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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Apelação Cível em face de sentença de mov. 59.1 dos autos de Mandado de Segurança nº 0001770-25.2021.8.16.0146, pela qual a magistrada singular concedeu a segurança pleiteada, a fim de considerar nula a exigência de concurso público para o credenciamento do impetrante na função de Despachante no Município onde reside, o qual depende apenas da apresentação dos demais documentos exigidos pela Lei Estadual nº 17.682/2013. Em suas razões recursais (mov. 65.1), o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR sustentou, em síntese, que:a) ocorreu a perda superveniente do objeto, pois a Lei Estadual n° 20.960/2022 revogou a Lei n° 17.682/2013, discutida nesses autos; eb) por ser um mandamus pautado em legislação revogada, pugna pelo efeito suspensivo do recurso para que não fique obrigado a manutenção do credenciamento da parte apelada. Assim, requereu pelo provimento do recurso e condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 76.1), aduzindo que:a) preliminarmente, há supressão de instância diante da violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, visto que a matéria não foi submetida à apreciação do juízo de origem; b) há violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não houve ataque a decisão hostilizada, pois o recorrente se limita a argumentar sobre a revogação da Lei 17.682/2013;c) deve ser analisada a presente questão de acordo com a Lei em vigor ao tempo do ato, qual seja a Lei 17.682/2013; eb) não há qualquer alteração material na nova Lei 20.960/2022, persistindo as mesmas inconstitucionalidades da Lei 17.682/2013.Desse modo, requereu o desprovimento do recurso interposto.A Procuradoria-Geral da Justiça, instada a se manifestar, emitiu parecer pelo desprovimento do agravo, especialmente porque o novo diploma incorreu no mesmo equívoco da legislação revogada, vez que também usurpou a competência legislativa privativa da União ao estabelecer condição específica (aprovação em teste seletivo) para o exercício da atividade laborativa de despachante de trânsito no estado do Paraná (mov. 11.1- TJ). Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC) e se mostra adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.009 do CPC), além de útil à obtenção dos resultados pretendidos.Ainda, é tempestivo (artigo 1.003, § 5º, do CPC), resta dispensado do preparo (art. 1.007, § 1º do CPC), e atende às exigências legais, deste modo, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo que impeça o processamento, ainda se enquadra na hipótese do artigo 14°,§ 1°, da Lei nº 12.016/2009.Assim, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e do reexame necessário. PreliminaresDa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões Alega a recorrida que a matéria suscitada no presente recurso, caso enfrentada, implicará em supressão de instância diante da violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, visto que a matéria não foi submetida à apreciação do juízo de origem, bem como viola o princípio da dialeticidade, uma vez que não houve ataque a decisão hostilizada, pois o recorrente se limita a argumentar sobre a revogação da Lei nº 17.682/2013. Entretanto, razão não lhe assiste. Explico. A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da decisão, sendo nítido que a intenção do legislador neste tocante é a de garantir que a parte não seja prejudicada pelo procedimento processual, quanto existir fato relevante que possua o condão de influenciar o julgamento da demanda. Neste sentido é o artigo 493, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No mesmo sentido é a doutrina dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A jurisprudência do STJ já entendia, na vigência do CPC/73, que o disposto no CPC/73 462 (atual CPC 493) não se aplica apenas às instâncias ordinárias, mas também à instância especial. O atual CPC traz, portanto, uma adaptação do CPC 493 para a fase recursal. [1] Sendo assim, é fácil a conclusão de que os órgãos julgadores, independente da instância, são competentes para analisar fatos e provas supervenientes, considerando a importância da prestação jurisdicional adequada ao momento da lide. Ressalto que é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a alegação de fato novo superveniente em sede de segundo grau. Vejamos:“O superior tribunal de justiça possui orientação no sentido de que, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo tribunal competente ao julgar a lide.” (REsp 1.569.811/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). Em análise à Lei nº 20.960/2022, denoto que sua publicação se deu em 15/02/2022, enquanto a sentença concedendo a segurança foi proferida em 14/02/2022. Sendo assim, não há como exigir que o decisum abarcasse a nova Lei, pois o julgamento se deu nos temos da Lei em vigor aquele momento.Não obstante, a nova Lei é um fato novo superveniente e que não pode ser ignorado. De todo o exposto, a rejeição das preliminares é a medida que se impõe. MéritoDe antemão, verifico que a Lei Estadual nº 17.682/2013, objeto da ação mandamental, foi revogada pela Lei Estadual nº 20.960/2022, datada de 15/02/2022.Todavia, no momento, a edição da nova lei não apresenta óbice ao regular andamento do feito, uma vez que o legislador paranaense novamente usurpou a competência privativa da União ao regulamentar sobre a necessidade de processo seletivo para o credenciamento na função de despachante, senão vejamos:Lei Estadual nº 17.682/2013Art. 6º Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (...)Art. 7º O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos:I - as provas escritas versarão sobre:a) português;b) matemática;c) legislação de trânsito;d) legislação relativa ao IPVA;e) legislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito;f) noções de direito administrativo e tramitação processual;g) Teoria Geral do Estado.II - a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos. Lei Estadual nº 20.960/2022Art. 5.º Para obter o credenciamento, deverá o aprovado em processo seletivo atender aos seguintes requisitos: (...)Art. 6.° O processo seletivo previsto no art. 2.º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias:I – português;II – matemática;III – legislação de trânsito;IV – legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito;V – noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal.Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo. Desse modo, por subsistir a aparente inconstitucionalidade na legislação estadual quanto aos requisitos para ser credenciado como Despachante do DETRAN/PR e em respeito ao princípio da primazia da decisão do mérito, ainda tenho como necessário observar as disposições ora impugnadas e a sua harmonia com a Carta Magna.Pois bem.Em uma simples análise, verifico que os artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013, os quais elencam como um dos requisitos para ser credenciado como Despachante do DETRAN/PR a habilitação em concurso de provas e títulos, aparentam inconstitucionalidade.Isso porque impõem limitações excessivas ao desempenho da atividade de despachante, olvidando-se de observar o teor do art. 22, XVI, da CF, o qual elege como de competência privativa da União a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.Destaco que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.387, declarou a inconstitucionalidade de conteúdo análogo ao da Lei Estadual n° 17.682/2013 (que possui conteúdo basicamente idêntico ao da Lei nº 20.960/2022), ante a previsão de limites excessivos ao exercício da profissão de despachante, a contrariar o livre exercício da profissão disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.Confira-se a ementa do referido julgado:Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014). Nessa esteira, diante da aparente violação da Lei Estadual nº 17.682/2013 ao artigo 22, XVI, da Constituição Federal, a não observância pelo apelante das regras relacionadas à exigência de concurso público para ingresso dos despachantes na profissão não terá conotação de desobediência ao princípio da legalidade; e tampouco a decisão ora aviltada teria o ônus de impor ao DETRAN a inobservância à legislação estadual vigente.Ademais, o afastamento da exigência de concurso público não vai de encontro à isonomia com relação àqueles que assim ingressaram, e nem implica na seleção de profissionais despreparados, em prejuízo à população em geral pela má prestação do serviço. Com efeito, ciente da má prestação, o DETRAN/PR poderá tomar providências para retirar a credencial do profissional faltoso ou despreparado para o exercício da função.E assim tem decidido esta 5ª Câmara Cível em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. VIA ELEITA ADEQUADA. CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO EM VIA ADMINISTRATIVA. LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ANÁLOGA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO COATOR OFENSOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003174-46.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 02.05.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO PARA ATUAR COMO DESPACHANTE DO DETRAN/PR. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI NEGADA A LIMINAR PARA QUE O DETRAN PROCEDA À REANÁLISE DO PEDIDO SEM A EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA IMPETRANTE. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 7º, III, LMS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE FORMA INCIDENTAL (CONTROLE DIFUSO). ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 QUE EXIGEM O CONCURSO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, A PRINCÍPIO, SE AFIGURAM INCONSTITUCIONAIS POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO XVI DA CF/88. APARENTE VIOLAÇÃO, TAMBÉM, DO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CF/88. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. JULGAMENTO DA ADI Nº 4387 PELO STF, NA QUAL SE DECLAROU INCONSTITUCIONAL LEI DE OUTRO ESTADO DE CONTEÚDO ANÁLOGO À LEI ESTADUAL/PR Nº 17.682/2013. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 949 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STF DE QUE A ATIVIDADE DO DESPACHANTE É DE NATUREZA PRIVADA, EXERCIDA POR PROFISSIONAIS LIBERAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0020279-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 22.06.2021); eAGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA RECORRENTE - LEI ESTADUAL N° 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0072398-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 05.07.2021). Conforme se verifica, a ausência de apreciação da constitucionalidade da Lei nº 17.682/2013 pelo Supremo Tribunal Federal não representa óbice à aplicação do precedente gerado pela ADI 4.387.Afinal, é cediço que:A aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal. Se, a partir do julgado, for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo vício da inconstitucionalidade já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 27-11-2012, DJE 248 de 19-12-2012). Nesse sentido, também inaplicável a reserva de plenário (art. 97 da CF), especialmente pela observância aos artigos 948 e 949 do CPC, in litteris:Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Logo, denoto que as condições estabelecidas nos artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/13 realmente afrontam previsão constitucional, de modo que, tanto para a norma revogada, quanto para a nova (Lei Estadual nº 20.960/2022), não há obrigatoriedade de vinculação ou aplicação.Ainda, o ato administrativo praticado, além de estar embasado em artigos inconstitucionais, inviabiliza o exercício da profissão de despachante do recorrido, configurando ofensa a direito líquido e certo do impetrante, que lhe é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII.Ante a ausência de condenação a honorários advocatícios pela origem, não há que se falar em redistribuição ou majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Por fim, no que remanesce à consideração em reexame necessário, o decisum não se sujeita a nenhuma alteração.Do exposto, VOTO pelo conhecimento da presente Apelação Cível e, no mérito, pelo seu desprovimento.
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