Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Pagliarin em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade. Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) o prazo prescricional incidente na espécie começou a fluir a partir do vencimento da cédula de crédito bancário, em 30/10/2009; b) a interrupção da prescrição ocorre a partir do despacho que ordena a citação e somente caso a parte credora a promova no prazo legal; c) no caso em análise, foram ultrapassados os prazos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Agravante foi citado em prazo muito superior ao previsto legalmente, de modo que o prazo prescricional não foi interrompido pela propositura da ação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2.O recurso não merece provimentoComo se sabe, o prazo prescricional do contrato de cédula de crédito bancário é de três anos, de acordo com art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (TJPR - 15ª C.Cível - 0001722-43.2014.8.16.0039 - Andirá -Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 04.04.2018).Sendo assim, o prazo prescricional aplicável à presente hipótese é o de 03 (três) anos.Cediço que a simples propositura da demanda não é suficiente para interromper a prescrição, pois o marco interruptivo é a citação válida. Essa a inteligência do art. 219 do CPC/1973 (240 do CPC/15):Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”Vale ressaltar que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação desde que o credor promova a citação do réu dentro dos prazos previstos nos §2º e §3º do art. 219, do CPC/1973 (art. 240, §§1º e 2º CPC/15).[1] [2] Sobre a questão, leciona Fredie Didier Jr:“Além disso, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do Código Civil, a citação deve ser feita no prazo que determinar a lei processual. O § 2º do art. 240 do CPC determina que incumbe ao autor adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura; somente se considerará interrompida quando a citação realizar-se. O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em juntar cópia da petição inicial para se encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu. O § 3º do art. 240 do CPC consagra antigo entendimento jurisprudencial (enunciado n. 106 da súmula do STJ): a parte autora não será (Curso deprejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” Processo Civil, volume 1, editora JusPodivm, 18ª edição, pág. 622).Na hipótese, verifica-se que a cédula de crédito bancário possui vencimento em 30.10.2009, e a presente execução foi ajuizada em 25.03.2010.E, conforme o próprio agravante alegou, a citação ocorreu em 16.09.2010, ou seja, dentro do prazo prescricional trienal. Como se vê, a alegada demora da citação do executado não se deu por desídia do exequente que, como visto, atendeu todas as determinações do juízo no sentido de impulsionar o feito. Assim, não há que se cogitar em desídia da parte na condução do processo, impondo-se a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”Nessas condições, merece ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e, de consequência, afastou a prescrição da pretensão da parte autora.3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|