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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal (mov. 136.1) interposta contra a sentença (mov. 130.1), que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu como incurso nas sanções dos artigos 14 (fato 01) e 12 (fato 02), da Lei nº 10.826/03, em concurso material, fixando a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa e 01 anos de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, mediante o cumprimento e algumas condições. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 03 salários mínimos, a ser destinada ao Conselho da Comunidade, e prestação de serviços à comunidade. Consta da denúncia (mov. 38.1): “Fato 01:No dia 26 de agosto de 2019, por volta das 08h30min, na Rodoviária, localizada na Rua Santos Dumont, Centro, neste município e comarca de Pinhão/PR, em ônibus da empresa Princesa dos Campos (Pinhão-Guarapuava), o denunciado ADÃO PRESTES DOS SANTOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres, portava e transportava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 18 (dezoito) munições, calibre. 22, os quais trazia consigo, em uma mochila, conforme Boletim de Ocorrência n. 2019/995588 à seq. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.10 e Laudo de Eficiência e Prestabilidade nº 83.765/2019 de seq. 29.2.Fato 02:Ato contínuo, na propriedade rural onde trabalha o ora denunciado (de propriedade do Sr. Irio), localizada na Zona Rural do Município de Bituruna/PR, o denunciado ADÃO PRESTES DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade livres,possuía, no interior de um barracão, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma artesanal, calibre .22, com 01 (uma) munição, conforme Boletim de Ocorrência n. 2019/995588 à seq. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.10 e Laudo de Eficiência e Prestabilidade nº 83.765/2019 de seq. 29.2.. ” A denúncia foi recebida 11/10/2019 (mov. 48.1).O acusado foi citado pessoalmente (mov. 89.1), apresentando resposta à acusação, por meio de defensor dativo (mov. 91.1). Após a apresentação de alegações finais (movs. 124.1 e 128.1), sobreveio a sentença condenatória (mov. 130.1), sendo o acusado intimado (mov. 135), apresentando recurso de apelação.Em suas razões recursais (mov. 136.1), o acusado pediu, em suma, a decretação da nulidade das provas derivadas da abordagem policial, eis que realizada sem a indispensável fundada suspeita. No tocante ao mérito, pediu a sua absolvição, ante a ausência de prova quanto à autoria delitiva atinente a posse de arma de fogo, porquanto a arma foi encontrada em galpão de uso coletivo. Pleiteou, ainda, a absolvição por atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pediu a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte e posse de arma fogo; o afastamento da condição especial de regime aberto atinente a não ingestão de bebida alcoólica, e; a redução do valor estipulado para a prestação pecuniária. Ao final, pediu o provimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios.Em contrarrazões (mov. 141.1), o Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade delitiva estão devidamente comprovadas nos autos. Alegou que a abordagem ocorreu ante a existência de fundada suspeita, nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal, conforme relataram os policiais militares em seus depoimentos. Teceu considerações sobre a validade e relevância do depoimento dos agentes públicos. Asseverou que a confissão do apelante corrobora as demais provas produzidas, inviabilizando a absolvição nos moldes pretendidos. Defendeu a impossibilidade de absorção do crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 pelo do artigo 14, da mesma lei. Afirmou, ainda, ser impossível a redução da prestação pecuniária, destacando que a alteração ou redução da medida fixada compete ao Juízo da Execução Penal. Pediu o conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de excluir uma das condições do regime aberto e reduzir o quantum fixado a título de prestação pecuniária (mov. 13.1 – TJ).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso do réu, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.1. Alegação de ilicitude da prova obtida durante a busca pessoalInsurge o apelante contra a higidez do acervo probatório, ao argumento da ilicitude na apreensão do armamento, ante a ausência de justa causa/fundada suspeita para lastrear a busca pessoal. Todavia, não lhe assiste razão. Observa-se, no caso, que as diligências que ensejaram a abordagem e posterior autuação em flagrante do acusado foram realizadas em decorrência de uma denúncia de que teve atitudes suspeitas dentro de um ônibus.Conclui-se, nesse contexto, que a localização e apreensão das munições não ocorreu de forma imotivada, como tenta fazer crer a defesa, mas diante de uma diligência realizada pelos policiais militares, no contexto da apuração de uma denúncia, sem qualquer ilegalidade. A propósito, importante citar a descrição da ocorrência: FOI INFORMADO VIA 190, QUE TERIA DESCIDO NA RODOVIÁRIA DO PINHÃO UM INDIVIDUO, O QUAL SE DEMONSTROU COM CERTO NERVOSISMO MOMENTO EM QUE OS POLICIAIS QUE ESTAVAM PRESENTE NO ÔNIBUS PRINCESA DOS CAMPOS (GUARAPUAVA-PINHÃO), DESCERAM EM UM PONTO ANTERIOR. RELATA AINDA O SOLICITANTE (SARGENTO DA RR J.BARROS) QUE O MESMO TIROU ALGUM OBJETO DO BOLSO E PASSOU PARA DENTRO DA MOCHILA. DESLOCADO ATE A RODOVIÁRIA, SENDO DADA VOZ DE ABORDAGEM PARA PESSOA COM AS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS PELO SGT. J.BARROS. DURANTE REVISTA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, PORÉM NO MOMENTO QUE FOI REALIZADO BUSCA EM SUA MOCHILA, FOI LOCALIZADO 18 MUNIÇÕES CAL.22. CONSULTADO VIA SISTEMA SESP/INTRANET, SE TRATANDO DE ADÃO PRESTES DOS SANTOS, RG 10.192.058-5, O QUAL NÃO POSSUÍA NADA A SEU DESFAVOR. INDAGADO O QUE ESTARIA FAZENDO COM ESTAS MUNIÇÕES, O MESMO RELATOU QUE ESTARIA LEVANDO PARA O MUNICÍPIO DE BITURUNA, NA PROPRIEDADE DO SENHOR IRIO JOSÉ ANTONELLI, ONDE SEU IRMÃO TERIA UMA ARMA CAL.22 E AMBOS TRABALHAVAM NESTA PROPRIEDADE. EM ATO CONTINUO FOI INFORMADO O COMANDANTE DO 4ºPEL. SGT PELECH, COPOM DO 16ºBPM E O DESTACAMENTO DE BITURUNA-PR E
SOLICITADO APOIO DO SD. JULIANO SANTOS DO SUB-DPM DE FOZ DO AREIA E DESLOCADO ATÉ TAL PROPRIEDADE. NO LOCAL O PROPRIETÁRIO DA FAZENDA, O SENHOR IRIO, AUTORIZOU AS BUSCAS, SENDO LOCALIZADO NO INTERIOR DE UMA MOCHILA EM UM BARRACÃO ONDE OS FUNCIONÁRIOS DA FAZENDA RESIDEM, A ARMA ARTESANAL CAL.22 COM UMA MUNIÇÃO. SENDO QUE APÓS A LOCALIZAÇÃO DA ARMA, ADÃO ASSUMIU QUE ESTA ARMA SERIA SUA E QUE TERIA COMPRADO AS MUNIÇÕES NO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DOS SUL DA PESSOA VULGO #PELE#. DADO VOZ DE PRISÃO PARA ADÃO PRESTES DOS SANTOS, UTILIZADO ALGEMA PARA SEGURANÇA DO MESMO E DA EQUIPE,E REALIZADA A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES E ENCAMINHADO ATÉ O 4PEL. PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. ” (mov. 1.4) O Policial Militar gEORGE HENRIQUE BANDEIRA que realizou a abordagem, ao ser ouvido em juízo (mov. 117.1), afirmou que (transcrição da sentença): “que estava de serviço juntamente com o soldado Bruno no município de Pinhão, quando receberam uma ligação via 190, e o solicitante seria o sargento Jota Barros, sargento da Reserva, ele se encontrava dentro do ônibus que fazia linha de Guarapuava a Pinhão que ia mais para frente, salvo engano, que ia de Guarapuava a Pinhão e ele relatou que teria no ônibus mais alguns policiais, esses policiais devidamente fardados e ele notou que uma pessoa no momento que esses policiais desceram do ônibus um dos passageiros demonstrou bastante nervosismo, e ele pode perceber que como ele estava à paisana como é na Reserva, ele pode perceber que esse indivíduo teria tirado algo do bolso e colocado na mala, na mochila de mão dele, então a equipe aguardou a chegada do ônibus até o município de Pinhão, foi realizada abordagem, foi feita a abordagem diretamente a esse indivíduo pelas características passadas, tendo em vista que a equipe estava em dois e seria inviável ali abordar todos os passageiros, em revista pessoal, não foi encontrada nada com essa pessoa que foi identificada como Adão, em revista pessoal não foi encontrado nada, porém, na mochila dele na mala foi encontrado 18 (dezoito) munições de calibre 22, ele falou que teria comprado essas munições no município de Laranjeiras do Sul de uma pessoa popularmente conhecida como “Pele”, a equipe indagou ele sobre a arma de fogo, que no caso ali ele comprou munições então teria armas de fogo, ele relatou que ele não teria armas de fogo, que ele teria comprado essa arma para pessoa de seu irmão que reside trabalha na mesma fazenda que ele trabalha que fica no município de Bituruna, então indagaram ele onde seria essa propriedade, ele relatou para os policiais, então pediram permissão para o oficial que coordena o policiamento, ele autorizou a se deslocarem até esse outro município, chegando nessa propriedade rural foi conversado com o proprietário do local, o senhor Irio, e ele autorizou a entrar na propriedade, mostrou aonde seria o barracão dos funcionários, e em revista a uma mochila nesse barracão foi encontrado uma arma tipo artesanal de calibre 22, ela estava carregada com uma munição calibre 22, e como a equipe encontrou essa arma o Adão acabou confessando que essa arma seria dele e diante dos fatos foi encaminhado até a delegacia do Pinhão, questionado sobre mais detalhes do barracão, relatou que esse galpão era uma espécie de dormitório, tinha mais de um funcionário no mesmo lugar, que era uma espécie de dormitório deles, que não se recorda direito mas acha que era duas camas que tinha, que a mochila onde foi encontrada a arma estava dentro desse barracão, mas não lembra especificamente onde, na qual das camas, que o proprietário os encaminhou até o barracão, questionado se já chegou a atender alguma outra ocorrência envolvendo o seu Adão, respondeu que não, que ele estava de passagem no município, ele estava na verdade a linha do ônibus que teria saído de Laranjeiras indo para Bituruna, e então o abordaram em Pinhão”. Corrobora a versão apresentada anteriormente o depoimento prestado, em juízo (mov. 117.1), pelo policial militar BRUNO RICARDO ARAÚJO, o qual relatou que (traslado da sentença): “que estava de serviço com o soldado Bandeira, sendo que ambos se deslocavam do município de Guarapuava até o município de Pinhão com o ônibus do transporte, momento em que desceram em um ponto de ônibus próximo ao pelotão e nesse momento em que desceram no tempo do ponto de ônibus até a chegada ao pelotão caiu uma ligação via 190 que seria um sargento, o sargento Barros, que já estaria na reserva remunerada, estaria aposentado da polícia, porém, ele visualizou que os policiais, no momento em que os policiais desceram do ônibus ele visualizou que uma pessoa ficou bastante nervosa e que tirou algum objeto do bolso o qual ele não soube relatar especificamente e colocou esse objeto na mochila, diante da fundada suspeita que o policial aposentado teve dessa situação ele ligou no 190 e repassou a situação e repassou as características do indivíduo também, como já era de conhecimento da equipe que esse ônibus parava na rodoviária do município de Pinhão pegaram a viatura e assumiram o serviço e se deslocaram o mais breve possível até a rodoviária, na rodoviária até por questão de segurança no momento se encontravam em dois e abordagem em ônibus, e como o procedimento é geralmente feito com mais policiais, optaram por fazer direto aonde teria o risco, que seria essa pessoa que teria as fundadas suspeitas, como a gente já teria as características dessa pessoa, realizaram essa abordagem e na revista pessoal não foi localizado nada de ilícito, porém, foi identificado qual seria a bagagem que o mesmo estaria transportando o qual confessou que seria a bagagem dele, no momento da revista dessa bagagem acompanhada pela pessoa mesmo foi encontrado munições calibre 22, o qual foi indagado inicialmente e relatou que o irmão dele teria uma arma, na verdade ele tentou dificultar para polícia ali falando que seria em outro município, no interior de outro município em uma propriedade, que ele apenas estaria vindo de Laranjeiras do Sul que teria comprado essas munições ai do vulgo Pele e estaria levando para seu irmão, achando que a equipe não iria atrás da arma de fogo, mas, de qualquer forma, pediram as autorizações por se tratar de outro município e ser procedimento deles, autorização do outro batalhão e do próprio batalhão para se deslocarem até na decorrente da ocorrência no município vizinho do Pinhão que é Bituruna, e foi localizado no interior, que passaram até no Faxinal do Céu buscar mais um policial para ir em apoio, por não conhecerem a área, não saber como que se tratava o local que ele estaria repassando para nós, que seria a casa onde estaria essa arma de fogo, chegando no local, viram que seria de propriedade de um senhor, o qual foi bem receptivo com a equipe e relatou que ele não compactuava com isso, porém, ele tinha alguns funcionários que moravam na sua propriedade, levou a equipe até o local ali em que os funcionários ficavam ali residindo temporariamente e autorizou ali as buscas da equipe, por ele falar que na propriedade dele ele não aceita esse tipo de situação, momento em que realizaram as buscas na presença do proprietário e do abordado, em seguida, foi localizado em uma mochila com uma arma artesanal calibre 22 municiada, o qual foi indagado se essa mochila seria dele, e ele relatou que arma seria dele e assumiu a autoria, inicialmente ele tendo falado que seria do irmão, após, assumiu a autoria da arma de fogo, foi então dada voz de prisão a ele, já teria sido dado pelo porte das munições, foi utilizado algemas pela questão de segurança da equipe no transporte, por estar em situação em uma área que não conheciam e ter um risco de fuga por não conhecerem os riscos daquela localidade, logo, foi deslocado até o pelotão e feito os procedimentos cabíveis e encaminhado para a polícia civil, que o local dá para falar de fazenda, porque era uma propriedade um pouco maior, lembra até que o senhor mexia com a questão de mel, tinha algumas abelhas, ele foi bem receptivo conversou bastante com a equipe e acha que seria uma propriedade um pouco grande, mas não conhece bem a área para informar bem ao certo, questionado se supostamente teriam pessoas que trabalhavam ali junto com o proprietário, respondeu que sim, seria um barracão ao lado da casa da sede da propriedade onde segundo ele alguns funcionários paravam as vezes por serem funcionários de fora, ficavam para não retornar as vezes para cidade, ficar um tempo em algumas empreitadas que eles realizavam mas tinha ali uma espécie de cozinha, tinha como se fosse um alojamento nesse barracão, que tinha mais funcionários lá, mas não lembra ao certo quantos, mas tinha mais funcionários na fazenda, questionado quanto a mochila, se lembra aonde que estava localizada, relata que lembra que a realizaram buscas nesse barracão, não lembra especificamente o local em que ela se encontrava, perguntado quanto a arma de fogo, se lembra como que ela era, diz que era uma arma de calibre 22 artesanal, até na região do Pinhão é um local que se localiza bastante arma artesanal, até algumas situações ele e o soldado Bandeira mesmo realizaram a prisão de armeiros, coisa que não é comum em outros municípios do interior, porém, em Pinhão encontram muito mais, atualmente já estão a mais de 1 (um) ano no Candói e localizaram muito, mas que quase nem se compara ao número de armas de fogo artesanal igual é encontrado entre o município de Pinhão, e nessa região, questionado se alguém chegou a dar uma justificativa do por que teria essa arma, alguma coisa nesse sentido ou não, respondeu que a única coisa que ele relatou é que ele teria ido buscar essas munições, que teriam ali na propriedade, que teriam ido buscar essas munições em Laranjeiras, não relatou nada mais que isso além de relatar da pessoa de vulgo “Pele” o qual não saberia passar maiores informações para a equipe passar para companhia de Laranjeiras”. O acusado ADÃO PRESTES DOS SANTOS, em juízo (mov. 117.3), confessou a autoria delitiva quanto ao porte de munições; porém, negou a autoria em relação à posse de arma, relatando que (conforme traslado da sentença): “afirma que estava levando as munições mesmo, que na verdade comprou em Laranjeiras e estava trazendo com o ônibus princesa dos campos e quando chegou na rodoviária em Pinhão foi abordado pelos homens, abordado pelas munições, então foram até o destacamento e se deslocaram até a fazenda, que lá tinha muita gente que usava porque precisavam trabalhar, daí deu no que deu, relata que na verdade a arma não era dele, na verdade todo mundo ocupava lá, porque iam trabalhar e levavam para qualquer lado, que a arma era a que todo mundo ocupava lá na fazenda, que não sabe quem comprou, mas todo mundo utilizava, que não sabe, porque estava levando para todo mundo ocupar as munições, questionado sobre as munições, respondeu que comprou em uma casa de armas em Laranjeiras do Sul, que pagou o valor de 35 reais nas 18 munições, questionado se o mesmo sabia que portar armas ou munição sem permissão é crime, respondeu que sabia, na verdade, só que tentou levar, que não tinha autorização, mas estavam indo trabalhar, porque trabalham muito no mato, questionado se ele já chegou a tentar a autorização para o porte, para posse da arma ou nem chegou a tentar, respondeu que nunca tentou, de fabricação caseira não, que nunca respondeu por nenhum crime anteriormente, reafirma que estava levando para trabalhar com elas, que todo mundo ia usar lá, pois sempre trabalham no mato tipo roçando e vai que uma cobra aparece lá, que as munições eram de fato para usar nessa arma apreendida, que foi abordado na rodoviária, foram no destacamento, ai do destacamento eles queriam saber o esquema da arma e queriam saber aonde que estava, daí falou, “então vamo em Bituruna, porque está lá”, em seguida, passaram em Faxinal e pegaram mais um policial se deslocaram, daí chegaram na fazenda, e o seu Iris foi até eles, daí deu no que deu, depois voltaram para o Pinhão de novo, relata que pagou “milão” de fiança e não conseguiu sair no mesmo dia, que não deu tempo, ai no outro dia conseguiu sair, que trabalhou dois meses nesse local onde foi apreendido a arma, questionado como que era esse lugar, esse galpão, se comiam lá, dormiam lá como que era, respondeu que na verdade que todo mundo usava, era de uso comum dos funcionários, questionado quando os policiais foram procurar a arma lá com o proprietário, se ele foi junto, respondeu que não, que o deixaram algemado na viatura, que não sabe onde foi localizada a arma, pois ficou na viatura algemado, que a arma foi feita artesanalmente, que era utilizada no mato, que ela só calçava uma bala, daí na verdade foi pego uma munição dentro dela, que iam utilizar para eles, que na verdade, precisavam da arma, porque na região de Bituruna, relatou “você está roçando ou passando veneno sempre tem uma cobra”, questionado se possui filhos, diz que tem apenas um, que ajuda com pensão no valor de 286 reais todo mês, que trabalha como autônomo, que quando não chove, tira 700,00, ou 800,00 por mês, mas se chove ai não dá bem o serviço ai tira menos, porque não trabalham, que ele pelo menos não vai. ” Nesse viés, existindo fundada suspeita envolvendo o acusado em prática ilícita, posteriormente confirmada pela localização das munições em sua mochila e da arma de fogo municiada no interior do galpão utilizado como dormitório, a abordagem pessoal pelos policiais militares mostra-se lícita. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a viabilidade de se realizar a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras “b” a “f” e letra “h” do parágrafo anterior”.Afora isto, o artigo 244 do mesmo código autoriza a busca pessoal independente de mandado, “no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.Observa-se, desse modo, que a situação dos autos se amolda perfeitamente às hipóteses descritas nos supracitados artigos, vez que o acusado trazia consigo artefato bélico, sem autorização para o porte. Como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “a prova oral produzida em Juízo é suficiente para demonstrar que os policiais militares se deslocaram à estação rodoviária de Pinhão, e abordaram o acusado porque receberam notícia de ele teve atitudes suspeitas dentro do ônibus, não havendo que se falar em violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal” (mov. 13.1).Nesse contexto, a abordagem não foi imprópria ou desmedida, vez que decorreu da própria atitude suspeita demonstrada pelo réu naquela oportunidade, tendo em vista que ocorreu no contexto da apuração de uma denúncia. Assim, ante a fundada suspeita, a autorizar a busca veicular, mostra-se lícita a abordagem policial, eis que amparada pela legislação supracitada. Em casos análogos o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela licitude da abordagem policial, e, de consequência, da busca pessoal, sem mandado, que resultou na apreensão de armamento, ante a situação suspeita apresentada pelo acusado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO FLAGRANCIAL ILEGAL. GUARDA MUNICIPAL PODE PROMOVER PRISÃO EM FLAGRANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A primeira parte do art. 301 do Código de Processo Penal autoriza a qualquer do povo prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Desse modo, inexiste ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais. 2. Conforme compreensão da Sexta Turma desta Corte Superior, havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem pessoal feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 667.413/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021) – Grifos inseridos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante das circunstâncias peculiares do caso - veículo parado em atitude suspeita, durante a madrugada, com quatro indivíduos em seu interior - entendeu haver fundada suspeita para a realização da abordagem pessoal, que resultou na apreensão de arma de fogo. A decisão vergastada está em consonância com o art. 244 do CPP e os elementos fáticos consignados no acórdão recorrido são legítimos para fins de busca pessoal. Rever a conclusão do aresto necessitaria do reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019) – Grifos inseridos PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABORDAGEM POLICIAL. PODER DE POLÍCIA. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. RÉU QUE PERMANECEU CALADO NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ADVERTÊNCIA CONTIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser "legítima" a abordagem policial questionada, tendo em vista o local e o horário em que o paciente foi abordado, não cabe a Esta Corte análise acerca da alegada ausência de "fundada suspeita", na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. 4. Hipótese em que a ação dos policiais foi efetiva, pois resultou na prisão em flagrante do paciente por crime permanente, o qual não se exige mandado de busca e apreensão para sua efetivação. Precedentes. 5. De acordo com a Quinta Turma deste Tribunal, "revela-se despropositado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advirta acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas" (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 07/11/2016). 6. (...). 7. (...). 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 385.110/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) – Grifos inseridos Desta forma, restando comprovado que havia fundada suspeita envolvendo o acusado em prática de ato ilícito, a qual foi confirmada, devido à localização das munições e, posteriormente, da arma de fogo municiada, mostra-se lícita a busca pessoal realizada, inexistindo qualquer ilicitude na prova obtida, não sendo possível acolher a tese defensiva, devendo a sentença ser mantida neste aspecto.2. Do pedido absolutórioDefende o acusado a ausência de provas quanto á autoria do delito de posse de arma de fogo de uso permitido, argumentando que o artefato foi encontrado em galpão de uso coletivo.Destaque-se que a materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.12), e laudo pericial (mov. 29.2), relatório da autoridade policial (mov. 34.1), assim como pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
A autoria igualmente é certa e recai sobre o apelante, conforme se demonstrará a seguir.Destaque-se que as testemunhas supracitadas confirmaram que no momento da abordagem o acusado portava 18 munições, calibre 22, em sua mochila, as quais afirmou que seriam utilizadas na arma de fogo que estava no local onde trabalha e reside.Ademais, na fase extrajudicial (mov. 1.14), o acusado confessou que a arma era antiga e de fabricação caseira, a qual levou para a fazenda quando foi trabalhar lá. Desse modo, conquanto a defesa sustente a ausência de provas quanto a autoria do delito de posse de arma de fogo, a versão apresentada pelo acusado, em juízo, não é suficiente para desconstituir a versão que apresentou anteriormente, mormente porque não negou ser o proprietário do armamento.Assim, indubitável a materialidade e a autoria quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.Por conseguinte, restou configurado o delito de porte de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/03. 3. Do princípio da insignificânciaDo mesmo modo, a alegação de atipicidade da conduta, ao argumento de que não há crime, posto que não ofendido o bem jurídico protegido pela norma (incolumidade pública), já que a arma de fogo é de fabricação caseira, com capacidade para um disparo, e de uso estritamente rural, devendo, ainda, ser reconhecido e aplicado ao caso o princípio da insignificância.
Pois bem. A situação em comento é regulada pelo art. 12, da Lei nº 10.826/03, in verbis: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (destaquei).Como se pode ver, a posse de arma de fogo já caracteriza o crime, sendo irrelevante o fato de seu uso se restringir à área rural, como alegou o apelante.Registre-se que, não obstante o tipo penal resguarde a incolumidade pública, é prescindível a sua efetiva lesão, haja vista que o delito se caracteriza como crime formal, bastando, para a sua consumação o risco causado ao bem jurídico tutelado, que, por sua vez, é presumido pela lei, ante a sua natureza abstrata. Assim, tem-se que o princípio da insignificância, em que pese possa ser aplicado aos crimes do Estatuto do Desarmamento, deve ser analisado casuisticamente. Neste mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático” (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). Note-se que os critérios para a aplicação do princípio alhures mencionado consistem em: “a) ausência de periculosidade social da ação; b) mínima ofensividade da conduta do agente; c) inexpressividade da lesividade jurídica ao bem tutelado; e d) reduzido grau de reprovabilidade da conduta”, conforme estabelecido pela Corte Superior.No caso em tela, no entanto, não está presente o requisito da ausência de periculosidade social da ação. Note-se que não se tratou de simples apreensão de 1 ou de 2 munições, desacompanhadas de arma de fogo, mas de 18 munições e 01 arma de fogo municiada (mov. 1.10), cuja eficiência e prestabilidade foram constatadas por laudo pericial (mov. 29.2). Efetivamente, ressalvada, por óbvio, a regularidade da posse à luz da normatização de regência, o tipo (art. 12, da Lei nº 10.628/2003) não traz previsão no sentido de que não há crime (ou não se sujeita à eventual pena) possuir ou manter sob guarda arma de fogo de fabricação artesanal, tampouco prevê que inexista crime a depender da destinação que o agente lhe der. Por outro lado, não há dúvida de que se trata de arma de fogo, o que se vê não só pelo aspecto externo, mas, também, no caso, pelo resultado do exame técnico[1], conforme se pode conferir (aqui, sem as imagens):
Conforme se nota, a arma se mostrou funcional e eficiente para atingir a finalidade para a qual fora fabricada.No caso, ainda que seja arma artesanal, restou demonstrado que é eficiente e funcional, capaz, portanto, de violar o bem jurídico protegido pela norma, valendo lembrar que se trata de “crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Da mesma forma, é crime de mera conduta, pois independe de qualquer resultado naturalístico. Também é crime de perigo abstrato, pois independe de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade, sendo a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumido pelo tipo penal. É também crime de forma livre, podendo ser praticado de qualquer maneira. Trata-se de crime comissivo, por ser praticado por meio da ação. Também é crime unissubjetivo, podendo ser praticado por qualquer pessoa” (Leis Penais Especiais. Flávio Martins Alves Nunes Júnior, Guilherme Madeira Dezem; Gustavo Octaviano Diniz Junqueira; Patrícia Vanzolini e Paulo Henrique Aranda Fuller, 4ª ed. em e-book baseada na 4. Ed. impresa. Editora Revista dos Tribunais, sem destaques no original).Dessarte, não há se falar em absolvição por atipicidade da conduta, tampouco em aplicação do princípio da insignificância.4. Absorção do crime de posse pelo de porteIgualmente, não prospera a pretensão de ver aplicado o princípio da consunção, tendo em vista que, no caso em apreço, os crimes cometidos foram autônomos, praticados em momentos diversos e em circunstâncias distintas, pois o apelante Adão foi flagrado portando as munições, calibre .22, no entanto, a posse da arma de fogo já perdurava em período anterior, ficando clara a autonomia dos desígnios.Veja-se que o apelante afirmou, em seu interrogatório judicial, que transportava as munições para sua defesa, e que seriam utilizadas na arma de fabricação caseira que estava em seu local de trabalho. Ora, não se aplica a consunção quando a conduta praticada pelo acusado se amolda a tipos penais diversos, atingindo, de tal forma, bens jurídicos distintos, o que, de acordo com a farta jurisprudência, inviabiliza o reconhecimento de crime único.A propósito: Apelação Crime. Crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), porte ilegal de arma de fogo, (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). Arguida a absolvição pelo crime de disparo de arma de fogo. Impossibilidade. Conjunto probatório hígido e idôneo. Prova pericial inconteste. Alegada legítima defesa. Inviabilidade. Ausência de provas da existência de agressão injusta, atual ou iminente. Pedido de aplicação do princípio da consunção ou do reconhecimento do concurso formal de crimes. Impossibilidade. Delitos praticados em contextos diversos e com desígnios autônomos. Ausência de nexo de dependência entre as condutas. Crimes executados mediante mais de uma ação, portanto, concurso material de crimes. Recurso desprovido. 1.Conforme se observa dos elementos de prova que instruem o caderno processual, o ora apelante efetuou os disparos com a arma de fogo de calibre 38, transportou e ocultou 62 (sessenta e duas) munições de calibre diversos e a arma de fogo, tipo carabina, de calibre 22, bem como possuía uma arma de fogo tipo espingarda, de calibre 20, além de outras 26 (vinte e seis) munições no interior da sua residência. Sendo assim, para a aplicação do princípio da consunção aos crimes imputados, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, o que não ocorreu no caso concreto. 2. “(...) incabível a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante da ocorrência de designíos autônomos, pois o porte ilegal de revólver precedeu à prática do disparo e se encontrava no veículo antes mesmo do uso” – (AgRg no AREsp 1743282/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002187-66.2017.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.08.2022) - Grifos inseridos APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ARMA E MUNIÇÕES ENCONTRADAS EM TRÊS LOCAIS DISTINTOS, EM QUANTIDADE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO – INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALEGAÇÃO DE POSSE E PORTE DE ARMAS PARA PROTEÇÃO PESSOAL – PERIGO CONCRETO E ATUAL PARA A PESSOA NÃO EVIDENCIADO - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM FUNÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE MANTINHA POSSE E PORTE DE MUNIÇÕES EM CASA, EM UM BARRACÃO LOCALIZADO EM FAZENDA VIZINHA, BEM COMO OCULTAVA ARMAMENTO E MUNIÇOES EM SEU VEÍCULO – APREENSÃO DAS ARMAS COM DIFERENTES CONTEXTOS DE CONFIGURAÇÃO DE PERIGO E DE RISCO PARA O BEM JURÍDICO TUTELADO - CRIMES DIVERSOS OU AUTÔNOMOS QUE NÃO ADMITEM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES QUE NÃO É CRIME-MEIO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – VIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000675-82.2021.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 27.06.2022) – Grifos inseridos Dessarte, como restou demonstrada na hipótese a existência de duas condutas ilícitas autônomas, inviável a aplicação do princípio da absorção entre os delitos de posse de munições e de porte irregular de arma de fogo de uso permitido. 5. Da dosimetria da penaA defesa pediu o afastamento da proibição de “não andar alcoolizado”, porquanto não guarda relação com os delitos de posse de arma de fogo e porte de munições.Com razão. Na hipótese, a juíza a quo fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante a imposição de algumas condições, dentre as quais: “Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender e não andar alcoolizado”. Contudo, a condição imposta ao cumprimento da pena em regime aberto, de não andar alcoolizado, deve ser excluída da condenação, tendo em vista que corresponde a penas restritivas de direitos, as quais possuem caráter substitutivo em relação à pena imposta, porquanto a sua manutenção resultaria em bis in idem.Além do mais, conforme entendimento sumulado pela Corte Superior, in verbis: “Súmula 493. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44do CP) como condição especial ao regime aberto. ” No mesmo sentido é a jurisprudência desta 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. PRELIMINAR – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO – 2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ACUSADO QUE DOLOSAMENTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL TENDO PLENA CONSCIÊNCIA QUE IMPUTAVA PRÁTICA DE DELITO À PESSOA QUE SABIA SER INOCENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – 3. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO FIXADA PARA O ACUSADO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE NA VERDADE CONSTITUI MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493, DO STJ – 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 2. (...). 3. Por ser uma alternativa a pena privativa de liberdade, a interdição temporária de direitos não pode ser imposta como condições especiais para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções. 4. Arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002763-80.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.11.2021) – Grifos inseridos. Do mesmo modo, o pedido para a redução da prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários mínimos, merece provimento. No caso, o juiz “a quo” substituiu a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), em razão do quantum da pena fixada.Ocorre que, mantendo-se a pena privativa de liberdade em seu mínimo legal, ou seja, em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa e 01 ano de detenção e 10 dias-multa, a pena pecuniária deve, também, ser fixada em seu mínimo legal, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Salienta-se, ainda, que o juiz “a quo” sem justificativa, fixou a pena de prestação pecuniária acima do valor mínimo previsto no artigo 45, § 1º, do Código Penal (1 salário mínimo).Como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “a reprimenda corporal restou estabelecida no mínimo legal cominado aos crimes em análise, razão pela qual, salvo fundamentação satisfatória em contrário, a pena de prestação pecuniária deveria ter sido fixada em menor patamar, com equivalência às penas de reclusão e detenção. ” (mov. 14.1 – fl. 11).No mesmo sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. [...] 4. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM –PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. [...] 4. Não havendo fundamentação idônea para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se a respectiva redução. (TJPR - 2ªC.Criminal - 0004300-82.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 15.12.2020) – Grifos inseridos. APELAÇÃO CRIME – POSSUIR, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL, ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE DETRAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA – PROVIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001385-64.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.02.2022) – Grifos inseridos Assim, impõe-se a redução da pena pecuniária ao seu mínimo legal (1 salário mínimo), a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juízo a quo (mov. 91.1) pela atuação em grau recursal.Ressalte-se, por oportuno, que, em analogia ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como da diligência e do zelo da atuação, utilizando-se como base a Resolução Conjunta nº 15/2019 da SEFA/PGE. Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, bem como os valores trazidos pela Resolução Conjunta nº 15/2019 da SEFA/PGE, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 400,00 em favor do defensor, Dr. Delane Sulivan Laureano – OAB/PR 106.054/PR a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação decorreu da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para excluir a condição imposta para o cumprimento da pena em regime aberto e adequar o valor referente à prestação pecuniária, reduzindo-se ao seu mínimo legal, com a fixação de honorários em favor do defensor dativo, nos termos da fundamentação retro
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