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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ELZA ALVES, da decisão do mov. 16.1, nos autos n. 0004507-22.2022.8.16.0160, de Exibição de documentos, aforada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, aí ambos qualificados, a qual determinara o processamento da demanda, mas, como Produção antecipada de provas, não como Exibitória, como pedido pela parte autora, nestes termos:[...] 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente. Anote-se.2. O pedido da autora tem natureza preparatória para o procedimento comum, de modo que a demanda seguirá no rito da produção antecipada de prova do art. 381 e seguintes, do CPC.Sendo assim, presente a plausibilidade do direito à produção da prova, defiro a medida pleiteada, o que faço com fundamento no art. 381, I e III, do CPC.3. Cite-se o réu, pela via postal (AR/MP), para apresentar os documentos comuns as partes. Prazo: 15 dias.Deve constar que o art. 382, §3º, do CPC não permite defesa no procedimento de antecipação de provas.4. Com a juntada do documento, intime-se a autora, para querendo, se manifestar, no prazo de 15 dias.5. Após, voltem conclusos para homologação da prova, oportunidade na qual o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos delimitados pelo art. 382, §2º, do CPC. [...]Não conformada com essa deliberação, a parte agravante interpusera este AI, aduzindo: (a) é cabível o rito processual comum para deduzir pretensão de exibição de documento quando fundamentada no direito material à informação previsto pelo CDC, o que é reconhecido, inclusive, pelo STJ; (b) a parte autora não requerera, na inicial, produção de prova perecível, mas a exibição de documento que se encontra na posse da Instituição financeira; (c) este manifestara recusa na via extrajudicial, quanto à exibição; (d) caso se valha do rito da PAP, e a parte ré oponha resistência, como já fizera na via extrajudicial, a parte autora só terá perdido tempo e dinheiro, enquanto que a parte ré não haverá qualquer sanção ou prejuízo; (e) a produção antecipada de provas sequer possibilita a valoração de eventual documentação exibida pela parte ré; (f) é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seu provimento.Pela decisão do mov. 8.1, fora concedida a liminar pleiteada, neste recurso, de eficácia suspensiva do decisum impugnado.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALProcedendo-se ao exame dos autos originários, vê-se a Magistrada a quo, a despeito de a inicial ser de Exibição autônoma, de documento que se acha na posse de outrem, determinara a emenda à inicial para adequação ao procedimento de produção antecipada de provas.De pronto, cabe lembrar-se de que o STJ, no RESP n. 1803251/SC, entendera que o atual CPC, nada obstante tenha excluído de seu regime as Cautelares típicas (a exemplo da Exibitória de documentos), admite a lide autônoma ao mesmo fim.Na sistemática do CPC anterior, a Cautelar à exibição de documentos, tanto servia como medida preparatória à lide de fundo quanto autonomamente, esgotando-se nisto o propósito exibitório (in RESP 244.517/RN). Havia, no mais, exibição incidental, para se exibir documento à provocação em curso (o que ainda hoje permanece, embora tal ponto não interesse no caso).Com a vigência do atual CPC e a já mencionada supressão do Livro sobre as Cautelares (como as típicas), mantendo-se o procedimento da Produção Antecipada de Provas, no art. 381 e segs. Diante dessa alteração, começara a haver decisões indeferindo pretensões autônomas de Exibição documental, já que tal procedimento não mais previsto tipicamente, de forma que apenas seria admissível a Exibição incidental de documentos, ou a textualmente prevista Produção Antecipada de Provas.Essa compreensão, de que seria obrigatório o manejo da PAP, enunciava o risco de se deixar sem solução as hipóteses fáticas não contempladas no art. 381, do CPC, que descreve, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dela (a PAP), quais sejam, (I) quando houver fundado receio de perecimento da prova, o se deixar-se para a produzir no momento ordinário, ou seja, na fase de instrução, no processo de conhecimento, (II) quando a prova a ser produzida possa viabilizar composição das partes e (III) quando o conhecimento do teor da prova se preste ao aforamento de provocação ou à desistência da já aforada).Haverá casos, todavia, em que a parte pretenda, apenas, obter o documento sem, necessariamente, vinculá-lo e necessária provocação de fundo, subsequente. Cabe ilustrar, verbi gratia, quando a pessoa, que está para assumir cargo público ou outro posto de trabalho, precisa comprovar escolaridade. Segundo ela, ao buscar o histórico escolar, a Instituição de ensino que frequentara, por algum motivo, se recusara a exibi-lo. Ora, tal situação não se enquadra em qualquer dos casos do art. 381, incs., do CPC, de forma que, se prevalecesse a compreensão de que a ela só caberia postular a exibição, o caminho da produção antecipada, a tal cidadão estaria, a rigor, sem instrumento processual adequado a fazer com que a Escola o atendesse em seu direito, de só obter o documento, e não para qualquer demanda.Para amparar, adequadamente, status como esse, em que a necessidade ou uso de se obter documento esgota-se na pretensão da parte, a tê-lo, consigo, já que lhe dissera sobre isso, o Colendo STJ decidira, nesse RESP (n. 1803251/SC), que admite, sim, provocação autônoma, à exibição de documentos, com caráter satisfativo, pelo procedimento comum, esgotando-se o seu objeto na só obtenção documental desejada ou necessitada. Veja, a propósito, este precedente:RECURSO ESPECIAL. [...] AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao “procedimento” da “produção antecipada de provas” (arts. 381 e seguintes).2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a “produção antecipada de provas” (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação ⁄ exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente ⁄ já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC ⁄ 1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em
presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.7. Recurso especial provido (in STJ, RESP n. 1803251/SC, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 22.10.19). Deverá, a Exibição autônoma, é certo, se sujeitar aos requisitos dispostos também pelo STJ, no RESP n. 1.349.453/MS, nestes termos:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. [...] CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido (in RESP n. 1349453/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado de 10.12.14, DJE de 2.2.15). Os destaques desta transcrição!A subsunção a esses requisitos se dá, especificamente às Exibições, em razão das distorções que vinham ocorrendo nesse tipo de provocação, às vezes, em massa (nas quais, a rigor, se punham como provocações quase sempre desnecessárias, já que, ordinariamente, com objetivo dissimulado, a exemplo do de só se obterem honorários advocatícios). Já na Produção antecipada de prova, se trata do direito à prova (até para, porventura, evitar o ajuizamento de demanda de fundo). Destarte, à Produção antecipada não são exigidos requisitos outros, que não os do art. 381, incs., do CPC. Veja como, a propósito, já se decidira nesta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. [...] PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS DO RECURSO REPETITIVO (RESP 1.349.453/MS). INAPLICÁVEIS À AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARTE QUE JUSTIFICA A PROPOSITURA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 381, INCISO III DO CPC/2015.CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001329-75.2020.8.16.0050, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 12.2.21).APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO PROLATADA COMO SE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FOSSE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE POSSUI REQUISITOS DISTINTOS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ERROR IN JUDICANDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO APÓS OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA CASSADA COM BAIXA DOS AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA EM VIRTUDE DA NULIDADE DA SENTENÇA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0022195-62.2017.8.16.0001, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 26.2.20).APELAÇÃO CÍVEL. [...] PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.349.453/MS. NÃO INCIDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0000582-49.2018.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 12.6.19).Pois bem! Percebe-se, então, que a pretensão deduzida pela parte ora agravante, na origem, se dá sob aquela forma reconhecida admissível pelo STJ. Certamente, a ela não está vedado que faça como fizera, pelo que, mesmo a intenção do Magistrado tendo sido boa, inevitável é reconhecer-se que não se pode impor à parte que se valha da Produção antecipada de provas, em vez de provocação autônoma, igualmente admissível. Ora, se há mais de um meio para se provocar o Juízo, em dada situação, para certos fins, cabe à parte a escolha, e por sua conta e risco, de modo que não cabe ao Juízo a eleição da maneira que lhe parece mais conveniente, menos ainda, impor à parte que o faça de maneira diversa da que fizera.Vale relembrar que, em AI cabe, somente, a avaliação quanto à correção, ou não, da escolha impugnada, sendo vedado imiscuir-se em questões nela não tratadas, até para que não haja indevida supressão de instância.Posto isso, levando-se em conta o conteúdo destes autos, ora é reformada a decisão em exame, com o provimento deste recurso, para se determinar o seguimento do curso processual sub examen, pelo procedimento comum, de Exibição de documentos, nos exatos termos pretendidos pela parte autora. 3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, para reformar o decisum impugnado, ordenando o regular processamento da Exibitória de documentos, pelo procedimento comum.É como se vota!
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