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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 106.1 que, na ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse nº 0005373-16.2020.8.16.0058, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: “a) declarar rescindido o contrato havido entre as partes e, consequentemente, determinar a reintegração de posse do autor em relação ao imóvel descrito em exordial e b) condenar a autora a proceder com a restituição em favor da ré dos valores efetivamente pagos em razão do contrato sub judice, autorizando a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor e o instituto da compensação previsto no artigo 368 do Código Civil, observando, para tanto, os seguintes critérios: 1. as parcelas já quitadas deverão ser demonstradas mediante juntada de prova documental (recibos, comprovantes de transferência e afins); 2. sobre cada parcela paga pela ré deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do seu efetivo pagamento, e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, haja vista que a atualização do débito decorre unicamente da natural desvalorização da moeda; 3. atualizado o valor de cada parcela, as mesmas deverão ser somadas (parcela 1 + parcela 2 + ...); e 4. sobre o valor total da soma das parcelas devidamente atualizadas (item “c”) deverá ser abatido o importe de 25% (vinte e cinco por cento) referente ao direito de retenção da autora. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença”.Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte contrária, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (eDoc. 124.1), a apelante sustenta ser necessária a fixação de aluguel por todo o período em que a apelada permaneceu na posse do imóvel, não somente durante o período do inadimplemento, sob pena de promover o enriquecimento ilícito da recorrida.Defende que o retorno do status quo ante implica na obrigação dos promitentes compradores indenizarem o promitente vendedor pelo uso do imóvel no período que perdurou sua ocupação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Obtempera que os alugueres devem ser calculados na ordem de 1% sobre o valor atualizado do imóvel, a partir da data em que a apelada foi imitida precariamente na posse, até a data que a loteadora for reintegrada na posse, ou seja, até o trânsito em julgado da sentença. Aduz que a apelada deve arcar, também, com os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel durante o período acima assinalado.Pontua que a cumulação dos alugueres com o pagamento da multa contratual não acarreta em bis in idem, uma vez que as verbas possuem naturezas distintas, sendo uma de caráter reparatório, e a outra de caráter sancionatório.Com base em tais alegações, requer a reforma da sentença, a fim de fixar alugueres pelo período em que a recorrido permaneceu no imóvel, bem como para autorizar a apelante a reter os valores correspondentes a taxas e impostos incidentes sobre o imóvel desde a imissão na posse até o trânsito em julgado. Subsidiariamente requer a retenção dos montantes que comprovou ter pago. Foram oferecidas contrarrazões (eDoc. 130.1).
2. Assiste razão em parte ao apelante.A controvérsia recursal recai na possibilidade, ou não, de cumular a retenção de percentual dos valores pagos, com a condenação ao pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o bem, e com a fixação de alugueres pelo tempo de ocupação do imóvel.O art. 475 do CC preceitua que, diante do inadimplemento contratual, a parte lesada tem direito de requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento.Consoante a isso, tem-se o verbete sumular nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o direito do promitente comprador à devolução dos valores pagos, no caso de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel regido pela lei consumerista (Lei nº 8.078/90).Confira-se:Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.(Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.) A jurisprudência da Corte Superior é patente no sentido de que, quando o desfazimento da avença se der por culpa do comprador, o vendedor terá direito à retenção de parte dos valores pagos, devendo o percentual ser fixado entre 10% e 25%, observada a razoabilidade, bem como as circunstâncias de cada caso.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO E PELAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL AFASTADA COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS EM CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...]2. A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório. Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi reduzida pelo Tribunal de origem para 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado.3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.140.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017 – sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO. TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.[...]4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.5. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. Precedentes.7. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 – sem grifo no original) Tal medida se presta para indenizar eventuais prejuízos suportados pelo promitente vendedor, não sendo possível cumular a retenção com outros atos de cunho indenizatório, tal qual a fixação de alugueres pelo tempo de uso do bem, sob pena de bis in idem.Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 25%. MANTIDO O PERCENTUAL DE 15%. SUFICIENTE À REPARAÇÃO DOS EVENTUAIS DANOS SUPORTADOS PELA VENDEDORA COM A RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE FRUIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RETENÇÃO PRETENDIDA QUE CARACTERIZARIA “BIS IN IDEM”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006659-07.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.11.2021 – sem grifos no original) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 25%. MANTIDO O PERCENTUAL DE 17%. EFETIVA REPARAÇÃO DOS EVENTUAIS DANOS SUPORTADOS PELA VENDEDORA COM A RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE FRUIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE CARACTERIZARIA BIS IN IDEM. JURO DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 13.786/2018. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.740.911/DF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO PRO RATA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028708-61.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.11.2021 – sem grifos no original) No caso em tela, a apelante sustenta que a sentença foi equivocada, uma vez que autorizou apenas a retenção de 25% dos valores pagos, deixando, no entanto, de fixar alugueres pelo período de utilização do imóvel objeto do contrato sub judice, o que implica em enriquecimento ilícito.Sem razão.Isso porque, como extrai-se do entendimento jurisprudencial acima colacionado, o direito de retenção do promitente vendedor é limitado à ordem de 25% dos valores pagos pelo adquirente, o que fora observado pelo juiz sentenciante.Além do mais, o juízo a quo expressamente consignou que parte do percentual indicado, seria referente a uma indenização pelo período em que a ré, ora apelada, ocupou o imóvel, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.Valho-me aqui de trecho da sentença guerreada:“[...] Não obstante, em virtude da dificuldade de atribuição de valores de aluguéis ao imóvel sub judice e, principalmente, considerando a necessidade de atribuição de indenizações justas que não ultrapassem o teto máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, entendo razoável autorizar que a autora retenha, em seu favor, o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo promitente comprador, ora requerida nestes autos, a título de quitação da indenização pelo período que o requerido utilizou o imóvel. Isto posto, reitero que ao autor soergue-se o direito de retenção de 10% (dez por cento) em razão da cláusula penal compensatória e, ainda, com o acréscimo de 15% (quinze por cento) em virtude da indenização pelo período em que a requerida usufruiu do imóvel (aluguéis), totalizando, portanto, o direito de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago pela ré em razão do contrato.” (eDoc. 106.1) Assim, entendo que acrescer à condenação com mais uma cobrança referente ao tempo de uso e fruição do bem, tal qual a fixação de alugueres pretendida pela recorrente, acarretaria sim em bis in idem, hipótese veementemente vedada por esta Corte de Justiça.Sendo assim, tenho que o decisum não carece de qualquer reparo, ao menos neste ponto.De outra parte, tem-se a pretensão de cobrança dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, durante o período de ocupação, a qual merece parcial acolhimento.Realmente, o contrato possui previsão expressa acerca da responsabilidade do adquirente pelos encargos tributários, a partir da assinatura da avença.Todavia, não foram juntados elementos aptos a comprovar que, de fato, a recorrida deixou de arcar com todos os impostos e taxas devidos, assim como não há provas de que a apelante pagou a integralidade dos encargos fiscais.A documentação colacionada ao eDoc. 124.4, permite concluir, ao máximo, que o IPTU referente ao ano de 2022 foi pago pela incorporadora apelante, sendo imperiosa a restituição deste único montante.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE SUBSEQUENTE CESSÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA/VENDEDORA – [...] (3) RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA RÉ, COM RETENÇÃO PELA AUTORA DE 25% - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – RETENÇÃO QUE VISA COMPENSAR OS PREJUÍZOS DA VENDEDORA, DECORRENDO NO NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO LOTE – (4) PRETENDIDO REEMBOLSO DE DESPESAS COM NOTIFICAÇÃO E PROTESTO – REJEIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DESTES GASTOS – (5) RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, DURANTE A RESPECTIVA POSSE – PENDÊNCIA DE DÉBITOS MUNICIPAIS COM TAL ORIGEM – DEVIDO REEMBOLSO DA AUTORA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – (6) DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE - REFORMA DA SENTENÇA, COM A REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE DA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018046-26.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.02.2022 – sem grifo no original) Subsiste, portanto, a necessidade de se reformar a sentença, neste único ponto, para que seja inclusa à condenação a quantia paga à título de IPTU. 3. Forte nesses fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a restituição do imposto comprovadamente pago pela recorrente.
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