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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da respeitável sentença proferida, pelo MM. Juiz de Direito Arthur Araújo de Oliveira, na ação de concessão auxílio-acidentário espécie (b94) acidente de trabalho com obrigação de fazer – reabilitação profissional para função diversa sem contato com agentes químicos pintura nº 0002841-02.2020.8.16.0048, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para (i) determinar que o réu promova a readaptação funcional do autor em função compatível com as suas limitações, (ii) conceder o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo autor devendo o Município de Assis Chateaubriand/PR realizar a readaptação funcional no prazo de 03 (três dias) a contar da leitura da r. sentença. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais e dos honorários de sucumbência ao procurador da autarquia, os quais fixou no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), condenou o Município de Assis Chateaubriand/PR ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais e dos honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se eventual concessão da justiça gratuita (mov. 138.1).Os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 144.1) foram rejeitados (mov. 162.1).Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suma, que: a) foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, o laudo pericial seq. 68.1 é conclusivo sobre as lesões decorrentes de acidente do trabalho que resultaram em redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado para suas atividades habituais (pintor); b) apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício acidentário pleiteado (1) a condição de segurado da Previdência Social, na data do acidente, o que inclusive em momento algum fora negado pelo órgão administrativo, (2) a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado, (3) está incapacitado de forma permanente para as atividades que desenvolvia antes do acidente laboral; c) os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional se enquadram aos moldes da letra da lei cumprindo todos os requisitos para concessão do auxílio acidente; d) exercia atividade de Pintor antes de ingressar com a demanda, ou seja quando do requerimento (DER – 14/01/2020) do auxílio doença ao INSS (mov. 1.10) continuou exercendo atividade de pintura até o deslinde desta demanda judicial; e) o marco inicial deve ser fixado da data do requerimento de auxílio doença não concedido. Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da r. sentença para que lhe seja deferido o auxílio acidente (mov. 165.1).O INSS apresentou suas contrarrazões (mov. 169.1), ao passo que o Município de Assis Chateaubriand apenas manifestou ciência da interposição do recurso (mov. 170.1).Encaminhados os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer emanado pelo representante do Parquet Walter Ribeiro de Oliveira, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso e pelo parcial provimento da remessa necessária (mov. 16.1/ACRN).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Além disso, vislumbra-se que se trata de sentença ilíquida (Súmula 490/STJ) e que se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, inc. I, CPC), logo, está sujeita à remessa necessária.Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, § 1º, V, e 1.013, ambos do CPC, tendo em vista a concessão, no bojo da sentença apelada, da tutela provisória de urgência.Cinge-se a controvérsia do recurso voluntário a respeito da concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.A respeitável sentença concluiu que (mov. 138.1): (...). 2. FUNDAMENTAÇÃO De primeiro plano, ressalte-se que o feito tramitou regularmente, inexistindo vícios passíveis de nulidade, seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum é diagnosticado, estando os fatos aptos a sofrerem julgamento nesta ocasião. Outrossim, as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido mostra-se juridicamente possível e a autora tem interesse de agir. Feitas tais considerações, anote-se que o auxílio acidente tem disciplina legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo de salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Do ponto de vista doutrinário: (...).Quanto à concessão de auxílio acidente, são os requisitos para o seu deferimento: a) qualidade de segurado; b) a ocorrência de lesões; c) a existência de sequelas após a consolidação das lesões e d) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Obtempere-se que para a concessão do benefício de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho, sendo que tais benefícios são diferenciados justamente pelo caráter definitivo ou temporário da lesão, que neste caso é auferido pela conclusão da perícia médica. A perícia médica concede o auxílio ao segurado, esperando que este venha a recuperar-se das lesões apresentadas. Caso isto não ocorra, chegando a perícia à conclusão de que o segurado é irrecuperável para a sua atividade ou inadaptável para outra, é então aposentado por invalidez. Nesse sentido, sendo realizada a perícia médica ao mov. 68, verifica-se que o expert aprontou que o episódio de intoxicação sofrido pelo autor gera apenas a incapacidade em relação à função desempenhada junto à administração pública, vez que o contato com tintas e outros materiais utilizados no cargo que ocupa, agravam a situação de saúde do autor. Veja, concluiu-se que a incapacidade é parcial e permanente para as situações que envolvam a utilização e exposição de agentes químicos (quesito 14). Ocorre que, do compulsar dos autos, o autor não faz jus ao recebimento do auxílio acidente, considerando que logo que informada a situação ao Município, esse promoveu a sua reabilitação em outro cargo, de coveiro. Desta forma, observa-se que em momento algum o autor deixou de laborar, apenas ocupou outro cargo por um breve tempo, buscando agora sua nova reabilitação, fato esse corroborado pelo laudo apresentado ao mov. 1.11, p. 6-7. Dito isto, resta indeferida a concessão do auxílio acidente. Por fim, passo a análise do pedido de readaptação do servidor, a qual entendo que faz jus à parte. O Decreto Municipal nº 664/2018 que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 008/2006 trata em seu texto acerca da readaptação funciona dos servidores públicos, onde dispõe em seu art. 2º que: “A readaptação funcional é um benefício concedido ao servidos público ocupante de cargo de provimento efetivo em consequência de modificações em seu estado físico ou psíquico, que acarrete limitações da sua incapacidade funcional e que possibilite o reaproveitamento no mesmo cargo, em atribuições e responsabilidades compatíveis com a superveniente limitação da sua capacidade física e/ou psíquica, para as hipóteses em que a concessão de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez não mais se justifica.” Ainda para a concessão do mencionado benefício, deve o servidor passar por uma junta médica ou através da avaliação pericial realizada pela Perícia Médica da Previdência Social. Alega o Município requerido que o autor não se apresentou a junta médica ou ainda tenha disponibilizado qualquer laudo emitido pelo INSS. No caso do autor, restou demonstrado pelos laudos médicos acostados e pelo realizado no processo, que ele padece de reações alérgicas e eosinofilia crônica devido a sequelas causados pelo uso de produtos químicos que utiliza para laborar no cargo em que ocupa - pintor. A Sr. Perita chegou à conclusão, como acima mencionado, de que o autor se candidata a readaptação funcional, onde responde ao quesito 15 da seguinte forma: “Sim, poderá ser reabilitado para atividades sem exposição a agentes químicos.”Sendo assim, entendo que a readaptação funcional é a melhor medida ao caso, considerando que o autor demonstrou por diversos outros laudos acostados no processo (mov. 65.2 e mov. 128.2) crises alérgicas quando exerce a função de pintor, ou seja, quando exposto aos produtos que lhe causam problemas. Portanto, deve o autor ser readaptado em cargo e atribuições que respeitem suas limitações. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o réu promova a readaptação funcional do autor em função compatível com as suas limitações. Considerando o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo autor (mov. 128) e seus condições atuais de saúde, deve o Município de Assis Chateaubriand/PR realizar a readaptação funcional no prazo de 03 (três dias) a contar da leitura da presente decisão. (...). Pois bem. Como ressabido, para a percepção de qualquer benefício previdenciário por acidente de trabalho, impõe-se a demonstração da qualidade de segurado ou a manutenção de tal condição em razão do período de graça, a existência de incapacidade parcial ou total para o trabalho habitual, seja em caráter permanente, seja temporário, bem como a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada.A qualidade de segurado do autor está comprovada pela dicção do artigo 2º da Lei Complementar nº 08/2006 – que dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Assis Chateaubriand, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, e dá outras providências – confira-se: TÍTULO IIDO REGIME DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIOCAPÍTULO ÚNICO DA VINCULAÇÃOArt. 2º Os funcionários públicos municipais de que trata esta Lei Complementar são segurados obrigatórios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 201, da Constituição Federal e legislação previdenciária complementar.Parágrafo único. Os benefícios previdenciários aos funcionários municipais e aos dependentes, serão concedidos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999 - Regulamento da Previdência Social, e suas alterações posteriores. O nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral exercida, também foi comprovado pelo Dossiê Médico elaborado pelo INSS (mov. 1.11) e pelo laudo pericial produzido em Juízo (mov. 68.1).Assim, recai a análise para a concessão do benefício sobre a existência, ou não, de incapacidade – parcial ou total – para atividade habitual exercida pela parte autora.Os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos nos artigos 42, 59, 60, 62 e 86 da Lei nº 8.213/1991, os quais dispõem: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.§ 2º Revogado.§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.§ 5º Revogado. § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.§ 10º O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11 Revogado.§ 12 Revogado.§ 13 Revogado.§ 14 Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Extrai-se da exordial e demais documentos colacionados aos autos que o autor, nascido em 24/10/1970, servidor público do Município de Assis Chateaubriand, com admissão em 06/06/2016, no cargo de pintor, conforme Portaria nº 316/2016 (mov. 1.8), começou a apresentar lesões cutâneas urticariformes em junho de 2019 (CID D721) (mov. 31.2).O laudo pericial – prova técnica indispensável para análise da controvérsia – concluiu pela incapacidade laborativa definitiva do autor para a atividade habitual, com a possibilidade de inclusão em processo de reabilitação profissional, veja-se (mov. 68.1): (...). 3. Dados complementares: Sexo: masculino. Data de Nascimento: 24/10/1970 – 49 anos. Escolaridade: ensino fundamental incompleto (6ª série). Estado civil: convivente. CPF: 925.331.169-04 Profissão: pintor. Trabalha nesta atividade há mais de 10 anos. Já trabalhou como serviços gerais em cooperativa. 4. Exame clínico e considerações médico periciais sobre a patologia Autor refere que há 05 anos foi admitido na prefeitura municipal de Assis Chateaubriand na função de pintor. Em 2019 estava pintando faixa de pedestres, quebra-molas e meio fio quando iniciou quadro de dispneia, cefaleia e alergia. Após 06 horas com sintomas procurou posto de saúde de seu município onde foi solicitado exames e sendo diagnosticado com intoxicação a tinta. Foi encaminhado para hematologista na Uopeccan no município de Cascavel – PR e após reencaminhado para alergologista que indicou não trabalhar mais com tintas (SIC). Informou que durante um período trabalhou como coveiro onde não apresentou mais crises e após retornar a função de pintor novamente as crises alérgicas começaram. Nega uso de EPI´s. Nunca teve curso sobre segurança. Informou estar trabalhando sozinho como pintor atualmente e no período de 12 meses que retornou a atividade de pintor teve crises alérgicas aproximadamente 04-05 episódios. Ao exame físico encontra-se corado e hidratado, anictérico e acianótico. Deambulação normal. Coração bulhas rítmicas, normofonéticas em 2 tempos sem sopro. Pulmão murmúrio vesicular, presente, bilateralmente, sem ruídos adventícios. Ausência de edema e/ou manchas em corpo. Exames: · Anexado nos autos. 1. Preliminarmente, responda a senhora perita qual a validade do laudo médico anexo aos autos realizado perante a Justiça Federal, 1.17 Arquivo: Laudo Médico Oficial, e se este está em consonância com o diagnóstico apresentado pelo autor neste momento pericial? Conforme relatos do autor, pois o mesmo não apresenta sintomatologia no momento do exame pericial encontra-se consonância o laudo com o diagnóstico apresentado. 2. Responda a senhora perita se para o apontamento do nexo causal ou concausa entre atividade do obreiro e doenças adquiridas é ou não imprescindível que o último empregador / Prefeitura de Assis Chateaubriand apresente ou seja chamado a apresentar Ficha de EPI’s do Autor e análises de riscos e prevenção / fichas de produtos químicos assim como treinamentos realizados ao Autor para fins de prevenção de contaminação por agentes químicos em trabalho com pintura? Sim, é necessário. 3. Explique a senhora perita detalhadamente quais atividades eram realizadas pelo autor em seu trabalho como pintor? Realizava pinturas de meio fio, quebra-molas, faixa de pedestres onde fazia uso de pistolas e rolos. 4. O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? Autor apresentou quadros de urticária e eosinofilia crônica de repetição. 5. O Autor recebia ou recebe adicional de periculosidade ou insalubridade? Autor recebe insalubridade de 20% conforme relatos e holerites. 6. O Autor recebia equipamento de segurança como macacão impermeável, luvas, óculos, máscaras para vapores orgânicos, cremes de proteção para agentes químicos e outros EPI’s? Não recebia EPI´s, fazia uso apenas de calça jeans e camiseta. 7. O Autor recebeu treinamentos de segurança para atividade de Pintor? Informou que nunca recebeu treinamentos de segurança. 8. O tempo de exposição aos contaminantes na atividade Pintor, pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento / intoxicação? Sim, pode ser considerado suficiente para acarretar intoxicação. 9. Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade exercida junto a Prefeitura de Assis na atividade de Pintor? Sim, há nexo. 10. O exercício do trabalho atuou como causa direta ou concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. Concausa, pois o autor não apresentou nenhum exame que confirme que a patologia é ocasionada somente pela exposição a riscos químicos (tinta e solventes). 11. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? A patologia pode ocasionar dermatites em pele, náuseas, vômitos, lesões em pulmão prejudicando a sua rotina diária. 12. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional como Pintor? Como pintor autor não pode trabalhar devido ao risco de intoxicação. 13. Se possível afirmar, responda a senhora perita levando em consideração a atividade precária sem equipamentos adequados de proteção, em consideração ao grau de intoxicação do Autor, de sua idade e expectativa de vida laboral, qual o grau de redução da capacidade do autor em sua atividade de Pintor? Existe incapacidade total e permanente do Autor para as atividades de Pintor?Autor apresenta incapacidade laboral baseada nos exames complementares apresentados. 14. Caso seja apontado incapacidade temporária, qual o tempo estimado para reversão do quadro para recuperação da aptidão normal/total de trabalho do autor como pintor? A incapacidade é parcial e permanente para atividades que exijam exposição a riscos químicos como tintas e solventes. 15. Após o diagnóstico. Caso de incapacidade total permanente ou temporária, o Autor deverá ser reabilitado para outras funções similares sem exposição de agentes químicos? Sim, poderá ser reabilitado para atividades sem exposição a agentes químicos. 16. A parte Autora em caso de incapacidade total para atividade de pintor, poderá ser reabilitado para função de coveiro ou atividades de oficial em obras de construção em contatos com agentes químicos (cimento e argamassas) desde que não tenha contatos com agentes químicos (tintas e thinner e outros)? Sim, autor poderá ser reabilitado para qualquer atividade que não exponha-se a riscos químicos como tintas e solventes. 17. Responda a senhora perita se a reabilitação do autor deverá ser com a imediata remoção do autor de sua função de pintor ou poderá ser a reabilitação gradativa para outra atividade? A reabilitação é imediata. (sem grifos no original) O autor havia sido submetido previamente a uma perícia judicial quando do ajuizamento da lide perante a Justiça Federal, oportunidade em que também foi constatada a incapacidade permanente, confira-se (mov. 1.17): Data da perícia: 19/06/2020 11:36:55 Examinado: PAULO SERGIO MORATO Data de nascimento: 24/10/1970 Idade: 49 Estado Civil: Casado Sexo: Masculino UF: PR CPF: 92533116904 O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO Escolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto Última atividade exercida: Pintor Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: pinta faixas de rua, meio fio, concursado na prefeitura Por quanto tempo exerceu a última atividade? há 4 anos Até quando exerceu a última atividade? está laborando Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: Outros vínculos como pintor, operador de máquinas, serviços gerais Motivo alegado da incapacidade: Passa mal quando trabalha como pintor(...).Diagnóstico/CID: - L50.8 - Outras urticárias - T78.4 - Alergia não especificada - D72.1 - Eosinofilia Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM(...).DID - Data provável de Início da Doença: junho/2019(...).Observações sobre o tratamento: O tratamento é afastar-se do agente de risco Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: Periciado apresenta incapacidade multiprofissional permanente para atividades que exijam exposição a produtos químicos, como tinta. ENCAMINHADO PARA ACOMPANAHMENTO AMBULATORIAL COM HEMATOLOGISTA E REABILITADO DA FUNÇÃO DE PINTOR (CUJO CONTATO COM A TINTA PODE TER DESENCADEADO O PROCESSO) E REABILITADO PELO EMPREGADOR PARA ATIVIDADE DE PEDREIRO/COVEIRO. Porém o mesmo refere que apesar de ter sido reabilitado para função de coveiro, a prefeitura continua a exigir que o mesmo trabalhe ocasionalmente na função de pintor, o qual está totalmente contraindicado. Não há incapacidade laboral para a atividade de coveiro/pedreiro.- DII - Data provável de início da incapacidade: - - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: - - Justificativa: Incapacidade permanente multiprofissional para atividades que exijam exposição a tinta, desde junho/2019 - Quais as limitações apresentadas? – - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Pode ser readaptado para funções que não exijam exposição a tinta. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO (...). (sem grifos no original) Extrai-se dos laudos que o autor está incapacitado de forma total e permanente para a sua atividade de pintor, podendo ser reabilitado para outra função, o que inclusive já foi efetuado pelo Município conforme Portaria nº 289/2022 que o readaptou ao cargo de pedreiro coveiro (mov. 152.2).Uma vez constatado pelo laudo pericial que o segurado está com sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva e permanente para a atividade laborativa exercida à época do acidente (pintor), deve ser concedido o benefício auxílio-acidente, eis que comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA: ARTROSE PÓS TRAUMÁTICA DE TORNOZELOS (CID10 M19.1); TRANSTORNO DE DISCO LOMBAR (CID10 M51). ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: CARREGADOR DE MERCADORIA. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU HAVER INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: VIABILIDADE. HÁ RELAÇÃO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORATIVA (NEXO CAUSAL). PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: REJEITADO. DIREITO, APENAS, À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART.59, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): TÉRMINO DA BENESSE ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 19 DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): TÉRMINO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO, PELA PERÍCIA MÉDICA, DE QUE HOUVE REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO HABITUAL. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO INSS: PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: QUESTÃO SUSPENSA POR FORÇA DA AFETAÇÃO DO TEMA 1059/STJ. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014952- 97.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.07.2022) Ademais, muito embora o Julgador monocrático não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum outro elemento que infirme as conclusões do perito judicial, porquanto devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. (STJ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA – Dje 26/06/2013). Acerca do termo inicial para concessão do benefício, conforme enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou na data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, confira-se: Enunciado n. º 19: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. (sem grifos no original) Extrai-se dos autos que o autor requereu o benefício auxílio doença previdenciário (31) NB 631.008.903-3 em 14/01/2020 (DER) que foi indeferido (mov. 31.3), tal negativa deu ensejo a propositura da demanda, assim sendo deve ser concedido o auxílio acidente a partir de 14/01/2020, com a devida compensação de eventuais valores percebidos em decorrência de benefícios inacumuláveis com este e das parcelas recebidas em razão dos efeitos da antecipação da tutela.Cumpre destacar, neste ponto, que a hipótese dos autos não se subsome à afetação decorrente do tema 1.124 do STJ, na medida em que não se discute concessão de benefício previdenciário com base em prova não submetida previamente ao crivo administrativo.Quanto aos consectários legais, deve ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG (tema 905 STJ), bem como o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.Assim, em relação à correção monetária devida sua incidência a partir do vencimento de cada parcela, de modo que aquelas eventualmente devidas antes da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 deverão ser calculadas com base nos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal e, após a vigência da referida Lei, incidirá o INPC até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir da citação, nos termos da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, na hipótese, de ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deverão ser calculados no percentual de 1% ao mês, com capitalização simples. Após a vigência da referida Lei, incidirá os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a súmula vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor devido deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, em observância ao disposto no artigo 3º da referida legislação, eis que tal índice abrange correção monetária e juros de mora.Diante da reforma da r. sentença para o fim de julgar procedente a ação, deve a autarquia previdenciária arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, aí incluído o custeio da perícia médica e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015, observando-se a incidência da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os honorários não devem incidir sobre parcelas vincendasNo que tange aos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), deixo de aplicar a majoração tendo em vista o parcial provimento do recurso interposto pela parte autora.Ante o exposto, o voto é no sentido de (i) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para o fim de conceder o auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo (14/01/2020), com inversão do ônus sucumbencial, e; (ii) confirmar a r. sentença em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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