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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se se agravo de instrumento interposto por Alex Sandro Gomes da Silva e Joselia Aparecida Dambrosio, nos autos de Embargos à Execução por eles opostos contra Nicodemo Artieri sob nº 0012573-20.20.2022.8.16.0021, em face da decisão de seq. 36.1, complementada pela decisão de seq. 42.1 que rejeitou os embargos de declaração, não recebeu os embargos com o efeito suspensivo e não reconheceu a conexão por prejudicialidade com ação de despejo ajuizada pelo agravado.Em suas razões, os agravantes alegaram, resumidamente, que: a) o juízo da 3ª Vara Cível é prevento, em razão de anterior ação de despejo com reconvenção que lá tramita, o que justifica a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes; b) adquiriram do agravado, em 19/12/2016, ponto comercial denominado “Espaço Art e Beleza”, compreendido por todos os bens móveis, contatos com fornecedores, “negócio ponto e acabado” e clientela fixa; c) ao lado disso, locaram a sala comercial do agravado, mediante contrato que passou a ser por prazo indeterminado; d) o imóvel apresentou sérios problemas, o que motivou a celebração de acordo entre as partes, mediante aditivo que lhes concedeu bonificação por determinado período; e) antes de findo o prazo do aditivo, foram surpreendidos com notificação extrajudicial, para desocupação do imóvel, sobrevindo, após, ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia, na qual ofereceram reconvenção, a fim de que fossem realizadas reformas necessárias no imóvel, no intuito de assegurar o investimento realizado com aquisição do ponto comercial, além de indenização por lucros cessantes e perdas e danos, certo que acabaram por proceder à devolução do imóvel; f) há excesso de execução e cobrança de valores diversos daqueles previstos no contrato, além de cobrança de valores já pagos; g) não houve demonstração de contratação de seguro vendaval, donde inexigível a cobrança; h) também não são devidos valores relativos a IPTU, Sanepar e Copel posteriores à devolução do imóvel; i) incabível a exigência de valores para reformas no imóvel; j) a petição inicial da ação de despejo está fundada em denúncia vazia, todavia, houve a prorrogação do contrato por prazo determinado, donde o locador deveria manter os locatários no imóvel, sem perturbação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito; k) foram prejudicados pelos atos do agravado, decorrendo daí a pretensão de exigir indenização cabível pela frustração do empreendimento; k) por possuir valores a restituir, é possível a dispensa de garantia por penhora, depósito ou caução ao fim de que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.Pugnam pela concessão de tutela de urgência, determinando-se a suspensão da execução, nos termos do arts. 919, § 1º, 300, §1º e 921, II, todos do CPC, dispensando a caução. No mérito, buscam a reforma da decisão, com o reconhecimento da conexão com a ação de despejo, remetendo-se os autos à 3ª Vara Cível de Cascavel, com suspensão integral da execução.Em decisão inicial o efeito suspensivo pretendido foi indeferido diante da ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores (seq. 8.1).Contrarrazões seq. 16.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOSupressão de InstânciaO pleito de reconhecimento de conexão por prejudicialidade entre as ações de despejo por denúncia vazia, de execução e os embargos à execução não foi analisado na decisão recorrida, tendo o magistrado a quo manifestado que sua análise ocorreria somente após o contraditório da parte agravada (seq. 42.1), vejamos: "(...) Restou perfeitamente claro na decisão combatida que as alegações tecidas pelos embargantes, o que inclui a tese de excesso de execução, depende de dilação probatória, não suficiente, portanto, para se reconhecer a probabilidade do direito.Quanto à conexão, entendo que deve ser analisada após a instauração do contraditório, por isso não foi combatida quando da decisão inicial.Logo, não há nenhuma omissão a ser sanada." (g.n.) Sendo assim, não é possível conhecer de parte do recurso, sob pena de supressão de instância.Entendo, portanto, que o recurso merece ser conhecido somente em parte. DO MÉRITOO agravado propôs a Execução de Título Extrajudicial de nº 0006800-28.2021.8.16.0021 em face dos agravantes.Os agravantes, então, deram início aos Embargos à Execução de nº 0012573-20.20.2022.8.16.0021, alegando, em síntese, a conexão por prejudicialidade com a ação de despejo por denúncia vazia em trâmite perante à 1ª Vara Cível de Cascavel-PR, autuada sob o n. 0006800-28.2021.8.16.0021, excesso de execução, bem como o embargado litiga de má-fé. Pugnaram pela acolhimento dos embargos à execução.Sobreveio, no seq. 36.1, decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos: “Vistos, etc.1. Compulsando a decisão monocrática acostada ao mov. 27.1, verifica-se que houve a concessão de tutela recursal, para o fim de deferir a assistência judiciária gratuita aos autores, ao menos até final julgamento do recurso.2. Assim, recebo os embargos opostos para discussão, eis que tempestivos.No entanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Na atual previsão legal, a propositura de embargos do devedor não suspende automaticamente o andamento da execução (NCPC, art. 919, §1º).O efeito suspensivo só tem lugar (critério ope judicis), com a roupagem cautelar a suspender total ou parcialmente a processo executivo (NCPC, art. 921, I), quando, mediante (a) requerimento do embargante, ficar demonstrado (b) a relevância dos fundamentos articulados e o (c) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que (d) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (NCPC, art. 919, §1º).Ocorre que, no presente caso não se verifica a presença de todos os requisitos, conforme se demonstrará adiante.As alegações tecidas pelos embargantes dependem de dilação probatória e não são suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito executado.Com relação ao risco de dano, denota-se que a parte embargante não demonstrou de forma concreta quais os prejuízos do prosseguimento da execução. Além disso, o risco ao resultado útil do processo não se confunde com os efeitos inerentes à execução, a qual já pressupõe prejuízo ao devedor diante da necessidade de expropriação de seus bens para a satisfação dos direitos do credor. Por fim, o juízo não está garantido.Logo, não estando presentes os requisitos legais cumulativos, inviável agregar à defesa o efeito pretendido.3. Sobre os embargos à execução ofertados, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s)/embargada(s), em 15 dias (CPC2015, art. 920, I).” Contra essa decisão, os agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos (seq. 42.1): “Vistos, etc.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos (artigo 1.023 CPC).Em análise das razões, entendo que não comportam acolhimento Restou perfeitamente claro na decisão combatida que as alegações tecidas pelos embargantes, o que inclui a tese de excesso de execução, depende de dilação probatória, não suficiente, portanto, para se reconhecer a probabilidade do direito.Quanto à conexão, entendo que deve ser analisada após a instauração do contraditório, por isso não foi combatida quando da decisão inicial.Logo, não há nenhuma omissão a ser sanada.A almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate.Assim, persiste a decisão tal como lançada.” E é em face dessas decisões que se insurgem os agravantes.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, propostos pelo agravante.O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, determina que: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Sobre referido artigo o entendimento da 18ª Câmara Cível é o seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ART. 919, §1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINO-NI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010131-47.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.05.2022) (grifei) Da análise combinada do dispositivo legal e da jurisprudência desta Câmara, é possível concluir que os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução são: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) que a Execução esteja garantida, seja por penhora, depósito ou caução suficientes.Ainda, aludidos requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido independentemente da análise dos demais.Por mais que os agravantes defendam a dispensa de caução, penhora ou depósito no caso concreto, diante do argumento de que supostamente possuem valores a serem restituídos, a jurisprudência desta Câmara Cível reforça a necessidade de a Execução estar garantida integralmente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE. NÃO PROVIMENTO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO §1°, DO ART. 919, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM COMPROVADOS OS REQUISITOS DO PERIGO DE DANO E A GARANTIA DO JUÍZO POR CAUÇÃO, PENHORA OU DEPÓSITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037642-20.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 23.11.2022) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS.- Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- Ausentes os requisitos legais, há que se indeferir o efeito almejado, confirmando a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029284-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.08.2022) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PARALISAÇÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, QUE DEPENDE DE GARANTIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEJA APTO A PROVOCAR DANO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ARTIGO 919, § 1º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010476-13.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.05.2022) (grifei) Além disso, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos dos executados não deve se confundir com os efeitos inerentes à execução. Sobre o tema, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante.” (in MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859). (grifei) É bem verdade que o normal prosseguimento da execução pode, realmente, redundar na expropriação de bens, mas tal situação não se presta a justificar a concessão da medida pleiteada, pois, como já dito, representa consequência inerente à própria execução.Segue nessa mesma direção o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL – AFASTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRA EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – AUTOS ELETRÔNICOS – ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE – CABIMENTO DO RECURSO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO QUE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA – MÉRITO – ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO – ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE SE MOSTRAM INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032138-33.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.10.2022) (grifei) Ante o exposto, a decisão recorrida não merece reforma.Desta feita, voto pelo conhecimento parcial e desprovimento, na parte conhecida, do recurso interposto, nos termos da fundamentação. ConclusãoDo exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, desprovimento do Agravo de Instrumento.
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