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Processo:
0005373-16.2020.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Compromisso de compra e venda de imóvel. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Alegada a necessidade de se fixar alugueres pelo período de utilização do imóvel objeto do contrato sub judice. Não acolhimento. Percentual de retenção indicado que se ateve ao limite de 25% estabelecido pela Corte Superior, e abrangeu a indenização devida pelo tempo de uso e fruição do bem. Cumulação de cobranças de mesma natureza que acarretaria em bis in idem. Pretensão de restituição do montante pago à título de imposto. Acolhimento. Contrato que previu a responsabilidade do adquirente pelos encargos tributários. Montantes comprovadamente pagos que devem ser restituídos. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador[...]” (AgInt no AREsp n. 1.140.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)2. “contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de imóvel. Preliminar. Justiça gratuita. Revogação devidamente fundamentada. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Retenção dos valores pagos. Aplicação do entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça. Fixação entre 10% e 25%. mantido o percentual de 17%. efetiva reparação dos eventuais danos suportados pela vendedora com a rescisão do contrato. retenção dos valores a título de fruição pela utilização do imóvel. impossibilidade. hipótese que caracterizaria bis in idem. [...]” (TJPR - 17ª Câmara Cível – 002870861.2018.8.16.0017 – Maringá - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 30.11.2021)3. Recurso conhecido e parcialmente provido.