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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOHumana Paraná S/A agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 24.1, proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, sob n. 0041434-37.2022.8.16.0014, que deferiu a antecipação da tutela requerida para determinar à ré, ora agravante, que providencie a cobertura de todos os procedimentos necessários ao parto da autora, no Hospital do Coração, unidade Bela Suíça, em Londrina/PR, abarcando todos os procedimentos, honorários médicos, materiais necessários e indispensáveis à sua realização, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a agravada contratou um plano de saúde, o que não pode ser confundido com seguro saúde, modalidade na qual o beneficiário tem liberdade de escolha de médicos, hospitais e laboratórios; b) não há sequer pertinência no requerimento da agravada, em personalizar/restringir o prestador de serviço, com a justificativa de que na época da contratação do plano o Hospital do Coração de Londrina prestava atendimento para beneficiários do plano de saúde, seja porque a agravante disponibiliza outras opções de atendimento credenciado, seja porque o descredenciamento dos Hospitais pode ocorrer por diversos motivos que independem da agravante; c) apesar de o Hospital do Coração já ter sido credenciado, atualmente há uma suspensão na prestação de atendimentos aos beneficiários da operadora agravante; d) o pleito da agravada afronta o disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98, bem como gera precedentes para outros beneficiários.Discorre sobre os requisitos necessários e requer, no tópico II da peça recursal, a atribuição de efeito suspensivo. No entanto, no tópico V, requer a concessão dos efeitos da tutela recursal, para o fim de afastar a obrigação de custear os procedimentos obstétricos à agravada.A liminar foi indeferida por meio da decisão de mov. 12.1, até porque o parto já havia sido realizado.Com a contraminuta (mov. 17.1), vieram os autos conclusos para julgamento.
II – VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a antecipação da tutela, requerida para determinar à ré, ora agravante, que providencie a cobertura de todos os procedimentos necessários ao parto da autora, no Hospital do Coração, unidade Bela Suíça, em Londrina/PR, abarcando todos os procedimentos, honorários médicos, materiais necessários e indispensáveis à sua realização, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na inicial da ação originária do presente recurso, relatou a autora que optou pela contratação do plano de saúde junto à ora agravante, por ter como conveniado o Hospital do Coração, unidade Bela Suíça, em Londrina/PR, uma vez que o local possui ampla cobertura e especialidades para grávidas e recém-nascidos, como neurocirurgia pediátrica, UTI Neonatal e UTI Pediátrica. Ocorre que, a menos de 1 (um) mês do nascimento do filho do casal, previsto para o dia 10/08/2022, ao realizar o agendamento do parto, a requerente soube por um terceiro que o plano não atendia mais no Hospital do Coração, na cidade de Londrina.Assim, diante de tal informação, entrou em contato com a operadora do plano de saúde, sendo informada pela atendente que o contrato com o referido hospital se encontrava suspenso.Então, solicitou um comunicado formal sobre o ocorrido, o que lhe foi negado pois se trataria de uma questão administrativa.Desse modo, a operadora do plano de saúde não autorizou que seu parto fosse realizado no Hospital do Coração, oferecendo como única alternativa o Hospital São Francisco na cidade de Cambé, que não possui equivalência àquele, além do que o médico que realizou todo o pré-natal da requerente, não opera nesse hospital, o que demonstra mais uma vez a imprescindibilidade da demandante em realizar o seu parto no Hospital do Coração, unidade Bela Suíça.Mencionou que no site do Hospital do Coração ainda consta como credenciado plano de saúde da Human – Santa Rita Saúde, de modo que há evidente descaso da operadora para com seus segurados, uma vez que não há informações corretas e atualizadas sobre o ocorrido e negativa do atendimento.Nesse contexto, ajuizou a ação principal, na qual foi deferida a liminar que determinou à agravante que providenciasse a cobertura de todos os procedimentos necessários ao parto da autora, no Hospital do Coração, unidade Bela Suíça, em Londrina/PR. Em que pese as razões recursais, a decisão agravada deve ser mantida, como se passa a expor.Sustenta a agravante que o pleito da agravada afronta o disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98, bem como gera precedentes para outros beneficiários.Esse dispositivo legal tem a seguinte redação:Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...).VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; No entanto, o art. 17 da mesma Lei, estabelece os critérios necessários a serem observados para a alteração de prestadores, nos seguintes termos:Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. § 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1º ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. (...).§ 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: (...). Por sua vez, a Resolução Normativa n. 365/2014 da ANS, estabelece que: Art. 3º É facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30 (trinta) dias de antecedência. Verifica-se, pois, que é possível aos planos de saúde promoverem modificações em sua rede credenciada, mas nos termos dos requisitos impostos pela Lei dos Planos de Saúde e pela Resolução Normativa n. 365/2014.Ou seja, o descredenciamento de prestador de serviço pelo plano de saúde deve ser precedido de indicação ao consumidor do novo profissional credenciado ou estabelecimento equivalente, mediante comunicação com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURADA - BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM TUMOR MEDULAR, SUBMETIDA, EM 2017, A UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM MÉDICO ASSISTENTE, ATÉ ENTÃO, CONVENIADO À OPERADORA RÉ - RECIDIVA DO TUMOR EM 2021, COM INDICAÇÃO PARA REALIZAR NOVA CIRURGIA, DIANTE DO GRAVIDADE DA MOLÉSTIA – RECUSA DE COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, ÀS VÉSPERAS DO PROCEDIMENTO, DEVIDO AO DESCREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL – POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO, PELO PLANO DE SAÚDE, DE PRESTADOR DE SERVIÇO, DESDE QUE RESPEITADAS AS CONDIÇÕES E PRAZOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 9.656/98 E PELA RN Nº 365/2014, DA ANS – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS, PARA COMUNICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO PRESTADOR – ABUSIVIDADE - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51, IV, e § 1º, II, DO CDC – DEVER DE COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DO PROCEDIMENTO REALIZADO COM O MÉDICO DESCREDENCIADO – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO NO PÓS-OPERATÓRIO – INCIDÊNCIA DE REGIME DE COPARTICIPAÇÃO – LEGALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE QUE O ENCARGO ESTARIA INVIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS – DANOS MATERIAIS – REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR JÁ REALIZADO - IMPOSSIBILIDADE – REGIME DE COPARTICIPAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO, QUE DEVE INCIDIR SOBRE AS SESSÕES QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE MÍNIMO OBRIGATÓRIO, ATÉ ENTÃO, PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO “01” CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO “02” CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0008534-77.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 27.10.2022). E ao que se tem dos autos até o presente momento, não houve por parte do plano de saúde a necessária comunicação à agravada do descredenciamento do nosocômio e do médico que a assistia, nos termos determinados pelos dispositivos legais acima transcritos.Além disso, a agravante descumpriu com o dever de informação estabelecido no art. 6º, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão de antecipação da tutela demanda, concomitantemente, a demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Vale transcrever:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Do que até aqui se expôs, infere-se que a antecipação da tutela foi concedida em estrita observância a esses requisitos e também ao que determina a Lei n. 9.656/98 e a Resolução Normativa n. 365/2014, e após a oitiva da ora agravante.No mais, deve a agravante ter em mente que não é o caso da ora agravada que implicará em violação à segurança jurídica do contrato firmado e servirá de precedentes para os demais beneficiários, mas sim o desatendimento pela própria agravante às normas estabelecidas na Lei dos Planos de Saúde, cujo conhecimento não lhe é dado negar.Define-se o voto, pois, pelo desprovimento do recurso, nos termos acima postos.
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