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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo de Instrumento - com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal - interposto por Banco PSA Finance Brasil S/A em virtude da decisão (mov. 35.1) proferida nos autos de ação de busca e apreensão nº 3548-88.2022.8.16.0083 ajuizada em face de Clovis Antonio Formenton, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: Vistos e examinados. A parte autora pretende a modificação da decisão lançada no mov. 19.1, com a finalidade de obter o levantamento da suspensão da marcha processual. Trata-se, portanto, de verdadeiro pedido de reconsideração. Neste sentido, apesar dos argumentos trazidos, anoto que o pedido deve ser indeferido, uma vez que o petitório não constitui meio hábil para impugnar a decisão judicial guerreada. Convém ressaltar que o pedido de reconsideração é verdadeira ficção jurídica, criada pela prática forense e utilizável em casos excepcionalíssimos para possibilitar a reanálise de decisões manifestamente teratológicas, na falta de meios próprios de impugnação. Com exceção das situações apontadas, a parte caso entenda que foi prejudicada pelo pronunciamento judicial deve manejar os sucedâneos recursais próprios. Concluir de modo diverso seria, indubitavelmente, desconsiderar o complexo procedimento de reexame das decisões judiciais. Dessa forma, incabível os pedidos formulados nas petições de movs. 28.1 e 29.1. Além disso, em que pese o acolhimento da questão de ordem mencionada pela parte, entendo prudente aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n° 1.132, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque, no caso dos autos, não restou devidamente comprovada a prévia constituição do devedor em mora, indo ao encontro da questão submetida a julgamento pelo STJ, que incide diretamente na apreciação do mérito da presente demanda. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 19.1. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo.2. O agravante sustenta que (a) há comprovação da regular constituição em mora, na medida em que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço fornecido no contrato, porém o devedor se recusou a recebe-la; (b) não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento do tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça, pois houve o afastamento do sobrestamento dos processos que versem sobre essa matéria. Destarte, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal visando o deferimento da liminar de busca e apreensão.3. Pela decisão de mov. 8.1, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.4. Da análise dos autos depreende-se que:4.1 Clovis Antonio Formenton firmou cédula de crédito com o Banco PSA Finance Brasil S/A para aquisição de um veículo Honda, modelo HR-V, ano 2021, no valor de R$137.900,00. Para quitação da quantia disponibilizada, o devedor assumiu a obrigação de pagar 48 prestações mensais de R$4.695,14. 4.2 Ante o inadimplemento a partir da prestação nº 03, vencida no dia 10.02.2022, o credor ajuizou a competente ação de busca e apreensão. Para comprovar a regular constituição em mora, encaminhou notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, cuja entrega não foi realizada ante a recusa do devedor em recebe-la (mov. 1.9).4.3 Antes da análise do pedido liminar, o devedor compareceu espontaneamente nos autos e apresentou defesa (mov. 10.1) alegando que (a) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor; (b) não foi regularmente constituído em mora, pois não consta na notificação extrajudicial a assinatura do devedor ou quem recusou o seu recebimento; (c) os dados constantes na notificação extrajudicial e na petição inicial não conferem com o contrato firmado entre as partes; (d) não há identificação do valor correto para fins de purgação da mora; (e) a ação de busca e apreensão deve ser suspensa até o julgamento do Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça.4.4 O magistrado a quo indeferiu a liminar de busca e apreensão, por entender que o devedor não foi regularmente constituído em mora, e determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.132 (mov. 19.1).4.5 Na sequência, o credor requereu a inclusão de restrição de circulação do bem, via sistema Renajud (mov. 24.1). O magistrado a quo determinou a intimação do autor para, no prazo de 10 dias, esclarecer o pedido formulado, tendo em vista que o processo se encontra suspenso (mov. 26.1).Em cumprimento, o banco autor requereu o regular desenvolvimento do processo, tendo em vista que no dia 11.05.2022, o Ministro Relator do Tema 1.132 determinou o afastamento da ordem de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a mesma questão (mov. 28.1).Na sequência, sob o signo de emenda da inicial o autor requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão. Para tanto, sustentou que (a) a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço residencial do devedor, cuja entrega não foi realizada, em razão da recusa do recebimento; (b) o Superior Tribunal de Justiça suspendeu a ordem de sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma questão objeto do Tema 1.132.O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão agravada indeferindo o pedido formulado pelo autor, por entender que se trata de pedido de reconsideração. Disse ainda que em que pese o acolhimento da questão de ordem mencionada pela parte, entendo prudente aguardar o julgamento do Tema 1.132, do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, consignou que a constituição em mora do devedor não está devidamente comprovada e vai de encontro à questão submetida no tema 1.132.5. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o devedor que recusa o recebimento da notificação extrajudicial pode ser tido como constituído em mora, bem como a necessidade de o processo permanecer suspenso até o julgamento do Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça.Inicialmente, oportuno salientar que a comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, sendo imprescindível para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A sua demonstração se faz, em regra, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário (Decreto-Lei 911/69) .No presente caso, o credor encaminhou notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato Rua Rodolfo Vanderline, nº 317, Centro, Enéas Marques/PR. No entanto, o preposto dos Correios certificou que o recebimento da notificação extrajudicial foi recusado, conforme consta do aviso de recebimento (mov. 1.9).Ora, a recusa injustificada da notificação não pode servir de álibi em favor do devedor e de instrumento para impedir o ajuizamento da ação por parte do credor.A corroborar:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO BANCO REQUERENTE. COMPROVAÇÃO DA MORA. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR QUE RETORNOU PELO MOTIVO "RECUSADO". VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CREDOR QUE NÃO PODE SE PREJUDICAR PELA RECUSA INJUSTIFICADA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBOLIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001968-47.2020.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021).AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO PROCEDENTE - INCONFORMISMO. MORA - RECUSA NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONSTITUIÇÃO EFETIVADA DE FORMA VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRECEDENTES. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) COBRADO DE FORMA DILUÍDA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE JUROS ANUAL MAIOR QUE DOZE VEZES A TAXA MENSAL - FALTA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA. 1. Não pode a recusa injustificada no recebimento da notificação extrajudicial, feita por carta endereçada à residência do devedor, impedir que o ato seja eficazmente válido para comprovar a mora e permitir a propositura da ação de busca e apreensão (...) (TJPR, AC 578.252-7; 18ª C. Cív. Rel.: Des. Ruy Muggiati. J:03.06.2009)Ademais, se o devedor não tivesse tomado ciência da notificação extrajudicial, não teria comparecido espontaneamente nos autos e apresentado contestação (mov. 10.1).6. No tocante à manutenção da ordem de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que assiste também razão ao agravante. A controvérsia submetida para julgamento do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça visa definir se para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Inicialmente, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional. No entanto, no dia 11.05.2022, os Ministros integrantes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheram a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator para o fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre questão idêntica. O acórdão foi assim ementado:QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1. A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2. A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa. Precedentes. 3. Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg. Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa. 4. Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.Diante disso, não subsiste motivo para o processo de busca e apreensão seguir suspenso. Ademais, tal questão se encontra prejudicada, considerando que, no item anterior, foi constatada a regular constituição em mora do devedor. 7. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para deferir a liminar de busca e apreensão, cujo mandado deve ser expedido pelo Juízo de 1º grau, bem como afastar a ordem de suspensão do processo, determinando o seu regular desenvolvimento.
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