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA MANTIDOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000510-74.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.10.2021) (destaquei)Quanto aos consectários legais, a sentença não merece reparos. Isso porque, conforme bem observado pela digna Magistrada a quo, o art. 3º da EC 113/21, publicada em 9.12.2021, estabelece, a partir de sua vigência, que o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, é a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento:Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Quanto aos honorários advocatícios a sentença merece reparos. Em razão da sucumbência havida, o INSS foi condenado a arcar integralmente com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em percentual mínimo, previsto no art. 85, § 3º, do CPC, com a definição exata do percentual após apresentação do cálculo da condenação. Todavia, em sede de remessa necessária, deve ser alterada a sentença a fim de postergar a fixação do percentual de honorários advocatícios, em razão da iliquidez da decisão, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Nesse sentido:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS (1) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG – CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC – ART. 41-A DA LEI 8.213/1991. JUROS DE MORA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960 /09 – TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA (2) LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUADRO DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA – ‘DISTROFIA SIMPÁTICO REFLEXA (ALGONEURODISTROFIA) – CID M 89.0’ – IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. (3) TERMO INICIAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91 E ENUNCIADO 19 DO TJPR, DESCONTADOS OS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS E COMPENSADAS AS VERBAS JÁ RECEBIDAS E EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (4) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17 – DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS (5) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR, 6ª CCv., Processo: 0027337-03.2020.8.16.0014, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, j. 09/08/2021) (sem destaques no original)Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, para o fim de conceder o adicional de 25% a título de auxílio de terceiros, sobre o benefício de aposentadoria por invalidez e, reformar parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, para o fim de postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença, ajustando-a, ainda, de ofício, quanto à inacumulatividade dos benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.
|