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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALZIRO FESTI e outros em face do ESTADO DO PARANÁ, do PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA e da PARANAPREVIDÊNCIA, em que se busca o reconhecimento, incidentalmente, da inconstitucionalidade do art. 2º, IV, “a” da Emenda Constitucional estadual nº 45/19 e do art. 3º, §6º, da Lei Estadual nº 20.122/2019, dispositivos estes que aumentaram a base de cálculo e alíquota referente à contribuição previdenciário dos aposentados. Narraram os impetrantes que são servidores públicos aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná e que, em razão das mudanças operadas pelo art. 3º da Lei Estadual nº 20.122/2019, viram seu direito líquido e certo ser prejudicado. Isso porque, no seu entender, as alterações promovidas pela adoção da referida norma lhe são prejudiciais, vez que ampliaram, equivocadamente, a contribuição previdenciária com relação aos servidores aposentados e pensionistas, fazendo incidir um percentual de 14% (catorze por cento) da parcela dos proventos que sejam superiores ao valor de três salários-mínimos nacionais. Afirmaram que tal norma ofende o art. 40, §18 da Constituição Federal, segundo o qual somente incide contribuição previdenciária sobre os proventos que são superiores ao teto previsto no Regime Geral da Previdência Social. Aduziram, ainda, que as alterações nos regimes próprios de previdência, ao teor do que dispõe o art. 40, §22 da Constituição Federal, dependem de lei complementar federal, especialmente no tocante à definição do equilíbrio atuarial e possibilidade de adoção de mecanismos de equacionamento de eventual déficit. Todavia, inexistente referida legislação, não poderia ter ocorrido a alteração da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Alegaram, também, que eventuais alterações deveriam ter sido precedidas de cálculo atuarial que demonstrasse a existência do alegado déficit atuarial. Adiante, apontaram que os dispositivos impugnados violam o princípio da igualdade, ao argumento de que a EC nº 45/2019 “discrimina indevidamente entre contribuintes em condições idênticas, agredindo a garantia da isonomia”. Prosseguem em sua argumentação afirmando que as alterações operadas violam de maneira demasiada o princípio da vedação ao confisco, vez que “atingem gravemente a subsistência de aposentados e pensionistas com a cobrança da contribuição previdenciária no patamar previsto”. Por fim, apontam que é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador da contribuição previdenciária. Em sede liminar postularam pela isenção da contribuição previdenciária até o teto do Regime Geral da Previdência Social, a fim de fazer cessar o “desconto inconstitucional realizado de forma afrontosa e repugnante”. O pleito liminar foi indeferido pelo r. juízo a quo (mov. 21.1). O Estado do Paraná apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) O feito deveria ser suspenso, vez que a questão sub judice estava sendo discutida no bojo do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0048733-78.2020.8.16.0000; b) O impetrante Jean Ricardo Biazi ainda se encontra na ativa e, portanto, não detém legitimidade para figurar como impetrante do presente mandamus; c) Em se tratando de alteração da contribuição ordinária, desnecessária a edição de lei complementar federal, a qual somente é exigida para contribuição extraordinária; d) Ademais, a EC nº 103/19 possui eficácia imediata, concedendo autorização para a minoração do teto de não incidência de contribuição previdenciária; e) A existência de déficit atuarial do regime previdenciário estadual é inconteste, mormente porque já apontado por três notas técnicas distintas do Tribunal de Contas do estado; f) Legislou nos estritos limites de sua competência e em estrita observância às normas constitucionais que tratam acerca dos critérios para instituição de contribuição previdenciária; g) Não há que se falar em violação ao princípio da igualdade, vez que as alterações promovidas pela Lei nº 20.199/2019 se aplicam a todos os aposentados e pensionistas; h) Do mesmo modo, tampouco há que se falar na ocorrência de confisco. Contestação no mesmo sentido pela Paranaprevidência ao mov. 40.1. Sobreveio, então, a sentença aqui hostilizada, por meio da qual o r. juízo de primeiro grau entendeu por bem denegar a segurança pleiteada, ao argumento de que inexistiria inconstitucionalidade ou ilegalidade apta a ensejar o afastamento da legislação impugnada no mandamus. Descontentes, os impetrantes interpuseram, então, o presente recurso de apelação cível, alegando, em breve bosquejo, que: a) As alterações promovidas possuem, notoriamente, caráter confiscatório, em violação ao que dispõe o art. 150, IV, da Constituição Federal; b) O alargamento da base contributiva, em valor maior do que aquele previsto para o RGPS na Constituição Federal, resulta em lesão da isonomia entre os regimes previdenciários; c) A questão aqui posta não poderia ter sido objeto de emenda constitucional, por ser tendente a abolir direitos e garantias individuais; d) A definição do déficit atuarial dos RPPS deveria ser discutido por meio de lei complementar federal, razão pela qual, ante a inexistência desta, as alterações promovidas pelos dispositivos impugnados padecem de inconstitucionalidade formal. O Estado do Paraná apresentou contraminuta ao mov. 64.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 23.1-TJ). Esta relatoria, ao mov. 28.1-TJ, determinou a intimação das partes para que, querendo, manifestassem-se acerca do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0017999-13.2021.8.16.0000, bem como sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do apelo, por inovação recursal. As partes se manifestaram tempestivamente (movs. 32.1, 33.1 e 35.1-TJ). Os recorrentes, ao mov. 34.1-TJ, postularam pelo sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no bojo do recurso extraordinário nº 1.384.562/RJ. Instada a se manifestar uma vez mais, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório.
II – VOTO.Trata-se de recurso de apelação manejado pela parte autora em face da r. sentença a quo que, consoante já relatado alhures, denegou a segurança pleiteada. E tendo a r. decisão de mérito sido prolatada já sob a vigência do novo código processual civil, o presente apelo sofrerá escrutínio segundo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes desse diploma. E sem maiores protraimentos, convém destacar que o recurso merece apenas parcial conhecimento. Da leitura da peça recursal, é possível reduzir as razões recursais – em brevíssima síntese – aos seguintes argumentos: (i) as alterações promovidas pela legislação estadual possuem, notoriamente, caráter confiscatório, em violação ao que dispõe o art. 150, IV da Constituição Federal; (ii) o alargamento da base contributiva, em valor maior do que aquele previsto para o RGPS na Constituição Federal, resulta em lesão da isonomia entre os regimes previdenciários; (iii) a definição do déficit atuarial dos RPPS deveria ter sido discutida por meio de lei complementar federal, razão pela qual, ante a inexistência, desta, as alterações promovidas pelos dispositivos impugnados padecem de inconstitucionalidade formal; (iv) a questão aqui posta não poderia ter sido objeto de emenda constitucional, por ser tendente a abolir direitos e garantias fundamentais. Todavia, com relação a este último ponto (iv), é possível verificar, da detida leitura dos autos, que tal linha de argumentação não foi ventilada em momento anterior e, portanto, não foi objeto de apreciação pelo i. magistrado a quo. Trata-se, assim, de flagrante inovação recursal. Sobre o tema, anote-se a doutrina de Nelson Nery NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento do primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido. Todavia, a norma comentada permite que sejam alegas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau. O sistema contrário, ou seja, da permissão de inovar no procedimento de apelação, estimularia a deslealdade processual”. NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 2323) Somente os fatos ainda não ocorridos, até o último momento em que a parte poderia tê-los eficazmente arguido em primeiro grau de jurisdição; ou os de que a parte não tinha conhecimento; é que podem ser suscitados em apelação ou durante o seu processamento. E in casu, muito embora não tenha ocorrido a modificação do pedido, o argumento no tocante à impossibilidade de edição de emenda constitucional acerca da matéria, por ser tendente a abolir direitos e garantias fundamentais, não foi aventado em momento anterior, de modo que não foi objeto da decisão aqui hostilizada. Ora, o julgamento pelo Tribunal ad quem deve se ater não apenas aos argumentos formulados na peça recursal como, também, aos limites da sentença, não sendo permitido ao julgador de segundo grau se imiscuir em questões não enfrentadas nesta, sob pena de ofender o princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, ao inovar em sede recursal, a parte recorrente também viola o princípio do contraditório e ampla defesa, tolhendo a parte adversa da oportunidade de apresentar defesas e provas acerca de tais alegações. Assim, por incorrer em inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido com relação a este ponto específico. Partilhando do posicionamento aqui adotado, a jurisprudência desta c. 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO SALÁRIO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU E QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0023873-13.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 08.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO POR UNIDADE AUTÔNOMA A SER CONSTRUÍDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – (1) – TESES DE NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA E DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS APRESENTADOS NO IMÓVEL – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU E NÃO EXAMINADAS PELO DECISUM – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEARA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DOUTRINA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – (2) – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS AVERIGUADOS – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE GARANTIA DISPOSTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL/2002 – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO REFERIDO CODEX – VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE TÊM NATUREZA PROGRESSIVA – DOUTRINA E PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – REJEIÇÃO – (3) – MÉRITO – AVENTADA INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO BEM – IMPROCEDÊNCIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS ADVINDOS DE FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA DEVIDAMENTE COMPROVADOS MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – JULGADO DESTA C. CÂMARA – (4) – IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – PERTINÊNCIA EM PARTE – VIABILIDADE DE O JUIZ ESTABELECER MEDIDAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DELIMITAÇÃO DE PRAZO INICIAL E FINAL PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA – REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU ÓBICES AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO EM PERIODICIDADE E MONTANTE CONDIZENTES AO CASO, MERECENDO, CONTUDO, FIXAÇÃO AO TETO MÁXIMO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – (5) – RECURSO ADESIVO (AUTORES) – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), NOS TERMOS DO PREVISTO NO NEGÓCIO JURÍDICO – IMPOSSIBILIDADE – INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO – DIMINUIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO ESCORREITA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CC/2002 – JULGADO DESTA CORTE ESTADUAL – (6) – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – IRRESIGNAÇÕES EM FACE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA – IMPERTINÊNCIA – FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ÍNTEGRO, ALÉM DA PRIVAÇÃO DO CONFORTO DO LAR FAMILIAR ALIADA AO TEMOR PELO AGRAVAMENTO DOS DANOS ESTRUTURAIS NO DECORRER DO TEMPO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO – ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – QUANTIA FIXADA QUE CUMPRIU COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO, À CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES E À FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO – ABALO MORAL CONFIGURADO E VALORAÇÃO COMPATÍVEL COM AS FINALIDADES PUNITIVAS, PEDAGÓGICAS E COMPENSATÓRIAS DO INSTITUTO E AQUI MANTIDO – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CÂMARA – (7) – ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO – SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – VERBA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO PELO JUÍZO DE ORIGEM – (8) – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE; RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0015665-51.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.10.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. TERMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO, LEGAL E EFICAZ. OBEDIÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 109/2001 E REGULAMENTO DO PLANO DA FUNCEF. PEDIDO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. PEDIDOS SUCESSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EQUÍVOCO NO LEVANTAMENTO DOS VALORES OU NA APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE. IMPROCEDENTES. RECURSO DA FUNCEF QUE ABORDA TÃO SOMENTE O CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INOVAÇÃO RECUSAL. MATÉRIA NÃO LEVANTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL.PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0025783-43.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.09.2022) No demais pontos, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Nessa mesma linha, convém ressaltar que por força do princípio tantum devolutum quantum apellatum, o presente julgamento irá se cingir tão somente às questões efetivamente suscitadas no recurso e conhecidas, a saber: (i) as alterações promovidas pela legislação estadual possuem, notoriamente, caráter confiscatório, em violação ao que dispõe o art. 150, IV da Constituição Federal; (ii) o alargamento da base contributiva, em valor maior do que aquele previsto para o RGPS na Constituição Federal, resulta em lesão da isonomia entre os regimes previdenciários; (iii) a definição do déficit atuarial dos RPPS deveria ter sido discutida por meio de lei complementar federal, razão pela qual, ante a inexistência, desta, as alterações promovidas pelos dispositivos impugnados padecem de inconstitucionalidade formal. PRELIMINAR: DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.Defendem os apelantes que diante do reconhecimento da repercussão geral das questões discutidas no bojo do recurso extraordinário nº 1.384.562/RJ, deve o presente feito ser sobrestado. Sem razão, contudo. O Pretório Excelso, recentemente, reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no bojo do RE nº 1.384.562/RJ. A decisão restou assim ementada:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCISOS V A VIII DO § 1º DO ARTIGO 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 E 6.367. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 1384562 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2022 PUBLIC 17-08-2022) Anotado no tema de nº 1.226, busca-se, naquele leading case, discutir a seguinte questão: “Constitucionalidade do artigo 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019, ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais”. Todavia, muito embora a celeuma discutida no bojo do tema nº 1.226 do STF seja semelhante à controvérsia ora sub examinem, não há qualquer razão para se proceder ao sobrestamento do feito em mesa. Assim se dá porque o dispositivo cuja constitucionalidade se discute no citado leading case – o art. 11, §1º, incisos V a VIII da Emenda Constitucional nº 103/19 – é aplicável apenas aos servidores públicos federais, conforme estabelece o seu parágrafo 4º; in verbis:“§4º. A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis” O mesmo se extrai da descrição da problemática objeto do tema n. 1.226, que consta do domínio eletrônico do Supremo Tribunal Federal: “Recurso extraordinário, com base no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em que se discute, à luz dos princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, a constitucionalidade dos incisos V a VIII do § 1º do artigo 11 da EC 103/2019, que instituíram alíquotas progressivas de contribuição previdenciária dos servidores, aposentados e pensionistas federais, com acréscimo de pontos percentuais nas faixas superiores à referência de 14% (quatorze por cento).” Lado outro, o feito ora sub examinem trata sobre contribuições previdenciárias de servidores estaduais, sendo, portanto, distinto do citado leading case, de modo que não há razão para se proceder ao sobrestamento do julgamento do feito. Ademais, ainda que a presente controvérsia estivesse sendo tratada no bojo do tema n. 1.226, é possível verificar que não foi determinado o sobrestamento dos processos em trâmite no território nacional que versem sobre a questão. Desse modo, não há que se falar em sobrestamento do presente feito. MÉRITOSuperadas as questões preliminares, passa-se agora ao exame do mérito. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alziro Festi e outros em que pretendem seja reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, IV, “a” da emenda constitucional estadual nº 45/19, bem como do art. 3º, §6º da Lei Estadual nº 20.122/2019, ao argumento de que tais dispositivos, ao aumentarem a base de cálculo e alíquota referente à contribuição previdenciária, estariam prejudicando direito líquido e certo de sua titularidade. Alegam em sua peça recursal, na parte conhecida, que: (i) as alterações promovidas pela legislação estadual possuem, notoriamente, caráter confiscatório, em violação ao que dispõe o art. 150, IV da Constituição Federal; (ii) o alargamento da base contributiva, em valor maior do que aquele previsto para o RGPS na Constituição Federal, resulta em lesão da isonomia entre os regimes previdenciários; (iii) a definição do déficit atuarial dos RPPS deveria ter sido discutida por meio de lei complementar federal, razão pela qual, ante a inexistência, desta, as alterações promovidas pelos dispositivos impugnados padecem de inconstitucionalidade formal. Todavia, como irá se demonstrar, razão não lhes assiste. O caput e §6º do art. 15 da lei estadual nº 17.435/12 assim dispunham:“Art. 15.
A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei.§ 6º
Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.” Contudo, em 2019, houve a edição da emenda constitucional estadual nº 45, que alterou o art. 129 da Constituição Estadual do Paraná, que passou a possuir a seguinte redação:Art. 129. Compete ao Estado instituir:[...]IV -
Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.a)
A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social.b)
A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)”. Desse modo, pela EC estadual nº 45/19, o Estado do Paraná passou a deter competência para instituir contribuições sociais – cobradas de seus servidores, aposentados e pensionistas – para o custeio da previdência social estadual. Assim, com escólio nas alterações promovidas pela citada emenda, a lei estadual nº 17.435/12 foi alterada por meio do art. 2º da lei ordinária estadual nº 20.122/2019, que assim dispõe: “As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o § 6º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas”. A lei estadual nº 20.122/2019 também incluiu os §§ 6º-A e 6º-B no art. 15 da lei estadual nº 17.435/12, que assim estabelecem:“§6º-A Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 6º deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacional.§6º-B
Para fins do disposto no § 6ºA deste artigo, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.” Desse modo, a lei estadual nº 20.122/2019 trouxe duas mudanças importantes na contribuição para a previdência estadual: aumentou o valor da alíquota para 14% (catorze por cento) e, lado outro, estabeleceu que este incidirá sobre os proventos de aposentados e pensionistas que superem três salários mínimos nacionais. E, nessa linha, logo se verifica que não há qualquer inconstitucionalidade formal da citada norma. Acerca da inconstitucionalidade formal, Marcelo NOVELINO leciona que esta ocorre quando “há violação de norma constitucional definidora de formalidades ou procedimentos relacionados à elaboração de atos normativos” (NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11. ed. Salvador: Ed. JusPidvm, 2016. p. 163). Ou seja: é quando a norma deixa de observar determinada diretriz exigida pela Constituição Federal, resultando, assim, em ofensa a esta, o que acaba por macular a norma, independentemente da constitucionalidade do seu conteúdo material. E muito embora o art. 40, §22 da Constituição Federal estabeleça que alterações nos regimes próprios de previdência social devem se dar por meio de lei complementar federal, não há, pois, qualquer vedação à alteração da contribuição por meio de lei ordinária por parte do Estado do Paraná. Isso porque o disposto no art. 40, §22 da lei maior tem como objeto os RPPS em seu sentido amplo, isto é, “traçar as linhas mestras e gerais para os regimes próprios da previdência social existentes nas demais esferas da federação” (TJPR - Órgão Especial - 0017999-13.2021.8.16.0000 – Incidente de arguição de inconstitucionalidade - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 21.02.2022). Em verdade, o art. 149, §1º da Constituição Federal estabelece que as unidades da federação devem instituir, por meio de lei, as contribuições necessárias para o custeio dos seus RPPS, senão vejamos:“Art. 149, §1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para o custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuições ou dos proventos de aposentadoria e de pensões”. Vê-se, portanto, que a lei maior não exige lei complementar federal para a alteração da forma de contribuição dos RPPS pelos entes federativos, estando o legislador, portanto, autorizado a adotar outras espécies de norma para tratar acerca da matéria. Privilegiou-se, pois, a discricionariedade dos entes federativos, permitindo que estes legislem sobre as normas específicas dos seus respectivos RPPS, não apenas das alíquotas mas, também, como irá se demonstrar adiante, das bases de cálculo sobre as quais incidem as contribuições. Ressalta-se, aliás, que tal questão foi, inclusive, objeto de recente julgamento unânime por parte do Órgão Especial desta e. Corte de Justiça – em quórum composto, dentre outros, por esta relatora –, que entendeu não haver inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 20.122/2019, tampouco violação ao princípio da simetria. Eis a ementa do julgado proferido no bojo do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0017999-13.2021.8.16.0000:INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 20.122/19 DO ESTADO DO PARANÁ – DISPOSIÇÃO A RESPEITO DA CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EM RAZÃO DE DÉFICIT ATUARIAL NO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 40, §22, DA CF (INSERIDO PELA EC Nº 103/2019) – MATÉRIA QUE SERIA RESERVADA A TRATAMENTO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR – MÉRITO – VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADO – PARÂMETRO INVOCADO DE CUJO TEXTO NÃO SE PODE EXTRAIR A SUSTENTADA VEDAÇÃO DE OS ESTADOS LEGISLAREM POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS – DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR TÃO SOMENTE PARA A FIXAÇÃO DA NORMATIVA GERAL DO RPPS PELA UNIÃO, A INCIDIR EM TODAS AS ESFERAS – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO COMETIDA A CADA UM DOS ENTES FEDERATIVOS PARA DISCIPLINAR SEUS PRÓPRIOS RPPS’S – DISPOSIÇÃO DO §1º DO ART. 149, DA CF, A ENDOSSAR ESSE ENTENDIMENTO – INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE.(TJPR - Órgão Especial - 0017999-13.2021.8.16.0000 - * Incidente de arguição de inconstitucionalidade - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 21.02.2022) Por prestadias, traz-se à baila as valiosas considerações formuladas pelo i. relator no bojo do seu voto condutor:“Digo isso porque embora tenha vislumbrado possível inconstitucionalidade do dispositivo em exame neste IDI – art. 3º da Lei Estadual nº 20.122/2019 -, na ocasião em que acompanhei o voto que o suscitou, agora, com novos olhares, convenci-me do contrário, tudo conforme razões que passo a expor.[...]Entretanto, como se adiantou, data máxima vênia, esse não é o caso dos autos.Não é possível identificar essa tal enfermidade, exatamente porque a constituição não fez a exigência que se disse existir. Nem mesmo há o falado dever de simetria. A interpretação a ser dada ao dispositivo constitucional parametrizado é a de que a lei complementar nele referenciada é nacional, de elaboração da União, que tem como objetivo traçar as linhas mestras e gerais para os regimes próprios da previdência social existentes nas demais esferas da federação. Daí porque se exigir, justificadamente, um processo legislativo mais rigoroso.Logo, se seguirem os passos dessas diretivas, precisamente quanto à fixação da base de cálculo para a incidência da contribuição dos aposentados e pensionistas, em caso de déficits atuariais, podem os estados se valerem da edição de leis ordinárias, sem que se fale em inobservância a alguma formalidade constitucional.A propósito, registra-se que o Regime Próprio da Previdência Social – RPPS é o regime de previdência, já estabelecido (considerando a vedação de criação de novos regimes) no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que garante aos servidores efetivos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte. Para a sustentação desse sistema, é imperioso o controle do equilíbrio financeiro e atuarial, este último representado pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetas, apuradas atuarialmente.[...]Sobre a contribuição dos inativos, ele (Frederico Amado) destaca que a reforma constitucional não instituiu diretamente a contribuição dos inativos e pensionistas, mas apenas autorizou a sua cobrança, cabendo aos entes políticos fazê-lo por lei ordinária, observado o Princípio da Anterioridade Nonagesimal.Tanto é assim que o art. 9º da EC 103/2019 estabeleceu textualmente que [a]té que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. Para tal mister, segundo previsto também no art. 9º dessa Lei Federal nº 9.717/19 , foi editada a Portaria[4] 1.348, de 3/12/2019, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a qual fixou os tais parâmetros e prazos a serem seguidos pelos demais entes da federação.A endossar o entendimento que ora se explicita está por igual a previsão do art. 149, §1º, da CF, segundo o qual as unidades federativas deverão instituir por meio de lei as contribuições para o custeio de regime próprio de previdência social.[...]Ora, à mingua de determinação constitucional de reserva de lei complementar, ou de imposição de dever de simetria, autorizado está o legislador valer-se de outras espécies legislativas, tal como se conduziu o parlamento araucariano na hipótese dos autos.” Afasta-se, portanto, a alegação de inconstitucionalidade formal das normas impugnadas. Nessa mesma linha, também deve ser rejeitada a alegação de inconstitucionalidade material da lei, por ofensa ao art. 40, §18 da Constituição Federal. A norma em comento estabelece que “incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”. Ou seja, as contribuições previdenciárias somente incidem sobre as aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, que é, atualmente, de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da portaria interministerial MTP/ME nº 12/22. Todavia, com as alterações promovidas pela lei estadual nº 20.122/19, alargou-se a base contributiva do RPPS paranaense, passando a incidir contribuições previdenciárias sobre aposentadorias e pensões que superem três salários-mínimos, nos termos do art. 15, §6º-A da lei estadual nº 17.435/12. Muito embora seja evidente a diferença entre a base contributiva do RGPS e do RPPS araucariano, verifica-se que a própria Constituição Federal autoriza a medida adotada pelo Estado do Paraná no bojo da lei estadual nº 20.122/19. Isso porque, com as alterações promovidas pela EC nº 103/19, incluiu-se na Constituição Federal o §1º-A do artigo 149, que assim estabelece:“§1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo”. Desse modo, havendo déficit atuarial, basta que a aposentadoria ou pensão seja superior a um salário-mínimo para que sobre estas incida a contribuição previdenciária. A medida adotada pela EC nº 103/19, ao ampliar a base de contribuição, objetivava, precisamente, permitir aos regimes de previdência a superação dos seus déficits. E, in casu, conforme parecer atuarial de mov. 37.2, restou demonstrado o déficit atuarial do RPPS paranaense, de modo que, por expressa disposição constitucional, está o ente federativo autorizado a alargar a base contributiva. Desse modo, o Estado do Paraná, ao ampliar a base de contribuição para todas aquelas aposentadorias e pensões superiores a três salários-mínimos, não incorreu em nenhuma inconstitucionalidade, estando, em verdade, em absoluto acordo com a norma prevista no art. 149, §1º-A da CF. Não se olvida, pois, que o limite fixado no art. 40, §18 da carta magna é bastante superior àquele fixado pela lei estadual hostilizada neste feito. Contudo, a Constituição Federal não estabelece qualquer dever de reprodução obrigatória no tocante a esta norma. Em verdade, em interpretação sistemática da lei maior, dada a vigência concomitante dos arts. 40, §18 e 149, §1º-A, é possível concluir que os RPPS podem versar livremente sobre o valor da base contributiva, não devendo observância àquele adotado pelo RGPS, mas tão somente ao mínimo de um salário-mínimo estabelecido pelo art. 149, §1º-A. Por oportuno, vale-se das prestadias considerações formuladas pela d. Procuradoria-Geral de Justiça no bojo do já citado incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0017999-13.2021.8.16.0000:“Na mesma linha, a própria EC nº 103/2019 não deixa dúvidas: presume o déficit atuarial dos RPPS’s; quanto ao limite mínimo para contribuição, estabelece que “a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo” (art. 1º, que conferiu redação ao art. 149, § 1º-A, da CF); e fixa, como alíquota mínima, aquela aplicável aos servidores da União (14%, cf. art. 9º, § 4º, c/c art. 11, caput), “exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social”; a partir da data de publicação, literalmente, “de lei” que referende a reforma no âmbito dos RPPS’s.[...] Em resumo: a Constituição Federal estabelece que a União legisla sobre normas gerais em matéria previdenciária (no que se inclui o estabelecimento de parâmetros para definição de bases de cálculo e alíquotas), por meio de lei complementar; já, aos demais entes federativos, imputou competência para legislar sobre normas específicas de seus próprios RPPS’s (no que se inclui a efetiva e específica escolha das bases de cálculo e alíquotas), por meio de lei ordinária, observados os parâmetros estabelecidos nas normas gerais federais; portanto, o artigo 3º da Lei Estadual nº 20.122/2019 não transgride o artigo 40, § 22, da CF (inserido pela EC nº 103/2019)”. Partilhando do posicionamento aqui adotado, traz-se à baila recente julgado da r. 4ª Turma Recursal desta e. Corte de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL ANTE A ADMISSÃO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLICIAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE SUPERE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 20.122/2019 NÃO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO E.TJ-PR. NORMA QUE SE ADEQUA AO POSTULADO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APENAS PARA O FIM DE CONCENDER EFEITOS INTEGRATIVOS, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO, EMBORA COM OUTROS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022597-80.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 16.05.2022) Por fim, tampouco se verifica, na hipótese, a ocorrência de confisco. O confisco, como se sabe, configura a indevida absorção, total ou substancial, da propriedade particular pelo Estado, sem que haja, contudo, a necessária e correspondente indenização. Trata-se, pois, de medida penal ou administrativa, permitida apenas em determinadas hipóteses previstas em lei, tal como o que consta do art. 91, II do Código Penal. Lado outro, a Constituição Federal veda aos entes da Federação a cobrança de tributos de natureza confiscatória, senão vejamos:“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...]III - cobrar tributos:IV - utilizar tributo com efeito de confisco”. Inclusive, convém ressaltar que o Estado do Paraná, em outro momento, por meio da lei estadual nº 12.398/98, instituiu alíquota de 14% (catorze por cento) de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Todavia, tal norma teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo c. Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE ALÍQUOTA PROGRESSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Suprema Corte que, no julgamento da ADI 2.010-MC, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco, nos termos do art. 150, IV, da Constituição. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.(STF. AI 676.442 AgR/PR. Rel.: Min. RAicardo Lewandowski. J. 19.10.2010). Entretanto, o reconhecimento de que norma anterior de teor semelhante apresentava natureza confiscatória não significa, per se, que a lei ordinária estadual nº 20.122/2019 se consubstancia, também, em confisco. Assim se dá porque, para se aferir a existência ou não de natureza confiscatória, deve o judiciário analisar a situação concreta, sopesando diversos fatores, dentre eles a razoabilidade do valor cobrado, bem como o seu impacto nas finanças do contribuinte. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, recentemente (julgado em 19.10.2021), no bojo do tema nº 933 (ARE 875.958), firmou o seguinte entendimento:“A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade”. Eis a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI ESTADUAL QUE AUMENTA AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. 2. A crise na Previdência Social. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 4. A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás. Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial. A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões. Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5. Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada. A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6. Razoabilidade e vedação ao confisco. A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade. No caso, não houve afronta a tais princípios. Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio. Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.(STF - ARE: 875958 GO 0092447-30.2013.8.09.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/02/2022) Note-se que o caso discutido naquele feito era bastante semelhante ao ora sub examinem, havendo uma diferença de apenas 0,75% (setenta e cinco décimos) entre a alíquota goiana e a paranaense. Especificamente com relação ao confisco, duplica-se as prestadias considerações do i. relator, o Exmo. Min. Luis Roberto Barroso:“É certo que, nesses julgados, esta Corte considerou que a progressividade de alíquotas, tal como prevista na legislação federal, afrontava princípios constitucionais. Essa conclusão, todavia, não implica dizer que qualquer aumento na contribuição previdenciária seja atentatório à Constituição. A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou em comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.Note-se que, na ADI 2.010-MC e na ADC 8-MC, estava em discussão a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.783/1999[21], que aplicava à alíquota-base de 11% um adicional de: (i) 9% sobre a parcela da remuneração que estivesse entre R$ 1.200,00 e R$ 2.500,00; e (ii) 14% sobre a parcela da remuneração que superasse R$ 2.500,00. Por outro lado, a lei questionada nesta ação direta estadual eleva a alíquota para 13,25%, patamar bem inferior. A comparação entre uma e outra previsão normativa já permite visualizar que a carga tributária decorrente da norma declarada inconstitucional era significativamente mais gravosa que a imposta pelas normas aqui em questão.Ademais, ainda que seja plausível o argumento de que a vedação ao confisco deva levar em consideração toda a carga tributária – e não apenas o peso de um tributo específico –, é preciso lembrar que o valor correspondente à contribuição previdenciária deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda – IR. Desse modo, se o servidor sofre um aumento na tributação dos seus rendimentos pela contribuição previdenciária, também se beneficia de uma redução do montante pago a título de imposto de renda.[...]Quanto à relação entre contribuição e benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há a obrigatoriedade de exata equivalência entre o montante contribuído e os proventos de aposentadoria, tendo em vista que a previdência do servidor público é regida pelo princípio da solidariedade (art. 40, caput, da CF/1988). Esse princípio significa que, de modo geral, os indivíduos não contribuem para o custeio de sua própria aposentadoria, mas para a solvabilidade do sistema como um todo. Isso se evidencia, sobretudo, na técnica de financiamento do sistema previdenciário público: o regime de repartição simples, no qual os segurados vertem suas contribuições para um mesmo fundo, do qual saem os recursos para pagamento dos benefícios de todos. Trata-se, ainda, de financiamento baseado na solidariedade de grupo, e não na solidariedade geral, que é típica dos impostos e onera toda a coletividade. É a adoção da ideia de que cabe precipuamente aos servidores públicos arcarem com o déficit de seu próprio regime”. E nesse caminhar de ideias, não há como se reconhecer, in casu, a ocorrência de confisco. Conforme o parecer atuarial nº 271/2020 (mov. 37.2), o RPPS paranaense – considerados os benefícios em vigor, os futuros, a contribuição, custeios suplementar e outros fatores – apresentava um déficit de R$ 98,67 bilhões de reais. Todavia, de acordo com o relatório atuarial do ano de 2021 – documento público (http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/modules/documentos/index.php?curent_dir=9311) –, o fundo de previdência, em razão das reformas procedidas pelas normas hostilizadas nesses autos, obteve resultados superavitários, coadunando no equilíbrio atuarial deste. Duplica-se o teor do citado documento:“O Resultado Atuarial superavitário do Fundo, observado no exercício de 2019, é proveniente da reforma previdenciária estadual contida na Emenda Constitucional nº 45/2019, assim como a alteração de alíquotas e do limite de isenção de beneficiários através da Lei nº 20.122/2019, perante a manutenção do Plano de Custeio então vigente ao Fundo. O novo Plano de Custeio, contido na Lei 20.635/2021, reestabeleceu o equilíbrio atuarial do Fundo de Previdência a partir do exercício de 2020.A alteração da meta atuarial utilizada, de 5,50% da Avaliação Atuarial de 2019, para a meta decrescente de 5,25% até 4,50% da Avaliação de 2020, repercute na diferença na ordem de grandeza dos valores apresentados.O aumento dos encargos e das receitas observados no exercício de 2021, decorre, entre outros fatores, pela alteração da tábua de mortalidade para o exercício.Sob o aspecto técnico, tanto do superavit do exercício de 2020 quanto do deficit do exercício de 2021, indicam equilíbrio atuarial do Fundo.” Tem-se, assim que as modificações ensejadas pela EC estadual nº 45/19 e a lei estadual nº 20.122/2019 se mostraram favoráveis ao regime previdenciário paranaense. Todavia, o relatório aponta que a situação geral do RPPS ainda se encontra em situação bastante delicada, eis que o déficit atuarial, a despeito dos resultados positivos do fundo previdenciário, aumentou ao longo dos anos, alcançando a marca de R$ 121,6 bilhões de reais. Verifica-se, portanto, que o aumento na alíquota de 11% (onze por cento) para 14% (catorze por cento), bem como o alargamento da base contributiva, se mostra razoável, mormente porque a persistência do déficit aponta que a medida adotada observa o estritamente necessário para alcançar o equilíbrio atuarial. Do mesmo modo, o aumento não pode ser tido como exagerado ou prejudicial aos contribuintes. A uma porque o aumento da exação, no percentual de 3% (três por cento) não pode ser considerado exagerado, trazendo uma alteração pouco expressiva no valor da contribuição. Convém rememorar que no bojo do citado tema nº 933 do STF, o aumento havia sido pouco inferior ao procedido pela administração araucariana, de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco décimos), e o Pretório Excelso reconheceu a sua constitucionalidade. Ademais, necessário destacar que nos termos do art. 7º, II da lei federal nº 8.134/1990, as contribuições para a previdência social são deduzidas do imposto de renda, de modo que, em efeito gangorra, a carga tributária incidente sobre os contribuintes permanece a mesma. Ainda, verifica-se que os impetrantes, ao longo do feito, não demonstraram, nem mesmo minimamente, qual seria o impacto de tal majoração em seus rendimentos, tampouco que a carga tributária incidente sobre cada um deles se mostra exagerada a ponto de configurar o confisco. Em verdade, os ora recorrentes, tanto em sua peça exordial quanto nas razões recursais, limitam-se a apresentar alegações genéricas acerca do confisco, afirmando de maneira vaga que a majoração da alíquota lhes trouxe “prejuízos”. Ora, se para se aferir a existência de confisco é necessária uma análise do caso concreto, que leve em consideração, especialmente, a carga tributária que pesa sobre o contribuinte, incumbe a este demonstrar tal fato, não podendo o judiciário se valer de ilações desprovidas do necessário substrato fático. Outrossim, importante destacar que, em se tratando de mandado de segurança, recai sobre o impetrante o dever de demonstrar, de plano, o seu direito líquido e certo. Sobre o tema, a letra da doutrina:Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos”. (BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 56/57). Logo, para que se chegue à conclusão acerca da concessão da segurança, necessária é a constatação de que o direito pleiteado pelo Impetrante não desperta qualquer dúvida, está isento de obscuridades, não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso. Na hipótese, para que fosse possível aferir a ocorrência ou não de confisco, deveriam os impetrantes ter demonstrado, por meio documental, como a majoração da alíquota da contribuição os afetou. Todavia, limitaram-se a ventilar argumentos genéricos que, certamente, não demonstram o seu direito líquido e certo alegado. Desse modo, à vista do exposto, não se verifica a inconstitucionalidade dos dispositivos alegados, tampouco violação a direito líquido e certo dos impetrantes, de modo que deve a sentença a quo ser mantida e a segurança, consequentemente, denegada. CONSIDERAÇÕES FINAIS.À vista de todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do apelo interposto por ALZIRO FESTI e OUTROS, denegando a segurança por si pleiteada. Sem majoração dos honorários em grau recursal, por força do art. 25 da lei federal nº 12.016/2009, bem como da súmula nº 512 do STF.
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