Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) MIGUEL ARCANJO DIAS, servidor público estadual aposentado (Auditor Fiscal), ajuizou, em 03/12/21, “AÇÃO DE CONHECIMENTO E CONVERSÃO DE LLICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA APÓS DESLIGAMENTO” em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em suma, que: a) foi servidor público estadual no período de 21/08/73 a 28/05/21; b) durante esses anos, fez jus à nove (09) licenças especiais, das quais uma foi usufruída (adquirida em 20/08/03), e outra foi contada em dobro, para fins de aposentadoria (20/08/83); c) portanto, faz jus à indenização de sete (07) licenças especiais (20/08/1978, 20/08/1988, 20/08/93, 20/08/1998, 20/08/2008, 20/08/2013 e 20/08/2018); d) por meio da Resolução nº 191/2017-PGE, publicada em 08/06/2017, a PGE/PR reconheceu o direito dos servidores à conversão das licenças prêmios não gozadas por época de sua exoneração/aposentadoria, independentemente de previsão legal; e) o crédito devido ao Autor é de R$ 709.023,00 na data do seu desligamento (28/05/21), que deve ser acrescido dos encargos legais, até o efetivo pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 709.023,00 2) Em sua contestação (mov. 30.2), o ESTADO DO PARANÁ requereu, preliminarmente, a suspensão da demanda até o julgamento da Ação por Improbidade Administrativa nº 0024825-52.2017 na qual o Ministério Público pleiteia, dentre outras, o ressarcimento de dano a ser futuramente liquidado. No mérito, alegou, em suma, que: das sete licenças especiais reclamadas, apenas duas (2) são devidas, pois 3 foram contadas como acervo para tempo de serviço para aposentadoria e duas foram usufruídas, haja vista que a última (de 08/03/13 a 08/03/18) não foi concedida por ter o Autor ultrapassado o limite de faltas injustificadas (5) no período. Asseverou, ainda, que o ingresso do Autor no cargo ao qual pretende a indenização ocorreu em 08/01/81 e, portanto, é a partir daí que se inicia o período aquisitivo das referidas licenças especiais. 3) Ao impugnar a contestação, o Autor disse ser devida a indenização por quatro (4) licenças especiais, insistindo na contagem delas desde 1973 (mov. 34.1) 4) As Partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 38.1 e 39.1). 5) Intimado a se manifestar acerca do valor do seu crédito, o Autor disse fazer jus a 4 (quatro) licenças especiais, totalizando R$ 405.156,00, tomando por base o valor de sua última remuneração antes da aposentadoria (R$ 33.763,00), mov. 50.1. 6) O ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, reconhecer devida a indenização por apenas duas licenças especiais (mov. 54.1). 7) O julgamento foi convertido em diligência (mov. 56.1), sendo juntados novos documentos (mov. 64). 8) A sentença (mov. 70.1) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ESTADO DO PARANÁ a pagar indenização referente à duas licenças especiais não usufruídas, referentes aos períodos de 2004 a 2008 e de 2008 a 2013. Em relação aos demais, reconheceu a conversão de 3 licenças em acervo para tempo de aposentadoria (1981-1986, 1996-1991, 1991-1995); efetiva fruição de 2 licenças (1995-1999 e 1999-2004); não aquisição ao direito de 1 delas, por exceder ao limites de faltas (2013-2018) e, ainda, prescrição em relação ao período de 1973 a 1981, período no qual o Autor laborou como professor suplementar, em caráter precário, sendo o pedido administrativo de reconhecimento do período para fins de contagem de licença especial, negado pela Administração em 01/12/2000. Condenou o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC; condenou o Autor ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da indenização glosada pela sentença (R$ 675.260,00), atualizados desde 28/05/21 pelo IPCA-IBGE), com juros de mora de 12% a.a., a contar do trânsito em julgado. 9) O Autor apelou (mov. 73.1), alegando que: a) o Apelado não considerou sua data de ingresso no serviço público (21/08/73) quando da mudança do órgão (SEED/PR para SEFA/PR), desconsiderando que não houve interrupção do vínculo; b) a sentença reconheceu a prescrição, sem provocação do Apelado, do período aquisitivo de 1997 a 1981 por concluir ter decorrido o prazo quinquenal do art. 1º do Dec. 20.910/32, haja vista que o pedido de contagem do tempo foi negado pela Administração, no ano 2000 e, portanto, teria ocorrido a prescrição do próprio fundo de direito; c) porém, tal não ocorreu pois o Apelante continuou a laborar para o Apelado, podendo aqueles direito ser requerido a qualquer tempo, inclusive na data de sua aposentadoria; d) o marco inicial para contagem do prazo prescricional é válido para todos os direitos trabalhistas não indenizados (férias, licenças e outros), quando do desligamento do servidor, seja por demissão, exoneração ou aposentadoria; e) a contagem do tempo para aquisição das licenças especiais deve ter início quando do ingresso no serviço público (21/08/1973); f) a sentença glosou indevidamente duas licenças especiais (21/08/73 a 20/08/78), não exigida na inicial porque incorporada ao acervo, e 21/11/88 a 20/11/92, porque não há provas de que foi usufruída pelo Apelante; g) portanto, apenas a glosa de 3 licenças é devida (duas pelo acervo, e uma por ter sido usufruída); h) assim, o valor glosado deve ser de R$ 303.867,00, sendo esta a base de cálculo para os honorários de sucumbência a que foi condenado o Apelante. Requereu o provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença por seus erros e vícios, determinando-se novo julgamento ou, no mérito, seja concedido ao Apelante o direito pleiteado, bem como corrigida a base de cálculos dos honorários advocatícios a que foi condenado. 10) O ESTADO DO PARANÁ informou que não iria recorrer da sentença (mov. 75.1). Em suas contrarrazões (mov. 78.1), sustentou o acerto da sentença, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Apelante não tem razão. Sobre a prescrição reconhecida na sentença, sustenta que o marco inicial para sua contagem, para fins de indenização de direitos trabalhistas não usufruídos (férias, licenças e outros), tem início quando do desligamento do servidor, no caso, na data de sua aposentadoria (28/05/21). Ainda, que a contagem do número de licenças especiais a que faz jus deve considerar a data de seu ingresso no serviço público (21/08/73), e não apenas após sua aprovação em concurso público e nomeação para o cargo de Auditor Fiscal da SEFA (08/01/1981), no qual se aposentou. Consta que o Apelante laborou para a Secretaria de Estado da Educação do Paraná, de 21/08/73 a 07/01/81, como Professor Suplementarista, cargo interino e extinto, a partir da criação e provimento de cargos efetivos de professor. O caráter era, portanto, precário, similar aos atuais cargos temporários, não se assemelhando em nada aos cargos efetivos, cujo exercício é pressuposto para obtenção do direito à licença especial. Veja-se que, por meio do protocolo nº 4.403.056-0, MIGUEL ARCANJO DIAS requereu, para fins de acervo e obtenção de todos os direitos dele decorrentes (férias em dobro, licença prêmio etc), fosse considerada a data de seu ingresso no funcionalismo como Professor Suplementarista (21/08/73) como sendo de tempo de serviço. O pleito foi expressamente negado pela Administração em 13/11/2000, conforme decisão que aprovou o Parecer nº 630 da Secretaria da Administração (movs. 64.1 e 64.2), segundo o qual a contagem do tempo de serviço era possível apenas a partir do ingresso de MIGUEL ARCANJO DIAS no cargo efetivo de Auditor Fiscal, para o qual foi nomeado em 10/11/80 e entrou em exercício em 08/01/81.Além disso, o serviço anterior foi prestado em órgão diferente (SEED) daquele para o qual passou a laborar quando da assunção ao cargo efetivo (SEFA). Portanto, em novembro/2000 houve o expresso indeferimento pela Administração, do direito pleiteado pelo Autor-Apelante (contagem de seu tempo de serviço desde 21/08/73). Ora, o próprio direito foi negado, iniciando-se a partir daquele marco o prazo prescricional para eventual insurgência do Servidor, o que não ocorreu. Limitando-se o pedido ao reconhecimento de tempo de serviço de período anterior (21/08/73 a 07/01/81) à posse no cargo efetivo, o indeferimento expresso pela Administração tem efeitos concretos e imediatos, e em nada atinge o direito do servidor às licenças especiais a que fizer jus, contudo, a partir do marco estabelecido pela Administração. Nesse sentido: “1. O STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de ato de efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor, ocorre prescrição do próprio fundo de direito, e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo” (AgInt no AREsp 2.047.492/AL, 2ª T, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2022). Portanto, os precedentes jurisprudenciais colacionados no apelo não se aplicam à hipótese porque aqui, repita-se, foi negado o próprio fundo de direito. Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição do fundo de direito e considerar o período aquisitivo das licenças especiais ora reclamadas a partir do ingresso no cargo efetivo (1981), tal como sustentado pelo Réu-Apelado. Por outro lado, o tempo efetivamente trabalhado desde 1973 poderia – como de fato foi – considerado para fins de aposentadoria (porque houve recolhimento de contribuições previdenciárias), mas não para fins de concessão de licença especial, porque faltava a MIGUEL ARCANJO DIAS a condição de servidor estável.Portanto, ao indicar que o período laborado desde 1973 foi contado para fins “acervo”, há que se observar que essa contagem foi para fins de tempo para aposentadoria, somente. Em 17/06/97, o Apelante pediu – e obteve –, a inclusão de licenças especiais para fins de acervo de tempo de serviço que, por isso, foram contadas em dobro (art. 248, Lei 6.174/70), referentes aos períodos aquisitivos de 08/01/81 a 08/01/91 (dois quinquênios = 360 dias), e 01/01/91 a 07/01/95 (180 dias), totalizando 540 dias (mov. 67.1, fl. 5). Tais dados estão detalhados na Informação nº 77/2022-SEFA (mov. 30.2): O pedido de licença especial formulado pelo Autor-Apelante e deferido pela Administração, cuja fruição ocorreu entre 01/12/09 a 28/02/10 conforme quadro acima, está juntado no mov. 30.8, f. 1. Sustenta o Apelante inexistir provas de que tenha usufruído duas licenças especiais (referentes a 08/01/95 a 08/01/99 e 08/03/99 a 08/03/04), reconhecendo apenas uma delas (de 1999 a 2004), que foi gozada de 01/12/09 a 28/02/10. Contudo, na Informação nº 129/2022-SEFA-GRHS (mov. 30.3), trazida aos autos a pedido do Autor-Apelante, consta que a licença referente ao período de 08/01/95 a 08/03/99 foi usufruída de 12/01/09 a 11/04/09, conforme protocolo nº 07308661.2 Ainda, na Portaria nº 32/2009, publicada no DOE nº 7907 de 09 de fevereiro de 2009 (mov. 34.2), consta expressamente a concessão da licença especial ao Apelante, relativa ao período por ele impugnado, cuja fruição teve início em 12/01/2009:Logo, não procede a alegação de ausência de provas acerca da usufruição também desta segunda licença especial. Logo, das 7 (sete) licenças especiais que o Autor alegou na inicial fazer jus (20/08/1978, 20/08/1988, 20/08/1993, 20/08/1998, 20/08/2008, 20/08/2013 e 20/08/2018), constata-se o equívoco nos períodos considerados para implementação do direito – porque considerado o marco inicial em 21/08/73 –, sendo correta a contagem das licenças especiais conforme tabela apresentada pelo Réu-Apelado na contestação, e acima reproduzida. O Apelante disse que o valor atribuído à causa (R$ 709.023,00) se referia às sete (7) licenças especiais de três (3) meses cada, que entendia devidas, tomando por base o valor da sua remuneração bruta ao tempo da aposentação (R$ 33.763,00 X 21 = R$ 709.023,00). O Réu reconheceu devida a indenização de duas (2) licenças especiais, o que foi acolhido pela sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido. Em razão da sucumbência, em maior parte, do Autor, condenou-o ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor indenizatório glosado pela sentença (R$ 675.260,00). Alega o Apelante que a base de cálculo está equivocada pois, considerando a glosa de cinco licenças especiais, o valor deveria ser de R$ 506.445,00. Com razão o Apelante. O valor total de cada uma das 7 licenças especiais pleiteadas era de $ 101.289,00 (R$ 33.763,00 X 3 meses).
É devida a indenização por duas licenças especiais (R$ 101.289,00 X 2 = R$ 202.578,00) valor este que, subtraído do montante inicial, alcança R$ 506.445,00, e não aquele indicado na sentença. É certo que a sentença estipulou a forma de correção do aludido valor (atualização pelo IPCA/IBGE desde 28/05/21, com juros moratórios de 12% a.a, a contar do trânsito em julgado. Porém, referida atualização deve ser aplicada quando do cumprimento de sentença. Por fim, o Apelante alega que, das 7 licenças exigidas na inicial, somente três poderiam ser glosadas (duas incluídas no acervo e uma por ter excedido o número de faltas no período aquisitivo), já que as outras duas (21/08/73 a 20/08/78 e 21/11/92 a 20/11/97), não foram exigidas na inicial. Ocorre que a contagem de tempo feita pelo Apelante considera a data do início do serviço como Professor Suplementar (1973) o que, como já visto, é indevido e, portanto, por partir de premissa equivocada, as datas e períodos que indica são inócuos para o deslinde do caso.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento em parte ao apelo, apenas para reconhecer o erro material quanto à base de cálculo da verba honorária apontada na sentença, a qual deverá ser apurada quando do cumprimento da sentença, considerando as cinco licenças especiais glosadas. Considerando que o provimento parcial decorre de reforma de erro material da sentença, mantenho inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença, não sendo caso de majoração para nenhuma das Partes.
|