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Acórdão
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RELATÓRIO Marly Marlene Mozzato ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário autuada sob o nº 0061894-79.2021.8.16.0014 em desfavor de Socinal S/A - Crédito, Financiamento e Investimento almejando revisar os juros remuneratórios de um contrato de empréstimo pessoal firmado entre as litigantes.A Demandada, ao contestar o feito no mov. 16, também formulou pedido reconvencional, tanto em relação ao contrato discutido nos autos, como também em relação a outros dois contratos.Ao sentenciar o processo (mov. 51, com complementação nos movs. 67 e 72), o juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, assim como extinguiu a reconvenção por rejeição do respectivo pedido (vez que considerou que os contratos nela ventilados não possuem ligação com o contrato discutidos nos autos, assim como em vista da ausência de preparo das custas correspondentes). Pela sucumbência, a Autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios relativamente ao pedido principal (tendo a verba honorária sido fixada em 10% do valor da causa), da mesma forma como a Ré foi condenada ao pagamento das custas reconvencionais e dos respectivos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor atribuído à reconvenção).Inconformadas, ambas as partes apelaram. A Requerente aduz, em suas razões recursais de mov. 54, de forma resumida, a) que houve, sim, abusividade na taxa de juros estipulada contratualmente, vez que ultrapassa o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie; b) que o princípio do pacta sunt servanda pode ser mitigado para viabilizar a revisão de cláusulas contratuais abusivas; e c) que os valores indevidamente pagos à Ré devem ser restituídos com a devida correção monetária e incidência de juros moratórios, ou então abatidos do possível saldo devedor residual.A Requerida, por sua vez, no apelo de mov. 77 defende, em síntese, a) que, ao contrário do que entendeu o juízo singular, houve, sim, o recolhimento das custas pertinentes ao pedido reconvencional, como se infere da guia de mov. 25; b) que também houve equívoco ao se entender que todos os contratos ventilados na reconvenção não se relacionam com aquele discutido nos autos, na medida em que um dos referidos contratos é precisamente aquele indicado pela Autora na petição inicial; e c) que deve haver a inversão dos ônus da sucumbência, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%. A Demandada apresentou suas contrarrazões no mov. 75, tendo a Demandante renunciado ao seu prazo no mov. 84. Após, os autos foram remetidos ao Tribunal, vindo-me conclusos.É o Relatório.
VOTO Conhece-se de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. Da Apelação nº 01 (da Autora) De forma apertada, a Requerente defende a possibilidade de revisão contratual e a justifica em vista da alegada abusividade da taxa de juros contratada, decorrente da disparidade com a taxa média divulgada pelo Bacen.Com razão. Notadamente, infere-se dos autos que a parte Autora ajuizou a presente ação pretendendo a revisão de um contrato de empréstimo bancário firmado com a Ré, requerendo a modificação e redução da taxa pactuada para os juros remuneratórios à média do mercado, por considerá-la manifestamente abusiva.Ao se consultar a sentença, nota-se que o juízo singular reputou lícita a taxa de juros avençada porque após o período da vigência contratual não ocorreu modificação em cláusula contratual estabelecendo prestações desproporcionais e nem fatos supervenientes, além de ter considerado que a taxa de juros pactuada foi expressamente prevista no contrato e que a Autora conhecia previamente o valor de cada parcela contratada.Já a Demandante sustenta, em suas razões recursais, a possibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda, e a abusividade dos juros remuneratórios, que ultrapassaram o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen.E ao se cotejar ambas as teses acima expostas com a jurisprudência já pacificada, sobressai assistir razão à Autora.Afinal, o c. STJ já assentou o entendimento de que é possível, sim, revisar as taxas de juros remuneratórios consideradas abusivas, ainda que de forma excepcional, quando aferida casuisticamente a abusividade. Outrossim, esta Câmara assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem de forma discrepante e exagerada a taxa média de mercado, em alguns casos excedendo ao dobro dessa taxa média. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018684-56.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.03.2021) Assim estabelece a Súmula nº 596 do STF, ipsis verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Dito isso, o entendimento é de que as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites impostos pela Lei da Usura, bem como o de que os juros remuneratórios somente serão abusivos quando além de serem estipulados em valores superiores a 12% ao ano, também ultrapassarem excessivamente a taxa média de mercado.Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A lógica reside no fato de que a taxa média de mercado constitui um parâmetro para verificar a ocorrência de abusividade em relação à pactuação dos juros remuneratórios. Por outro lado, o entendimento é de que a revisão da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado possui caráter excepcional, ou seja, deve apenas acontecer quando restar devidamente configurada a abusividade da taxa pactuada.Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTAS DOS ARTS. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, E 557, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições " (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/financeiras RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (...) (AgRg no AREsp 559.071/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015) – destaquei e suprimi. Ademais, importante destacar que, em que pese não exista uma limitação legal de juros remuneratórios, cabe à instituição financeira informar ao correntista de forma antecipada quais os percentuais das taxas de juros a serem cobradas nos contratos, sob pena de configurar abusividade.No caso vertente, a Autora almeja a revisão de um contrato de empréstimo pessoal não consignado, cujo instrumento contratual foi juntado no mov. 1.6. E ao se comparar a taxa de juros contratada (que foi de 336,7% a.a.) com a taxa média divulgada pelo Banco Central (também em percentual ao ano) para o período de contratação relativamente à série nº 20742 ("Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado"), que foi de 122,44%, verifica-se que a instituição bancária Demandada praticou juros que ultrapassaram em 2,75x a taxa média para o período da contratação, o que torna inquestionável a sua abusividade.Imperioso sublinhar que a casa bancária não impugnou especificamente – nem a título subsidiário - os valores tomados como referência pela Autora, que já adotara na inicial a mesma série nº 20742 acima exposta.Note-se que a dita média de mercado é exatamente o valor obtido pela média praticada por todas as instituições financeiras, no mesmo período, nas operações de determinada natureza, em razão do que é adotada como parâmetro para a aferição de eventual cobrança abusiva de juros, estando disponibilizada no site do Banco Central do Brasil.Nessa ordem de ideias, nem se cogite questionar a sua utilização como referencial na análise da abusividade dos juros praticados, mesmo porque a adoção desse critério é pacífica neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.Retornando aos valores reunidos e apresentados acima, afigura-se evidente que a taxa de juros contratada ultrapassou o dobro da respectiva média de mercado, daí derivando a abusividade dos encargos aplicados.Deste modo, alinhado ao que vem entendendo a jurisprudência pátria, vislumbra-se a efetiva abusividade dos juros contratados no contrato debatido nos autos, comportando modificação a r. sentença recorrida que entendeu não haver ilegalidade porque os juros eram previamente conhecidos pela consumidora. Assim, a evolução do empréstimo contratado pela parte autora deverá observar a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratação, acima elencada. Todavia, o reconhecimento da abusividade dos juros não autorizará a devolução dos juros pagos a maior por parte da Autora, na medida em que a Ré noticiou que apenas três das oito parcelas do contrato foram adimplidas pela Demandante ("Ainda, cabe ressaltar que a autora realizou o pagamento somente de 3 (três) das 8 (oito) parcelas." - mov. 16, pg. 04), informação essa que não foi negada por essa última em sua impugnação de mov. 32 ("Ainda, em nenhum momento dos autos a Autora negou as parcelas em aberto dos contratos, muito pelo contrato, a Autora afirma estar impossibilitada de quitar com suas obrigações" - mov. 32, pg. 08).Assim, como ainda persiste saldo em aberto relativamente ao contrato debatido nos autos, é certo que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados não implicará em restituição de valores à Autora, mas tão somente permitirá o abatimento (compensação), em relação ao saldo ainda em aberto, do que foi pago a maior pela Requerente. O montante pago a maior pela Autora deverá ser acrescido de correção monetária desde cada pagamento, pela média entre o INPC e o IGP-DI, além de juros de mora de 1% desde a citação neste processo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.Ainda, e acolhendo-se outra pretensão da Autora, forçoso reconhecer a descaracterização de sua mora, já que se está reconhecendo, aqui, a abusividade dos encargos contratados para o período da normalidade contratual: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES MONITÓRIA E REVISIONAL JULGADAS CONJUNTAMENTE – APELO 02 – CONHECIMENTO PARCIAL – DISCUSSÃO QUANTO AO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE – SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU O EXPURGO DO ENCARGO EM QUALQUER PERIODICIDADE – DISCUSSÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CET, PARCELAMENTO DE IOF E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES TEMAS – DEMAIS TEMAS - PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NAS DEMANDAS – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE ALTERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVOU AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPURGO MANTIDO EM QUALQUER PERIODICIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA – LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE VALORES – NECESSIDADE DIANTE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS – DOBRA DO ART. 42, DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – VALORES COBRADOS A MAIOR QUE SÃO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO EARESP 600663/RS, PARA ALÉM DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA – POSSIBILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS PARA O DERECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CASA BANCÁRIA, COM MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTA PARTE – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO..(TJPR - 14ª C.Cível - 0004754-03.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.11.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA EMPRESA RÉ/EMBARGANTE. 1. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.061.530/RS). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 2. PRETENSA COMPENSAÇÃO EM DOBRO NO VALOR DA DÍVIDA DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. REGRAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 10.931/2004 QUE NÃO DIZ RESPEITO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO É O CASO DOS AUTOS. 3. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DO BANCO AUTOR/EMBARGADO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AVENÇA FIRMADA NA VIGÊNCIA DA MP 2170-36/01. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO NÃO PERMITIDA NO CASO. 2. IOF. RESTITUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DE ENCARGOS (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS) DECLARADOS ABUSIVOS. MEDIDA ESCORREITA. 3. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES QUE RESTARAM VENCEDORAS E VENCIDAS EM PROPORÇÃO RAZOÁVEL. 4. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0004338-07.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.07.2022) Em vista do exposto, a medida que se impõe é o provimento da apelação nº 01 (da Autora) para que, reformando-se a sentença inquinada, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada e de determinar o recálculo da dívida da Requerente à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações similares, no período da contratação, com o devido abatimento do que foi pago a maior pela consumidora acrescido dos consectários legais acima especificados. Por conta disso, deve-se inverter a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, que passarão a ser suportados integralmente pela Ré relativamente ao pedido principal. Os honorários advocatícios pertinentes ao pedido principal ficam fixados em R$1.000,00 (mil reais) por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), haja vista que o proveito econômico obtido pela Autora (consistente na diferença entre o valor originário de sua dívida total e o novo valor, que será apurado na fase de liquidação de sentença à luz da taxa média) pode ser tido como irrisório, dado o baixo valor do empréstimo, não se perdendo de vista, ainda, a baixa complexidade da demanda. Da Apelação nº 02 (da Ré) A Requerida inicia seu apelo argumentando que, ao contrário do que entendeu o juízo singular, houve, sim, o recolhimento das custas pertinentes ao pedido reconvencional, como se infere da guia de mov. 25.Com razão. Afinal, em que pese o juízo singular tenha anotado na sentença "que não houve o preparo das custas da reconvenção, mesmo a parte sendo intimada para tanto", o fato é que um singelo compulsar dos autos infirma essa conclusão.Veja-se, por oportuno, que no mov. 18 (25/01/2022) a Ré fora intimada para recolher as custas da reconvenção, tendo ela atendido a este comando poucos dias depois, no mov. 25 (01/02/2022):
Portanto, não é verdade que a Demandada/Reconvinte se manteve inerte quando fora intimada para recolher as custas da reconvenção.Outrossim, também é imperioso salientar que a Autora permaneceu silente acerca dessa questão no mov. 32, ao impugnar a contestação e contestar o pedido reconvencional, o que, de acordo com os precedentes adiante citados, atrai ao caso a aplicação da teoria do fato consumado: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO FIXO BNDES FINAME – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – APELAÇÃO DO AUTOR – PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – TEORIA DO FATO CONSUMADO – CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE DE PRETENSÃO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO – RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA JURÍDICA – INAPLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS PELO STJ – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE DESSE ENCARGO, VEZ QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO E NÃO CUMULADO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – REFORMA DA SENTENÇA, COM A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0038263-92.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.04.2021) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO TARDIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECURSO DE PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO CONFIRMADA.DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1264305-9 - Cambará - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - Unânime - J. 28.01.2015) AÇÃO REVISIONAL - AGRAVO RETIDO RÉU AJUÍZA PEDIDO DE RECONVENÇÃO SEM DEPOSITAR AS CUSTAS TRÂMITE QUE SE DESENVOLVE NORMALMENTE, INCLUSIVE, COM A TRIANGULARIZAÇÃO DO FEITO APÓS 5 ANOS O RECONVINDO QUESTIONA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO JUÍZO QUE DETERMINA À PARTE QUE SANE O VÍCIO SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DEPÓSITO REALIZADO DE FORMA INTEMPESTIVA TEORIA DO FATO CONSUMADO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APELAÇÃO CÍVEL LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À 12% AO ANO IMPOSSIBILIDADE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CARACTERIZAÇÃO -PAGAMENTO EM ATRASO E VERIFICAÇÃO NA PERÍCIA DESCABIMENTO, VEDAÇÃO CONFORME A SÚM. 121 STF READEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I - A Teoria do Fato Consumado, que deve ser aplicada com certa cautela com o escopo de garantir a ordem e a segurança jurídica sem desprezar o princípio da legalidade, destina-se, por certo, a impedir um dano maior com o provimento da prestação jurisdicional, bem como afronta ao disposto no artigo 462 do CPC. Relação processual estabilizada há muito tempo. II - Limitação de Juros. É uníssona na jurisprudência a impossibilidade de limitação de juros quando se tratar de empréstimo realizado por instituições financeiras. De igual modo, resta superado qualquer debate sobre a limitação constitucional de juros nos termos do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, o qual foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2.003. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO - PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 665307-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 14.07.2010) Dessa forma, o suposto não recolhimento das custas da reconvenção (invocado pela sentença) não é, data venia, causa que estava a impedir a sua apreciação.Do mesmo modo, também não subsiste o argumento do juízo sentenciante de que os contratos ventilados na reconvenção não guardam qualquer relação com o contrato discutido nos autos. Afinal, a instituição financeira formulou pedido reconvencional relativamente a três contratos, sendo certo que um deles (A0232781-000) é exatamente aquele referido na petição inicial: (petição inicial)
Assim, observa-se que apesar de o primeiro e o terceiro contratos abordados no pedido reconvencional efetivamente não possuírem conexão com a ação principal (o que viola o art. 343 do CPC: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." - grifou-se), o fato é que o segundo deles é precisamente o contrato em discussão nos autos, razão pela qual se deve, sim, enfrentar o pedido reconvencional, ao menos nesta parte.E neste tocante, como o inadimplemento noticiado pela Ré/Reconvinte foi admitido pela própria Autora/Reconvinda, como já salientado acima, é imperioso acolher tal pedido reconvencional, a fim de condenar a Requerente ao pagamento dos valores que ainda permanecem em aberto relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº A0232781-000.Como já frisado, o montante devido pela Autora à Ré deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, recalculando-se a evolução da dívida com base na taxa média divulgada pelo Bacen alhures apontada, e descontando-se os valores pagos a maior pela consumidora, acrescido dos consectários legais já especificados.Por força do parcial acolhimento do pedido reconvencional (acolhimento esse relativo a apenas um dos três contratos indicados), impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência, cabendo à Ré arcar com 70% (setenta por cento) das custas do pedido reconvencional, ficando sob a responsabilidade da Autora os 30% (trinta por cento) restantes. E por fim, no que tange os honorários advocatícios da reconvenção, deverá a Ré pagar aos Patronos da Autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido por essa última (rejeição dos pedidos relativos aos contratos não versados nos autos), assim como a Requerente deverá pagar aos Advogados da Requerida honorários em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor efetivamente devido pela consumidora, que será apurado em fase de liquidação de sentença).Voto, pois, pelo provimento de ambos os recursos, a fim de julgar procedentes os pedidos principais (de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, abatimento dos valores pagos a maior pela Autora, e de descaracterização de sua mora) e de acolher parcialmente o pedido reconvencional (de condenação da Autora ao pagamento dos valores em aberto na CCB nº A0232781-000, nos moldes acima alinhavados).
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