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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por HENRIQUE ERIC SBRISSIA contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2], que decidiu:Ante ao exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda ao credenciamento do impetrante como Despachante no Município de Colombo/PR junto aos cadastros do Detran/PR, sem a necessidade da realização de concurso de provas e títulos, observados os demais requisitos da Lei Estadual nº 17.682/2013, confirmando a liminar concedida inicialmente. Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais. Sem fixação de honorários advocatícios, porque incabíveis em mandado de segurança (art. 25, da Lei nº. 12.016/09 e Súmulas 512, do STF e 105, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recorreu o Detran/PR, ora Apelante, alegando[3] a perda superveniente do objeto do Writ, diante da edição da Lei Estadual n° 20.960/2022, que revogou a Lei Estadual n° 17.682/2013, impugnada pela via do presente mandamus.Contrarrazões[4] pelo Apelado pugnando pela manutenção da decisão.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTOA questão a ser analisada diz respeito à revogação da Lei Estadual n° 17.682/2013.DA REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013Requer o Apelante a reforma da sentença para que seja declarada a perda superveniente do objeto do Writ, tendo em vista a revogação da Lei Estadual n° 17.682/2013 após a edição da Lei Estadual nº 20.960/2022.A pretensão não procede.A Lei Estadual nº 20.960/2022 revogou a Lei Estadual n° 17.682/2013, objeto do Writ, mas manteve em seu artigo 2° a necessidade de realização de processo seletivo[6], in verbis:Art. 2º Compete exclusivamente ao Detran/PR, mediante ato de seu Diretor Geral, após processo seletivo, o credenciamento de Despachantes de Trânsito.Com efeito, o atual diploma padeceu do mesmo vício da legislação revogada, já que também usurpou a competência privativa da União ao estabelecer condição específica para o exercício da atividade profissional de despachante.Dessa forma, o fato de a Lei Estadual n° 17.682/2013 ter sido revogada não muda o cenário fático, já que a Lei Estadual n° 20.960/2022 persistiu no mesmo vício, como bem esclareceu a Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 12.1:Não há que se falar na perda do objeto da ação constitucional em razão da revogação da Lei Estadual nº 17.682/2013, porque seus efeitos remanescem no caso concreto, sendo possível a análise da constitucionalidade da referida legislação em controle difuso.Nesse sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN-PR. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. ATOS PRATICADOS SOB À ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SOMENTE INCIDENTAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO ILEGAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO[7]. Logo, diante da continuidade normativa quanto à exigência de concurso público, não resta configurada a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança.Ademais, em sede de Remessa Necessária, verifica-se que, na hipótese dos autos, houve o indeferimento do pedido de credenciamento do impetrante para exercer a atividade de despachante de trânsito no Estado do Paraná (mov. 1.3), de modo que o mandado de segurança impugna ato concreto, não se aplicando o disposto na Súmula n° 266 do STF[8].Ainda, consigne-se que a Lei Estadual n° 17.682/2013, atualmente Lei Estadual n° 20.960/2022, regulamentou a atividade profissional de despachante de trânsito perante o Detran/PR, dispondo que o credenciamento do despachante será feito após habilitação em concurso público[9].Entretanto, compete privativamente à União legislar sobre as condições para exercício das profissões[10].Desse modo, verifica-se que a legislação estadual impôs restrição indevida da atividade, ao dispor que somente será credenciado aquele que for aprovado em concurso público, usurpando a competência da União em legislar sobre as condições para o exercício da profissão.Frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que é inconstitucional Lei Estadual (ou ato normativo) que regulamenta a atividade de despachante, estabelecendo requisitos para seu exercício:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins[11].AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente[12].AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente[13].Assim sendo, a Lei Estadual n° 17.682/2013 (atual Lei Estadual n° 20.960/2022) padece de inconstitucionalidade, já que usurpou a competência da União em legislar sobre as condições para exercício da profissão de despachante, haja vista que regulamentou a atividade profissional, estabelecendo como condição para credenciamento a prévia aprovação em concurso público.Consequentemente, o indeferimento do credenciamento no mov. 1.6, com fundamento em lei inconstitucional, viola direito líquido e certo do impetrante, isto é, o seu direito assegurado pela Constituição de exercer livremente a atividade profissional de despachante[14], nos termos do artigo 5º, XIII, da CF/88.Ademais, constata-se da inicial que a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual é incidental, sendo possível, no presente caso, afastar incidentalmente[15] a exigência do concurso público[16], com base na declaração pelo STF de inconstitucionalidade de leis de outros estados com conteúdo análogo ao da Lei Estadual n° 17.682/2013 (ADI n° 5412/RS e ADI n° 4387/SP).Nesse sentido:1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. (...) LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. (...) b) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). c) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. (...)[17].Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e, em Remessa Necessária, CONFIRMO a sentença que determinou ao DETRAN/PR o credenciamento do impetrante para o exercício profissional de despachante, sendo vedado o indeferimento pela necessidade de habilitação em concurso de provas e títulos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança e de CONFIRMAR a sentença em Remessa Necessária, quanto ao credenciamento do Impetrante como despachante do Município de Colombo junto ao Detran/PR, sem a necessidade de prévio concurso público.
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