SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0067382-15.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE SETE (7) LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. ESTADO DO PARANÁ QUE RECONHECE O PLEITO EM RELAÇÃO A APENAS DUAS (2). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. UTILIZAÇÃO PARA CONTAGEM EM DOBRO DE TEMPO DE SERVIÇO, USUFRUIÇÃO E NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO AUTOR-APELANTE.a) Trata-se de pedido indenizatório de sete (7) licenças especiais que o Apelante alega fazer jus, tomando por base a data do seu ingresso no funcionalismo, como “professor suplementarista” (cargo temporário), em 21/08/73, até a data de sua aposentação como Auditor Fiscal da SEFA, em 28/05/21, cargo efetivo para o qual prestou concurso e foi empossado em janeiro/1981.b) Contudo, o pedido de contagem das licenças especiais a partir de 1973 foi expressamente negado pela Administração em novembro/2000, que destacou não ser o peticionário, antes de sua posse no cargo efetivo, servidor público estável, pressuposto para a obtenção do benefício.c) O caso é de ato administrativo de efeito concreto, que expressamente negou o direito à contagem do período de 1973 a 1980 para concessão de licença especial, o que atinge o próprio fundo do direito, conforme entendimento consolidado do STJ. d) Sendo a demanda ajuizada em 2021, correta a sentença ao reconhecer a prescrição do fundo do direito em relação àquele período, considerando passíveis de discussão apenas as licenças especiais implementadas a partir de janeiro/1981, data do efetivo exercício no cargo de Auditor Fiscal. e) Comprovada a contagem de três (3) licenças especiais, em dobro, para acervo de tempo de serviço, e a fruição de outras duas (2), correta a sentença ao fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo Autor-Apelante sobre as cinco das sete licenças glosadas, cujo valor, entretanto, equivale a R$ 506.445,00, e não R$ 675.260,00 como constou na sentença, sendo caso de correção do erro material. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE, A FIM DE SE CORRIGIR O ERRO MATERIAL, APENAS.