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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado por NAILDA MITSUE FURUTA E SBR SABOR BRASIL LTDA contra decisão interlocutória (mov. 70.1), proferida nos Autos de nº 0001178-28.2021.8.16.0001, de execução de título executivo extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual o MM. Juiz Singular manteve a penhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente das recorrentes no valor total de R$ 1.359,21.Em suas razões, as agravantes alegaram, resumidamente, que: a) houve a penhora de R$ 593,94 pertencentes a pessoa jurídica, os quais são indispensáveis a manutenção da empresa, sendo para pagamento inerente ao funcionamento da pessoa jurídica. Aduziram que a empresa luta para não fechar as portas de forma definitiva, tendo em vista os transtornos e paralisações de diversas atividades, tendo em vista que o seu objeto social é a confecção de peças de vestuário. Enfatizaram que o valor constrito é relevante para o funcionamento da atividade empresarial, sob pena de encerramento, pois não possui saldo para liquidar despesas essenciais. Portanto, devia ocorrer o desbloqueio imediato dos valores constritos, sob pena do padecimento do negócio. Afirmaram que o valor penhorado é inferior a 40 salários mínimos, sendo que não existe uma necessidade desses valores estarem em conta poupança, pois são impenhoráveis por respeitarem a referida quantia, tanto os valores aplicados em fundos de investimentos, certificados de depósitos bancários ou depositados em conta corrente. Argumentaram que a execução deve ser conduzida o quanto menos gravosa à parte executada. Assim, a penhora realizada é lesiva a executada, pois referidos valores são necessários para a manutenção da empresa, sendo inferiores a 40 salários mínimos e verba de natureza salarial; e, b) o valor de R$ 892,17 da conta da agravante NAILDA MITSUE FURUTA é impenhorável, tendo em vista se tratar de verba salarial. Postulada a concessão de efeito suspensivo.Preparo juntado no mov. 1.2-3.Indeferida a concessão de efeito suspensivo (mov. 13.1)Contrarrazões juntadas no mov. 17.1.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como preparo, adequação e tempestividade. Da penhora As agravantes alegaram que houve a penhora de R$ 593,94 pertencentes a pessoa jurídica, os quais são indispensáveis a manutenção da empresa, sendo para pagamento inerente ao funcionamento da pessoa jurídica. Aduziram que a empresa luta para não fechar as portas de forma definitiva, tendo em vista os transtornos e paralisações de diversas atividades, tendo em vista que o seu objeto social é a confecção de peças de vestuário. Enfatizaram que o valor constrito é relevante para o funcionamento da atividade empresarial, sob pena de encerramento, pois não possui saldo para liquidar despesas essenciais. Portanto, devia ocorrer o desbloqueio imediato dos valores constritos, sob pena do padecimento do negócio. Afirmaram que o valor penhorado é inferior a 40 salários mínimos, sendo que não existe uma necessidade desses valores estarem em conta poupança, pois são impenhoráveis por respeitarem a referida quantia, tanto os valores aplicados em fundos de investimentos, certificados de depósitos bancários ou depositados em conta corrente. Argumentaram que a execução deve ser conduzida o quanto menos gravosa à parte executada. Assim, a penhora realizada é lesiva a executada, pois referidos valores são necessários para a manutenção da empresa, sendo inferiores a 40 salários mínimos e verba de natureza salarial.Ressaltaram, ainda, que o valor de R$ 892,17 da conta da agravante NAILDA MITSUE FURUTA é impenhorável, tendo em vista se tratar de verba salarial. Portanto, devia ser liberada imediatamente referidos valores bloqueados. Consignou-se na decisão agravada, in verbis: “(...) 7. De acordo com a documentação acostada em evento 63, somente restou comprovado que a quantia de R$126,90 (cento e vinte e seis reais e noventa centavos) bloqueada junto ao Banco do Brasil S. A., se refere a proventos de aposentadoria, devendo ser aplicado o disposto no artigo 833, IV, do CPC.8. No caso em comento, não constam elementos suficientes para mitigar a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista na legislação em vigor.9. Assim sendo, determino a liberação dos valores tornados indisponíveis junto ao sistema Sisbajud no importe deR$126,90 (cento e vinte e seis reais e noventa centavos), junto ao Banco do Brasil S. A., tendo em vista o reconhecimento da impenhorabilidade de valores, nos termos do artigo 833, IV do CPC.10. Outrossim, determino a transferência de R$1.359,21 (mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) à conta judicial vinculada aos presentes autos, tendo em vista que não restou comprovado que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X do CPC.11. Ante ao exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada em mov. 63.1, para os fins de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$126,90 (cento e vinte e seis reais e noventa centavos) bloqueada em conta de titularidade da parte executada, com fundamento no artigo 833, IV do CPC.12. No intuito de dar celeridade ao curso do feito, ressalto que havendo interesse no levantamento de valores, deverá a parte exequente juntar aos autos instrumento de procuração atualizado, com poderes específicos para tais atos, informando, inclusive, os dados bancários para expedição de alvará de transferência. (...)” (mov. 70.1). O entendimento há de ser mantido. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução de título executivo extrajudicial promovida em 26.01.2021, com fundamento em uma Cédula de Crédito Bancário sob o n.° 304.106.500 firmada em 21.02.2019, com valores atualizados das dívidas em janeiro de 2021, no valor de R$ 125.985,91, contudo que, até a presente data, não teve qualquer êxito na localização de outros bens passíveis de penhora dos executados.Houve a citação de JUCILENE TEREZINHA LEITE FURUTA (mov. 28.1), em 18.03.2021, sendo frustrada a citação da empresa, SBR SABOR BRASIL LTDA, da executada NALDA MITSUE FURUTA(mov. 29.1 e 30.1) e do executado WALID TAKAYUKI FURUTA (mov. 31.10).Opostos embargos a execução de n.° 0006775-75.2021.8.16.0001 por JUCILENE TEREZINHA LEITE FURUTA, NAILDA MITSUE FURUTA, SBR SABOR BRASIL LTDA e WALID TAKAYUKI FURUTA.Compulsando os autos verifica-se na quinta alteração social da empresa houve alteração de seu objeto social para comércio varejista de mercadorias com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns, comércio de bebidas, varejista de doces, balas, e bombons, laticínios e frios, produtos alimentícios e bebidas (mov. 35.6), os quais foram considerados essenciais no período da Pandemia da Covid-19.O que afasta as alegações de ser uma sociedade voltada para a venda de bens confecção de roupas e vestuários.Realizada a busca no SISBAJUD foi bloqueado o valor de R$ 593,94 da empresa SBR – SABOR BRASIL LTDA – EPP, bem como R$ 892,17 de NAILDA MITSUE FURUTA.Constata-se que a empresa não demonstrou, de forma eficaz a utilização dos referidos valores para a quitação de suas despesas ordinárias, tais como despesas com salários de seus funcionários ou manutenção.Igualmente, constata-se que a executada NAILDA MITSUE FURUTA DA SILVA percebe o valor de R$ 12.565,05 de previdência na qualidade de Funcionária do Banco do Brasil S/A, sendo que o valor bloqueado não supera 30% dos referidos valores, diante do entendimento firmado no AREsp de n.° 1775724, do Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicada em 04.11.2021, deve ser mantido.Assim, modificando o entendimento, anteriormente, adotado por este Relator, que previa a impenhorabilidade absoluta de rendimentos, adequa-se, agora, à nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos da devedora, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada. Isto porque, inobstante não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e um digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesado os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo; nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais. Nesse enredo é que, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do NCPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto. Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana da devedora, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família; em contrapartida, quando preservado percentual suficiente de tais verbas capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor. Senão vejamos como restou ementado o citado julgamento da e. Corte Superior, ao qual ora se adequa o entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.” (STJ – CE – ERESp 1582475-MG – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES – Dje 16/10/2018). No caso dos autos, todas as diligências possíveis a fim de solver a dívida foram efetuadas pelo exequente, desde o ajuizamento da demanda, porém restaram infrutíferas, sendo que a parte executada nunca demonstrou interesse em saldar sua dívida.Portanto, resta evidente que a agravante não comprovam que os valores bloqueados, se deram de fato sobre sua conta salário ou conta poupança, tendo em vista possui natureza de conta corrente, bem como a empresa não comprovou a existência de trabalhadores vinculados através do regime de CLT.Sobre o tema, já decidiu esta Câmara, em julgado de minha relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. SINGULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÕES NEGATIVAS IMOBILIÁRIAS DA RESPECTIVA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS COGNITIVOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO À ÉPOCA DA PENHORA.TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO MUITO TEMPO DEPOIS DA CONSTRIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. II. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA SE DEU SOBRE O SALARIO E PENSÃO RECEBIDA. ÔNUS DOS EXECUTADOS. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I “(....)II - "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor". (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1600926-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 12.04.2017) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1676298-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 02.08.2017)) Por fim, apenas, a título de argumentação, ressalto que a discussão não avança, tendo em vista a possibilidade de penhora no limite de 30% da remuneração percebida pela devedora no exercício sua profissão ou, então, de sua aposentadoria, nos termos do entendimento firmado no STJ: “Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.” (EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Isso posto, rejeito a alegação de impenhorabilidade efetuada no presente recurso, a fim que seja mantida a penhora em questão.
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