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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível e reexame necessário contra sentença de mov. 57.1 dos autos nº 0000204-45.2022.8.16.0004, pela qual o Juiz da causa concedeu a segurança pleiteada, a fim de suspender a exigência de concurso público e/ou processo seletivo para o credenciamento do impetrante como despachante, determinando a reanálise do requerimento administrativo pela autoridade coautora. Ainda, condenou o impetrado apelante ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais (seq. 67.1), o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR sustentou, em síntese, que houve perda superveniente do objeto da ação mandamental, diante da publicação da Lei Estadual nº 20.960/2022, que revogou integralmente a Lei Estadual nº 17.682/2013. Assim, requereu a denegação da segurança. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 79.1-TJ), nas quais sustentou que:a) ao impor requisitos para o credenciamento para a função de despachante, o Estado do Paraná violou o art. 22 da Constituição Federal, que define como sendo competência privativa da União matéria sobre exercício da profissão; eb) a despeito da superveniência de nova Lei, esta igualmente é inconstitucional.Desse modo, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.Em parecer (mov. 12.1-TJ), a Procuradoria-Geral da Justiça discorreu, preliminarmente, sobre não haver perda superveniente de objeto em razão da nova Lei, porém, pela ausência de decisões nos Tribunais acerca da inconstitucionalidade das Leis Estaduais em discussão, presume-se a legitimidade do ato administrativo impugnado, devendo ser mantida a exigência de processo seletivo, com consequente provimento da apelação, com reforma da sentença, para denegar a segurança. É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC) e se mostra adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.009 do CPC), além de útil à obtenção dos resultados pretendidos.Ainda, é tempestivo (artigo 1.003, § 5º, do CPC), resta dispensado do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC), e atende às exigências legais, deste modo, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo que impeça o processamento, além de se enquadrar na hipótese do art. 496, I, do Código de Processo Civil.Assim, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação.Cabível, ademais, a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). MéritoDe antemão, verifico que a Lei Estadual nº 17.682/2013, objeto da ação mandamental, foi revogada pela Lei Estadual nº 20.960/2022, datada de 15/2/2022.Todavia, no momento, a edição da nova lei não apresenta óbice ao regular andamento do feito, uma vez que o legislador paranaense, em princípio, novamente usurpou a competência privativa da União ao regulamentar sobre a necessidade de processo seletivo para o credenciamento na função de despachante, senão vejamos:Lei Estadual nº 17.682/2013Art. 6º Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (...)Art. 7º O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos:I - as provas escritas versarão sobre:a) português;b) matemática;c) legislação de trânsito;d) legislação relativa ao IPVA;e) legislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito;f) noções de direito administrativo e tramitação processual;g) Teoria Geral do Estado.II - a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos. Lei Estadual nº 20.960/2022Art. 5.º Para obter o credenciamento, deverá o aprovado em processo seletivo atender aos seguintes requisitos: (...)Art. 6.° O processo seletivo previsto no art. 2.º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias:I – português;II – matemática;III – legislação de trânsito;IV – legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito;V – noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal.Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo. Desse modo, por subsistir aparente inconstitucionalidade na legislação estadual quanto aos requisitos para ser credenciado como Despachante do DETRAN/PR e em respeito ao princípio da primazia da decisão do mérito, ainda tenho como necessário observar as disposições ora impugnadas e a sua harmonia com a Carta Magna.Em uma simples análise, verifico que os artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013, os quais elencam como um dos requisitos para ser credenciado como Despachante do DETRAN/PR a habilitação em concurso de provas e títulos, aparentam inconstitucionalidade.Isso, porque impõem limitações excessivas ao desempenho da atividade de despachante, olvidando-se de observar o teor do art. 22, XVI, da CF, o qual elege como de competência privativa da União a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.Destaco que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recente julgamento da ADI nº 6.724, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual em comento, em razão da invasão do competência da União para legislar sobre direito do trabalho.Confira-se a ementa do referido julgado:Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6724, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023). Nessa esteira, diante da violação da Lei Estadual nº 17.682/2013 ao artigo 22, XVI, da Constituição Federal, a não observância pelo apelante das regras relacionadas à exigência de concurso público para ingresso dos despachantes na profissão não terá conotação de desobediência ao princípio da legalidade; e tampouco a decisão ora aviltada teria o ônus de impor ao DETRAN a inobservância à legislação estadual vigente.Ademais, o afastamento da exigência de concurso público não vai de encontro à isonomia com relação àqueles que assim ingressaram, tampouco implica na seleção de profissionais despreparados, em prejuízo à população em geral pela má prestação do serviço. Com efeito, ciente da má prestação, o DETRAN/PR poderá tomar providências para retirar a credencial do profissional faltoso ou despreparado para o exercício da função.E assim tem decidido esta 5ª Câmara Cível em casos semelhantes, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. VIA ELEITA ADEQUADA. CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO EM VIA ADMINISTRATIVA. LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ANÁLOGA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO COATOR OFENSOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003174-46.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 02.05.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO PARA ATUAR COMO DESPACHANTE DO DETRAN/PR. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI NEGADA A LIMINAR PARA QUE O DETRAN PROCEDA À REANÁLISE DO PEDIDO SEM A EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA IMPETRANTE. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 7º, III, LMS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE FORMA INCIDENTAL (CONTROLE DIFUSO). ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 QUE EXIGEM O CONCURSO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, A PRINCÍPIO, SE AFIGURAM INCONSTITUCIONAIS POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO XVI DA CF/88. APARENTE VIOLAÇÃO, TAMBÉM, DO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CF/88. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. JULGAMENTO DA ADI Nº 4387 PELO STF, NA QUAL SE DECLAROU INCONSTITUCIONAL LEI DE OUTRO ESTADO DE CONTEÚDO ANÁLOGO À LEI ESTADUAL/PR Nº 17.682/2013. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 949 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STF DE QUE A ATIVIDADE DO DESPACHANTE É DE NATUREZA PRIVADA, EXERCIDA POR PROFISSIONAIS LIBERAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0020279-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 22.06.2021); eAGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA RECORRENTE - LEI ESTADUAL N° 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0072398-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 05.07.2021). Saliento, ademais, ser inaplicável a reserva de plenário (art. 97 da CF), especialmente pela observância aos artigos 948 e 949 do CPC, in litteris:Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Logo, denoto que as condições estabelecidas nos artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/13 realmente afrontam previsão constitucional, de modo que, tanto para a norma revogada quanto para a nova (Lei Estadual nº 20.960/2022), não há obrigatoriedade de vinculação ou aplicação, porquanto a Ordem Econômica Constitucional brasileira tem como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa privada, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.Ainda, o ato administrativo praticado, além de estar embasado em artigos inconstitucionais, inviabiliza o exercício da profissão de despachante do recorrido, configurando ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, que lhe é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII.Por fim, importante consignar que o artigo 1º do Decreto Estadual nº 1887/2023 é claro quanto à observância ao disposto na Lei Federal nº 14.282, de 2021, in verbis:Art. 1º. O exercício da profissão de despachante documentalista de veículos terrestres vinculado ao Departamento de Trânsito do Paraná observará o disposto na Lei Federal nº 14.282, de 2021, e o contido no presente Decreto. Ante a ausência de condenação a honorários advocatícios pela origem, não há que se falar em redistribuição ou majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Assim, no que remanesce à consideração em reexame necessário, o decisum não se sujeita a nenhuma alteração.Do exposto, VOTO pelo conhecimento da presente Apelação Cível e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se, no mais, a sentença em sede de remessa necessária.
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