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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Renata Calixto em relação a decisão (mov. 112.1 SEEU) que fixou a data da última prisão como a data base para progressão de regime.Nas razões recursais a d. Defesa alega (mov. 120.1 SEEU) que a data da última prisão coincide com a data da primeira prisão e que “a data da última prisão diz respeito a prática delitiva durante a execução penal em relação à qual houve homologação de falta grave”. Sustenta que a definição da data da última prisão como data base não tem amparo legal. Argumenta que a homologação da última falta grave está prescrita pelo transcurso de mais de 03 anos. Requer o provimento do recurso para que a data base para progressão de regime seja alterada de 10/09/2014 para 07/05/2013.Em contrarrazões (mov. 125.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeira instância pugna pelo não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 128.1 SEEU), a MM. Juíza a quo manteve a decisão agravada.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
VotoO recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Renata Calixto em relação a decisão que fixou a data da última prisão como a data base para progressão de regime.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 112.1 SEEU):“1. Trata-se de pedido formulado pela Defesa para retificação do relatório da situação processual executória – RSPE, a fim de que seja aplicada a Lei nº 13.964/2019, alterando-se a fração necessária à progressão de regime para 16%, nas ações penais em que o sentenciado foi considerado primário em delito comum sem violência ou grave ameaça, bem como alteração da data-base (mov. 105). O Ministério Público se manifestou parcialmente favorável ao pedido (mov. 109).Decido.2. A Lei nº 13.964/2019 (conhecida como “Pacote Anticrime”) dentre outras inovações e modificações legislativas, deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP, alterando o lapso temporal para progressão de regime para 16% aos condenados por crimes comuns sem violência ou grave ameaça.É preciso ter em conta a necessidade de aplicação da lei mais benéfica aos condenados criminalmente (“lex mitior”), conforme princípio do Direito Penal, positivado no parágrafo único do art. 2º do Código Penal – CP, bem como no art. 60, I, da LEP, e, ainda, consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, através do Enunciado nº 611 de sua Súmula (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”).No caso, o apenado foi considerado primário nos autos nº 0001247-71.2015.8.16.0130 da 1ª Vara Criminal de Paranavaí.Ante o exposto, defiro o pedido, para o fim de determinar a retificação do RSPE, de modo a se lançar a fração de 16% com relação à condenação proferida nos autos nº 0001247-71.2015.8.16.0130.3. Em relação à data-base determinada quando da unificação das penas, é de se ter em conta a recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(citação)Conclui-se, com base em tal parâmetro decisório, que a data-base para futura progressão de regime deve ser considerada como aquela na qual ocorreu a última prisão do sentenciado, ou a última falta grave homologada por ele cometida, ou, ainda, a última progressão de regime.No presente caso, portanto, a data-base deve ser fixada na última prisão em flagrante, em 10/9/2014. Assim sendo, indefiro o pedido de alteração da data-base.”Análise dos autos de execução revela que a agravante possui seis condenações e que sua pena totaliza 29 anos, 04 meses e 12 dias de reclusão, dos quais foram cumpridos 36% e restam 10 anos, 10 meses e 02 dias a cumprir.A última prisão da agravante ocorreu em 10/09/2014 (incidente 10794452), data em que foi presa em flagrante[1].Em que pese a prisão pela prática desse outro crime não tenha ensejado a homologação de falta grave, não se tem dúvida de que essa foi a sua última prisão.E a jurisprudência consolidada considera que o marco para a concessão de benefícios deve ser a data da última prisão do apenado.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, AMBOS DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão. [...] Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 2. (...).”(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1952283, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em recente julgado (REsp 1.557.461, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018), alterou seu entendimento para estabelecer que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. Ressalta-se, ainda, que "o art. 75 do CP está relacionado somente ao tempo máximo de encarceramento, sem nenhum efeito sobre eventuais benefícios" (AgRg no REsp 1.616.191/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido.”(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 549.115, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/02/2020) “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE COLEGIADO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO COINCIDE COM AQUELA APONTADA PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, RA 0010826-11.2019.8.16.0160, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 17/03/2020)Portanto, é escorreita e deve ser mantida a r. decisão agravada, que considera a data da última prisão, 10/09/2014, como a data base para a concessão de benefícios da execução da pena.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.[1] Antes disso havia disso presa em 18/11/2011 (incidente 10794451) e 07/05/2013 (incidente 10794453).
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