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Acórdão
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Trata-se de apelação cível contra sentença que, nos autos da execução fiscal acima referenciada, extinguiu o feito por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 17.1).Em suas razões, sustenta o MUNICÍPIO DE MATINHOS, em resumo, que não há ilegitimidade passiva, vez que cabe exclusivamente ao proprietário compromissário ou possuidor do imóvel manter os dados cadastrais atualizados, que é dever destes também, o pagamento de IPTU. Alega ainda, que o incide IPTU sobre imóveis localizados dentro da área de terreno da Marinha e que a taxa de ocupação, prevista nos artigos 127 a 133 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, se caracteriza como contraprestação pelo uso do terreno e que não possui natureza tributária. Assim, pugna a reforma da sentença.Contrarrazões (mov. 26.1).É o relatório.
Voto.Conheço do apeloTrata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face de JOSÉ EGON KUNZLER, para a cobrança de créditos de IPTU, referente aos anos de 2016 a 2018.Pois bem.Citado, o apelado juntou pedido de Exceção de Pré-Executividade, em 02/06/2021, alegando ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda vez que não é o proprietário, tampouco possuidor do imóvel referido na CDA, conforme documento juntado (mov. 10.1 e 10.3).Em seguida, o ente fazendário requereu a substituição do polo passivo (mov. 15.1), para passar a integrar à lide a pessoa de Denise Biembengut, na condição de posseira da referida propriedade.Desse modo, mostra-se correta a sentença que declarou a ilegitimidade passiva do devedor e a impossibilidade de substituição da CDA.Isso porque, o lançamento tributário não poderia ter sido feito em face do executado, vez que não era proprietário do imóvel gerador do tributo. Cabia ao Fisco promover a execução fiscal, desde logo, em face do proprietário registral ou do possuidor, valendo lembrar que a obrigação do contribuinte de manter o cadastro fiscal atualizado é meramente acessória e não exime o dever da Fazenda Pública de fiscalizar, diligenciar e promover o correto lançamento tributário, em especial porque o registro do imóvel é documento público. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO É MAIS PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA. ALTERAÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO IRRELEVANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM SOBRE O AGRAVADO. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004998-63.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.07.2018)(...) Execução fiscal. Ilegitimidade passiva. Inscrição indevida no SERASA. Imóvel que não era mais propriedade do apelante. Art. 34, CTN. Contribuinte do IPTU. Proprietário ou possuidor. Definição no artigo 1.228, CC. Cadastro imobiliário municipal que não define quem é o proprietário. Transferência imobiliária. Possibilidade de conhecimento pelo Município. Item 16.8.5 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Ato ilícito e nexo causal. Demonstrados (...) (TJPR - 1ª C.Cível - 0001369-50.2013.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 03.07.2018)Assim, o lançamento em nome de terceiro estranho à relação jurídico-tributária material inviabiliza por completo o aproveitamento da CDA e, consequentemente, o redirecionamento ao proprietário, nos termos da Súmula 392, do STJ.É que a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária demanda novo lançamento e nova notificação, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OUTRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO CONSTANTE DA CDA. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - 0007172-36.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 16.05.2018)Dessa maneira não há o que se discutir com relação ao capitulo que versa sobre o lançamento do IPTU em terreno da Marinha.Com relação às custas processuais, a teor da Súmula 72/TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01), é cabível a condenação da Fazenda Pública mesmo nos casos em que a serventia for estatizada, uma vez que não existe lei que a isente, tampouco há confusão patrimonial. Confira-se a posição da Câmara:TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. (...). CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM VARA ESTATIZADA QUE NÃO PRESSUPÕE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS MESMAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE EXCLUIU A TAXA JUDICIÁRIA. (...). (TJPR – ApCiv 5375-28.1999 – 1ª CâmCív – Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho – DJ 08/06/2018)Portanto, a sentença que declarou ilegitimidade passiva do executada deve ser mantida.Portanto, nego provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
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